Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423569
Nº Convencional: JTRP00037289
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
NULIDADE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200410260423569
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 59 do CSC aplica-se exclusivamente às acções e causas de anulação de deliberações sociais.
II - Já não se aplica às causas de nulidade, regendo quanto a este, os princípios gerais: invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e do conhecimento oficioso pelo Tribunal
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

B....., residente na Rua....., no ....., instaurou contra S....., S.A., com sede em....., na comarca de....., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que se declarem nulas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré referentes à aprovação dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício do ano civil de 2000, contidas na acta datada de 11 de Junho de 2001.

Para o efeito alega, em resumo, o seguinte:
A ré é uma sociedade anónima cujo capital social é detido por um único accionista, a “A....., L.da”, sociedade na qual o autor detém duas quotas que, somadas, correspondem a 19,4475% do capital social respectivo, sendo também titular de um direito especial à gerência e tendo sido sucessivamente eleito, trienalmente, para o conselho de administração da ré.
No dia 2 de Julho de 2001 o A. viu uma acta de reunião da Assembleia Geral da ré de onde consta presente a sua única accionista representada pelos seus gerentes nomeados para o efeito conforme acta do respectivo Conselho de Gerência, tendo esta ali manifestado expressamente a vontade de, sem observância das formalidades legais prévias, ao abrigo do preceituado nos artigos 54º, nº 1, in fine, e dois, e 373º, nº 1, do Código das Sociedade Comerciais, constituir a Assembleia Geral Anual e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2000, sobre a proposta aplicação do resultado líquido do exercício de 2000, proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade. Consta ainda da acta a presença do órgão de fiscalização da ré.
A acta está assinada pelas pessoas indicadas, mas não pelos membros do órgão de fiscalização.
Porém, a acta é falsa, por os intervenientes na reunião não estarem munidos de poderes para representar a única accionista da ré.
A reunião da ré não foi antecedida de convocatória para a Assembleia Geral Anual. Os assuntos constantes da Ordem de Trabalhos não podiam ser decididos numa Assembleia Universal nem objecto de deliberação sem que tivesse havido prévia convocatória de uma Assembleia Geral.
Os documentos de prestação de contas deveriam estar na sede social da ré à disposição dos sócios da sua única accionista, para consulta e exame.
Há abuso de direito por na reunião do Conselho de Gerência da ré os demais gerentes terem procedido à votação e aprovação dos documentos sem pretenderem analisar ou discutir as questões suscitadas pelo autor e sem prestarem informações elucidativas e completas para esclarecimento das suas dúvidas, agindo nas qualidades de administradores da ré e de membros do Conselho de Gerência da sua única accionista; assim aprovando contas da sua própria gestão, sem que houvesse unanimidade dos membros do Conselho de Gerência da única accionista.
Por outro lado, dois dos administradores da ré, também gerentes da única accionista da demandada, em Fevereiro de 2000 celebraram um contrato-promessa de cessão de quotas a favor de terceiros com preços simulados, para impedir os demais sócios da única accionista da ré de exercer o direito de preferência que lhes assiste nos termos do pacto social.
Que, face ao disposto nas als. a) e c) do nº 1 do art.º 56º, do C.S.C. as deliberações sociais contidas na acta da Assembleia Geral Universal da ré, datada de 11/6/2001, são nulas.
Citada, a ré contestou
Opõe que o autor é parte ilegítima, uma vez que não é titular de nenhuma acção no capital social da demandada, que não tem órgão de fiscalização. Apenas os sócios ou o órgão de fiscalização poderiam propor acção de impugnação de deliberações sociais, o que não é o caso do autor.
Tendo as contas sido aprovadas pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral da ré em 11/6/2001, uma vez que o autor esteve presente na reunião do Conselho de Administração naquela data que aprovou as contas e as fez submeter à aprovação da Assembleia Geral, caducou o direito de acção, por ter sido proposta para além do prazo de 30 dias previsto no art.º 59º do C.S.C.
Por impugnação, a ré alegou a regularidade da reunião da Assembleia Geral que aprovou as contas, quer na representação da sua única accionista quer nos demais requisitos para sua realização, tendo a única accionista dispensado as formalidades prévias da convocação, que sempre seriam inúteis em face da inexistência de outros sócios.
Não há qualquer falsidade da acta quer quanto ao seu conteúdo quer no que respeita às suas deliberações, quer ainda quanto às assinaturas nela apostas.
As contas aprovadas reflectem a realidade da empresa, tendo sido aprovadas e certificadas, não tendo sido apresentados quaisquer factos que afectem a credibilidade das contas, sendo certo que, como administrador, o autor tinha acesso a todos os documentos de suporte contabilísticos, económicos e financeiros.
Os demais gerentes da “A....., Lda” e administradores da ré representavam cerca de 80% do capital social daquela única accionista, não podendo submeter-se aos caprichos do demandante que apenas representa cerca de 20% da “A....., Lda”.
Que não houve qualquer abuso de direito. Os negócios de promessa de compra e venda de quotas no capital social da accionista “A....., Lda”, são estranhos à ré.
Conclui no sentido de se julgar o autor parte ilegítima, absolvendo-se a ré da instância ou, subsidiariamente, pela improcedência da acção por caducidade ou não provada, absolvendo-se a ré do pedido.
O autor replicou, respondendo às excepções da ilegitimidade e de caducidade da acção, pugnando pela sua improcedência, e ampliando o pedido e a causa de pedir em virtude de factos alegadamente supervenientes.
A ré, notificada, treplicou.
Neste articulado foi defendida a inadmissibilidade da alteração do pedido e da causa de pedir, concluindo-se como na contestação.
Foi proferido despacho saneador que conheceu das excepções da ilegitimidade e da caducidade.
Quanto à primeira, julgou-a parcialmente procedente, considerando o autor parte legítima quanto a tudo o que diga respeito à nulidade de deliberações sociais e parte ilegítima no que concerne a outras causas de anulação dos seus efeitos.
No que respeita à excepção da caducidade, atendendo à solução dada à matéria da legitimidade, apenas para as causas de nulidade, e sendo esta invocável a todo o tempo, foi a mesma julgada improcedente. Dessa decisão a ré interpôs recurso, que foi recebido como agravo.
Seleccionados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. a decisão sobre os últimos, após o que o Sr. Juiz proferiu a sentença em que julgou a acção improcedente. Foi de tal decisão que o autor interpôs recurso de apelação.
Quanto ao agravo, a ré formula as seguintes conclusões:
1 . O autor não é sócio ou accionista da ré.
2 . A ré dispõe de órgão de fiscalização, o Conselho Fiscal.
3 . O autor carece de legitimidade para arguir a nulidade de deliberações sociais.
4 . A nulidade de deliberações sociais, sendo matéria na disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso.
5 . Apenas os sócios ou o órgão de fiscalização poderiam propor acção de impugnação de deliberações sociais, o que não é o caso do autor.
6 . Em 11.6.2001, pelas 9,30 horas, devidamente convocado, reuniu-se o Conselho de Administração da ré, que aprovou as contas relativas ao exercício de 2000, com o voto contra do administrador aqui autor, nos termos de declaração que apresentou, onde não imputa nenhuma irregularidade ás contas apresentadas.
7 . As referidas contas receberam parecer favorável do Conselho Fiscal da ré e certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas da ré.
8 . A gerência da A....., Lª, mandatou, por maioria de quatro contra um, os seus gerentes C..... e D....., para representar a accionista A....., Lda na assembleia geral da ré que aprovou as respectivas contas do exercício de 2000.
9 . O autor não apresentou quaisquer factos que afectem a credibilidade das contas, sendo certo que como administrador da ré tinha e tem acesso a todos os documentos de suporte contabilísticos, económicos ou financeiros.
10 . O autor carece, pois, de legitimidade para propor a presente acção.
11 . O despacho, na parte em que declarou o autor parte legítima, violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 57º, 59º e 60º do C. Sociedades Comerciais, pelo que deve ser revogado.
O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.

Quanto à apelação, o autor formula as seguintes conclusões:
1 . A sentença ora recorrida enferma de erro material na apreciação da prova e dos factos invocados pelo autor.
2 . A sentença contém fundamentos de facto e matéria considerada como Factos Assentes, que estão em manifesta oposição com a decisão proferida.
3 . A sentença ora em crise fez uma incorrecta apreciação dos factos e a respectiva subsunção no Direito aplicável.
4 . A generalidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, constantes do registo magnético, em gravação áudio, prestadas na audiência de discussão e julgamento, são no sentido inverso àquele que foi vertido na sentença, outrossim, provam que o quesito único não poderia ter sido, como foi, dado como não provado pelo Tribunal a quo,
pelo que a sentença deve ser substituída por outra que declare nulas as deliberações sociais tidas como tomadas na Assembleia Geral da ré em 11 de Junho de 2001.
A apelada contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.
O Sr. Juiz a quo sustentou o seu mencionado despacho.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer dos recursos, começando-se pelo de agravo, nos termos do artº 710º do C. P. Civil..
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Vêm considerados provados os seguintes factos:
1 . A Ré é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ....., sob o n.° 001, Pessoa Colectiva n.° 000 000 073, com sede no lugar de ....., Concelho de ....., e com o capital de 50.000.000$00;
2 . O capital social da ré é detido por uma única accionista, a sociedade comercial por quotas “A....., Limitada”;
3 . A única Accionista da Ré, a sociedade “A....., Limitada”, tem por objecto social a “... aquisição e gestão de participações sociais, gestão de empresas e projectos a elas pertencentes, prestação de serviços e exploração da indústria de transportes de passageiros e cargas, turismo e agências de turismo...» , e possui um capital social de 100.000.000$00, que actualmente se encontra distribuído por 22 sócios, com sede no lugar de....., da freguesia de ....., concelho de ....., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..... sob o n.° 007, Pessoa Colectiva com o n.° 000 072 720;
4 . O Autor possui duas quotas no capital social da referida "A....., L.ª", sendo uma do valor nominal de 14.062.500$00 e outra do valor nominal de 5.385.000$00, e que somadas, correspondem a 19,4475 % do capital social da sociedade que é a única accionista da ré;
5 . Além disso o autor é titular de um Direito Especial à Gerência da supra referida A....., L.ª
6 . O autor, pelo facto de ser titular de um Direito Especial à Gerência da sociedade dominante, e tendo em consideração o objecto social dessa sociedade, foi sendo sucessivamente eleito, trienalmente, para o Conselho de Administração da ré;
7 . Deu-se por reproduzido o documento de fls. 35, intitulado “acta nº 13” donde consta, designadamente, o seguinte: «Aos onze dias do mês de Junho do ano de dois mil e um, pelas dezasseis horas, ... reuniu a Assembleia Geral Ordinária da Sociedade Anónima “S....., S.A.”, ... encontrando-se presente a única accionista, “A....., L.da”, representada pelos seus gerentes Sr. C..... e o Sr. D....., nomeados para o efeito conforme a acta do Conselho de Gerência de 11/06/2001, a mesma manifestou expressamente a vontade de, sem observância das formalidades legais prévias ao abrigo do preceituado nos artigos cinquenta e quatro, número um, in fine, e dois, e trezentos e setenta e três, número um, ambos do Código das Sociedades Comerciais, constituir a Assembleia Geral Anual e deliberar sobre a seguinte Ordem de Trabalhos:
i. Ponto primeiro: Deliberar sobre o Relatório de gestão e as Contas do Exercício de 2000;”
ii .“Ponto segundo. Deliberar sobre a proposta de aplicação do Resultado Líquido do Exercício de 2000,”
iii.“Ponto terceiro: Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.»
b. “O presidente verificando os factos anteriormente descritos na presença da única accionista da sociedade e vontade, efectivamente manifestada, de constituir a Assembleia Geral Anual e deliberar sobre os mencionados pontos declarou-a constituída, e na imediata sequência, aberta a sessão.”
c. “Presentes ainda os membros do órgão de fiscalização da sociedade.»
8. O conteúdo da minuta referida em G) foi integralmente transcrito para o livro de actas da Ré;
9. Essa acta encontra-se assinada pelas pessoas mencionadas nessa minuta, e muito embora dela conste que estiveram presentes os membros do órgão de fiscalização a verdade é que não aparece qualquer assinatura das pessoas que integram esse órgão;
10. Qualquer reunião da ré que possa ter sido realizada pelas pessoas que assinaram a acta referida em I) não foi precedida de convocatória para a assembleia geral anual de apreciação de contas do exercício de 2000.
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Passando a conhecer do agravo interposto pela ré, rememora-se que está em causa a questão da legitimidade do autor para propor a presente acção quanto às deliberações invocadamente nulas. Com efeito, no despacho saneador, foi considerado que o autor não tem legitimidade para instaurar acção de anulação, visto o disposto no artº 59º do CSC, e nessa parte a decisão transitou em julgado.
A posição adoptada baseia-se em não haver norma especial sobre legitimidade activa quanto a tais acções, pelo que deve ser aplicada a norma geral do artº 286º do C. Civil, tendo-se o autor como interessado para o fim aí referido.
A isto, a recorrente opõe que só o órgão de fiscalização da ré, que é o Conselho Fiscal, ou os sócios, no caso a única sócia, qualidade que o aqui autor não tem, podem pedir a declaração de nulidade das deliberações.
Acrescenta ainda que sendo a nulidade de deliberações sociais matéria que está na disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso.
Não tem razão.
Com efeito, quanto à primeira parte da sua fundamentação, reporta-se ao disposto no artº 59º do CSC, que é aplicável só às acções que visam o reconhecimento de anulabilidade e, quanto à segunda, trata-se de distinção que a lei não contém.
Na verdade, como já se mencionou atrás, no despacho recorrido só se teve o autor como dotado de legitimidade relativamente à declaração de nulidade, matéria a que o artº 59º do CSC não se aplica, e na lei não há diferença de regime para a arguição da nulidade conforme se refira, ou não, a matéria que esteja na disponibilidade das partes, como resulta do disposto no artº 286º do C. Civil.
O exposto significa que, nos termos da disposição legal citada, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Aliás, nesta acção tão pouco se coloca a questão do conhecimento oficioso da nulidade, pois é o autor que a invoca.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
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Quanto à apelação, tendo presente que, conforme resulta do disposto no artº 684º nº 3 do C. P. Civil, o respectivo objecto é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que cumpre apreciar, antes de mais, a impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, dado vir observado o disposto no artº 690º A do mesmo código.
Trata-se de um só quesito, em que se pergunta se, contrariamente ao que consta da acta referida em I) dos fatos assentes, o conselho de gerência da única accionista da ré não conferiu os poderes especiais aí aludidos aos sócios C..... e D.....
A tal quesito o Tribunal a quo respondeu não provado.
Ponderados os depoimentos indicados, bem como os documentos juntos, verifica-se que não há fundamento para alterar a referida decisão da 1º instância.
Efectivamente, há várias referências à reunião do Conselho de Gerência da empresa A....., L.ª, realizada no dia 11 de Junho de 2001, bem como à nomeação de representantes seus na Assembleia Geral da aqui ré, tendo em vista apreciar as respectivas contas, tudo conforme a acta junta a fls.38 e ss., antes resultando desses elementos que a maioria dos sócios daquela, que estiveram presentes, pretenderem, de facto, que os mencionados sócios C..... e D..... a representassem.
Improcede, pois, o recurso nessa parte.
O apelante invoca ainda haver oposição entre os fundamentos de facto da sentença recorrida e a decisão proferida.
Contudo, sempre se trataria de erro de julgamento e não de causa da nulidade estabelecida no artº 668º nº 1 c) do C. P. Civil, pois esta verifica-se quando a oposição entre os fundamentos e o decidido é lógica, a chamada inconcludência.
O autor situa a censura que faz da referida decisão, na errada aplicação do Direito, por defender que perante certos factos a solução decorrente face ao direito deveria ser outra, o que consistiria em simples deficiência do julgamento.
Neste âmbito, como já vem explicado na decisão recorrida, verifica-se que os factos invocados pelo recorrente, designadamente a falta de observância das formalidades da convocatória, só seriam causa de anulabilidade da deliberação e não de nulidade, como se decidiu, entre outros, nos acs. do STJ de 24.1.2002, in Sumários do STJ, nº 57, pg. 44 e de 9.11.2000, CJSTJ, VIII-2000, Tomo III, 116.
Por isso, não tem razão o recorrente ao afirmar que a sanção estabelecida na lei para a preterição das formalidades da convocatória é a nulidade, pois no caso esteve presente a sócia da ré S..... SA, A..... L.ª, que é a única detentora do respectivo capital, nada havendo que funde o entendimento de que só em casos de urgência se pode adoptar.
Como explica Agostinho Caeiro, Temas de Direito das Sociedades, 477 e ss., «...nada impede que, reunidos os accionistas detentores de todo o capital, eles deliberem validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.»
Tendo em conta o decidido sobre a legitimidade do autor, que se limitou às questões de nulidade, não se pode apreciar aqui a referida matéria.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do agravo pela ré e da apelação pela autora.
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Porto 26 de Outubro de 2004
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa