Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038793 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ACÇÃO ARROLAMENTO COLISÃO DE DIREITOS PREVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200602060556824 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não existe relação de prejudicialidade entre uma acção de divórcio que corre em Portugal e o pedido de arrolamento de bens, alegadamente do casal, que pende em Tribunal suíço. II - Se os factos forem enquadráveis no contexto da colisão de direitos, devem prevalecer os direitos de natureza pessoal – definição da situação conjugal – sobre os de natureza patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........intentou, em 3-9-02, no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, acção de divórcio contra C.......... . Alega violação dos deveres conjugais. A R. contestou e, em reconvenção, pediu a declaração do divórcio por culpa do A.. Foi proferido despacho saneador, com especificação e questionário. Após a suspensão da instância por acordo entre as partes o A., a fls 96, alegando que “atento o desenrolar do processo, nomeadamente do seu anexo B, não se vislumbra que a requerida queira (se alguma vez quis) qualquer acordo nos autos”, requereu a marcação de julgamento. Ouvida a R., requereu a suspensão da instância até à conclusão das diligências de arrolamento em curso. Alegou ter requerido o arrolamento de bens comuns do casal, designadamente da seguinte verba: “o valor à data existente no fundo de reserva de que o requerido é titular na Suíça, resultante do seu contrato de trabalho, para o qual mensalmente é descontado parte do seu vencimento”; ter fundadas suspeitas de que o A. pretende levantar a quantia existente em tal fundo; e recear que ao A., decretado o divórcio, e atenta a alteração do seu estado civil, seja facultada a possibilidade de, sem o seu consentimento, levantar aqueles fundos. O A. opôs-se. A fls 108 foi proferido despacho do seguinte teor: “face ao requerido, e por julgar pertinente e em face de prejudicialidade da acção, digo, decisão e conclusão das diligências do arrolamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art.276º, nº1, al. c) e 279º, nº1, ambos do CPC, defere-se o requerido, pelo que, declaro suspensa a presente instância até se mostrarem concluídas as diligências do arrolamento apenso, designadamente, do arrolamento do Fundo de Garantia LPP”. Inconformado com este despacho, o A. interpôs recurso. Concluiu assim: -ao ter mandado suspender a instância deveria o tribunal “a quo” ponderar as razões de celeridade e da necessidade pois, atentos os autos e o decorrer de mais de ano e meio sobre a decisão de arrolamento não existe fundamento para a urgência ou possibilidade de extravio de bens, dado que o agravante já foi notificado e tem conhecimento dos autos e do conteúdo da providência, pelo que deveria já ter sido notificado para o exercício do contraditório, indeferindo o prosseguimento da providência ou não, conforme entendesse, mas nunca suster o prosseguimento dos autos principais; -o tribunal “a quo” violou o disposto no art.20º da CRP e 6º da CEDH, pois não se poderá considerar normal a manutenção de tal providência por mais de um ano, impedindo simultaneamente a realização do divórcio; -não existe prejudicialidade nos autos principais dado que tal “fundo” só é reembolsável com a assinatura de ambos, bem como, em sede de inventário, se for arrolável e considerado bem comum, é possível o relacionamento dos ditos valores; -depois da notificação do arrolamento decorreram mais de trinta dias sem a parte diligenciar o prosseguimento da providência cautelar, pelo que deveria ter sido negada a suspensão dos autos principais; -o tribunal “a quo” não pode arrolar bens móveis no estrangeiro. Houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* * Centra-se a questão a posta em saber se havia fundamento para a suspensão da instância decretada no despacho recorrido.* * A instância pode ser suspensa por determinação do tribunal- art.276º, nº1, al. c), do CPC.* Aquela norma vem concretizada no art.279º, nº1, do CPC, ao dispor que: “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado”. Assim, e de acordo com a primeira parte daquela disposição legal, pode ser ordenada a suspensão da instância quando pender causa prejudicial. E o que deve entender-se por causa prejudicial? Segundo Lebre de Freitas, in CPC Anotado, 1º, 501, “entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada”. Ou, “...quando o julgamento da causa dependente possa ser atrasado ou decisivamente influenciado pela decisão a proferir na causa prejudicial”- ac. do STJ de 4-6-02 in Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, em anotação ao art.279º. Ora, tendo sido requerido o arrolamento, pela R., de um “fundo de reserva” de que o A. é titular na Suíça, gerido pelo Fundo de Garantia LPP, e alegando suspeitas de que é intenção daquele proceder ao levantamento da quantia existente naquele fundo, o que lhe será possível após ser decretado o divórcio, dada a alteração do seu estado civil, requereu a R. a suspensão da instância “até que sejam concluídas as diligências de arrolamento...”. Tal foi deferido pelo despacho recorrido, “em face da prejudicialidade ...da decisão e conclusão das diligências do arrolamento...”. Parece, todavia, e perante quanto acima dissemos, que não estamos rigorosamente perante uma causa prejudicial. A decisão do arrolamento, e respectivas diligências, não interferem com a decisão a proferir nesta acção. Não tem qualquer interesse para o julgamento desta acção de divórcio. Esta pode perfeitamente ser apreciada sem a decisão daquele, ou qualquer que seja a decisão daquele. Pelo que o fundamento para a suspensão da instância nestes autos apenas poderia ser a ocorrência de “outro motivo justificado”- parte final do art.279º, nº1, do CPC. E ocorre motivo justificado para tal? Entendemos que não. Não vamos entrar na questão de saber se é possível o arrolamento de bens sitos no estrangeiro, o que deverá ser decidido no processo próprio. Dos elementos de que dispomos, fornecidos pelos autos, resulta que o referido Fundo LPP estará em nome de ambos os cônjuges e, daí, não poder o A. proceder ao levantamento dos valores existentes no mesmo sem autorização da R.. Advém, assim, o receio da R. de que, decretado o divórcio, já o A. possa proceder àquele levantamento, sozinho, sem necessidade do seu consentimento. Mas não será assim. Do divórcio derivam efeitos pessoais e patrimoniais. Pelo que, decretado o divórcio importará, seguidamente, definir a situação patrimonial do extinto casal. Ora, enquanto não ocorrer aquela definição, a entidade que gere o referido fundo procederá como antes, ou seja, como tem procedido até aqui. E só alterará o seu procedimento esclarecida a nova situação dos bens que gere. Não bastará, por isso, ao A. chegar junto da instituição que gere o fundo e comprovar, apenas, já estar divorciado para proceder àquele levantamento. Terá ainda de justificar a respectiva titularidade. Ou seja, que os bens constantes daquele fundo são bens próprios, ou porque já lhe pertenciam, ou porque lhe foram adjudicados. Terá, em suma, de comprovar a alteração no que respeita à titularidade dos valores. E, deste modo, a entidade que gere o fundo em causa estará, então, legitimada para alterar o procedimento que vinha tendo. Não se verifica, assim, o alegado receio e, em consequência, fundamento para a suspensão da instância decretada nesta acção. Ou, pelo menos, tal não constitui motivo suficientemente justificativo da suspensão da instância. Poder-se-á ainda ver aqui uma situação de colisão de direitos: o direito do A. ver definida a sua situação conjugal e o direito da R. ao arrolamento requerido. Sendo certo que o direito do A. não é inteiramente atingido. Apenas é protelada a sua apreciação. De qualquer modo, mesmo o simples protelamento daquela apreciação afecta o direito do A.. Estão, assim, em causa direitos de espécie diferente: um direito de natureza pessoal- o do A.- e um direito de natureza patrimonial- o da R.. E dispõe o art.335º, nº2, do C.Civil, a respeito da colisão de direitos, que, “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”. Ora, os direitos de natureza pessoal prevalecem sobre os de natureza patrimonial. Ou seja, o direito do A. a ver definida a sua situação familiar prevalece sobre o direito da R. ao arrolamento de bens. * Acorda-se, em face do exposto, e dando provimento ao agravo, em revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos.* Custas pela agravada. Porto, 6 de Fevereiro de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |