Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026112 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199905199910351 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1963-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1998. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART104 N1 ART105 N1 ART519. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o pagamento da taxa de justiça para se ser admitido como assistente é, em obediência ao princípio da suficiência do processo penal - que leva a ter como regra que o Código de Processo Penal procurou resolver todos os casos, ainda que de modo diverso das soluções encontradas para soluções idênticas em processo civil - necessariamente o de 10 dias, consignado no artigo 105 n.1 do Código de Processo Penal, a contar segundo as regras fixadas no artigo 144 do Código de Processo Civil ( nomeadamente a da continuidade ), ex vi artigo 104 n.1 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||