Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633128
Nº Convencional: JTRP00039359
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
Nº do Documento: RP200606290633128
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 676 - FLS. 74.
Área Temática: .
Sumário: I- Na compra e venda financiada “…coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos: o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
II- Tratando-se de um contrato de compra e venda à distância ou equiparado, para que a resolução do contrato de compra e venda se repercuta no contrato de crédito basta a existência de um acordo entre o vendedor e o financiador no sentido de facilitar ao consumidor a aquisição financiada de um bem, não sendo exigível qualquer exclusividade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…….. e mulher C…….. instauraram procedimento cautelar comum contra D…………, SA.
Pediram que a requerida fosse notificada para se abster de executar judicialmente o título-livrança subscrito pelos requerentes que se encontra em seu poder ao abrigo do contrato de mútuo nº 136369, até que se encontre decidida, em acção a propor, a questão da extinção do contrato de mútuo operada em resultado da resolução contratual do contrato de compra e venda a que aquele se encontrava adstrito.
Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que celebraram com a requerida um contrato de mútuo para pagamento do preço de um contrato de compra e venda que celebraram com E……., Ldª, que resolveram o contrato de compra e venda, tendo devolvido o bem que foi objecto do mesmo, e que tencionam instaurar acção a pedir a extinção do contrato de mútuo, que entendem estar ferido de nulidade, sendo que a execução da livrança.
A requerida deduziu oposição.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar procedente e, em consequência, determinou que a requerida fosse notificada para se abster de executar judicialmente o título-livrança subscrito pelos requerentes que se encontra em seu poder ao abrigo do contrato de mútuo nº 136369, até que se encontre decidida, em acção a propor, a questão da extinção do contrato de mútuo operada em resultado da resolução contratual do contrato de compra e venda a que aquele se encontra adstrito.
Inconformada, a requerida interpôs recurso, formulando as seguintes

Conclusões
1ª - Vem o presente recurso interposto em razão da plena convicção da agravante que não merecerá provimento o despacho da Mma Juiza a quo que julgou procedente a providência cautelar não especificada, determinando que a aqui agravante se abstenha de executar judicialmente a livrança subscrita pelos ora agravados, nos termos dos artigos 381º, 387º, nº 1 e 392º, n° 3 do CPC.
2ª - Sustenta, em síntese a Mma Juiza a quo que "(..)na execução a instaurar com base na livrança, considerando a sua natureza e o montante que nela configurará como estando em dívida, haverá com toda a probabilidade a dispensa de despacho liminar e de citação prévia(...) como tal, sem que tenham um conhecimento antecipado e antes de poderem reagir com a dedução de embargos, os requerentes poderão deparar-se com uma ampla penhora do seu património (...)", acrescentando ainda que " (...) tal configura a séria possibilidade de ocorrer lesão grave, e mesmo de difícil reparação (...) sendo ainda certo que a providência requerida é adequada a remover o referido periculum in mora (...)".
3ª - Da simples leitura dos artigos 381º e seguintes do CPC pode extrair-se, com toda a clareza, quais os pressupostos de decretamento dos procedimentos cautelares não especificados: 1) Probabilidade da existência do direito tido por ameaçado (artigo 381º, nº 1 e 387º, nº 1 do CPC); 2) fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente (artigo 381º, nº 1 e 387º, nº 1 do CPC); 3) não adequação da situação às várias providências tipificadas na lei (artigo 381° nº 3 do CPC); 4) adequacão do procedimento para remover o periculum in mora concretamente verificado (artigo 381º, nº 1 do CPC); 5) não exceder o Dreiuízo resultante da providência o dano aue com ela se quer evitar (artigo 387º, nº 2 do CPC).
4ª - Ora, analisando os pressupostos acima descritos simples será de concluir que nenhum dos mesmos se encontra preenchido no caso sub judice.
5ª - O sucesso de uma qualquer acção cautelar depende, desde logo, da verificação deste requisito, que mais não é do que o da aparência de um direito, o também denominado fumus boni iuris.
6ª - Na verdade, revertendo para o caso dos autos apodíctico se mostra a inexistência daquela probabilidade, atenta a inexistência do próprio direito ameaçado. Com efeito, o "incómodo" invocado na douta sentença recorrida não se confunde, nem jamais se poderá confundir, com a tutela de um direito que se pretende acautelar.
7ª - Assim, para que a probabilidade persista, necessário é, antes de mais, que o direito exista e, in casu, o mesmo não se encontra alegado e muito menos provado.
8ª - Tudo quanto fundamenta a sentença a quo é a ameaça de um incómodo (decorrente de todo e qualquer processo executivo) e não a ameaça de um direito existente e pretender o contrário seria ferir de morte todo o conceito de amplitude do processo executivo.
9ª - Identicamente, não se vislumbra, na presente providência, qualquer fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável por parte dos aqui agravados.
10ª - Na verdade, se os agravados apenas tiveram conhecimento da celebração do contrato de mútuo (alegadamente) em Julho de 2004 (com a informação das transferências bancárias para a conta da agravante) e se aguardaram até Setembro de 2005 - volvido um ano e dois meses - para se manifestarem através do procedimento cautelar, o pressuposto do fundado receio de lesão grave não está preenchido, de todo, no caso sub judice.
11º - Portanto, analisando e confrontado a situação global em causa e usando um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, o alegado receio por parte dos agravados consubstancia-se num mero expediente dilatório e numa vã tentativa de delongar o normal funcionamento da justiça.
12º - Acresce ainda que, a verificar-se a lesão grave do direito dos agravados – o que, no caso em apreço, não se concede - terá a mesma que ser dificilmente reparável.
13ª - Na verdade, a iminência de uma execução judicial, com as consequentes diligências de penhora, não poderá, nunca, ser considerada uma lesão dificilmente reparável, sob pena de se aviltarem todas as regras processuais plasmadas no Código de Processo Civil Português, já que assiste sempre aos executados o direito de oporem, através da oposição à execução (artigos 813º e seguintes do CPC) e da oposição à penhora (artigos 863º-A e 863º-6 do CPC).
14ª - Portanto, não poderão os agravados alegar a existência de uma lesão dificilmente reparável, se a própria lei se encarregou de tutelar a efectividade dessas possíveis lesões quando provenientes de actos judiciais de agressão do património.
15ª - Relativamente ao requisito do periculum in mora, para o mesmo se verificar não bastará qualquer receio, terá que ser um receio fundado, baseado em factos que permitam afirmar a gravidade e a actualidade da ameaça e a consequente necessidade de adopção de medidas destinadas a evitar algum prejuízo. Contudo, pelo já exposto, não foram alegados pelos agravados, nem em consequência dados como provados factos que permitissem concluir pela gravidade e actualidade da ameaça, nem da imperiosa necessidade da instauração do presente procedimento cautelar.
16ª - Revestindo todos os procedimentos cautelares um carácter urgente e conforme a manifesta carência de urgência por parte dos agravados, conforme o já explanado pela agravante, não há, no caso sub judice, qualquer periculum in mora concretamente verificado, pelo que, não será a presente providência o meio adequado para remover algo que não se verifica factualmente.
17ª - Finalmente e quanto aos pressupostos de procedência da providência requerida, terá ainda que se atender ao artigo 387º, nº 2 do CPC, isto é, com a mesma não se poderá exceder o dano que com ela se quer evitar.
18ª - Nesta sequência foi proferido um Acórdão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 09.03.88, publicado em www.dgsi.pt. com o n° convencional JSTJ00019407, onde se pode ler que "(...) constituem pressupostos legais das providências legais das providências cautelares não especificadas(...) não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se pretende evitar. A falta de verificação do último requisito por carência de alegação e prova de factos só por si basta para impedir o decretamento da providência cautelar não especificada".
19ª - Na verdade, também nenhuma matéria factual, a esse respeito, foi alegada pelos agravados, não podendo a mesma ser suprida por intervenção do Tribunal, por qualquer, porquanto se trata de matéria constitutiva do direito invocado e essencial para a decisão da causa.
20ª - A pretensão dos agravados tem na sua base uma livrança, subscrita pelos próprios, de que é legítima portadora a agravante e sendo a livrança um título de crédito, está a mesma sujeita às regras da LULL e assim ao prazo de prescrição de três anos, conforme o artigo 70° da LULL, por remissão do artigo 77° mesmo diploma.
21ª - Manifesto é, assim, que o prazo para a instauração da execucão judicial da livrança será de três anos, sob pena de ultrapassado tal prazo, o referido título prescrever.
22ª - Poderá suceder que a acção a propor como corolário da presente providência venha a ser julgada por sentença transitada em julgado, já depois daquele prazo, com os evidentes prejuízos para a agravante (futura exequente), se aquela sentença lhe for favorável.
23ª - Fácil assim é de concluir que o prejuízo resultante da procedência da presente providência poderá exceder consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar, não sendo aqui despiciendo voltar a referir que sempre gozam os agravados da faculdade processual de se oporem à execução e até à penhora e de aí verem as suas hipotéticas pretensões satisfeitas.
24ª - Acresce ainda a tudo quanto se deixou já alegado pela agravante a própria natureza jurídica da livrança. Constituindo a livrança um título de crédito, está a mesma sujeita, entre outros, aos princípios da literalidade e abstracção, nos termos do artigo 17° da LULL, por remissão do artigo 77º in fine do referido diploma.
25ª - Traduzem tais princípios que a livrança por si só evidencia a constituição da obrigação e os respectivos obrigados e que é a mesma independente da obrigação subjacente à causa do débito.
26ª - Não se poderá admitir que com base num alegado fundado receio de lesão grave do direito dos agravados, que não existe, de todo, no caso em apreço, seja a agravante intimada a abster-se de exercer os direitos que o título aparentemente incopora, sob pena de todo o regime cambiário sofrer avultadas limitações.
27ª - Admitindo a instauração indiscriminada de procedimentos cautelares com o presente fundamento, deixará de existir qualquer segurança, quer no regime cambiário, quer no comércio jurídico.
28ª - Ao decidir, como decidiu, violou a Mma. Juíza a quo o disposto nos artigos 381º e 387º do CPC e artigos 17º e 70º da LULL.

Os requerentes não contra-alegaram.
A Mª Juíza sustentou a sua decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
A matéria de facto dada como indiciariamente provada pelo tribunal a quo não foi impugnada pela requerida, pelo que se tem como assente.
É a seguinte:

No dia 25.04.04, os requerentes receberam em sua casa um telefonema de uma empresa, que se identificava como E……., Lda, que os convidava a dirigirem-se à Estalagem ….., sita em Gondomar, a fim de assistirem a uma demonstração e promoção de aparelhos de vibro massagem que iriam realizar.
Por estarem a pensar em adquirir um colchão, os requerentes acederam ao convite endereçado e deslocaram-se, nesse mesmo dia, à referida estalagem para assistirem à dita demonstração.
Levados pelos argumentos insistentes dos funcionários da referida empresa E……., Lda, os requerentes foram convencidos a adquirir um dos aparelhos de vibro massagem em demonstração, que trazia duas ofertas a acompanhar: duas almofadas e uma cadeira.
Foi-lhes comunicado que o preço do mesmo era de € 4.800,00 e que era concedida a possibilidade do seu pagamento em 48 prestações, no valor unitário de € 100,00 cada.
Pagamento esse que deveria ser efectuado por transferência bancária.
Nesse mesmo dia o aparelho de vibro massagem foi entregue.
E os documentos de formalização do contrato de compra e venda celebrado foram subscritos pelo requerente marido.
Após um período de maior reflexão, a que se associou a possibilidade de experimentação do aparelho em causa, os requerentes chegaram à conclusão de que a decisão de aquisição tinha sido precipitada.
Para o que contribuiu a forma de actuar dos funcionários da empresa E……., Lda.
O aparelho não correspondia às expectativas e necessidades dos requerentes.
Assim, os requerentes, em 30.04.04, comunicaram à sociedade E……., Lda, por carta registada com aviso de recepção, a decisão de resolverem o contrato de compra e venda celebrado.
Simultaneamente com a referida comunicação de resolução, os requerentes remeteram à Caixa Geral de Depósitos, instituição onde possuem a conta bancária de onde iriam ser debitadas as prestações respeitantes à compra efectuada, um fax no qual solicitaram o cancelamento da ordem de transferência efectuada a favor da E…….., Lda.
Após a comunicação de 30.04.04, insistentemente os funcionários da mencionada E……. Lda estabeleceram comunicação telefónica com os requerentes, numa tentativa de os demover da decisão de resolver o contrato.
Não o tendo conseguido, a 06.05.04 deslocaram-se a casa dos requerentes e procederam ao levantamento do referido aparelho de vibro massagem, bem como das ofertas que o acompanharam.
Em princípios de Julho de 2004, os requerentes, numa consulta de rotina aos movimentos de sua conta bancária, apercebem-se da existência de duas verbas debitadas no montante de € 100,00 cada.
Uma debitada a 27.05.04 e outra a 28.06.04.
Associando tais verbas ao contrato supra referido, deslocaram-se à instituição bancária respectiva e questionaram o fundamento das transferências efectuadas.
Foram então informados que a ordem de transferência tinha sido efectuada a favor da requerida.
Os autores desconheciam a interferência de uma terceira entidade no negócio celebrado.
Os autores entendiam não ter solicitado qualquer financiamento, nunca se tendo dirigido a uma entidade para contraírem empréstimo para aquisição do bem em causa.
Nem nenhum funcionário em representação da requerida D……… esteve presente no dia em que os requerentes subscreveram o contrato de compra e venda.
A convicção dos requerentes sempre foi a de que pela E…….. lhes era dada a possibilidade de pagar o preço do aparelho em 48 prestações mensais e sucessivas.
Sem interferência de uma qualquer entidade financiadora.
Sempre quem se apresentou junto dos requerentes foram funcionários da E…….., Lda e nunca de outras instituições.
Face ao que lhes foi comunicado pelo Banco, os requerentes cancelaram a ordem de transferência existente.
Em 04.08.05, os requerentes, por intermédio de sua mandatária, dirigem carta registada com aviso de recepção à requerida onde esclarecem tudo o quanto ocorreu desde o dia do telefonema efectuado pelos funcionários da E……., Lda até ao momento da resolução do contrato.
Concluíram solicitando a devolução dos montantes operados.
Em resposta, a requerida remeteu em 24.09.04 a carta junta a fls. 22, que aqui se dá por reproduzida.
Em 31.01.05, a requerida remeteu fax à mandatária dos requerentes onde alegou a validade do contrato de mútuo celebrado e a independência ou autonomia deste relativamente ao contrato de compra e venda celebrado.
Nessa conformidade são enviadas pela requerida, com insistência, cartas solicitando a regularização.
Por carta datada de 29.03.05, a requerida comunicou aos requerentes que considerava resolvido o contrato de mútuo em causa por incumprimento e que iria proceder ao preenchimento da livrança no montante global de € 5.195,11.
Em 25.04.04, os requerentes subscreveram o contrato de mútuo nº 136369 celebrado com a requerida, através do qual a requerida lhes concedeu, para aquisição de um aparelho de saúde, um financiamento no montante de € 4.800,00 que aqueles se obrigaram a reembolsar em 48 prestações mensais e sucessivas de € 100,00 cada, com início em 27.05.04.
Aquando da celebração do contrato, terão os requerentes subscrito uma livrança em branco a título de garantia, que de acordo com a cláusula 10ª das condições gerais do referido contrato “poderá ser livremente preenchida pela D………, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a D……… seja titular por força do presente contrato ou encargos dele decorrentes”.
Nos termos da cláusula 16º do referido contrato, “o não cumprimento do(s) mutuário(s) de qualquer das obrigações aqui assumidas, tanto de natureza pecuniária como de outra espécie, facultará à D……., S.A. o direito de resolver o por simples declaração de sua parte e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituir o seu crédito”.
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C.P.C.), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- Se se mostram preenchidos os requisitos do procedimento cautelar comum.

Com a reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95 de 12.12, as providências cautelares não especificadas foram eliminadas e substituídas por um “procedimento cautelar comum”.
Conforme se salienta no relatório daquele Diploma, “Instituiu-se, por esta via, uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida.”

O artº 381º, nº 1 do CPC (Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem) dispõe que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Por seu turno, o artº 387º, nº 1 dispõe que “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Resulta assim do disposto nos normativos citados que o decretamento de um procedimento cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) probabilidade séria da existência de um direito;
b) fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável a esse direito;
c) inadequação ao caso concreto de qualquer uma das providências cautelares especificadas previstas nos artºs 393º e seguintes do CPC.

Apesar das diferenças em relação ao regime anterior, continuam a ser válidas as construções doutrinárias e jurisprudenciais que se teceram, no domínio de aplicação daquele, sobre o conceito e a função das providências cautelares e sobre os seus requisitos e respectiva prova.

Como refere Alberto dos Reis [“Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., págs. 623 e segs.], a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior e final. É um fim e não um meio, uma vez que não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas apenas tomar medidas que assegurem a eficácia de uma providência subsequente, esta sim destinada à actuação do direito material.
Por isso, a providência cautelar tem carácter provisório e é sempre dependente de uma causa (preliminar ou incidentalmente) – artº 383º, nº 1.
A emissão de uma providência provisória, destinada a antecipar a providência definitiva, justifica-se pelo chamado periculum in mora.
Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar esses riscos, para eliminar o dano, é que se admite a emanação de uma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo.
A função das providências cautelares consiste precisamente em eliminar o periculum in mora, em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a demora da decisão definitiva.
E o mecanismo usado nas providências cautelares para prover aquele fim consiste em submeter a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, dano irreparável ou, pelo menos, considerável.
O sucesso da acção cautelar depende, pois, de dois requisitos: a) a verificação da aparência de um direito; b) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.
Se o tribunal, naquele exame preliminar e perfunctório, se apercebe da existência dos dois requisitos, decreta a providência, autorizando os actos ou meios necessários e aptos para pôr o requerente a coberto do dano provável, do perigo iminente de insatisfação do direito.
Quanto ao primeiro requisito, pede-se ao tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança (o bonus fumus iuris de que fala a agravante nas suas alegações). Quanto ao segundo, pede-se-lhe um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente [Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 621].
O receio de lesão grave e de difícil reparação referido no artº 387º, nº 1 significa “receio fundado e actual”.
O receio é fundado quando é de tal ordem que justifique a providência requerida; e só a justifica, quando as circunstâncias se apresentem de modo a convencer que está iminente a lesão do direito.
E é actual quando o titular do direito se encontra perante simples ameaças: se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser.
Sobre este segundo aspecto, há no entanto que referir que constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial unânime o de que a existência de lesões ao direito, já consumadas à data da instauração da providência, não afasta o requisito do periculum in mora; pelo contrário, a existência de tais lesões constitui um indício de probabilidade de lesões futuras, tornando, até, tal probabilidade mais forte e mais certa do que nos casos em que nunca existiu qualquer lesão [Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 684 e, entre outros, os Acs. da RP de 17.01.80, CJ-I-13 e de 19.10.82, CJ-IV-246, da RE de 03.03.88, CJ-II-281 e da RL 27.04.95, CJ-II-130]. A circunstância de existirem lesões anteriores só obstaria ao prosseguimento da providência se aquelas lesões tivessem terminado e não constituíssem indício de futuras lesões [Neste sentido, Acs. da RE de 24.07.86, BMJ 361º-628 e da RP de 23.10.90, BMJ 400º-736.]
Ou seja, quando se tratasse de uma situação pontual, que se tivesse esgotado numa actuação específica, sem qualquer hipótese de prosseguimento.

O primeiro requisito dos procedimentos cautelares comuns – a aparência do direito – ressalta com evidência dos factos provados, remetendo-se nesta parte para a fundamentação da decisão recorrida, sem necessidade de nos alongarmos em considerações.
Os requerentes celebraram com a sociedade E…….., Lda um contrato de compra e venda equiparado a um contrato ao domicílio na definição do artº 13º, nº 2, al. d) do DL 143/01 de 26.04: contrato celebrado num local indicado pelo fornecedor, ao qual os requerentes se deslocaram por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pela referida sociedade fornecedora do bem ou seus representantes.
Aplicam-se, por isso, a tal contrato as normas do DL citado, nos termos de cujo artº 18º, nº 1, assistia aos requerentes o direito de resolverem o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura, ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela.
O que os requerentes fizeram, através de carta registada com aviso de recepção, conforme é exigido pelo nº 5 daquele preceito.
Como se diz na decisão recorrida, o contrato de compra e venda foi validamente resolvido pelos requerentes.

Simultaneamente à celebração do contrato de compra e venda com a E……., Lda, celebraram os requerentes um contrato de crédito com a requerida.
O caso dos autos configura assim nitidamente uma compra e venda financiada.
Na compra e venda financiada “…coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos: o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por clausulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos.
Pressupõe, deste modo, (…), uma pluralidade de negócios entre quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum – finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias facti-species negociais – mas de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal.
A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Com efeito, se um dos negócios estiver ferido de nulidade, nulo será também o negócio funcionalmente dependente.” [Ac. da RP de 18.12.03 disponível em www.dgsi.pt, nº conv. 36133.]
No caso da compra e venda negociada, a regulamentação do DL 359/91 de 21.09 segue inequivocamente o “modelo da separação”, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda”[Paulo Duarte, “A Sensibilidade do Mútuo às Excepções do Contrato de Aquisição à Compra e Venda Financiada” in Sub Judice, Janeiro/Março de 2003, pág. 45].
A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no artº 12º daquele Diploma.
Nos termos do nº 1 daquele normativo, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que se mostrem verificados os pressupostos de facto enunciados na sua parte final.
O nº 2 do mesmo artº 12º dispõe sobre a influência, a nível do cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito, estabelecendo um regime muito mais rígido do que o do nº 1.
Não é no entanto essa disciplina rígida do nº 2 do artº 12º do DL que é aplicável ao caso em apreço.
Sendo o contrato celebrado entre os requerentes e a requerida um contrato equiparado a compra e venda ao domicílio e tendo os requerentes resolvido o contrato dentro do prazo e com o formalismo previsto no artº 18º, nº 1 e 5 do DL 143/01, rege o disposto no artº 19º, nº 3 do mesmo DL: “sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automatica e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artº 18º, nº 12”.
A disciplina deste normativo aproxima-se mais do regime do nº 1 do artº 12º do DL 359/91, bastando que o comprador tenha obtido o crédito no âmbito de um acordo entre o fornecedor e a entidade financiadora, para que a resolução do contrato de compra e venda se repercuta no contrato de mútuo.
Na disciplina do nº 1 do artº 12º, entre o interesse do consumidor na ineficácia da compra e venda e o interesse do vendedor na estabilidade da mesma, fez-se prevalecer o primeiro [Paulo Duarte, artigo citado, pág. 49]. O mesmo sucede no regime do nº 3 do artº 19º do DL 143/01.
Deste modo, para que a resolução do contrato de compra e venda se repercuta no contrato de crédito basta a existência de um acordo entre o vendedor e o financiador no sentido de facilitar ao consumidor a aquisição financiada de um bem, não sendo exigível qualquer exclusividade como no caso do nº 2 do artº 12º do DL 359/01.
No caso dos autos, a existência do mencionado acordo resulta desde logo do facto de nenhum funcionário da requerida se encontrar presente aquando da celebração do contrato de compra e venda e do contrato de crédito, - que foram celebrados no mesmo dia - o que pressupõe que a vendedora se encontrava na posse dos formulários do pedido de crédito e da livrança que foi subscrita como garantia, e também resulta da transferência directa do crédito concedido [Fernando de Gravato Morais, “Do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo”, in Scientia Jurídica, T. XLIV 2000, 286/288, pág. 408.]

Da factualidade acima descrita resulta assim suficientemente indiciada a existência do direito dos requerentes a verem resolvido o contrato de mútuo que celebraram com a requerida, a que não lhes sejam debitadas as prestações que pagaram após a resolução do contrato de compra e venda e a que não seja accionada a garantia por parte da requerida – preenchimento e exigência de pagamento da livrança.

Quanto ao justo receio de lesão grave e dificilmente reparável:
A partir do momento em que a requerida comunicou aos requerentes que considerava resolvido o contrato de crédito por incumprimento e que iria proceder ao preenchimento da livrança no montante global de € 5.195,11, os requerentes vêem-se confrontados com a possibilidade de instauração de uma execução com base naquela livrança.
É certo que a questão da nulidade do contrato de crédito que os requerentes querem suscitar numa acção a instaurar contra a requerida, pode ser discutida em sede de oposição à execução, uma vez que os requerentes são os subscritores da livrança e a requerida é a sua beneficiária, estando-se, portanto, no âmbito das relações imediatas (cfr. artº 816º e artº 17º da LULL, a contrario, por remissão do artº 77º do mesmo Diploma).
Porém, como se diz na decisão recorrida, na execução a instaurar com base na livrança, considerando a sua natureza e o montante que nela configurará como estando em dívida, haverá com toda a probabilidade a dispensa de despacho liminar e de citação prévia (cfr. artºs 812º-A, nº 1, al. d), e 812º-B, nº 1), o que significa que os requerentes apenas poderiam deduzir oposição após a penhora (cfr. artº 813º, nº 1).
A penhora de bens dos requerentes apresenta-se assim como uma inevitabilidade, o que, na medida em que pode onerar parte do seu património, representa uma lesão.
Mostra-se, pois, devidamente caracterizado o receio de lesão, receio esse que é actual porque a comunicação da requerida acima referida foi feita apenas em 29.03.05, tendo o presente procedimento cautelar sido instaurado em 31.08.05.

Resta saber se a lesão do direito dos requerentes é grave e dificilmente reparável, ou seja, resta saber se existe o periculum in mora que os procedimentos cautelares visam afastar.
Como se disse, para a verificação do requisito do receio de lesão grave e de difícil reparação impõe-se que seja feito um juízo de probabilidade mais forte e convincente do que aquele que se exige para a verificação da existência do direito, em que a lei se basta com a mera aparência.
E no que respeita aos prejuízos materiais, aquele juízo deve ser ainda mais rigoroso do que o utilizado para aferir dos prejuízos de natureza física ou moral porque, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva. Por isso, no que respeita aos prejuízos materiais, devem ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos efectivamente causados [Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III vol., 3ª ed., pág. 101].
Como emanação do princípio da dignidade humana em que se baseia a República Portuguesa (artº 1º da CRP), a nossa lei processual tem mecanismos que asseguram que, em consequência de uma penhora, ninguém fique privado dos meios necessários a uma subsistência digna.
São impenhoráveis: os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado (artº 822º, al. f); os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado (artº 823º); 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer pensões de natureza semelhante (artº 824º, nº 1) – sendo sempre impenhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional (artº 824º, nº 2); o dinheiro ou saldo bancário de conta à ordem correspondente a um salário mínimo nacional (artº 824º, nº 3).
A parte penhorável dos rendimentos previstos no artº 824º, nº 1 pode mesmo ficar isenta de penhora por um período superior a um ano, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar (artº 824º, nº 4).
Os requerentes nada alegaram acerca da sua situação económica, mas qualquer que seja essa situação, nunca a penhora incidirá sobre bens ou rendimentos imprescindíveis à sua sobrevivência em condições de dignidade.
Acresce que, como não há citação prévia, a dedução da oposição suspende a execução sem que os requerentes tenham de prestar caução (artº 818º, nº 1).
Assim, embora a penhora se mantenha, a execução não avança para a fase subsequente da venda, dessa forma se acautelando o património penhorado.
Finalmente, há que atentar no disposto no artº 819º: “Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados”.
Conclui-se assim que, embora os requerentes possam sofrer danos no seu património, esses danos são, por um lado, minimizados pela aplicação das normas que regem a impenhorabilidade absoluta ou relativa de certos bens e rendimentos e a possibilidade de redução e isenção de penhora e, se for deduzida oposição, pela suspensão da execução após a penhora; e são, por outro lado, ressarcíveis através do mecanismo previsto no artº 819º, desde que a oposição proceda e tenha havido culpa do exequente.
Quanto aos danos de natureza não patrimonial decorrentes da penhora, não se mostram sequer suficientemente alegados. Os requerentes alegaram apenas no artº 59º da petição inicial que são pessoas sérias, honestas e conhecidas no meio em que se inserem. Ainda que de tais factos se pudesse concluir que o acto da penhora (sobretudo se tivesse publicidade, com remoção de bens móveis, por exemplo) lhes causasse vergonha e embaraço, a verdade é que os requerentes não provaram sequer o que alegaram no artº 59º.
E infelizmente a seriedade e honestidade de alguém não são notórias nem se presumem. Por isso, quem as invoca, tem de as provar (artº 342º, nº 1 do CC).

De todo o exposto se conclui que a instauração da execução pela requerida pode causar aos requerentes uma lesão no seu património, traduzida na oneração e consequente impossibilidade de fruir e utilizar alguns bens ou rendimentos durante algum tempo, mas nunca de forma a pôr em causa a sua sobrevivência digna dos requerentes nem de forma a alienar definitivamente aqueles bens.
Aquele tipo de lesão não se enquadra assim no conceito de “lesão grave e dificilmente reparável” que a lei exige como pressuposto da protecção cautelar.
E ainda que se pudesse considerar como grave, nunca seria de difícil reparação, por se traduzir apenas em danos materiais ressarcíveis através de uma indemnização em dinheiro, que a requerida tem capacidade para pagar, como instituição de crédito que é.
E, como se vem entendendo [Cfr. o Ac. do STJ de 28.09.99, CJ/STJ-III-142], os pressupostos da gravidade e da irreparabilidade são cumulativos.

Em conclusão:
A prova da ameaça de lesão do direito do requerente e a gravidade e dificuldade da sua reparação (ainda que indiciária) tem de permitir formar um juízo de probabilidade mais forte e convincente do que aquele que se exige para a titularidade do direito. E o ónus dessa prova recai sobre o requerente (artº 342º, nº 1)
No caso, os requerentes, embora tendo demonstrado o receio de lesão ao seu direito, não lograram demonstrar a gravidade e a irreparabilidade dessa lesão. Não merecendo a lesão aqueles qualificativos, não se mostra verificado o pressuposto do periculum in mora, pelo que o presente procedimento cautelar não pode ser decretado (artºs 381º, nº 1 e 387º, nº 1).
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III.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência:
- Julga-se improcedente o procedimento cautelar, absolvendo-se a requerida do pedido formulado pelos requerentes.
Custas em ambas as instâncias pelos requerentes.
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Porto, 29 de Junho de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha