Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540710
Nº Convencional: JTRP00019936
Relator: LEITÃO SANTOS.
Descritores: FÉRIAS
SANÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199612099540710
Data do Acordão: 12/09/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 400/95-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART3 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/07/04 IN CJ T4 ANOXIII PAG230.
AC STJ DE 1993/03/05 IN CJSTJ T2 ANOI PAG276.
Sumário: I - Para que ao trabalhador possa ser reconhecida a indemnização sancionatória do pagamento do período de férias em triplo, torna-se necessário que o mesmo alegue e prove que a entidade patronal impediu o seu gozo.
II - Se o despedimento do trabalhador, considerado ilícito, foi em 7 de Novembro de 1994 o mesmo tem direito ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como os subsídios de férias e do Natal que se forem vencendo.
Reclamações: