Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409233
Nº Convencional: JTRP00003088
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRÉDIO URBANO
AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: RP199202060409233
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 1/88-2
Data Dec. Recorrida: 02/15/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1100.
RAU ART73.
L 2088 DE 1957/07/03 ART13 ART14 ART15 PAR1 PAR2 PAR3.
CPC67 ART981 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/23 IN CJ T1 ANOIV PAG106.
Sumário: I - No caso de o inquilino escolher ocupar as divisões que lhe são destinadas no novo ou restaurado prédio, a lei não fixa qualquer prazo a fim de o senhorio terminar as obras para o aumento do número de locais arrendáveis, mas penaliza-o com um complemento de indemnização a favor daquele se se verificarem as circunstâncias previstas legalmente.
II - E se na sentença que decretou o despejo para esse fim for fixado prazo para a execução das obras, este tem de considerar-se irrelevante, devendo ser indeferido o requerimento do senhorio a pedir prorrogação do mesmo prazo.
III - É que a atitude do senhorio, vindo solicitar prorrogação, propiciaria, sob aparente cobertura judicial, a sua subtil fuga ao cumprimento de pagar ao arrendatário o porventura devido complemento da indemnização.
Reclamações: