Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003088 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO PRÉDIO URBANO AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202060409233 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1100. RAU ART73. L 2088 DE 1957/07/03 ART13 ART14 ART15 PAR1 PAR2 PAR3. CPC67 ART981 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/23 IN CJ T1 ANOIV PAG106. | ||
| Sumário: | I - No caso de o inquilino escolher ocupar as divisões que lhe são destinadas no novo ou restaurado prédio, a lei não fixa qualquer prazo a fim de o senhorio terminar as obras para o aumento do número de locais arrendáveis, mas penaliza-o com um complemento de indemnização a favor daquele se se verificarem as circunstâncias previstas legalmente. II - E se na sentença que decretou o despejo para esse fim for fixado prazo para a execução das obras, este tem de considerar-se irrelevante, devendo ser indeferido o requerimento do senhorio a pedir prorrogação do mesmo prazo. III - É que a atitude do senhorio, vindo solicitar prorrogação, propiciaria, sob aparente cobertura judicial, a sua subtil fuga ao cumprimento de pagar ao arrendatário o porventura devido complemento da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||