Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556824
Nº Convencional: JTRP00038793
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: DIVÓRCIO
ACÇÃO
ARROLAMENTO
COLISÃO DE DIREITOS
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RP200602060556824
Data do Acordão: 02/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe relação de prejudicialidade entre uma acção de divórcio que corre em Portugal e o pedido de arrolamento de bens, alegadamente do casal, que pende em Tribunal suíço.
II - Se os factos forem enquadráveis no contexto da colisão de direitos, devem prevalecer os direitos de natureza pessoal – definição da situação conjugal – sobre os de natureza patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B..........intentou, em 3-9-02, no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, acção de divórcio contra C.......... .
Alega violação dos deveres conjugais.
A R. contestou e, em reconvenção, pediu a declaração do divórcio por culpa do A..
Foi proferido despacho saneador, com especificação e questionário.
Após a suspensão da instância por acordo entre as partes o A., a fls 96, alegando que “atento o desenrolar do processo, nomeadamente do seu anexo B, não se vislumbra que a requerida queira (se alguma vez quis) qualquer acordo nos autos”, requereu a marcação de julgamento.
Ouvida a R., requereu a suspensão da instância até à conclusão das diligências de arrolamento em curso.
Alegou ter requerido o arrolamento de bens comuns do casal, designadamente da seguinte verba: “o valor à data existente no fundo de reserva de que o requerido é titular na Suíça, resultante do seu contrato de trabalho, para o qual mensalmente é descontado parte do seu vencimento”; ter fundadas suspeitas de que o A. pretende levantar a quantia existente em tal fundo; e recear que ao A., decretado o divórcio, e atenta a alteração do seu estado civil, seja facultada a possibilidade de, sem o seu consentimento, levantar aqueles fundos.
O A. opôs-se.
A fls 108 foi proferido despacho do seguinte teor: “face ao requerido, e por julgar pertinente e em face de prejudicialidade da acção, digo, decisão e conclusão das diligências do arrolamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art.276º, nº1, al. c) e 279º, nº1, ambos do CPC, defere-se o requerido, pelo que, declaro suspensa a presente instância até se mostrarem concluídas as diligências do arrolamento apenso, designadamente, do arrolamento do Fundo de Garantia LPP”.
Inconformado com este despacho, o A. interpôs recurso.
Concluiu assim:
-ao ter mandado suspender a instância deveria o tribunal “a quo” ponderar as razões de celeridade e da necessidade pois, atentos os autos e o decorrer de mais de ano e meio sobre a decisão de arrolamento não existe fundamento para a urgência ou possibilidade de extravio de bens, dado que o agravante já foi notificado e tem conhecimento dos autos e do conteúdo da providência, pelo que deveria já ter sido notificado para o exercício do contraditório, indeferindo o prosseguimento da providência ou não, conforme entendesse, mas nunca suster o prosseguimento dos autos principais;
-o tribunal “a quo” violou o disposto no art.20º da CRP e 6º da CEDH, pois não se poderá considerar normal a manutenção de tal providência por mais de um ano, impedindo simultaneamente a realização do divórcio;
-não existe prejudicialidade nos autos principais dado que tal “fundo” só é reembolsável com a assinatura de ambos, bem como, em sede de inventário, se for arrolável e considerado bem comum, é possível o relacionamento dos ditos valores;
-depois da notificação do arrolamento decorreram mais de trinta dias sem a parte diligenciar o prosseguimento da providência cautelar, pelo que deveria ter sido negada a suspensão dos autos principais;
-o tribunal “a quo” não pode arrolar bens móveis no estrangeiro.
Houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Centra-se a questão a posta em saber se havia fundamento para a suspensão da instância decretada no despacho recorrido.
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A instância pode ser suspensa por determinação do tribunal- art.276º, nº1, al. c), do CPC.
Aquela norma vem concretizada no art.279º, nº1, do CPC, ao dispor que: “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado”.
Assim, e de acordo com a primeira parte daquela disposição legal, pode ser ordenada a suspensão da instância quando pender causa prejudicial.
E o que deve entender-se por causa prejudicial?
Segundo Lebre de Freitas, in CPC Anotado, 1º, 501, “entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada”. Ou, “...quando o julgamento da causa dependente possa ser atrasado ou decisivamente influenciado pela decisão a proferir na causa prejudicial”- ac. do STJ de 4-6-02 in Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, em anotação ao art.279º.
Ora, tendo sido requerido o arrolamento, pela R., de um “fundo de reserva” de que o A. é titular na Suíça, gerido pelo Fundo de Garantia LPP, e alegando suspeitas de que é intenção daquele proceder ao levantamento da quantia existente naquele fundo, o que lhe será possível após ser decretado o divórcio, dada a alteração do seu estado civil, requereu a R. a suspensão da instância “até que sejam concluídas as diligências de arrolamento...”.
Tal foi deferido pelo despacho recorrido, “em face da prejudicialidade ...da decisão e conclusão das diligências do arrolamento...”.
Parece, todavia, e perante quanto acima dissemos, que não estamos rigorosamente perante uma causa prejudicial.
A decisão do arrolamento, e respectivas diligências, não interferem com a decisão a proferir nesta acção. Não tem qualquer interesse para o julgamento desta acção de divórcio. Esta pode perfeitamente ser apreciada sem a decisão daquele, ou qualquer que seja a decisão daquele.
Pelo que o fundamento para a suspensão da instância nestes autos apenas poderia ser a ocorrência de “outro motivo justificado”- parte final do art.279º, nº1, do CPC.
E ocorre motivo justificado para tal?
Entendemos que não.
Não vamos entrar na questão de saber se é possível o arrolamento de bens sitos no estrangeiro, o que deverá ser decidido no processo próprio.
Dos elementos de que dispomos, fornecidos pelos autos, resulta que o referido Fundo LPP estará em nome de ambos os cônjuges e, daí, não poder o A. proceder ao levantamento dos valores existentes no mesmo sem autorização da R..
Advém, assim, o receio da R. de que, decretado o divórcio, já o A. possa proceder àquele levantamento, sozinho, sem necessidade do seu consentimento.
Mas não será assim.
Do divórcio derivam efeitos pessoais e patrimoniais. Pelo que, decretado o divórcio importará, seguidamente, definir a situação patrimonial do extinto casal.
Ora, enquanto não ocorrer aquela definição, a entidade que gere o referido fundo procederá como antes, ou seja, como tem procedido até aqui. E só alterará o seu procedimento esclarecida a nova situação dos bens que gere. Não bastará, por isso, ao A. chegar junto da instituição que gere o fundo e comprovar, apenas, já estar divorciado para proceder àquele levantamento. Terá ainda de justificar a respectiva titularidade. Ou seja, que os bens constantes daquele fundo são bens próprios, ou porque já lhe pertenciam, ou porque lhe foram adjudicados. Terá, em suma, de comprovar a alteração no que respeita à titularidade dos valores. E, deste modo, a entidade que gere o fundo em causa estará, então, legitimada para alterar o procedimento que vinha tendo.
Não se verifica, assim, o alegado receio e, em consequência, fundamento para a suspensão da instância decretada nesta acção. Ou, pelo menos, tal não constitui motivo suficientemente justificativo da suspensão da instância.
Poder-se-á ainda ver aqui uma situação de colisão de direitos: o direito do A. ver definida a sua situação conjugal e o direito da R. ao arrolamento requerido. Sendo certo que o direito do A. não é inteiramente atingido. Apenas é protelada a sua apreciação.
De qualquer modo, mesmo o simples protelamento daquela apreciação afecta o direito do A..
Estão, assim, em causa direitos de espécie diferente: um direito de natureza pessoal- o do A.- e um direito de natureza patrimonial- o da R..
E dispõe o art.335º, nº2, do C.Civil, a respeito da colisão de direitos, que, “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
Ora, os direitos de natureza pessoal prevalecem sobre os de natureza patrimonial. Ou seja, o direito do A. a ver definida a sua situação familiar prevalece sobre o direito da R. ao arrolamento de bens.
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Acorda-se, em face do exposto, e dando provimento ao agravo, em revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas pela agravada.
Porto, 6 de Fevereiro de 2006
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto