Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750216
Nº Convencional: JTRP00040168
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
NULIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP200703260750216
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 295 - FLS 45.
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de entrega de documentos para uso da coisa vendida, deve incluir-se no regime de falta de cumprimento de entrega da coisa, assim originado a resolução do contrato e a consequente indemnização dos prejuízos.
II - Estes serão fixados nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, pelo enriquecimento efectivo à custa do empobrecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………. intentou contra C………., S. A. a presente acção pedindo a declaração de resolução do contrato de compra e venda e condenação da R. no pagamento da quantia de € 5.736,17, com fundamento na circunstância de ter celebrado um contrato de contrato de compra e venda de um veículo automóvel entre a A. e a R. e de, posteriormente ter vendido tal veículo a terceiro.
Acontece que a ré nunca entregou ao autor o livrete do veículo, tendo justificado tal facto por este estar apreendido pela Direcção Geral de Viação. O terceiro, então, devolveu a viatura ao A., com a consequente restituição por este do valor que lhe havia sido pago.
Deste facto resultou prejuízos, concretamente da diferença do valor venal actual da viatura e do valor que o A. poderia ter auferido pela venda da mesma e igualmente da posterior desvalorização do veículo.
A ré responde, impugnando parcialmente a matéria alegada na petição inicial. Explica que a sua aquisição derivou da posição que pertencia a D………., S. A. em contrato de concessão de crédito a E………., garantido com reserva de propriedade sobre o veículo.
Por incumprimento deste, o contrato foi resolvido, tendo passado este declaração autorizando a R. a alienar o veículo em leilão, informando ainda que o livrete e o título de registo de propriedade se tinham extraviado:
Que a ré desconhecia da apreensão dos documentos até Novembro de 2001, data em que E………. reconheceu a situação, na sequência de envolvimento em acidente de viação:
Afirma ainda que não vendeu o veículo, tanto mais que a declaração de venda do veículo e os impressos de pedido de emissão de segunda via do livrete e do registo de propriedade foram assinados por E………., a pedido de quem a R. promoveu, de boa fé, tal venda em estabelecimento de leilão, nunca tendo sido proprietária do veículo.
Impugna ainda o valor dado ao veículo.
Suscitou ainda a intervenção de E………., incidente que admitido, mas que foi declarado findo, por impossibilidade de localizar o chamado.
Respondeu o autor, no qual impugnou a matéria alegada na contestação, afirmando, no entanto, que o contrato em causa nos autos teve como partes ele e a R. e termina pedindo ainda a condenação do chamado, solidariamente, no pagamento da indemnização requerida.

Saneada a instância, foi dispensada a selecção da matéria de facto relevante para a causa.
A audiência de julgamento foi realizada, finda a qual, a matéria de facto foi decidida, sem reclamações.
Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente.
Inconformado, recorre o autor.
Admitido o recurso, apresentam-se alegações. Há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso
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II - Fundamentos do recurso

É pelo teor das conclusões que se define o objecto do recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Esta circunstância revela a sua importância, donde que se justifica a sua transcrição que, no caso, foram:

1 - Ao subsumir a matéria de facto ao direito o Tribunal a quo considerou existir in casu uma situação de não cumprimento (parcial) da Ré e declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
2 - Acontece que, embora o Tribunal a quo tenha considerado que a Ré não assegurou a perfeita execução da sua prestação por não ter entregue os documentos da viatura ao Autor, não reconheceu, a posteriori, a responsabilidade desta decorrente desse incumprimento contratual.
3 - O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que, no caso sub judice, a prestação da Ré se tornou impossível por facto que não lhe é imputável e, por isso, subsumiu o quadro factual ao artigo 7950 do C.C.
4 - Ora, o que o Meritíssimo Juiz a quo parece ter esquecido é que estamos no âmbito da responsabilidade contratual e que, nesta sede, a lei presume a culpa do devedor, presunção essa que não resulta ilidida da fundamentação de facto da sentença recorrida.
5 - Pelo contrário, a Ré ficou com a viatura sem que o livrete lhe tivesse sido e entregue e vendeu-a nessas condições, alertando, inclusive, o E………. de que tal situação poderia depreciar o valor da venda – cfr. pontos 7 e 8 da fundamentação de facto da sentença.
6 - É evidente que o Autor também vendeu a viatura sem livrete, mas tal facto não serve para ilibar ou desculpar a Ré. O Autor requereu atempadamente 28 via do livrete e actuou convencido de que o mesmo seria emitido, tanto que, logo que soube da sua apreensão, restituiu de imediato o preço da viatura a quem lho havia prestado. - Cfr. pontos 11, 12, 13, 14 e 19 da fundamentação de facto da sentença.
7 - De igual forma, o facto de o E………. ter omitido à Ré que o livrete estava apreendido não a desresponsabiliza perante o Autor. Foi a Ré quem introduziu a viatura no comércio jurídico, foi ela quem celebrou com o Autor um contrato de compra e venda, foi ela quem beneficiou do preço e é a ela a quem será restituída a viatura em virtude da resolução do contrato.
8 - Para que a Ré não fosse obrigada a indemnizar o Autor era necessário que ela tivesse alegado factos conducentes a ilidir a sua responsabilidade contratual.
9 - Com efeito, «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da prestação não procede de culpa sua» - C.C., art. 799°.
10 - «O devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente» Galvão Telles, in Obrigações, 38, 310.
11 - In casu, a Ré omitiu completamente esse zelo; sequiosa de ganho para deduzir à divida do E………., mesmo sabendo que este se recusou a entregar o livrete, vendeu a viatura sem acautelar a razão da omissão dessa entrega.
12 - Embora a jurisprudência tenha vindo a entender que, também na impossibilidade da prestação é de presumir a culpa do devedor - neste sentido acórdão da RP, 17.11.1985, 1°-251 - é nosso entendimento que a questão não se coloca sequer aqui, já que, o que está em causa é que a Ré não acautelou essa impossibilidade da prestação quando, segundo o critério legal do bónus pater famílias, o deveria ter feito.
13 - Se a Ré tivesse sido diligente e tivesse usado das cautelas que um bom pai de família usaria teria eficazmente prevenido o seu incumprimento.
14 - Ademais, em função do seu objecto social e da natureza da sua actividade a Ré está obrigada a particulares regras de ética-social e a especiais deveres de cuidado. A Ré lida correntemente com situações similares à do presente caso; a Ré, por força da sua actividade, não pode ignorar os problemas constantemente ocasionados por situações relacionadas com a falta de documentos das viaturas.
15 - Assim, no presente caso, é ainda, mais notória e grave a culpa contratual da Ré.
16 - Por outro lado, a Ré soube em Novembro de 2001 que o livrete estava apreendido (ponto 17 da fundamentação de facto da sentença recorrida) e nada fez, nem sequer comunicou essa situação ao Autor.
17 - A Ré é, pois, responsável pelo dano patrimonial sofrido pelo Autor.
18 - O dano patrimonial consiste na diferença entre o estado actual do património da pessoa prejudicada e o estado em que ela se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento danoso não tivesse lugar.
19 - Ora, o Autor é comerciante de automóveis e no exercício dessa sua actividade adquiriu a viatura, reparou-a e vendeu-a (cfr. pontos 1, 2, 9 e 10 da fundamentação de facto da sentença).
20 - Além do valor da aquisição, e com vista à sua venda, o Autor suportou também os custos de reparação e de inspecção do veículo.
21 - Embora o Autor tenha alegado o montante auferido com a venda da viatura a F………., o Meritíssimo Juiz a quo não considerou provado tal facto.
22 - De qualquer modo, provado está que a viatura em apreço, em Setembro de 2001 (data coincidente com a data da venda efectuada a F……….) tinha um valor de venda de €4.140,00 - ponto 21 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
23 - Ora, embora o prejuízo do Autor tenha sido superior a esse valor, não tendo aquele logrado provar tal facto, caberá ao Tribunal atender à supra referida quantia para avaliar o seu dano.
24 - Com efeito, é a própria Ré que carreia para os autos o valor de mercado da viatura à data da sua venda a F………. . A Ré reconhece que o Autor teve, pelo menos, um prejuízo igual a esse valor.
25 - De qualquer maneira também aqui valerá o princípio consagrado no art. 883° do C.C, nos termos do qual, na falta de determinação do preço convencionado pela partes, valerá como preço contratual «o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato, ou, na falta dele, o de mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o devedor deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo Tribunal, segundo Juízos de equidade».
26 - In casu, não restam dúvidas que, tendo o Réu vendido a viatura e tendo mais tarde restituído o seu preço sofreu, pelo menos, um prejuízo igual ao do valor de mercado da mesma à data desse negócio e, portanto um dano de €4.140,00.
27 - O Autor não teria sofrido esse prejuízo se não tivesse celebrado o contrato com a Ré, pelo que, esta deve ser condenada no pagamento integral desse montante.
28 - A sentença recorrida violou as regras prescritas nos artigos 798°, 799°, 795°, 879°, 882, n.º 2 e 883° do C.C.
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A parte contrária apresenta contra alegações nas quais defende a manutenção do decidido.
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III - Factos Provados.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, ficaram provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:

1) O A. é comerciante de automóveis (RPI-1).
2) Em 9/5/2001 o A. adquiriu, por intermédio da empresa G………., Lda., sita na ………., em Espinho, a viatura de marca Lancia ………., de matrícula ..-..-FC, em estado de usado (PI-2).
3) A aquisição foi realizada pelo valor de Esc. 190.000$00, acrescido da taxa cobrada pela leiloeira, no montante de Esc. 15.000$00 e respectivo IVA, no total de Esc. 207.550$00 (PI-4).
4) Na sequência disso, foi entregue ao A. a declaração de venda respeitante ao veículo (PI-5).
5) Nessa declaração, posteriormente utilizada para registo da propriedade, consta “comprador: B……….; vendedor: E……….; data: 30/5/2001” (doc. de fls. 83-4).
6) Na declaração anterior, para o mesmo efeito, consta “comprador: E……….; vendedor: D………., S.A. – Soc. Financeira para Aquisições a Crédito; reserva de propriedade até que o comprador pague ao vendedor a quantia de 2.000.000$00; data: 26/8/1998” (doc. de fls. 81-2).
7) Ainda para o efeito foi elaborada para a R., por E………., declaração segundo a qual ele, “titular do contrato de financiamento para aquisição a crédito nº……-01 (...) procedeu à entrega voluntária do veículo de marca Lancia, modelo ………., matrícula ..-..-FC, autorizando desde já o C………., S. A. a alienar o mesmo em leilão pela melhor oferta obtida, destinando-se o produto da venda à amortização dos valores em dívida no âmbito do supra mencionado contrato. Declaro também ter conhecimento que a não entrega de toda a documentação (livrete, título de registo de propriedade e ficha de inspecção) respeitante ao veículo, irá depreciar o seu valor de venda” (doc. de fls. 55).
8) E………. não entregou à R., juntamente com o veículo, o respectivo livrete (RC-13).
9) Feita a compra, o A. reparou e inspeccionou a mencionada viatura (RPI-7).
10) Em data não concretamente apurada de 2001, mas depois de 9 de Maio e antes de 8 de Novembro, o A. vendeu a referida viatura a F………., por valor não exactamente apurado (RPI-11,12).
11) A aquisição da propriedade sobre a viatura está registada, desde 8/11/2001, a favor de F………. (doc. de fls. 73 e 183).
12) Decorrido o prazo de validade da 2ª via emitida pela DGV, após Julho de 2002, o A. insistiu, junto dessa entidade, pela entrega do livrete da viatura (RPI-13).
13) A DGV afirmou que o livrete estava apreendido (PI-14).
14) De imediato, o A. contactou a R. e solicitou-lhe a resolução do assunto (PI-15).
15) E em 15 de Março de 2003 enviou à R. um fax expondo os factos e solicitando, uma vez mais, a resolução do assunto (PI-18).
16) Na sequência do contacto do A., a R. procedeu a diligências no sentido de resolver a situação, sem que, no entanto, o livrete do veículo tivesse sido entregue ao A. (RPI-16,17).
17) Em Novembro de 2001, a R. soube que os documentos do veículo tinham sido apreendidos (RC-18,26)
18) A viatura estava sujeita a inspecção periódica obrigatória no mês de Março de 2003 (PI-19).
19) Dado o impedimento resultante da falta do livrete, a viatura foi devolvida ao A., que restituiu a F………. o valor que antes esta lhe havia entregue (RPI-22).
20) A viatura encontra-se parada desde finais de Março de 2003 (RPI-33).
21) Segundo avaliação da Eurotax, o veículo em Setembro de 2001 tinha um valor de venda na ordem de € 4.140,00 e com data de 28 de Novembro de 2003, o valor em causa rondava os € 2.606,00 (RPI-34,C-49).
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IV - O Direito

A questão essencial prende-se com a fixação da indemnização arbitrada ao autor pela resolução do contrato, ou seja, sobre a existência e medida do dever de indemnizar da ré ao autor.
Considerando que o contrato de compra e venda foi celebrado entre o autor e a ré e não entre aquele e E………., o tribunal declara resolvido tal contrato e, atendendo ao art. 795º n.º 1 do CC, considera que o autor tem direito, porque já fez a sua prestação, de exigir a respectiva restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa e, portanto, na exacta medida do que foi obtido pela outra parte injustamente à sua custa - art. 479º do CC -.
Mas considera que a lei já não lhe reconhece o direito à indemnização nos termos mais amplos que pediu, visto que o autor reclamou compensação pela frustração do negócio subsequente à compra (que fez e depois se desfez com F……….) e pela desvalorização do veículo.
E considera justificado que a lei tal não lhe conceda tal compensação quanto é certo que, mesmo nos casos de anulação da compra e venda por dolo, e de resolução do contrato por incumprimento imputável ao devedor, situações mais graves a que aludem os arts. 908º e 801º/2 do CC, respectivamente, a indemnização está limitada à reparação dos danos ou interesses contratuais negativos, isto é, que o comprador não teria se a compra e venda não fosse celebrada.
Este é o ponto fulcral da discórdia.

Vejamos

Sabe-se que o contrato de compra e venda e conforme o define o art. 874º do CC será aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Nos termos do artigo 879º do C. Civil, são efeitos essenciais da compra e venda, a transferência da propriedade, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, II, anotação ao art. 874º, desta noção de contrato de compra e venda sobressai não só a função translativa normal e típica da compra e venda mas também a atribuição de natureza real e não apenas obrigacional.
Ora, para além dos acima aludidos efeitos essenciais, importa ter presente os efeitos ou obrigações acessórias, entre os quais se encontra a obrigação de entregar os documentos relativos à coisa (art. 882 n° 2° e 3° do CC), sendo que, a falta de entrega de documentos para uso da coisa vendida, deve incluir-se no regime de falta de cumprimento de entrega da coisa.
E relativa e concretamente ao contrato de compra e venda de veículo automóvel, a jurisprudência tem vindo a entender, que "a obrigação do vendedor não se esgota com a entrega do veículo ao comprador, abrangendo ainda, a entrega dos documentos necessários para que o comprador possa fruir plenamente o seu direito, entre eles, o título de registo de propriedade, o respectivo livrete e a licença de circulação" (veja-se Ac. R. Porto de 26-9-96, CJ, Ano XXI, Tomo IV, pág. 201 e mais recentemente Ac. R. Porto, de 1-07-2002, em www.dgsi.pt, subscrito pelo ora relator -.
Por isso, no caso dos autos, a não entrega pela ré, como vendedora do veículo automóvel, dos documentos que lhe estão inerente, sendo relevante para se concluir pela invalidade do contrato de compra e venda, originou a sua resolução e consequente indemnização dos prejuízos.
Por isso que, o tribunal não põe em causa que a ré é responsável pelos danos sofridos pelo autor, tanto assim que a condena, isto sem prejuízo da aparente contradição entre a condenação e a afirmação que faz de que a falta de entrega dos documentos se deve imputar ao E………. .
A divergência incide apenas sobre o montante da indemnização, a apurar segundo o princípio fixado na parte final do n.º 1 do art. 795º do CC “………. nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa”
É que, embora sendo certo que se não soube em quanto importou a reparação do veículo e a sua inspecção, sabemos que o autor adquiriu o veículo por Esc. 190.000$00, acrescido da taxa leiloeira e respectivo IVA e que, feita a compra, o autor reparou o veículo e que, segundo avaliação da Eurotax, em Setembro de 2001 tinha um valor de venda na ordem dos € 4.140,00 e com data de Novembro de 2003, rondava o valor de € 2.606,00.
Sabemos ainda que, em data não apurada, mas entre Maio e Novembro de 2001, o veículo foi vendido, por valor também não apurado, a F………. .
Ou seja, sabemos que o autor incorporou material e mão-de-obra na viatura que, embora em montante não apurada, mas valorizando-o e integrando-lhe mais valias que se traduziu num benefício para o veículo no valor de € 3.192,28 (€ 947,72-4.140,00).
Trata-se de um valor acrescentado, traduzindo uma benfeitoria realizada de boa-fé, pelo que aplicável o n.º 2 do art. 1273º do CC.
De facto, para além de nada resultar em contrário dos autos, o certo é que a posse do comprador do veículo, anteriormente à resolução, era de boa-fé, pois o adquiriu e pagou a quem se apresentava como dono e consciente de que não estava a prejudicar quem quer que fosse.
A resolução operada do contrato, para além de ter os efeitos dos artigos 433º e 289º do CC, acarreta, em cadeia, a resolução do contrato que o autor, por sua vez, havia efectuado com a F………. .
O autor, com a resolução do contrato e a subsequente entrega a viatura, não já no estado em que a recebeu mas benfeitorizada, vai acarretar, caso não haja uma indemnização fixada de forma adequada, num enriquecimento injustificado para quem o recebe.
Por isso que consideramos que o dano sofrido pelo autor, mesmo segundo as regras da equidade a que o art. 883º do CC faz referência, se deve referenciar também entre estes parâmetros.
E para evitar tal desiderato e aplicar o fixado no art. 473º do CC - enriquecimento sem causa -, consideramos ajustado a medida de indemnização que tenha em conta também o valor acrescentado à viatura pelo autor, valor este que poderia ter recuperado na venda que efectuou à F………. e que apenas o não obteve por causa imputável ao vendedor, com a falta de entrega com a venda do livrete da viatura.
Deste modo, sabendo que o autor é comerciante de automóveis e no exercício dessa sua actividade adquiriu a viatura e que, além do valor da aquisição, e com vista à sua venda, o autor suportou também os custos de reparação e de inspecção do veículo e estando provado que a viatura em apreço, em Setembro de 2001 (data coincidente com a data da venda efectuada a F……….) tinha um valor de venda de € 4.140,00, dever-se-á atender pelo menos a este valor para definir concretamente o prejuízo sofrido pelo autor com a conduta da ré
Por isso que não concordamos com as conclusões da ré e que vão no sentido de considerar o valor aqui como o de um negócio, que em sede de indemnização não pode ser valorado e que, pese embora não ter provado o valor da reparação e da inspecção, o tribunal apurou o valor da compra e o valor venal para venda.
E aqui pode-se então apurar a diferença entre o valor da compra e da entrega e caso o dano não tivesse ocorrido - art. 566º do CC -.
E assim, à pergunta do que deve então ser restituído pela ré, se dirá que tal obrigação se mede pelo enriquecimento efectivo à custa do empobrecido, na procura da resposta aos limites definidores do quantitativo da medida do enriquecimento e da medida do empobrecimento.
São estas as circunstâncias que devem ser atendidas pelo tribunal na busca da indemnização justa e razoável a fixar ao lesado.

O recurso merece, neste particular, ser atendido.
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V - Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar procedente a apelação e alterar a decisão recorrida na parte em que condena a ré no pagamento de € 947,72, devendo este montante ser antes de € 4.140,00.
Custas pela ré.
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Porto, 26 de Março de 2007
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome