Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043379 | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE HERANÇA JACENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201001181702/06.3TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 403 - FLS 157. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A herança cujo titular ainda não está determinado é a jacente. II - Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e quem pode intervir como parte são os respectivos titulares enquanto tal, ou seja, enquanto herdeiros do de cujus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo 1702/06.3TBLSD.P1 Agravante: B………. Agravado: C………. (Tribunal Judicial da Lousada- ..º Juízo) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO Na presente execução movida por C………. contra B………. e Herança Jacente representada pelo invocado B………., veio este arguir a sua ilegitimidade, argumentando que em juízo deveriam estar todos os herdeiros da herança de sua mulher, sob pena de preterição do litisconsórcio necessário passivo, tanto mais que a herança indivisa não tem personalidade jurídica ou judiciária. O Tribunal a quo julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva do executado enquanto representante da herança jacente de sua mulher D………. . Inconformado com esta decisão, o Executado interpôs recurso da mesma, que foi admitido como agravo. Formulou, no essencial, as seguintes conclusões: 1.Nos presentes autos foi intentada execução em 17.11.2006, contra o aqui executado B………., altura em que a herança era jacente, sendo que entretanto a mesma foi aceite pelos respectivos herdeiros, tratando-se actualmente de uma herança indivisa, pelo que, o executado, veio por requerimento, em 04.11.2008, alegar a sua ilegitimidade passiva nos presentes autos. 2.No despacho em resposta a tal requerimento de fls. 175 a 177 dos autos da Ex.ma Sra. Dra. Juiz, indeferiu tal requerimento por uma questão não de “substância”, mas meramente formal, referindo expressamente que: “Feito este intróito, diremos que, no caso dos autos, o Executado diz que os direitos relativos à herança devem ser exercidos contra todos os herdeiros. Sucede que não os identifica nem, muito menos, afirma que a herança já deixou de estar vaga, tendo sido aceite, (...)”. “O Executado nada alegou quanto a estes factos, pelo que improcede a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva, enquanto representante da herança jacente de sua mulher D………., sendo ele, pois, parte legítima, na senda do considerado já pelo Tribunal da Relação do Porto”. 3.Com tal posição o executado não concorda, sendo que, na verdade, o Acórdão do Tribunal da Relação, (relativo a um recurso de agravo) a que se refere o despacho de que actualmente se recorre, data de 08.01.2008, sendo óbvio, que mesmo pondo a hipótese de a ser a herança jacente nessa data, passados que estão um ano e cinco meses, tal decurso de tempo, foi mais que suficiente para os herdeiros aceitarem a referida herança, sendo de acrescentar que a presente execução, foi intentada em 17.11.2006, ou seja, há cerca de 2 anos e meio. 4.O despacho de que se recorre considera que no requerimento datado de 04.11.2008, o executado não alegou os factos que seriam suficientes para a procedência da mencionada excepção de ilegitimidade passiva, sendo que, tal não corresponde à verdade. 5.Como refere expressamente o art. 1.º do requerimento aludido, à data da execução, 17.11.2006, a herança encontrava-se jacente. 6.Acontece que, actualmente a herança já foi aceite por todos os herdeiros, sendo que, se depreende dos vários artigos do requerimento do executado, onde alega a sua ilegitimidade passiva nestes autos. • Assim, refere expressamente no art. 8.º do requerimento em preço: “Refere o art. 2091.º do Código Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. • Refere, ainda, o executado aqui recorrente no art. 10.º de tal requerimento que: “Estamos perante um caso de legitimidade “ad causum” imposta por lei, apesar de os herdeiros não terem um interesse directo em contradizer, pois não são os mesmos responsáveis v.g. por dívidas, nem são titulares de um direito de uma quota ideal e muito menos numa fracção da herança”. • Mais se expõe no art. 11.º referindo-se concretamente que: “Perante o exposto conclui-se que a presente execução deveria ter sido intentada contra todos os herdeiros e não apenas contra o aqui executado B………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da sua mulher, D………”. • Acrescenta, ainda, o art. 7.º, uma conclusão de direito referindo nomeadamente que: “Por sua vez, a herança indivisa não tem personalidade jurídica e judiciária”. 7.Ora, por tudo exposto, por diversas vezes, no requerimento que a Ex.ma Sra. Dra. Juiz decidiu indeferir, o executado faz referência aos “herdeiros da herança”, mencionando nomeadamente que: “Todos os direitos terão de ser exercidos conjuntamente, por todos ou contra todos”, referindo também que: “Os herdeiros não têm interesse directo em contradizer e que não são responsáveis individualmente pelas dívidas da herança”, esclarecendo o executado, que na herança ocupa a posição de cabeça-de-casal, (confrontar art. 11.º do requerimento), pelo que, a presente execução deveria ter sido intentada contra todos os herdeiros e não apenas contra o aqui recorrente. 8.Assim, conclui-se que, pelo que foi alegado no requerimento que deu entrada neste Tribunal em 04.11.2008, já houve a aceitação da herança, encontrando-se os herdeiros definidos neste momento, pelo que, se trata actualmente, não de uma herança jacente, (como em 17.11.2006), data da entrada do requerimento executivo, (conforme art. 1.º do requerimento do recorrente) mas, de uma herança indivisa sem personalidade jurídica e judiciária, (art. 7.º do requerimento do executado, onde requereu a ilegitimidade nestes autos). 9.Na verdade, sendo a herança aceite a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens, – (art. 2071.º, n.º1 do C. Civil), pelo que, e a herança permanecer indivisa, como é o caso destes autos, os bens que constituem o respectivo acervo respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos – (art. 2097.º do C. Civil), sendo que, efectuada a partilha (o que porém não aconteceu) é que responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança – art. 2098.º, n.º 1 do C. Civil. 10.É entendimento unânime na nossa jurisprudência, quando como no caso dos autos, se trata de uma herança ilíquida e indivisa, responderá a sua massa patrimonial, como património autónomo. 11.Ao contrário do que refere a Ex.ma Sra. Dra. Juiz no despacho de que se recorre, quando diz que o executado deveria ter identificado os herdeiros que aceitaram a herança, não parece que tal lhe seja exigido pela lei, muito pelo contrário, incumbiria sim, à exequente apurar quem era concretamente o seu devedor e, a este sim, incumbia-lhe o ónus de alegar especificadamente contra quem intentava a execução. 12.Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, quanto à violação pelo despacho recorrido do princípio da cooperação sempre se dirá que: mesmo que a Ex.ma Sra. Dra. Juiz entendesse que a matéria alegada no requerimento a pedir a ilegitimidade do executado era insuficiente, nunca deveria de imediato, ter julgado improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, devendo antes convidar o aqui executado a aperfeiçoar tal requerimento, nomeadamente, pedindo-lhe para concretizar mais pormenorizadamente a aceitação ou não pelos herdeiros da respectiva herança, pelo que, ao não fazê-lo, a Ex.ma Sra. Dra. Juiz violou de forma grave o princípio da cooperação. 13.Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento das peças processuais recuperáveis, é resultado princípio geral da cooperação, constante no artigo 265.º, conjugado com o artigo 266.º, referindo nomeadamente, os n.ºs 1 e 2 deste artigo que: “1 -Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 -O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência”. 14.Encontramos muitos Acórdãos, todos publicados no site http://www.dgsi.pt, no sentido de privilegiar o princípio da cooperação, prevalecendo o fundo sobre a forma: 15.Na verdade, se atentarmos por exemplo ao art. 508.º, n.º 2 do CPC, verificamos que: “O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. O sentido impositivo da expressão legal “o Juiz convidará” caracteriza-se por ser uma verdadeira injunção dirigida ao Juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória. No âmbito das situações pré-figuradas, deve o Juiz proferir uma decisão que possa determinar o aperfeiçoamento das irregularidades ou das falhas detectadas. Significa isto que o Juiz apenas pode retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos dos articulados ou da falta de junção de um determinado documento de junção obrigatória depois de facultar à parte essa possibilidade, através do correspondente convite. Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o Juiz omitiu um acto prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual, “ut” art. 201.º; que influi decisivamente no exame e decisão da reclamação do crédito em causa”. 16.Na verdade, porque nos autos se trata de uma situação susceptível de influir no exame e decisão da causa, a falta de despacho de convite ao aperfeiçoamento, integra uma nulidade consagrada no art. 201.º, n.º1, do CPC. 17.Acresce referir que numa situação idêntica à dos autos, no ..º Juízo deste Tribunal, no processo que corre sob o n.º …./08.5TBLSD, a Ex.ma Sra. Dra. Juiz titular do processo, convidou uma das partes a aperfeiçoarem o articulado, tendo em 23 de Março de 2009, proferido o seguinte despacho: “Isto porque relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo (artº. 2097.º) representado pelos RR (herança indivisa), pois que a herança deixou de ser jacente verificada a aceitação.” Com efeito, a condenarem-se as RR pura e simplesmente no pagamento de determinada quantia sem qualquer referência à herança de E………, a A. na execução poderia executar bens próprios que não tivessem sido por aquelas recebidos pela herança do E………., o que cremos que motiva que o pedido deve ser alvo de aperfeiçoamento. A A. deverá esclarecer se já foi efectuada a partilha (...). 18.Acontece que, quanto ao poder-dever do juiz convidar as partes a corrigir e suprir insuficiências ou imprecisões relativamente “à exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, nenhum dos sujeitos processuais se opôs no processo atrás mencionado. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se o Douto Despacho proferido pelo Tribunal de que se recorre substituindo-o por um outro que: A) Ser considerada procedente a excepção peremptória de ilegitimidade passiva do executado; B) Sendo que, se assim não se entender a falta de convite ao aperfeiçoamento deverá levar à nulidade processual, conforme o previsto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC; C) Ou, se assim não se entender, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, deverá o aqui executado ser convidado a corrigir o respectivo requerimento de 04.11.2008, desta feita, concretizando-se de forma mais explícita a matéria por si já alegada. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS A factualidade com relevo para a decisão é a que consta do relatório. Para melhor esclarecimento, reproduz-se o essencial do despacho recorrido: “Como intróito, diremos que nestes autos temos que ter em linha de conta o teor do acórdão já proferido que considerou que “se um credor hereditário no período da jacência pretender realizar o seu crédito, tal como sucede no caso vertente, poderá propor a uma acção contra a respectiva herança, sem necessidade de determinação prévia dos seus herdeiros e da aceitação destes ou da sua vacatura para o Estado”. E mais defendeu que, existindo indeterminação dos titulares da herança, a sua representação em juízo caberá aos seus administradores ou a um curador provisório nomeado pelo Tribunal. Donde, durante o período de vacância, a herança assumiria provisoriamente a posição do de cujus. Balizados por estes ensinamentos, o que dizer da excepção ora invocada pelo Executado, enquanto cabeça de casal, a qual, a ser julgada procedente e se não sanada, importaria a sua absolvição da instância? Vejamos. Com interesses, estatui o artigo 6.º do Cód. de Processo Civil: “Têm ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;” Com esta redacção pretendeu-se conceder personalidade judiciária apenas à herança jacente, que não se confunde, pois com herança impartilhada, dado que nesta última já são conhecidos os sucessores (cfr. Lebre de Freitas in Cód. Proc. Civil Anotado Vol. I; Teixeira de Sousa, As partes – pág. 18; Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 32 e A. Abrantes Geraldes in Personalidade Judiciária CEJ 1998, pág. 8). Ora, “o falecimento de uma pessoa singular acarreta, como efeito automático, a cessação da personalidade jurídica e origina a abertura da sucessão que terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam exceptuadas por lei (arts. 68º, 2031º e 2024º do Código Civil) – cfr., seguindo de perto o Ac. da Relação do Porto, 30 de Outubro de 2007, relatado pelo Sr. Desembargador Augusto José Baptista Marques de Castilho. Enquanto permanece sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (art. 1132º), a herança assume provisoriamente o lugar do de cujus e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem constituindo tal conjunto de direitos e obrigações um património autónomo (José Martins da Fonseca, ROA, ano 46º- pág. 574 e Armando Rodrigues, ROA, ano 11 pág. 279). A personificação judiciária deste património não o acompanha até à partilha, antes cessa, nos termos da lei, com a aceitação da herança por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos art. 2050º e ss. do Código Civil. Tendo em conta o estipulado no art. 2 046º do Código Civil, “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado” – cfr. art. 1 132º. Portanto, a “herança cujo titular ainda não está determinado” é a jacente. E a situação de jacência cessa, ela também, no preciso momento da aceitação da herança pelos sucessores ou da declaração de vacatura a favor do Estado. Em conclusão: “Só em caso de indeterminação dos respectivos actuais titulares, uma qualquer massa patrimonial proveniente da esfera de pessoa falecida pode ser enquadrada no artº 6º do C. P. Civil e só nesse caso disporá de personalidade judiciária, e embora seja desprovida de personalidade jurídica. A herança cujo titular ainda não está determinado é a jacente. Na aceitação da herança, mais que as formas ou expressões utilizadas, o importante é que o teor do escrito – que pode até consistir numa simples carta – implique a assunção da qualidade de herdeiro. A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária. Após a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados não poderá em seu nome próprio, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada. Estando os herdeiros já determinados serão eles que deverão intervir.” (cfr. o Ac. desta Relação de 4 de Dezembro de 1998 in CJ Vol 5 -288). Feito este intróito, diremos que, no caso dos autos, o Executado diz que os direitos relativos à herança devem ser exercidos contra todos os herdeiros. Sucede que não os identifica, nem, muito menos, afirma que a herança já deixou de estar vaga, tendo sido aceite. É certo que, a partir da cessação da vacância, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, nos termos do art. 2 091º nº 1, do Código Civil, “os direitos relativos à herança” passam a só poder ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (Acs. do STJ de 10/7/90, in Actualidade Jurídica, nº 10, pág. 21, e de 19/3/92, in Bol. 415 – 658; o Ac. da Rel. Coimbra, de 14/7/92, in Col., IV, pág. 67 ; José Martins da Fonseca, in Rev. Ord. Adv., Ano 46º, págs. 580 e segs.; Acs. da Rel. de Évora de 17/5/84, in Col., III, pág. 320, da Rel. de Lisboa, de 19/2/87, in Col., I, pág. 138, e da Rel. do Porto de 4/11/77, in Bol.- 273º-322, de 20/1/92, in Bol. 413º- 613, e de 9/4/92, in Col., II, pág. 234). No entanto, dos autos não resulta que a herança já não esteja jacente. Em suma: O executado nada alegou quanto a estes factos, pelo que improcede a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva, enquanto representante da herança jacente de sua mulher D………., sendo ele, pois, parte legítima, na senda do considerado já pelo Tribunal da Relação do Porto.” III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1-Se no caso dos autos, a execução está a ser deduzida contra a herança jacente ou contra a herança já aceite, mas indivisa. 2-Se foi cometida uma nulidade pelo facto de o Tribunal a quo não ter convidado o executado a aperfeiçoar o seu articulado no qual invocou a ilegitimidade. Como resulta da leitura dos autos, a divergência de entendimentos desenvolvidos no despacho recorrido, por um lado, e nas conclusões de recurso, por outro, assenta nas diferentes premissas a partir da qual o Tribunal, por um lado, e o recorrente, por outro, elaboram o seu raciocínio. Enquanto que o Tribunal considera que estamos perante uma herança jacente, o executado entende que se trata de herança já aceite embora indivisa. Herança jacente, nos termos do art.º2046.º do Código Civil é “a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”. Tal como se refere no despacho recorrido, “a herança cujo titular ainda não está determinado é a jacente[1]. Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente, nos termos do art.º 6.º do Código de Processo Civil (CPC) e quem pode intervir como parte são os respectivos titulares enquanto tal, ou seja, enquanto herdeiros do “de cujus”. Ora, no caso sub judice, o exequente no seu requerimento inicial referiu que “esgotados todos os meios ao seu dispor, não logrou obter a determinação de sucessíveis, ou eventualmente sucessores.” No momento em que foi instaurada a execução, a situação era, portanto, de indeterminação em relação aos sucessores da falecida D………, mulher do executado. Logo, estávamos perante uma herança jacente, como bem julgou o Tribunal recorrido. O recorrente argumenta que “pondo a hipótese de ser a herança jacente nessa data [em 08-01-2008], passados que estão um ano e cinco meses, tal decurso de tempo, foi mais que suficiente para os herdeiros aceitarem a referida herança.” Ora, tal argumento não põe em causa, de modo algum, a decisão do tribunal a quo. Como nos parece óbvio, o decurso do tempo não constitui presunção de aceitação da herança. O que importava saber é se efectivamente a herança foi aceite e por quem. Sobre esses factos o executado ora agravante nada disse. O Agravante pretende que se tire a conclusão de que “actualmente a herança já foi aceite por todos os herdeiros” a partir do que refere nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, do requerimento de oposição à execução. Basta ler tais artigos transcritos na conclusão 6.ª das alegações do Agravante para verificar que tais artigos tecem conclusões de ordem jurídica das quais não é possível retirar o que o recorrente pretende. O Agravante pretende que se retire a conclusão de que “já houve aceitação da herança, encontrando-se os herdeiros definidos neste momento”, mas não identifica esses herdeiros nem sequer alegou no requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido, que tenha havido aceitação da herança Não podia, portanto o M.º Juiz a quo ter decidido de outro modo. 2. Entende o Agravante que o M.º Juiz a quo, se entendesse que a matéria alegada pelo executado era insuficiente, em vez de indeferir de imediato a invocada excepção de ilegitimidade, deveria ter convidado o executado a aperfeiçoar o seu requerimento, nomeadamente, pedindo-lhe para concretizar mais pormenorizadamente a aceitação ou não pelos herdeiros da respectiva herança. Ao não fazê-lo, o Tribunal recorrido terá violado o princípio da cooperação. Mais, defende que a omissão do Tribunal configura uma nulidade processual. Cremos que nem o Tribunal violou o princípio da cooperação, nem muito menos foi cometida qualquer nulidade. O executado, ora agravante, claramente, por uma razão de estratégia de defesa, consciente e deliberadamente, não diz quem são os herdeiros que deviam ter sido demandados e escudando-se no princípio da cooperação pretende convencer que é o Juiz que está em falta por não ter convidado o executado a aperfeiçoar o articulado. Não é aceitável tal argumentação. O princípio da cooperação é basilar no nosso actual processo civil, mas se há alguém que violou tal princípio, esse alguém não foi, certamente, o tribunal recorrido. É certo que nos termos do art.º 508.º n.º 2 do CPC, o juiz deve “convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.” É certo que a Jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art.º 201.º n.º 1 do CPC.[2] Subjacente ao dever imposto ao juiz de convidar a parte a aperfeiçoar o respectivo articulado, está o reconhecimento pelo legislador de que não seria razoável que a parte fosse surpreendida com o indeferimento da sua pretensão, maxime por questões formais, que a parte facilmente poderia suprir. Não é o caso dos presentes autos em que a falta de identificação dos herdeiros constitui uma decisão estratégica do executado demonstrada até pelo facto de considerar que não é a si que compete identificar os herdeiros, mas sim ao exequente. Nestas circunstâncias em concreto, não tinha o M.º juiz que convidar o executado a aperfeiçoar o articulado pelo que não foi cometida qualquer nulidade. Improcedem as conclusões do Agravante. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Agravante. Porto, 18 de Janeiro de 2010 Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim ___________________________ [1] Vide a título exemplificativo Acórdãos da Relação do Porto de 04-12-1998, in CJ, 1998, 5.º- 211 e de 09-05-2007 e 07-11-2006 in www.dgsi.pt [2] Vide a título exemplificativo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, P.0632391, www.dgsi.pt |