Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230282
Nº Convencional: JTRP00007110
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBJECTO NEGOCIAL
COISA
DETERIORAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199301059230282
Data do Acordão: 01/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 D ART2.
CCIV66 ART1031 ART1038 D I ART1043 N1 N2 ART350 N1.
Sumário: I - O dever de diligência ou cuidado na conservação da coisa locada, imposto ao arrendatário rural, está relacionado com a obrigação de o locador entregar ao locatário a coisa em condições de ser gozada para o fim do contrato e também com a obrigação de este restituir àquele a mesma coisa, findo o contrato, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
II - Não sendo apresentado documento descrevendo o estado da casa ao tempo da entrega, presume-se que a mesma foi entregue ao locatário "em bom estado de manutenção".
III - Demonstrado que a casa de caseiro, abrangida no arrendamento rural, está gravemente deteriorada, mesmo em ruínas, não servindo sequer para abrigar da chuva, e não provando o arrendatário não lhe ser imputável essa degradação, deve decretar-se a resolução do contrato, nos termos do artigo 21, alínea d) do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro.
Reclamações: