Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450923
Nº Convencional: JTRP00013723
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
TESTEMUNHAS
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RP199412129450923
Data do Acordão: 12/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 85/A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART205 N1 N2.
Sumário: I - Se na audiência de inquirição de testemunhas em providência cautelar de embargo de obra nova o juiz ultrapassou o seu número legal, tal constitui nulidade secundária a arguir no prazo de 5 dias após o seu conhecimento.
II - Se aquando da interposição do recurso já esse prazo tiver decorrido, encontra-se precludido o seu conhecimento e não pode ser conhecida oficiosamente.
Reclamações: