Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013723 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA TESTEMUNHAS NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199412129450923 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART205 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se na audiência de inquirição de testemunhas em providência cautelar de embargo de obra nova o juiz ultrapassou o seu número legal, tal constitui nulidade secundária a arguir no prazo de 5 dias após o seu conhecimento. II - Se aquando da interposição do recurso já esse prazo tiver decorrido, encontra-se precludido o seu conhecimento e não pode ser conhecida oficiosamente. | ||
| Reclamações: | |||