Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP201209253057/11.5TBGDM-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. II - A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos. III - Para o cálculo do rendimento necessário à subsistência do insolvente e seu agregado familiar não são de relevar despesas mensais com propinas do doutoramento da insolvente, nem despesas com o colégio privado da filha de cinco anos, nem as despesas com ama e empregada doméstica, nada tendo sido alegado que justifique a indispensabilidade de tais despesas. IV - As despesas têm de ser adequadas às disponibilidades do agregado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 3057/11.5TBGDM Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… veio requereu declaração de insolvência, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 23.º e 24.º do CIRE, bem como a exoneração do passivo restante, tendo, no que ao caso concerne, sido proferido despacho liminar deferindo a exoneração do passivo restante e fixando como montante necessário ao sustento digno da insolvente e do agregado familiar em € 1.500,00. Inconformado, apelou o C…, apresentado as seguintes conclusões: «1. Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que fixe um montante nunca superior a um salário mínimo e meio (Eur.727,50) como suficiente para assegurar o sustento condigno da Insolvente e agregado familiar. 2. Em 26 de Julho de 2011, a Insolvente B… apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. E, em 10 de Agosto de 2011, foi a mesma declarada por sentença de fls. do processo. 3. Em 16 de Maio de 2012, e não obstante a oposição dos credores, foi proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, que determinou como rendimento disponível da Insolvente todos os rendimentos que lhe adviessem a qualquer título, com exclusão dos créditos referidos no nº 3 do artigo 239º do CIRE, fixando o valor de Eur.1.500,00 como o necessário para o seu sustento. 4. A decisão recorrida não poderá manter-se por manifesta violação do disposto no nº 3 do artigo 239º do CIRE. 5. A exclusão ao rendimento disponível tem como limite mínimo o “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” e como limite máximo o montante correspondente a três vezes o salário mínimo nacional. 6. Qualquer exclusão do rendimento disponível superior ao limite máximo de três salários mínimos nacionais tem que ser devidamente fundamentada e deve basear-se numa situação absolutamente excepcional. 7. Fundamentação essa, exigida em todas as decisões judiciais (artigo 158º do CPC) mas, aqui, enfatizada. 8. In casu, o valor excluído do rendimento disponível (Eur.1.500,00) é superior a 3 salários mínimos nacionais (Eur.1.455,00). 9. Portanto, esse montante só seria juridicamente admissível se a Insolvente tivesse alegado e provado a existência de uma conjuntura absolutamente excepcional que o justificasse (doença no agregado familiar, necessidade de cuidados especiais, etc.). 10. Pois, a exclusão de certas quantias do rendimento a ser cedido aos credores alicerça-se no princípio da dignidade humana, expressamente previsto no artigo 1º e 59º, nº1, a), da Constituição da República Portuguesa, 11. E não na manutenção de uma vida luxuosa e desafogada pelos Insolventes, em detrimento dos legítimos interesses dos credores. 12. Neste sentido, dispõe o Acórdão da Relação do Porto de 02/02/2010 que o legislador afirma que “o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo – para lá desse valor não estará já em causa a dignidade humana.” (negrito nosso) 13. Ora, a decisão “a quo” fundamentou a necessidade de fixar um montante superior ao previsto como limite máximo pelo legislador, devido às despesas alegadas pela Insolvente na Petição Inicial. Desde logo, despesas correntes diversas de Eur.337,58, às quais acrescem Eur.400,00 de empregada de limpeza e ama da filha, Eur.450,00 de mensalidade do colégio particular da filha da insolvente e Eur.450,00 de propinas de frequência de um Programa de Doutoramento pela Insolvente. 14. Ora, as despesas alegadas pela Insolvente no artigo 36º e 37º da Petição Inicial não podem ser consideradas para efeitos de exclusão do rendimento disponível, sob pena de uma grave distorção jurídica. 15. Nenhuma destas despesas cabe na letra ou espírito da alínea b), i) do nº 3 do artigo 239º do CIRE, não podendo ser atendidas neste particular. 16. A frequência de um colégio particular pela filha da Insolvente é uma despesa claramente desajustada e infundada. 17. Note-se que, em Portugal, o ensino é tendencialmente gratuito, tem qualidade e é frequentado pela grande maioria da população. 18. Não foi alegada nem provada a necessidade de um ensino especial, inexistente no sistema público, pela filha da Insolvente, pelo que a frequência discricionária de colégios particulares, inacessíveis à grande maioria da população portuguesa, não se enquadra no conceito de “sustento digno”. 19. A desconsideração da despesa de Eur.450,00 de mensalidade do colégio da filha não põe em causa a dignidade da pessoa humana. Já a sua consideração acarretaria uma situação injusta e desigual. 20. Sem prescindir, sempre se dirá que, de acordo com o acordo de regulação do poder paternal, o pai da menor suporta metade das despesas escolares da mesma. Por essa razão, nunca se poderia considerar a quantia de Eur.450,00, mas quando muito, apenas metade. 21. Por outro lado, a consideração, para efeitos de exclusão do rendimento disponível, da despesa mensal de Eur.400,00 com uma empregada de limpeza e uma ama é, também ela, juridicamente incorrecta, uma vez que se trata de uma despesa perfeitamente supérflua, desnecessária e incompreensível face à situação de insolvência da Recorrida e, mais concretamente, face à teleologia da “cessão do rendimento disponível”. 22. Pois, o instituto da exoneração do passivo restante atribui, ao insolvente pessoa singular, a possibilidade, verdadeiramente inflexível, de se libertar das suas dívidas, e por isso, é um instituto favorável ao devedor, in fine, de cariz social e solidário. 23. A obrigação de ceder, durante cinco anos, o rendimento disponível é um ónus que é imposto ao insolvente exonerado como contrapartida ou compensação daquele benefício, pretendendo-se aqui (bem como no processo de insolvência, tout court) a satisfação dos credores, contanto que não se fira a iminente dignidade humana, vertida aqui na fórmula “sustento minimamente digno”, e de uma maneira geral nos artigos 1º da CRP. 24. Situação de favor é já a concedida pelo instituto da exoneração do passivo restante, ao limitar a cessão de rendimentos a apenas cinco anos. 25. Agora, como sempre, os insolventes (mormente aqueles a quem já é concedida esta, quantas vezes, “milagrosa” benesse) têm de consciencializar se que os credores também precisam de ver satisfeitos os seus créditos, ainda que só parcialmente, e que o período de cessão visa isso mesmo, e não proporcionar-lhes um nível de vida em muito superior ao nível médio português. 26. Logo, são os insolventes que têm de adequar as suas despesas ao rendimento que lhes é fixado e não o contrário, pois doutra forma, os credores ficam à mercê da vontade dos Insolventes, não sendo esse o escopo legislativo. 27. Veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/09/2010, “Na fixação do montante a ceder aos credores deve partir-se, por isso, do valor correspondente a um salário mínimo nacional, adicionando-se, de seguida, se for o caso, o valor de outras despesas que se mostrem imprescindíveis para garantir um «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»”. 28. Também não poderá ser atendida a despesa relativa à frequência de um Programa de Doutoramento pela própria Insolvente. Desde logo, e uma vez que a cessão do rendimento disponível dura apenas 5 anos e que o retorno desse investimento na formação profissional é incerto, em nada saem os credores beneficiados, conforme se explica no despacho “a quo”. 29. A Insolvente não alegou nem provou a necessidade de frequentar este Doutoramento para obtenção de um emprego melhor, pelo que, pode perfeitamente aguardar o decurso desta fase de “sacrifício” para concluir o Programa de Doutoramento. 30. Sem prescindir, sempre se dirá que a mensalidade do Programa de Doutoramento apresentada pela Insolvente se reporta ao ano lectivo de 2010/2011 e que o Doutoramento em causa tem uma duração efectiva de três anos, sendo que no primeiro ano são leccionadas aulas e nos dois anos restantes (2011/2012 e 2012/2013), os alunos dedicam-se à investigação e elaboração de uma Tese de Doutoramento. 31. Actualmente, portanto, a Insolvente não despenderá o mesmo valor mensal de propinas, mas um bem mais baixo. 32. No caso em apreço, não está em causa a dignidade da pessoa humana mas sim a consideração de despesas perfeitamente prescindíveis e desajustadas à situação de precariedade financeira da Insolvente. 33. A cessão de um rendimento disponível pretende minimizar os prejuízos causados aos credores da insolvência que se vêem a braços com o inadimplemento de créditos que, a partir daí, jamais recuperarão. Esta é uma situação penosa e com consequências, não raras vezes, desastrosas na própria saúde financeira do credor do insolvente exonerado. 34. Só em casos muito excepcionais, em que os Insolventes efectivamente comprovem que o limite da lei não seria suficiente para usufruir de uma vida minimamente digna é que o Juiz poderá – e deverá – fixar um valor superior ao legal. O que, manifestamente, não resulta do presente caso. 35. Pelo contrário, a Insolvente revela a aspiração – desajustada -de conservar uma vida de pequenos luxos e caprichos, que não pode ser admitida pelo Tribunal. 36. Pelo exposto, a racionalidade judicativo-decisória “a quo” fez uma incorrecta interpretação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, devendo ser, por isso, alterada por uma que fixe um montante nunca superior a um salário mínimo e meio (Eur.727,50) como suficiente – tendo em conta os elementos constantes dos autos – para assegurar o sustento condigno da Insolvente e agregado familiar. Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando parcialmente o despacho que admitiu a exoneração do passivo restante à aqui Recorrida, substituindo-o por outro que fixe um montante nunca superior a um salário mínimo e meio (Eur.727,50) como excluído do rendimento disponível, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA». 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 2.1. A insolvente tem uma filha a seu cargo, com a idade de 5 anos. 2.2. Encontra-se a frequentar curso de Doutoramento na Universidade … (pelo qual paga a propina mensal de € 450,00) e tem as demais despesas normais e correntes da vida familiar. Importa ainda considerar nos termos do artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC: 2.3. A insolvente aufere a quantia mensal de € 1.250,00 líquidos, 12 vezes por ano. 2.4. Tem as seguintes despesas: — cerca de € 7,50 mensais de seguros de protecção de crédito (vida/desemprego); — cerca de € 138,00/mês, de consumos de electricidade; — cerca de € 60,00 mensais, para televisão e internet; — cerca de € 30,00 mensais, de consumos de água; — cerca de € 68,75/mês, referente ao IMI da habitação; — € 33,33 de condomínio; — € 450,00 mensais do colégio da filha; — € 400,00 mensais para empregada de limpeza e ama da filha. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber qual o montante que deve ser fixado para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar. A exoneração do passivo restante é uma figura inovadora no direito da insolvência português e aplica-se exclusivamente às pessoas singulares, verificados determinados pressupostos. Este instituto encontra a sua regulamentação nos artigos 235.º e ss. CIRE, e os seus fundamentos são explicitados no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei 53/04, de 18 de Março: compaginar o ressarcimento dos credores com a possibilidade de reabilitação económica do devedor insolvente, libertando-os de algumas dívidas — é o princípio do fresh start. Não se verificando nenhum dos fundamento de indeferimento liminar enunciado no artigo 238.º CIRE, é proferido despacho inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do mesmo diploma. Esse despacho determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que constituem o período da cessão na terminologia legal, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir nesse lapso temporal se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, que o canalizará, no final de cada ano, para as finalidades enunciadas no artigo 241.º CIRE (custas e despesas com a insolvência, remuneração do fiduciário e pagamento dos credores). Trata-se, como refere Menezes Leitão, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 5.º edição, pg. 243, de uma efectiva cessão de créditos futuros. O despacho inicial não consubstancia a decisão relativa à exoneração do passivo restante, garantindo apenas a passagem para a fase subsequente, o período de cessão, findo o qual, e cumpridos os ónus que impendem sobre o insolvente (artigo 239.º, n.º 4 CIRE), é proferida decisão final, concedendo a exoneração do passivo restante (cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2.ª edição, pg. 312). A exoneração do passivo restante abrange, assim, as dívidas do insolvente que não lograram obter pagamento no processo de insolvência ou no período de cessão (cfr. artigo 235.º CIRE). O rendimento disponível é, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º todo o rendimento que advenha ao devedor, a qualquer título, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, pg. 295. «Pelo que respeita às subals. i) e ii), a razão da exclusão de certos rendimentos radica na chamada função interna do património — base ou suporte de vida do seu titular — e na sua prevalência sobre a função externa — garantia geral dos credores». Em causa no recurso está a primeira subalínea da alínea b): o montante necessário para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Com efeito, insurge-se o apelante contra o montante fixado — € 1.500,00 —, alegando, por um lado, que ultrapassa o montante de três salários mínimos, sem que esse excesso tenha sido devidamente fundamentado, e, por outro, que inclui despesas injustificadas. O acórdão da Relação de Coimbra, de 2012.01.31, Carlos Marinho, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1255/11.0TBVNO, enuncia as ideias chave que enformam este normativo. «Extrai-se daqui que: a) Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo; b) O montante a definir tem natureza aberta, cabendo ao julgador fixá-lo; c) O legislador considerou dever impor um «tecto» a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios; d) Tal limite máximo pode ser ultrapassado pelo juiz mas sempre sob a obrigação de fundamentar essa opção; e) O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos); f) Nessa fixação, o juiz atenderá não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar.» Não contendo a lei uma definição, o rendimento disponível é definido por exclusão de partes, i.e., o rendimento disponível será o que sobra do rendimento do insolvente deduzidos os montantes a que se reportam as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, entre os quais se destaca o que seja razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o montante do salário mínimo nacional. Se o legislador estabeleceu que esse montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, o limite mínimo não pode deixar de ter como referência o salário mínimo nacional. Com efeito, chamado a pronunciar-se sobre os limites da penhora quando os 2/3 do vencimento ou pensão considerados legalmente impenhoráveis pelo artigo 824.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), CPC, o Tribunal Constitucional tem entendido que o «salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo» (acórdão 318/99 Vítor Nunes de Almeida). O direito a um mínimo de sobrevivência radica no princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito consagrado nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, e 63.º, n.ºs 1 e 3, CRP. Vejamos então a argumentação do apelante. O primeiro argumento, de que não foi avançada fundamentação bastante para ultrapassar o limite máximo legal de três salários mínimos (485,00 x 3 = 1.445,00). Argumento que procede. Com efeito, o tribunal limitou-se a afirmar que «Os rendimentos que necessita para prover à sua subsistência e do agregado, e para investir na sua formação profissional, são assim superiores à média, permitindo-lhe alcançar um nível de rendimento que trará benefícios para os credores. De facto, afigura-se-nos que tal valor, muito embora seja superior ao habitualmente fixado no âmbito do rendimento disponível, mostra-se proporcionado a satisfazer as necessidades do agregado familiar da insolvente e os direitos dos credores, já que, atento o vencimento auferido pela insolvente, existe ainda uma parte considerável do vencimento que ficará afecta ao pagamento das dívidas». Está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos. Também assiste razão ao apelante quanto a certas despesas que o tribunal a quo relevou. Desde logo as despesas com doutoramento (€ 450,00), colégio da filha (€ 450,00) e ama e empregada (€ 400,00), que totalizam € 1.300,00, montante superior ao que é auferido pela insolvente (cfr. ponto 2.3. da matéria de facto)! O doutoramento é um grau académico superior, nada tendo sido alegado que justifique esta despesa neste momento, designadamente que a manutenção do emprego da insolvente dependesse desse doutoramento. A simples possibilidade de futuramente poder obter um emprego melhor remunerado, com benefício para os credores, não justifica que os credores tenham de suportar esse custo. A valorização profissional é importante, mas tem de ser compatível com a situação económica de quem a faz. Embora se compreenda a preocupação dos pais em proporcionar aos filhos uma educação de qualidade, tal só é possível quando existam condições económicas compatíveis. É do conhecimento geral que inúmeras famílias inscreveram seus filhos no ensino oficial por não poderem continuar a suportar os custos do ensino particular, não se compreendendo que uma pessoa reconhecidamente incapaz de solver seus compromissos mantenha a filha numa escola particular. Finalmente, a despesa com ama e empregada doméstica afiguram-se também desajustadas, pois sendo uma necessidade dos tempos moderno, se tornaram um luxo a que nem todos podem aceder. Inúmeras famílias estão dispensado as empregadas domésticas, assumindo parte desse trabalho e recorrendo a soluções mais económicas. Reconhece-se a importância de se ter alguém que possa acompanhar as crianças na ausência dos pais, sobretudo quando os horários escolares não cobrem os horários de trabalho dos pais. No entanto, trata-se de despesa que tem necessariamente de ser comprimida, não podendo ser os credores a financiar esta situação. As despesas têm de ser adequadas às disponibilidade do agregado. O montante necessário ao sustento dos requerentes e seu agregado familiar deve ser fixado em um salário mínimo e meio. Procede, pois, a apelação. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, considera-se excluído do rendimento disponível o montante equivalente a um salário mínimo e meio, necessário ao sustento condigno do agregado familiar. Sem custas. Porto, 25 de Setembro de 2012. Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos Francisco José Rodrigues Matos _______________ Sumário 1. No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. 2. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos. 3. Para o cálculo do rendimento necessário à subsistência do insolvente e seu agregado familiar não são de relevar despesas mensais com propinas do doutoramento da insolvente, nem despesas com o colégio privado da filha de cinco anos, nem as despesas com ama e empregada doméstica, nada tendo sido alegado que justifique a indispensabilidade de tais despesas. 4. As despesas têm de ser adequadas às disponibilidades do agregado. Márcia Portela |