Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007110 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBJECTO NEGOCIAL COISA DETERIORAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199301059230282 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 D ART2. CCIV66 ART1031 ART1038 D I ART1043 N1 N2 ART350 N1. | ||
| Sumário: | I - O dever de diligência ou cuidado na conservação da coisa locada, imposto ao arrendatário rural, está relacionado com a obrigação de o locador entregar ao locatário a coisa em condições de ser gozada para o fim do contrato e também com a obrigação de este restituir àquele a mesma coisa, findo o contrato, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização. II - Não sendo apresentado documento descrevendo o estado da casa ao tempo da entrega, presume-se que a mesma foi entregue ao locatário "em bom estado de manutenção". III - Demonstrado que a casa de caseiro, abrangida no arrendamento rural, está gravemente deteriorada, mesmo em ruínas, não servindo sequer para abrigar da chuva, e não provando o arrendatário não lhe ser imputável essa degradação, deve decretar-se a resolução do contrato, nos termos do artigo 21, alínea d) do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||