Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037576 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2005011304333928 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A provocação dolosa ou negligente de danos no património social não pode fundamentar a responsabilidade dos administradores perante os accionistas, porquanto a diminuição do valor das acções em consequência de uma diminuição do património social constitui um dano indirecto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.......... e mulher C.......... e D.......... intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra E.......... e mulher F.......... e G.......... e mulher H.......... . Pediram que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar aos 1ºs. AA. a quantia de Esc. 76.033.406$00 e ao 2º A. a quantia de 23.662.864$00, quantias actualizadas face à desvalorização monetária, acrescidas dos juros de mora a contar da citação. Como fundamento, alegaram que AA. (varões) e RR. (maridos) se envolveram numa sociedade comercial, tendo em vista um projecto de desenvolvimento imobiliário no Algarve, sendo que para financiar esse investimento os 1ºs. AA. efectuaram diversas vendas e um financiamento bancário, tendo injectado na sociedade, a título de prestações suplementares, avultadas quantias; tinham os AA. uma perspectiva de lucro não inferior a 15%, pois o investimento imobiliário proporcionaria uma rentabilidade superior a 50% do capital injectado pelos 1ºs. AA.. Face a dificuldades económicas da sociedade, as quotas sociais foram cedidas a terceiros, nunca os AA. tendo recebido o que quer que fosse do preço acordado. Entretanto, os AA. tomaram conhecimento que os RR. maridos desviaram dos cofres da empresa avultadas quantias que embolsaram, tendo, dessa forma, provocado dificuldades de tesouraria e de fundo de maneio, que determinaram as dificuldades da sociedade. Se não tivessem ocorrido os desvios efectuados pelos RR., à data da cessão de quotas, a sociedade, com as prestações suplementares realizadas, valeria 80.000.000$00; as quotas dos AA. valeriam 42.150.812$00, àquela data, pelo que, tendo sido alienadas por 17.400.000$00, os AA. tiveram um prejuízo de 24.750.812$00 – os 1ºs. AA. 18.876.218$00 e o 2º 5.874.594$00 – o que reportado a 1999, face à desvalorização económica, equivale, respectivamente, a 76.033.406$00 e 23.662.864$00. Contestaram os RR. e, para além de excepcionarem a ilegitimidade dos AA., impugnaram os factos articulados, pugnando ainda pela condenação dos AA. como litigantes de má fé. Os AA. replicaram, concluindo nos mesmos termos do seu primitivo articulado. No despacho saneador foram julgadas legítimas as partes, seguindo o processo os seus ulteriores termos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo os RR. sido condenados, solidariamente, a pagarem aos 1ºs. AA. a quantia de € 22.445,91 e ao 2º A. a quantia de € 67.337,72, montantes a actualizar de acordo com os índices de preços publicados pelo INE, desde 20/10/83 até 30/10/03, e, subsequentemente, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, que desde a presente data se vencerem até integral pagamento. Mais foram os RR. E.......... e G.......... condenados, como litigantes de má fé, na multa em 20 Ucs para cada um deles. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A – Da matéria de facto 1. Há factos que foram erradamente julgados, isto é, foram dados como provados quando estão em clara oposição com documentos juntos aos autos e/ou não foi produzida qualquer tipo de prova e/ou apenas se fundamentaram em depoimentos indirectos; 2. Os pontos 11 e 20 dos factos provados estão erradamente julgados, na medida em que nenhuma prova directa foi produzida, limitando-se, apenas, a testemunha I.......... (0040 a 2280 do lado A da 4ª cassete) a emitir opiniões e convicções pessoais; 3. O ponto 21 dos factos provados está erradamente julgado, na medida em que a testemunha I.......... (0040 a 2280 do lado A da 4ª cassete) limitou-se a emitir opiniões e convicções pessoais e a testemunha J.......... (0010 a 2160 do Lado B da 3ª cassete) afirmou exactamente o contrário daquilo que foi considerado provado; 4. Os pontos 29 e 30 dos factos provados estão erradamente julgados, na medida em que nenhuma prova foi produzida sobre esses factos – art. 516°/CPC; 5. O ponto 34 dos factos provados está erradamente julgado, na medida em que dos autos - fls. 363 e ss. - consta um documento autêntico, com força probatória plena; 6. Todos estes factos, embora não essenciais para a decisão da causa, mostram como o tribunal "a quo" julgou a matéria de facto. Mais importante, 7. Os pontos 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados estão erradamente julgados, porque foi dada credibilidade a testemunhas que eram partes interessadas no presente litígio, que apenas tinham conhecimento indirecto dos factos, que prestaram depoimentos contraditórios e incoerentes (L.......... -1235 a 2300 do lado A e de 0010 a 1354 do lado A da 2ª cassete, M.......... - 1354 a 2300 do lado A e de 0010 a 2300 do lado B da 2ª cassete e de 0010 a 2000 do lado A da 3ª cassete e N......... - 1180 a 1978 do lado B da 4ª cassete); 8. Das declarações prestadas pelo O.........., juntas a fls. 693, conjugadas com o depoimento das testemunhas J.......... (0010 a 2160 do Lado B da 3ª cassete), P.......... (0668 a 2250 do Lado A e de 0010 a 555 do Lado B da 5ª cassete) e do despacho de fls. 284 e 285, resultam, inequivocamente, como não provados os factos dos pontos 24, 25, 26, 27 e 28; 9. Ainda que, por mera hipótese académica, não se entendesse assim, estes factos teriam sempre que ser dados como não provados já que a ausência, pelo menos isso, de prova cabal, ou melhor, a dúvida acerca da realidade dos factos, determina que o tribunal tenha que concluir pela sua não existência - Art. 516º CPC; 10. Em suma, os pontos 11, 20 , 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 34 dos factos provados estão erradamente julgados e têm que ser dados como não provados. B - Da matéria de direito Quanto à prescrição 11. O início da contagem do prazo de prescrição deve situar-se, pelo menos, em 31 de Dezembro de 1984 porque foi considerado provado que "os AA. tiveram conhecimento que os RR maridos se tinham apropriado de quantias da sociedade Q.........., Lda durante a sua gerência em meados/finais de 1984"; 12. O procedimento criminal iniciado com a denúncia-crime apresentada em 07 de Agosto de 1987, e relativa aos factos dados por provados, terminou, quanto aos Réus maridos, em 10 de Abril de 1992 - data do despacho de arquivamento – e não, como pretende o Tribunal a quo, em 15.09.93; 13. A acção penal iniciada em 07 de Agosto de 1987 não constitui causa interruptiva da prescrição, para efeitos do artigo 323º do C. Civil, porquanto os Autores não se constituíram assistentes no processo-crime nem tinham legitimidade para tal, não estando, por isso, impedidos de instaurar acção cível. 14. A acção penal nunca poderia constituir causa interruptiva da prescrição quanto às Rés mulheres, já que nunca intervieram no processo nem sobre elas incidia qualquer responsabilidade criminal; 15. A acção cível nº .../96, proposta em 01 de Fevereiro de 1996, não constitui uma causa interruptiva da prescrição, porquanto o direito que se pretende fazer valer é diferente do da actual acção – naquela é o direito aos lucros, nesta é o direito referente à participação social. Acresce ainda que aquela acção terminou com base na ilegitimidade dos Autores, pelo que lhes é imputável a causa da improcedência. 16. O crime a que o alegado comportamento dos Réus seria subsumível é o previsto no artigo 319° do Código Penal de 1982, actualmente no artigo 224° do C.P. em vigor, a que corresponde o prazo de prescrição de 5 anos. 17. Pelas razões expostas, o direito que os Autores pretendem fazer valer na acção em recurso já se encontrava prescrito na data em que os Réus foram citados - 19 e 20 de Outubro de 1999; Quanto à questão de fundo 18. A norma principal aplicável ao caso dos autos é o artigo 24° do D.L. 49 381, de 15.11.69, e não o artigo 79° do Código das Sociedades Comerciais, pese embora a semelhança de redacção; 19. Não está provado nos autos que as alegadas comissões recebidas pelos Réus tivessem provocado o encarecimento do custo da obra. 20. Não está, por isso, provado que o recebimento de tais comissões tenha provocado danos à sociedade e, indirectamente, aos Autores. 21. Não está, assim, provado um dos pressupostos da responsabilidade civil, a existência de um dano. 22. Mesmo a considerar-se que os danos estão provados, os mesmos teriam de ser considerados danos indirectos, pelo que não seriam abrangidos pelo artigo 24° do D.L. 49 381 ou pelo actual artigo 79° do CSC; 23. De qualquer forma, não existe relação directa entre os factos provados e o pedido feito, já que não está provado se e em que medida tais factos determinaram a cessão de quotas e o preço da mesma. 24. Nunca o montante dos danos poderia ser fixado com base na incidência da percentagem das quotas dos Autores - 10% e 30% do capital social - sobre os alegados 45.000 contos de comissões; 25. A quantificação dos danos teria de ser remetida para execução de sentença ou estabelecida segundo a equidade - Arts. 564°/2, 565° e 566°/3 do Código Civil. 26. Não existe fundamento para decidir pela actualização dos danos segundo a tabela de índice de preços publicada pelo INE. 27. Não existe fundamento para a condenação dos Réus como litigantes de má-fé. 28. Ao decidir como decidiu a Mma Juíza do Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova e uma errada aplicação e interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 371°, 372°, 323°, 483°, 564°/2, 565° e 566°/3, todos do Código Civil, 319° e 117º/1/c do Código Penal de 1982, 24° do DL 49 381, 15.11.69, 79° do CSC e 516° do CPC. Nos termos expostos, deve decidir-se no sentido peticionado nas conclusões e, consequentemente, revogando-se a douta sentença recorrida. Os AA. contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - impugnação da decisão de facto; - pressupostos da responsabilidade civil dos RR. (como gerentes) para com os AA. (sócios); - prescrição; - litigância de má fé. III. 1. Impugnação da decisão de facto Os Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto em diversos pontos. Vamos limitar a nossa análise aos factos dos quesitos 24º, 29º, 35º a 38º e 41º, 47º e 50º; em relação aos demais invocados essa apreciação não se impõe uma vez que, como os próprios Recorrentes reconhecem, os respectivos factos não assumem relevância para a decisão. Deve também referir-se que a decisão de facto apresenta desenvolvida fundamentação, com uma síntese objectiva de cada um dos depoimentos e a indicação da razão de ciência de cada uma das testemunhas, afigurando-se-nos que não merece reparo no ponto fulcral relativo à actuação imputada aos RR.. Vejamos. Quesito 24º Os RR. maridos negociaram e concluíram, exclusivamente, o contrato de empreitada desses edifícios? Resposta: Provado apenas que foram os RR. maridos que desenvolveram as negociações para a celebração do contrato de empreitada desses edifícios. A começar, permita-se-nos um reparo: os Recorrentes, mais de uma vez, de modo que se nos afigura inadequado e despropositado, apelidam a decisão de ligeira e leviana. Como deveriam calcular, a qualificação não nos impressiona e melhor fora que se limitassem a uma análise objectiva e o mais possível desapaixonada dos meios de prova que invocam. A conclusão a que chegariam poderia e deveria, neste caso, ser diferente. Afirmam os Recorrentes que as testemunhas inquiridas nada sabiam sobre este facto, com excepção de J.......... que afirmou categoricamente que “a obra foi negociada com os quatro sócios”; “teve reuniões com os quatro sócios da Q.........., Lda para negociar o contrato de empreitada”. Não têm razão. Essa testemunha afirmou, na verdade, o que acaba de ser reproduzido. Todavia, ao ser instado mais adiante sobre pormenores desse mesmo facto, afirmou que “ao fim deste tempo todo não sou capaz de enumerar as pessoas”; “a ideia que eu tenho é que houve reuniões em dois dias seguidos”; “reuniões de negociação”; “foi nessa altura também” (a reunião de conclusão e assinatura do negócio). Perguntado sobre se os AA. estiveram na reunião de assinatura ou se estiveram presentes noutra qualquer reunião preliminar, respondeu que não podia dar a certeza. Por outro lado, a testemunha L.......... afirmou que a negociação foi feita apenas pelos RR., embora invocando um conhecimento indirecto, por lhe ter sido dito pelo administrador da “S.........., Lda” O........ . A testemunha I.......... confirmou igualmente o facto, também sem conhecimento directo, mas atendendo às relações de amizade e intimidade que existiam entre os RR. e o referido administrador da “S.........., Lda confirmadas pela testemunha J.......... . É essa, com efeito, a conclusão mais plausível, tendo em conta o que foi referido e a situação pessoal de cada um dos sócios da Q.........., Lda: quem andava no terreno e geria realmente a empresa eram os RR.; o A. filho, com presença assídua no Algarve, não tinha, como foi reconhecido, poder de decisão; o A. pai estava em .........., afastado da gerência. Nenhuma censura merece, pois, a resposta a este quesito. Quesito 29º (Os RR. maridos) convenceram os AA. a ceder as quotas sociais da Q........., Lda a terceiros atendendo aos resultados obtidos e à situação em que a sociedade se encontrava contra o recebimento de Esc. 9.500.000$00 e de dois apartamentos? Resposta: Provado apenas que os AA varões cederam as respectivas quotas sociais a terceiros, atendendo aos resultados obtidos e à situação em que a sociedade se encontrava contra o recebimento de Esc. 9.500.000$00 e de dois apartamentos. Crê-se que em relação a este facto os Recorrentes têm, em parte, razão. Para além da questão que a última parte do facto – relativa ao preço - suscitaria, tendo em consideração o disposto nos arts. 221º e 394º do CC, as referências feitas pelas testemunhas L.......... e M.......... foram pouco precisas não permitindo uma conclusão razoavelmente segura sobre esse facto. No entanto, a alienação das quotas há-de naturalmente ter tido em conta a situação em que se encontrava a empresa; daí que a resposta deva ser mantida na sua primeira parte. Considera-se, por isso, que ficou apenas provado que os AA varões cederam as respectivas quotas sociais a terceiros, atendendo aos resultados obtidos e à situação em que a sociedade se encontrava. Por força desta alteração, deve modificar-se a resposta ao quesito 30º, substituindo-se A quantia de Esc. 9.500.000$00 (...) por O preço da cessão (...). Quesito 35º Quantias essas (de que os RR. se haviam apropriado durante a sua gerência) que (os RR. maridos) embolsaram em benefício próprio sem o consentimento dos AA.? Resposta: Provado. Quesito 36º Efectivamente, os RR. maridos receberam da S.........., Lda a quantia de Esc. 45.000.000$00? Resposta: Provado. Quesito 37º Quantia que tinham acordado com aquela construtora como condição de a obra referida na al. O) lhe ser adjudicada? Resposta: Provado. Quesito 38º Para dar cobertura contabilística a esse recebimento os RR. maridos entregaram à S.........., Lda facturas e recibos que não correspondiam a verdadeiras transacções, tendo inclusive falsificado assinaturas? Resposta: Provado apenas que para dar cobertura contabilística a esse recebimento, os RR. maridos entregaram à S.........., Lda, recibos que não correspondiam a verdadeiras transacções. Quesito 41º A Q........., Lda pagou à S.........., Lda Esc. 218.500.000$00, tendo esta devolvido aos RR. maridos Esc. 45.000.000$00? Resposta: Provado que a Q..........., Lda pagou à S.........., Lda, pelo menos, 218.500.000$00, tendo esta devolvido 45.000.000$00 aos RR. maridos. Afigura-se-nos que as respostas dadas a estes quesitos não devem sofrer qualquer alteração, já que se mostram bem alicerçadas na prova testemunhal produzida, sendo também corroborada por relevante prova documental. Com efeito, apesar das razões invocadas pelos recorrentes, foram decisivos os depoimentos das testemunhas L.........., M.........., J.......... e I.......... . As duas primeiras convergiram na forma como obtiveram conhecimento dos factos referidos: em sucessivas reuniões mantidas com O.........., administrador da S.........., Lda, acabou por ser-lhes revelado o acordo celebrado com os RR. – “tinham pago, por debaixo da mão, 45.000 contos a esses dois senhores” (RR) – e a verdadeira razão para o pretendido pagamento da aludida quantia, o que foi confirmado por documentos então exibidos e depois entregues a M.......... e que este identificou como sendo os que se encontram juntos por cópia a fls. 226/227, 236/237 e 653 e segs. O pedido de pagamento de comissões (pedido feito a fornecedores) foi confirmado pela testemunha I.........., com conhecimento directo e pessoal de, pelo menos, dois casos – o dos móveis (também confirmado por T..........) e o de cortinados e decorações (Sr. U..........). A testemunha J.......... afirmou que não tinha conhecimento do pagamento de 45.000 contos aos RR., considerando-o, aliás, inverosímil. Mas acrescentou: pensa que não havia qualquer tipo de relação laboral ou de prestação de serviços entre os RR e a Construtora; existia era uma relação de amizade e de grande intimidade entre os RR. e o Sr. O........... (não com o Sr. B.......... e filho). Por outro lado, afigura-se-nos que, face ao teor dos documentos de fls. 226/227 e 236/237, se impunha que os RR. apresentassem uma explicação plausível para o seu teor, tendo em conta que as declarações neles contidas aparenta um significado inequívoco. Não o fizeram, o que de modo nenhum abona a sua posição. Será de acrescentar que o que se deixou dito não é contrariado, de forma relevante, pelo depoimento constante do documento de fls. 694 e segs. (que deve, pensamos, ser objecto de livre apreciação, apesar do disposto no art. 517º do CPC, dada a impossibilidade de obter o depoimento da testemunha). Quesito 47º Este desvio provocou dificuldades de tesouraria e de fundos de maneio que determinaram a situação de dificuldade económica e a aludida cessão de quotas da sociedade Q.........., Lda? Resposta: Provado apenas que este desvio provocou dificuldades de tesouraria e de fundo de maneio. Afigura-se-nos que, objectivamente, será de aceitar esta resposta, uma vez que reflecte uma consequência, que pode considerar-se normal, para o “desvio” do dinheiro, tendo em conta o elevado montante, com referência à época em que os factos ocorreram e as dificuldades económicas e financeiras já sentidas pela empresa (cfr. al. P). Quesito 50º Com os dinheiros apropriados que integraram nas respectivas economias domésticas os RR. envolveram-se noutros negócios, tendo-os desenvolvido? Resposta: Provado. Em relação a este facto os Recorrentes têm razão, uma vez que não foi produzida prova convincente sobre o mesmo. Consequentemente, a resposta deve ser alterada para não provado. 2. Factos provados Tendo em conta a decisão proferida e as alterações acima introduzidas, estão provados estes factos: 1. Por escritura pública lavrada a 31/07/1980, no Cartório Notarial de .........., e exarada a fls. 59 a 60 vs. do livro 102-B, B.........., D......... e N.......... declararam constituir entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Q.........., Lda. 2. Mercê de cessão de quotas e aumento de capital social, de 27 de Abril de 1981 até 20 de Outubro de 1983, AA. varões e RR maridos foram os únicos sócios dessa sociedade comercial. 3. A sociedade Q.........., Lda, foi sediada na Rua .........., ........., .......... . 4. No capital social de Esc. 5.000.000$00 dessa sociedade comercial, na referida época, os 1ºs AA., através do marido, titulavam uma quota de valor nominal de Esc. 500.000$00, o 2° A. uma quota no valor nominal de Esc. l.500.000$00, os 1ºs RR., através do marido, uma quota no valor nominal de 1.500.000$00 e os 2ºs. RR., através do marido, uma quota no valor nominal de Esc. 1.500.000$00. 5. Todos os sócios eram gerentes, sendo que a Q.........., Lda ficava vinculada com a assinatura de dois gerentes, desde que não fossem, apenas, as dos AA. varões, em conjunto. 6. A sociedade vinculava-se com a assinatura conjunta dos RR maridos. 7. O réu G.......... é engenheiro e o réu E.......... é economista. 8. AA. varões e RR. maridos associaram-se na Q.........., Lda, tendo em vista um projecto de desenvolvimento imobiliário no Algarve. 9. A Q.........., Lda envolveu-se no desenvolvimento de um projecto que compreendia a aquisição de terrenos rústicos e respectiva urbanização, designadamente em aldeamentos turísticos, bem como a venda de fracções e exploração hoteleira neles instalada. 10. O principal empreendimento em que a sociedade se envolveu foi na construção de dois edifícios para apartamentos, em Vilamoura, para venda e exploração de unidade hoteleira de locação desses apartamentos e gestão de restaurante e bar. 11. O envolvimento da Q.........., Lda na obra de construção do empreendimento em Vilamoura supra referido foi da iniciativa dos 1ºs. RR. 12. Os RR. maridos contribuíram para o projecto com a sua actividade, trabalho e conhecimento e, em especial o R. G.........., acompanhando no local o empreendimento. 13. O desenvolvimento do projecto requereu somas avultadas de dinheiro. 14. O desenvolvimento do projecto foi suportado por financiamento bancário. 15. Os AA. realizaram, pelo menos, o valor correspondente a Esc. 2.000.000$00, relativo às suas quotas sociais. 16. Os 1ºs AA. efectuaram diversas vendas de imóveis, designadamente, as resultantes das escrituras de compra e venda, cujas escrituras públicas se encontram juntas a fls. 13 a 92, 94 a 103 e 105 a 118. 17. Essas vendas de bens imóveis ocorreram entre 13 de Janeiro de 1981 e 25 de Maio de 1983. 18. Na sequência de tais vendas, os 1ºs AA. receberam dos compradores: - Em 13 de Janeiro de 1981, Esc. 1.382.420$00; - Em 06 de Abril de 1981, Esc.496.800$00; - Em 10 de Abril de 1981, Esc. 500.000$00: - Em 11 de Maio de 1981, Esc. 247.200$00; - Em 23 de Junho de 1981, Esc. 198.600$00; - Em 7 de Julho de 1981, Esc. 382.800$00; - Em 9 de Novembro de 1981, Esc. 252.900$00; - Em 9 de Dezembro de 1981, Esc. 96.600$00; - No dia 3 de Fevereiro de- 1982, Esc.158.400$00; - No dia 25 de Fevereiro de 1982, Esc. 193.800$00; - No dia 14 de Abril de 1982, Esc. 3.250.000$00; - No dia 07 de Julho de 1982, Esc. 3.250.000$00; - No dia 13 de Janeiro de 1983, Esc. 635.000$00; - No dia 21 de Janeiro de 1983, Esc. 104.400$00; - No dia 24 de Fevereiro de 1983, Esc. 3.000.000$00; - No dia 08 de Março de 1983, Esc. 300.000$00; - No dia 28 de Março de 1983, Esc. 149.200$00; - No dia 25 de Maio de 1983, Esc. 300.000$00. 19. Os RR. maridos celebraram vários negócios em nome da sociedade. 20. Foram os RR. maridos que desenvolveram as negociações para a compra dos lotes onde o empreendimento se implantou. 21. Foram os RR. maridos que desenvolveram as negociações para a celebração do contrato de empreitada desses edifícios. 22. Os RR. maridos promoveram a venda e exploração hoteleira dos apartamentos, designadamente junto de emigrantes. 23. A obra da construção desse empreendimento em Vilamoura foi adjudicada à "S.........., Lda", pelo preço de Esc. 218.500.000$00, nos termos do contrato cuja cópia se mostra junta a fls. 206 a 212, e que aqui se dá por reproduzida. 24. Os RR maridos receberam da "S.........., Lda”, a quantia de Esc. 45.000.000$00. 25. Quantia que tinham acordado com aquela construtora como condição de a obra supra referida lhe ser adjudicada. 26. A Q.........., Lda pagou, à "S.........., Lda", pelo menos, 218.500.000$00, tendo esta devolvido 45.000.000$00 aos RR. maridos. 27. Para dar cobertura contabilística a esse recebimento, os RR. maridos entregaram à "S.........., Lda" recibos que não correspondiam a verdadeiras transacções. 28. Essa quantia foi embolsada pelos RR. em beneficio próprio sem o conhecimento dos AA. 29. Este desvio provocou à Q.........., Lda dificuldades de tesouraria e de fundo de maneio. 30. O R. G.........., sem o conhecimento dos AA., exigiu aos fornecedores de móveis T.......... e de decoração U.......... uma comissão pessoal. 31. Em 20 de Outubro de 1983 a Q.........., Lda, encontrava-se com dificuldades económicas e financeiras para cumprir pontualmente as suas obrigações. 32. As quotas representativas do capital social da Q.........., Lda foram cedidas, através de escritura pública, a terceiros, por AA. e RR., em 20 de Outubro de 1983, junta a fls. 363 e ss., que aqui se dá por reproduzida. 33. Os AA. varões cederam as respectivas quotas sociais a terceiros, atendendo aos resultados obtidos e à situação em que a sociedade se encontrava. 34. O preço da cessão foi titulada por cheques emitidos a favor do 1º A marido, que se vieram a revelar com falta de provisão. 35. Da contrapartida acordada pela cedência, os AA. nada receberam até hoje, apesar dos esforços desenvolvidos para o efeito. 36. Os AA. faziam total confiança nos 1º s RR. 37. Em meados a finais de 1984, os l°s AA. tiveram conhecimento que os RR maridos se tinham apropriado de quantias da Q.........., Lda durante a sua gerência. 38. Os AA., em 7 de Agosto de 1987, apresentaram queixa na Policia Judiciária do Porto contra os RR. maridos, nos termos resultantes do teor dos documentos de fls. 268 a 277 dos autos, tendo o procedimento criminal terminado nos termos e datas decorrentes da certidão de fls. 278 a 332 que aqui se dão por reproduzidas. 39. A 01 de Fevereiro de 1996, deu entrada em juízo acção ordinária cujo objecto é o definido pelo teor da PI de fls. 140 a 142, a qual correu termos pela .. secção do .. Juízo Cível do .........., sob o processo nº .../96. 40. Por decisão, transitada em julgado, em 22 de Fevereiro de 1999, os AA., nessa acção foram considerados parte ilegítima. IV. Analisemos as questões acima enunciadas relativas ao mérito. 1. Pressupostos da responsabilidade Sustentam os Recorrentes que não ficou provado que tenha sido causado um dano no património da sociedade Q.........., Lda; mesmo que assim se não entenda, esse dano seria indirecto. Vejamos. Sobre os gerentes recaem deveres legais e contratuais tendo como fonte seja o contrato social, sejam deliberações da assembleia geral e de outros órgãos sociais – deveres que existem para com a sociedade, sócios e terceiros (credores, trabalhadores, fisco, etc.). No exercício das suas funções os gerentes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado – art. 17º do DL 49381, de 5/11/1969 (tendo em conta o período em que ocorreram os factos dos autos – actual art. 64º do CSC). Respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa – citado art. 17º nº 2 (actual art. 72º nº 1). Para efectivar essa responsabilidade, a sociedade pode propor acções de responsabilidade contra os gerentes, nos termos do art. 20º (actual art. 75º), regendo o art. 22º (actual art. 77º) para a acção de responsabilidade proposta por sócios. Existem, assim, vários tipos de acções sociais [A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª ed., 169 e segs.]: - acção social ut universi: proposta pela própria sociedade, sendo o procedimento natural para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade, verificados os pressupostos da responsabilidade civil dos administradores; - acção social ut singuli: acção subsidiária em que os sócios (que representem 5% do capital social) pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios; - acção subrogatória dos credores sociais: acção em que os credores se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que compete à sociedade (art. 23º nº 2 e actual art. 78º nº 2). Distinta desta responsabilidade para com a sociedade é a responsabilidade directa dos administradores para com os credores sociais (art. 23º nº 1 e actual art. 78º nº 1) e para com os sócios e terceiros (art. 24º e actual art. 79º). Em relação a esta responsabilidade, que é a que interessa ao caso sub judice, dispõe o art. 24º (actual art. 79º) que os administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causem no exercício das suas funções. Trata-se, como é pacífico, de uma responsabilidade de natureza delitual e não contratual, por não ter fonte em qualquer contrato; o contrato de sociedade não cria relações jurídicas entre os órgãos sociais e os sócios [Cfr. P. Caetano Nunes, Responsabilidade Civil dos Administradores perante os Accionistas, 37; Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores (…), BMJ 194-92; Menezes Cordeiro, Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, 496 e Pereira de Almeida, Ob. Cit., 177. Também, entre outros, os Acs. do STJ de 19.11.87, BMJ 371-473; de 25.11.97, CJ STJ V, 3, 140 e de 23.5.2002, CJ STJ X, 2, 91]. Como afirma P. Caetano Nunes, essa responsabilidade não pode ser considerada obrigacional, porquanto não existe uma relação obrigacional entre os administradores e os accionistas, dada a interposição (da personalidade jurídica) da própria sociedade comercial. Tendo natureza delitual, hão-de verificar-se, em cada caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade (art. 483º nº 1 do CC). Do citado art. 24º decorre que a responsabilidade dos administradores perante os sócios é uma responsabilidade delitual comum, com o acrescido requisito específico de existência de uma relação directa entre a actuação dos administradores e o dano dos sócios. Como exemplos de condutas ilícitas dos administradores susceptíveis de os fazer incorrer em responsabilidade civil perante os sócios temos a recusa ilícita de informações ou o fornecimento de informações falsas que causem prejuízos [Cfr. P. Caetano Nunes, Ob. Cit., 50 e 51. Em relação a outros direitos sociais – como p. ex., o não pagamento de dividendos votados no prazo legal; a não notificação dos sócios para o exercício do direito de preferência em casos de aumento de capital social – defende este Autor que não existe responsabilidade directa dos administradores (no mesmo sentido Raul Ventura e Brito Correia, Ob. Cit., 99)]. Danos causados directamente serão os danos causados em termos que não são interferidos pela presença da sociedade. Tudo se passa, pois, em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada, se mostra irrelevante [Menezes Cordeiro, Ob. Cit. 496]. Assim, os danos provocados no património social, que indirectamente prejudiquem os sócios, diminuindo o valor das suas participações, não fundamentam esta responsabilidade dos administradores. Com efeito, a satisfação do eventual direito de indemnização que assista à sociedade terá como efeito tendencial a reposição do valor das participações sociais. O aumento do património social decorrente do efectivo ressarcimento dos danos reflecte-se positivamente no valor dessas participações. Como afirma P. Caetano Nunes [Ob. Cit., 47], a admissão de uma responsabilidade directa dos administradores perante os accionistas por danos causados no património social e que reflexamente afectam o património dos accionistas levantaria problemas de difícil resolução em sede de concurso da responsabilidade perante a sociedade e da responsabilidade perante os accionistas. Não só o comportamento seria único, como os danos tendencialmente se sobreporiam. Pessoas diferentes (sociedade e accionistas) poderiam exercer simultaneamente o direito de ressarcimento por danos que se sobreporiam (a diminuição do valor das acções é decorrente da diminuição do património social). Podemos, pois, concluir, com o referido Autor [Ob. Cit., 97], que a provocação dolosa ou negligente de danos no património social não pode fundamentar a responsabilidade dos administradores perante os accionistas, porquanto a diminuição do valor das acções em consequência de uma diminuição do património social constitui um dano indirecto. Vejamos o caso dos autos. Ficou provado que a obra da construção do empreendimento em Vilamoura foi adjudicada à S.........., Lda, pelo preço de 218.500.000$00; os RR maridos receberam dessa empresa a quantia de 45.000.000$00, como tinham acordado com aquela construtora como condição de a obra supra referida lhe ser adjudicada. A Q.........., Lda pagou à S..........., Lda, pelo menos, 218.500.000$00, tendo esta devolvido 45.000.000$00 aos RR. maridos. Esta quantia foi embolsada pelos RR. em beneficio próprio sem o conhecimento dos AA., o que provocou à Q.........., Lda dificuldades de tesouraria e de fundo de maneio. Afirmou-se na sentença que da matéria de facto provada resulta que a prática de factos ilícitos criminais pelos RR., no exercício da gerência da sociedade, provocou danos aos AA.. Os AA. sofreram um dano directo mediante a desvalorização da sua participação social, aquando da sua cessão, dano esse que é perfeitamente individualizado do prejuízo da sociedade até porque concomitante à perda da qualidade de sócio. Afirma-se, mais adiante, o seguinte: A matéria de facto provada não permite uma avaliação cabal da extensão do prejuízo sofrido, pois não se apurou em que medida as dificuldades económico-financeiras decorrentes do desvio determinaram as dificuldades da sociedade; porém, uma coisa é líquida: o dano dos AA. nunca poderá ser inferior à diminuição do património social desviado, por referência às respectivas quotas. Crê-se que esta passagem é elucidativa sobre o que está aqui realmente em causa: a conduta ilícita dos RR. provocou uma diminuição no património social da sociedade que se repercutiu numa correspondente diminuição das participações sociais dos AA.. A indemnização em que os RR. foram condenados reflecte (como havia sido pedido, embora em diferente medida) o valor dessa diminuição nas participações sociais, que nunca será inferior ao prejuízo sofrido no património social (na proporção das respectivas quotas). Trata-se, como parece evidente, de um dano indirecto: um dano causado no património social e que reflexamente afectou as participações dos sócios. Como decorre do que acima se disse, os RR. não são responsáveis para com os AA. pelo ressarcimento desse prejuízo. Daí que a acção não possa proceder. Face a esta conclusão ficam prejudicadas as demais questões relacionadas com o mérito. Será, contudo, de acrescentar o seguinte quanto à prescrição: A descrita actuação dos RR. preenche, parece-nos, os elementos constitutivos do crime de burla agravada, previsto nos arts. 217º e 218º nº 2 a) do C. Penal, praticado pelos RR. enquanto gerentes em prejuízo da sociedade Q..........., Lda, afigurando-se-nos indiscutível que o prejuízo patrimonial causado é consideravelmente elevado (o crime de infidelidade a que aludem os Recorrentes será de afastar, por ser exigível para a sua verificação o dolo específico de causar prejuízo patrimonial importante, como resulta claramente do art. 224º, o que não ocorre no caso). A pena prevista para esse crime é a de prisão de 2 a 8 anos. O prazo de prescrição do procedimento criminal é, por isso, de 10 anos – art 118º nº 1 b) do C. Penal. É este o prazo também aplicável à prescrição do direito de indemnização, nos termos do art. 498º nº 3 do CC. Este prazo conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos – nº 1 do mesmo preceito. Ora, no caso, ficaram provados estes factos: Em meados a finais de 1984, os 1°s AA. tiveram conhecimento que os RR. maridos se tinham apropriado de quantias da Q.........., Lda durante a sua gerência (quesito 34º). Quantias essas que embolsaram em beneficio próprio sem o conhecimento dos AA. (35º). Efectivamente, os RR. maridos receberam da S.........., Lda a quantia de 45.000.000$00 (36º). Quantia que tinham acordado com aquela construtora como condição de a obra supra referida lhe ser adjudicada (37º). Afigura-se-nos que estes factos permitem concluir que os AA. tiveram conhecimento, já em 1984, da referida actuação dos RR. e do prejuízo daí derivado para a empresa Q.........., Lda. Uma vez que o prejuízo pessoal invocado foi calculado na proporção do prejuízo causado ao património social da sociedade, os AA. estavam em condições de, naquela altura, conhecerem o prejuízo que para si adveio da descrita conduta dos RR.. Pensa-se, por isso, que o prazo de prescrição deve contar-se desde aí, isto é, a partir do fim de 1984. O processo crime instaurado em 1987 não teve influência no decurso desse prazo: não era caso de adesão obrigatória do pedido de indemnização civil (cfr. art. 306º do CC), visto que se verificavam as excepções previstas no art. 72º a) e f) do CPP – não conduziu à acusação no prazo de 8 meses e foram demandados outros responsáveis civis. Não foi aí praticado qualquer acto com eficácia para interromper a prescrição – art. 323º nº 1 do CC (não foi, designadamente, formulado pedido de indemnização cível, nem foi requerida a constituição de assistente). O prazo de prescrição completou-se, por isso, no fim de 1994. A acção proposta em 1996 não teria, pois, qualquer eficácia interruptiva, uma vez que o prazo já tinha decorrido. Em suma, a excepção de prescrição deveria proceder, com a consequente absolvição dos RR. do pedido. 2. Litigância de má fé Os Recorrentes pretendem que a decisão seja nesta parte revogada, por dever ser alterada a matéria de facto dada como provada e que constituiu o fundamento da condenação dos RR. como litigantes de má fé. Na parte relevante, que traduz a conduta censurável dos RR que motivou a referida condenação, não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto. Daí que não haja fundamento para a pretendida revogação da decisão, que deve ser mantida. V. Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. no pagamento de indemnização a favor dos AA.; a sentença subsiste apenas quanto à condenação por litigância de má fé. Custas a cargo dos AA. e dos RR., na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente. Porto, 13 de Janeiro de 2005 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |