Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050592
Nº Convencional: JTRP00029671
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP200006050050592
Data do Acordão: 06/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 325/98
Data Dec. Recorrida: 12/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: EOADV84 ART65
Sumário: Para a fixação de honorários de advogado, todos os elementos indicados no artigo 65 do Estatuto da Ordem dos advogados são relevantes mas essa indicação não tem carácter taxativo, devendo ainda atender-se a outras circunstâncias objectivas e subjectivas, como a eventual incomodidade da prestação do serviço (designadamente em função do lugar) ou a sua qualidade (medida pela competência do advogado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: