Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024558 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ADMISSIBILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS INCAPACIDADE FUNCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199902179851457 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135. | ||
| Sumário: | I - A ampliação do pedido pode ser deduzida até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. II - Alegando-se na petição inicial a existência de certas lesões causadoras de 7,5% de Incapacidade Permanente Parcial, o facto de, posteriormente, as mesmas lesões serem qualificadas pelo Instituto de Medicina Legal como determinantes de uma incapacidade funcional de 15%, não permite ampliação do pedido com fundamento no desenvolvimento das consequências do pedido primitivo. III - A incapacidade funcional, que se não reflecte directamente na actividade profissional exercida pelo lesado, em termos de diminuição dos rendimentos auferidos, releva tão só no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |