Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA TRANSAÇÃO EXECUÇÃO BASEADA NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA AÇÃO DE ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026041614944/25.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exceção de litispendência pressupõe a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, não ocorrendo quando a ação declarativa de anulação da transação e os embargos de executado têm distinta função processual e fundamentos, ainda que exista identidade subjetiva. II - Embora a anulabilidade da transação constitua fundamento admissível de oposição à execução fundada em sentença homologatória (art. 729.º, al. i), do CPC), impende sobre o embargante o ónus de alegação concreta e densificada dos factos integradores do vício invocado, não sendo suficiente a alegação genérica ou a remissão para outra ação. III - A insuficiência de alegação factual essencial equivale à falta de fundamento relevante, justificando o indeferimento liminar dos embargos (art. 732.º, n.º 1, do CPC). IV - A pendência de ação declarativa destinada à anulação da transação não afeta, por si só, a validade ou exigibilidade do título executivo, nem constitui fundamento de suspensão da execução, sobretudo quando instaurada após a citação. V - A suspensão da execução ao abrigo do art. 733.º do CPC pressupõe o prévio recebimento dos embargos, não podendo operar quando estes são liminarmente indeferidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 14944/25.3T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO 1.No dia 16.08.2025 o exequente AA instaurou execução de sentença homologatória de transação proferida no processo n.º ... no dia 01.04.2025 contra BB, alegando o seguinte: “Factos: 1.Por transação devidamente homologada foi acordado que a executada pagaria a quantia de 3.900€ (três mil e novecentos euros), a título de rendas em divida. 2. Valor esse a ser pago a partir de 01.08.2025, em 24 prestações mensais no valor de 162,50€. 3. Tendo ainda ficado estipulado que a executada se obrigaria a pagar as rendas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025 à razão mensal de 260,00€. 4. Acontece que a executada não pagou as rendas de Abril, Maio, Junho e Julho. 5. Assim como não pagou a prestação que se venceu no mês de Agosto, que tinha o seu vencimento até ao dia 8. 6. O que implicou o vencimento da totalidade da dívida, à qual acresce os juros vencidos e vincendos. 7. Desta forma a executada não cumpriu com o fixado. 8. Pelo que assiste ao exequente o direito a reclamar: a) o pagamento do valor global em dívida de €4.940,00; b) o pagamento de uma indemnização de 20% em virtude do atraso do pagamento das rendas que contabiliza 208,00€ b) o pagamento de juros moratórios, que se computam, nesta data, em 208,90€; c) o pagamento de juros compulsórios, desde a data da execução até integral pagamento. 9. Acresce ainda que exequente e executada acordaram que ponham termo ao contrato de arrendamento no dia 31 de julho de 2025. 10. Sendo que na referida data, o locado seria entregue livre de pessoas e bens por parte da executada. 11. Acontece que a executada não cumpriu o estipulado. 12. E no passado dia 31.07.2025, a executada não procedeu à entrega do imóvel, recusando-se a fazê-lo. 13. Posto isto, o Exequente requer o imediato despejo da executada do imóvel com a consequente desocupação e entrega do mesmo, livre e devoluto de pessoas e bens.
2.Citada no dia 12.09.2025, a executada no dia 09.10.2025 deduziu embargos de executado ao abrigo dos artigos 728.º e 729.º, alínea i), do Código de Processo Civil, sustentando que a transação homologada no processo n.º ... é anulável por vício da vontade, designadamente por coação moral, conforme previsto nos artigos 255.º, 256.º e 287.º do Código Civil. Formula os seguintes pedidos: a. Seja reconhecida a pendência e relevância da ação declarativa de anulação da transação judicial homologada, determinando-se a inexigibilidade do título executivo até decisão final dessa ação; b. Seja declarada a anulabilidade do título executivo, por vício da vontade e coação moral que inquina a transação subjacente; c. Seja, em qualquer caso, ordenada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC, com especial relevo por incidir sobre a casa de morada de família; d. Seja indeferido o pedido de despejo, por inexigibilidade e abuso de direito; e. Seja o Exequente condenado em custas, nos termos do artigo 527.º do CPC.
3.E porque releva reproduz-se aqui o essencial da alegação vertida na petição de embargos: “I. DA PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 4. A Executada, ora Embargante, já intentou ação declarativa de anulação da referida transação judicial, que corre termos no mesmo Juízo Local Cível do Porto e que deu entrada no dia 29/09/2025. 5. Nessa ação, a Executada alega e demonstra ter sido coagida moralmente a aceitar ostermos do acordo, contra a sua vontade, num contexto de grande pressão psicológica durante a audiência de julgamento. 6. A transação foi assim celebrada sob vício da vontade e coação moral, em violação dos arts. 255.º e 256.º do Código Civil, o que determina a sua anulabilidade nos termos do art. 287.º CC. 7. Ora, estando pendente ação que visa anular o negócio jurídico que serve de base à sentença homologatória, a presente execução não pode prosseguir, por se encontrar impugnada a própria existência e exigibilidade do direito de crédito do Exequente. 8. Tal impugnação enquadra-se expressamente na previsão do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando o executado impugne a exigibilidade do crédito. 9. Com efeito, até que transite em julgado a decisão da ação de anulação, subsiste incerteza jurídica sobre a validade e eficácia do título executivo, devendo a execução ser suspensa para evitar dano grave e irreversível, nomeadamente a perda da habitação da Executada. III. DA ANULABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 10. A sentença homologatória da transação tem natureza meramente declarativa e não constitutiva, limita-se o Tribunal à sua homologação. 11. Sendo o acordo anulável, tal vício comunica-se à eficácia executiva da sentença, podendo a transação ser anulada por ação autónoma mesmo após o trânsito, nos termos do art. 291.º, n.ºs 1 e 2, CPC.12. A Executada foi, pois, forçada a aceitar um acordo que não desejava, sob coação moral intensa, manifestada em choro compulsivo, incapacidade de raciocínio e ausência de participação consciente na elaboração dos seus termos. 13. A vontade da Executada encontrava-se viciada, inexistindo consentimento livre e esclarecido, o que fere de morte o requisito essencial da validade do negócio jurídico, artigo 217.º e 287.º CC. 14. Estando a transação subjacente impugnada judicialmente, o crédito dela emergente é inexigível até decisão final. IV. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 733.º CPC) E PROTEÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA 15. A execução incide sobre o imóvel arrendado, que constitui a casa de morada de família efetivada da Executada, sendo este o único local de residência efetiva e permanente. 16. O prosseguimento da execução, nomeadamente com atos de despejo e entrega do locado, acarretaria um prejuízo gravíssimo e irreversível, violando princípios constitucionais de dignidade humana e direito à habitação (artigos 1.º e 65.º da CRP). 17. Nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a apresentação dos embargos com impugnação da exigibilidade da dívida deve implicar a suspensão imediata da execução, especialmente quando se demonstra que o imóvel visado é casa de morada de família. 18. Deverá haver uma especial ponderação quando estejam em causa bens de habitação permanente, devendo ser adotadas as medidas adequadas e proporcionais para salvaguardar o direito à morada da Executada, bem como a manutenção da sua dignidade e bem-estar. 19. Estando pendente ação declarativa que contesta a validade do título e estando em risco a habitação familiar, impõe-se a suspensão do processo executivo. 20. O imóvel discutido nos presentes autos é a casa de morada de família da Executada que não possui qualquer outro imóvel nem solução habitacional alternativa. 21. O rendimento mensal líquido é bastante baixo, tendo despesas fixas elevadas. 22. A Executada encontra-se em investigação diagnóstica por suspeita de patologia neurológica, com seguimento clínico ativo, circunstância que acentua o risco de prejuízo grave caso seja obrigada a desocupar a habitação de forma imediata. 23. Como tal, o despejo do imóvel acarretará prejuízo grave e dificilmente reparável, por risco de perda da habitação. 24. Assim, requer-se, desde já, a suspensão do processo executivo e de todos os atos de despejo ou entrega do imóvel, com dispensa de prestação de caução, atento o fundamento sério e o perigo de dano irreparável. VI. DO PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer a Embargante que sejam julgados procedentes os presentes embargos de executado, com as seguintes consequências: a. Seja reconhecida a pendência e relevância da ação declarativa de anulação da transação judicial homologada, determinando-se a inexigibilidade do título executivo até decisão final dessa ação; b. Seja declarada a anulabilidade do título executivo, por vício da vontade e coação moral que inquina a transação subjacente; c. Seja, em qualquer caso, ordenada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC, com especial relevo por incidir sobre a casa de morada de família; d. Seja indeferido o pedido de despejo, por inexigibilidade e abuso de direito; e. Seja o Exequente condenado em custas, nos termos do artigo 527.º do CPC.
4. Entretanto no dia 29.09.2025 a executada, na qualidade de autora, instaurou ação declarativa de condenação contra o ora exequente a correr termos sob o n.º ..., na Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2 (em que são Autor: BB e Réu: AA) na qual formula os seguintes pedidos: a) Ser declarada anulada a transação que consta do processo n.º..., que correu termos na Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 3, por vício da vontade da autora; b) Ser, consequentemente, privada de efeitos a sentença homologatória proferida nesse processo; Nessa ação, a Executada alega ter sido coagida moralmente a aceitar os termos do acordo, contra a sua vontade, num contexto de grande pressão psicológica durante a audiência de julgamento. Prossegue e alega que a transação foi assim celebrada sob vício da vontade e coação moral, em violação dos arts. 255.º e 256.º do Código Civil, o que determina a sua anulabilidade nos termos do art. 287.º CC.
5.E no dia 16.10.2026 o tribunal recorrido proferiu o despacho liminar que aqui se reproduz em parte: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. Em primeiro lugar diga-se que a acção posterior intentada pela executada (..., que corre termos no Juízo Local Cível do Porto, J2), e em fase de citação, que foi intentada pela embargante/executada após a citação para a execução a que estes autos se encontram apensos, não constitui causa superveniente posterior suscetível de ser subsumível a nenhuma das indicadas alíneas do art.º 729.º do CPC, sendo certo que o que pretende a embargante executada é a suspensão da execução por causa prejudicial em virtude da ação que interpôs depois de citada para a execução. De facto, a executada citada deduziu oposição à execução baseada em sentença, alegando que propôs ação declarativa de anulação da transação dada à execução, ação esta que opera como questão prejudicial da presente execução, o que, por sua vez, importa a verificação da inexigibilidade da obrigação exequenda. Requer, ademais, a suspensão da presente execução até ao trânsito em julgado da referida ação de reivindicação, nos termos do disposto no artigo 733.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Salvo o devido respeito, cremos que a embargante nestes autos não funda a sua pretensão na al i) do CPC, pois não invoca qualquer vicio de vontade suscetível de ser apreciado nestes embargos de executado, antes se remete para ação que propôs autonomamente para esse efeito, remetendo nesta sede para a ação declarativa que intentou, (…). Mas mesmo que se entendesse que o fez, ou seja, que invocou nestes embargos também a anulabilidade da transação fundamento que se integra na al i) do art.º 729.º do CPC, sempre quanto a esta matéria e quanto ao pedido formulado na al. b) da petição de embargos - Seja declarada a anulabilidade do título executivo, por vício da vontade e coação moral que inquina a transação subjacente; sempre levaria à verificação de que nesta parte, ou seja quanto a esta causa de pedir e este pedido da exceção dilatória da litispendência. Na ação autónoma, já interposta em primeiro lugar, e pendente, ..., que corre termos no Juízo Local Cível do Porto, J2, peticiona a ali A e aqui embargante o seguinte: a) Ser declarada anulada a transação que consta do processo n.º ..., que correu termos na Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 3, por vício da vontade da autora; b) Ser, consequentemente, privada de efeitos a sentença homologatória proferida nesse processo; c) Ser o ré condenado nas custas e demais encargos legais. E essa acção integra a exceção de litispendência quanto a estes embargos de executado. Vejamos, Nos termos do art.º 580º do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz á absolvição da instância. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica á outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir. Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedidos quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Com a litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie a decisão posterior no sentido da decisão anterior, a identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir devem ser aferidos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. In casu, existe essa identidade o que determinaria a absolvição da Exequente da instância quanto a este pedido formulado, ante a existência da acção anterior. Assim, e nesta parte os embargos são manifestamente improcedentes. ** Quanto aos demais pedidos formulados na petição de embargos, ou seja: a. Seja reconhecida a pendência e relevância da ação declarativa de anulação da transação judicial homologada, determinando-se a inexigibilidade do título executivo até decisão final dessa ação; c. Seja, em qualquer caso, ordenada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC, com especial relevo por incidir sobre a casa de morada de família; d. Seja indeferido o pedido de despejo, por inexigibilidade e abuso de direito; e. Seja o Exequente condenado em custas, nos termos do artigo 527.º do CPC. Percorrida a petição de embargos, não se vislumbra que os fundamentos invocados se subsumam a nenhuma das citadas alíneas do art.º 729.º do CPC, pois que o que a executada pretende é a suspensão da execução em virtude dessa acção A sentença exequenda transitou em julgado, sendo que não se poderá confundir a eventual existência de uma questão prejudicial, tal como alegado pela executada, com a exigibilidade da obrigação exequenda. Conforme limpidamente exarado no Acórdão da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (proc. n.º 3492/13.4TBBCL-A.G1) “ IV - Em sede de Embargos de Executado, a invocação de uma eventual causa prejudicial não torna inexigível a prestação exequenda constante do título executivo. Na verdade, para o efeito do preenchimento deste requisito processual apenas interessa saber se, ao tempo da citação, existia uma obrigação que os aqui executados deviam cumprir e que fosse quantitativa e qualitativamente determinada. V- Nessa medida, verificando-se essa situação, pode-se concluir que a situação invocada (a pendência de acções) não contende com este pressuposto (da exigibilidade), pelo que o pedido de suspensão de instância que se funde em tal motivo ou noutro motivo alegadamente justificado, em nada poderia afectar a exigibilidade do título executivo dado à execução.” Nessa medida, e pelo exposto, e conforme consta do Acórdão acima citado, podemos concluir que a situação invocada (a pendência de acções) não contende com este pressuposto (da exigibilidade), pelo que o pedido de suspensão de instância que se funde em tal motivo ou noutro motivo alegadamente justificado, em nada poderia afectar a exigibilidade do título executivo dado à execução”
Assim, a pendência de uma acção declarativa não contende com o pressuposto da exigibilidade da obrigação, e nessa medida o pedido de suspensão decorrente desse fundamento, em nada afecta a exigibilidade do título executivo. Os embargos deduzidos são pois, pelo exposto, manifestamente improcedentes. Nos termos do disposto no artigo 732.º, nº 1 do Código de Processo Civil, “Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes”. Em face do exposto, indefere-se liminarmente a presente oposição à execução por meio de embargos de executado, ao abrigo do disposto nos artigos 732.º n.º 1 al. a) e b) do CPC.”
6. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação e concluiu: 1. O presente recurso foi interposto dentro do prazo legal de 30 dias, prazo aplicável às decisões que põem termo a incidente processual autónomo, nos termos dos artigos 629.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, alínea a), e 853.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de executado apresentados pela Recorrente foram deduzidos ao abrigo dos artigos 728.º e 729.º, alínea i), do Código de Processo Civil, tendo sido invocada a anulabilidade da transação homologada, por vício da vontade, causa prevista nos artigos 255.º, 256.º e 287.º do Código Civil. 3. A invocação de anulabilidade da transação constitui fundamento típico, idóneo e expressamente consagrado na alínea i) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que deveria ter sido admitido liminarmente. 4. Com o devido respeito, o tribunal a quo fez uma interpretação excessivamente restritiva daquele preceito, confundindo juízo liminar de admissibilidade com apreciação antecipada do mérito, incorrendo em erro de aplicação do direito. 5. A decisão recorrida considerou existir litispendência entre os embargos e a ação declarativa de anulação, apesar de inexistir identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, como exigido pelo artigo 580.º do Código de Processo Civil. 6. A ação declarativa visa a anulação da transação, enquanto os embargos apenas pretendem impedir o prosseguimento da execução até ser apreciada a validade do título, constituindo uma relação de mera prejudicialidade e não de litispendência. 7. A jurisprudência recente confirma que a prejudicialidade não impede a dedução de embargos, os quais têm natureza instrumental e função cautelar perante o ato executivo. 8. A Recorrente requereu a suspensão da execução nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por se encontrar impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda. 9. Com o devido respeito, o tribunal a quo não apreciou este pedido, privando a Recorrente da proteção que o legislador previu para evitar danos irreversíveis enquanto se discute a validade do título executivo. 10. A Recorrente encontra-se em situação de particular vulnerabilidade pessoal, económica e de saúde, residindo na sua única habitação, cuja perda antecipada afetaria direitos fundamentais protegidos nos artigos 1.º, 64.º, 65.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. 11. O despacho recorrido desconsiderou totalmente estes elementos essenciais, limitando-se a uma visão estritamente formal do processo, em violação do dever constitucional de interpretação conforme à Constituição previsto no artigo 18.º. 12. Assim, o indeferimento liminar dos embargos, com base em alegada inadequação do fundamento, suposta litispendência e inexistência de suspensão da execução, revela erro de julgamento e violação dos artigos 729.º, alínea i), 580.º e 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 13. Por tudo o exposto, deve o despacho recorrido ser revogado, devendo os embargos de executado ser admitidos e prosseguir os seus termos, com apreciação do pedido de suspensão da execução. V.Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho liminar recorrido e, em consequência: a) Serem admitidos os embargos de executado, com o seu regular prosseguimento; b) Ser apreciado o pedido de suspensão da execução, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; c) Ser determinada a prática dos atos necessários ao prosseguimento processual adequado, com a consequente salvaguarda dos direitos da Recorrente.
7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II.Delimitação do Objecto do Recurso. São estas as questões colocadas nas conclusões recursórias: .Apreciar se o tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente os embargos de executado, designadamente ao considerar inadequado o fundamento invocado (anulabilidade da transação), confundindo o juízo de admissibilidade com a apreciação do mérito. .Apreciar e decidir se se verifica a exceção de litispendência entre os embargos e a ação declarativa de anulação da transação, ou se, ao invés, existe apenas uma relação de prejudicialidade, juridicamente irrelevante para efeitos de indeferimento liminar. .Por fim, apreciar e decidir ocorreu omissão de pronúncia quanto ao pedido de suspensão da execução, bem como as consequências dessa omissão, designadamente à luz do regime do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Os factos com relevo jurídico processual estão descritos no relatório introdutório elaborado.
3.2. Do Mérito do despacho recorrido 3.2.1. Da afirmada litispendência O tribunal recorrido entendeu verificar-se a exceção de litispendência entre os presentes embargos de executado e a ação declarativa de anulação da transação intentada pela Executada. Tal entendimento não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, a litispendência exige a verificação cumulativa de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Nos termos do art.º 580º do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz á absolvição da instância. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica á outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir. Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedidos quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Com a litispendência visa-se evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie a decisão posterior no sentido da decisão anterior, a identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir devem ser aferidos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. No caso vertente, ainda que se verifique identidade subjetiva, não ocorre identidade quanto ao pedido nem quanto à causa de pedir. Com efeito, na ação declarativa a Executada visa a anulação da transação homologada, com a consequente eliminação dos efeitos do negócio jurídico, ao passo que, nos presentes embargos, pretende obstar ao prosseguimento da execução, invocando fundamentos que afetam a validade do título executivo, mais concretamente, a pendência de ação declarativa instaurada anteriormente aos presentes embargos e após a citação da executada, na qual, Trata-se, pois, de pedidos distintos, com diferente função processual. Também a causa de pedir não coincide: na ação declarativa, assenta diretamente nos vícios do negócio jurídico; nos embargos, esses vícios são convocados como fundamento instrumental de oposição à execução. Não se verifica, assim, a tríplice identidade exigida, pelo que não ocorre a exceção de litispendência. Em consequência do exposto, nesta parte procede o recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que aí escreveu: “In casu, existe essa identidade o que determinaria a absolvição da Exequente da instância quanto a este pedido formulado, ante a existência da acção anterior. Assim, e nesta parte os embargos são manifestamente improcedentes. 3.2.2. Da admissibilidade dos embargos e do fundamento invocado Não obstante o exposto, importa apreciar se os embargos foram corretamente indeferidos liminarmente. A Recorrente sustenta que a oposição se funda na anulabilidade da transação, ao abrigo do artigo 729.º, alínea i), do Código de Processo Civil. É certo que tal fundamento é, em abstrato, admissível. Estabelece esse normativo, sob a epígrafe: “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença” Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”
Todavia, a admissibilidade formal do fundamento vertido na al i) da norma não dispensa o embargante do ónus de alegação concreta e suficientemente densificada dos factos que o integram. Ora, analisada a petição de embargos, verifica-se que a Executada não desenvolve, em termos próprios e consistentes, a factualidade relativa à alegada coação moral, limitando-se, em larga medida, a remeter para a ação declarativa de anulação entretanto instaurada. Tal remissão não é suficiente para cumprir o ónus de alegação que impende sobre o embargante, nem permite ao tribunal formar um juízo liminar de viabilidade do fundamento invocado. A petição inicial revela que a embargante no essencial alega a pendência de acção declarativa de anulação instaurada contra embargado na qual a ora embargante invocou a existência de vícios do negócio jurídico em que se traduz a transacção homologada. Assim, ainda que formalmente reconduzível à previsão do artigo 729.º, alínea i), CPC a oposição apresentada não se mostra adequadamente estruturada, justificando o seu indeferimento liminar. A alegação apresentada revela-se manifestamente insuficiente, por se limitar a afirmação genérica e a remissão para acção autónoma, sem a necessária concretização factual. Existe apenas uma referência genérica a coação moral com remissão para a outra acção. A revelar que a embargante não alegou factualidade concreta (quem, como, quando e em que termos) que permita preencher o vício alegado. Acresce que o art 732º nº1, alíneas b) e c) do CPC permite o indeferimento liminar quando o fundamento não se ajuste ao regime legal ou quando os embargos sejam manifestamente improcedentes. E paralelamente, o artigo 5º, nº1, do CPC faz recair sobre as partes o ónus de alegar os factos essenciais em que assenta a sua pretensão ou exceção Assim, entre a mera indicação nominal de um fundamento legal e a sua utilidade processual medeia uma exigência incontornável: a alegação na própria petição de embargos, de factualidade concreta, individualizada e bastante para integrar o vício invocado. Ora no caso, a petição não expõe factos essenciais mínimos integradoras da alegada coacção moral, remetendo decisivamente para a acção declarativa instaurada. Alegar que foi coagida moralmente, que estava emocionalmente perturbada corresponde a alegação conclusiva: não concretiza a coacção, quem a exerceu, por que meios, em que termos, com que mal anunciado, de que modo esse mal foi causal da declaração negocial, nem porque razão a sua vontade ficou efectivamente determinada por esse alegado constrangimento. Sem a alegação dessa base factual concreta, o tribunal não dispõe de matéria sobre a qual possa exercer um juízo seguro de subsunção aos artigos 255º, 256º e 287º, todos do C. Civil. A revelar que o que existe não é uma causa de pedir minimamente articulada, mas apenas uma invocação genérica do nomen juris acompanhada da remissão para outro processo, o que, não substitui o ónus de alegação nos embargos, cuja petição deve ser auto - suficiente na exposição dos factos essenciais. Acresce que o convite ao aperfeiçoamento não substitui o ónus primário de alegação. Essa insuficiência impede a formulação de um juízo mínimo de viabilidade da oposição, equivalendo, na prática, à ausência de fundamento relevante, o que justifica o indeferimento liminar dos presentes embargos, nos termos do art 732º, nº1, do CPC.
3.2.3 Da pendência da ação declarativa e da inexigibilidade do título Invoca ainda a Recorrente que, encontrando-se pendente ação destinada à anulação da transação, a obrigação exequenda deve considerar-se inexigível, impondo-se a suspensão da execução. Tal entendimento não procede. A mera pendência de ação declarativa não afeta, por si só, a validade nem a eficácia executiva do título, que se mantém plenamente eficaz enquanto não for judicialmente invalidado. Não se verifica, assim, qualquer situação de inexigibilidade do crédito exequendo. Acresce que a ação declarativa foi instaurada apenas após a citação da Executada para a execução, o que afasta a possibilidade de a mesma ser utilizada como fundamento para paralisar a instância executiva, sob pena de se admitir a criação superveniente de causas impeditivas do exercício do direito exequendo. 3.2.4. Da suspensão da execução Quanto à alegada omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo relativamente à suspensão da execução pretendida, importa adiantar, que manifestamente essa omissão não se verifica, como resulta do despacho recorrido. Quanto ao pedido de suspensão da execução, formulado ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, cumpre referir que tal regime pressupõe o prévio recebimento dos embargos. O artigo 733.º sob a epígrafe “Efeito do Recebimento dos embargos” regula o efeito do recebimento dos embargos. Não tendo a oposição sido admitida, fica prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Acresce que a pendência da ação autónoma de anulação, não transforma a obrigação exequenda em inexigível. Logo, a suspensão da execução constitui consequência eventual de embargos recebidos, não um mecanismo apto a impor o recebimento de embargos insuficientemente alegados. Além disso, enquanto a transação homologada não for anulada por decisão judicial eficaz, o título conserva a sua força executiva. A existência de ação posterior, por si só, não neutraliza a exigibilidade do crédito reconhecido no título. Por isso, a invocação da pendência dessa ação não desloca para o processo executivo uma suspensão automática que a lei não prevê. 3.2.5. Da alegada prejudicialidade e suspensão da execução. A Recorrente requereu a suspensão da execução ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, com fundamento na alegada inexigibilidade do crédito exequendo, decorrente da invocada anulabilidade da transação subjacente à sentença homologatória. Todavia, conforme supra se deixou exposto, a petição de embargos não contém alegação factual suficientemente concretizada e idónea a integrar o fundamento previsto na alínea i) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, limitando-se a afirmações genéricas e a remissões para ação declarativa autónoma. Ora, a apreciação do pedido de suspensão da execução pressupõe, logicamente, a existência de embargos admissíveis e fundados em causa legalmente prevista, designadamente a impugnação da exigibilidade da obrigação exequenda em termos minimamente consistentes. Não se verificando tal pressuposto - por ausência de alegação factual suscetível de preencher validamente o fundamento invocado - fica necessariamente prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da execução, por inexistir base processual que o sustente. Com efeito, o regime previsto no artigo 733.º do Código de Processo Civil não constitui mecanismo autónomo de paralisação da execução, antes dependendo do prévio recebimento dos embargos e da verificação de fundamentos que, em juízo sumário, justifiquem a suspensão. Assim, não tendo os embargos sido admitidos por insuficiência do fundamento invocado, não pode o tribunal conhecer do pedido de suspensão, o qual se encontra, por isso, prejudicado. Não obstante, sempre diremos o seguinte: Sustenta a recorrente- embargante que a pendência de ação autónoma destinada à anulação da transação que serviu de base à sentença homologatória constitui causa prejudicial relativamente à presente execução, devendo determinar a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil. A prejudicialidade, enquanto fundamento de suspensão da instância, pressupõe que a decisão de uma causa dependa do prévio julgamento de outra, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil. Todavia, a sua aplicação ao processo executivo tem sido objeto de controvérsia, emergindo na jurisprudência duas linhas de entendimento. A primeira orientação, sustenta a inadmissibilidade, em regra, da suspensão da execução com fundamento em causa prejudicial, em virtude da sua natureza instrumental e da circunstância de nela não se discutir a existência do direito, já reconhecido em título executivo.[1] Tal entendimento encontra ainda respaldo em orientação jurisprudencial consolidada, frequentemente ancorada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.1960, segundo o qual a execução não deve ser suspensa por causa prejudicial.[2] Uma segunda corrente admite, em abstrato, a possibilidade de suspensão da execução com fundamento em prejudicialidade, designadamente quando esteja em causa a validade do próprio título executivo. Todavia, tal admissibilidade é entendida em termos estritos, sendo recusada sempre que a ação invocada como prejudicial revele natureza instrumental ou finalidade dilatória. Neste sentido, afirmou o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 27.06.2024 (proc. n.º 1761/12.0TBTNV-A.E1), que a suspensão não deve ser decretada quando existam indícios de que a ação foi proposta com o propósito de obstar ao prosseguimento da execução, designadamente quando instaurada em momento posterior à citação do executado. Feitas estas considerações, e reportando-nos ao caso dos autos, ainda que se admita, em abstrato, que a validade da transação possa configurar questão prejudicial relativamente à execução, afigura-se decisivo o momento em que foi proposta a ação de anulação: apenas após a citação do executado para a execução. Tal circunstância evidencia que a referida ação não constitui uma verdadeira causa prejudicial pré-existente, mas antes uma iniciativa processual superveniente, suscetível de comprometer a eficácia do título executivo. Permitir que o executado, uma vez confrontado com a execução, possa criar artificialmente uma causa prejudicial mediante a propositura de ação autónoma seria incompatível com o princípio da segurança jurídica, a a autoridade do título executivo e a exigência de efetividade da tutela jurisdicional. Acresce que o ordenamento jurídico já assegura ao executado meio próprio de defesa - os embargos de executado - no âmbito dos quais pode invocar os fundamentos de invalidade do negócio jurídico subjacente à sentença homologatória. Assim, a questão da validade da transação deveria ser apreciada no âmbito dos presentes autos, não se justificando a suspensão da execução. Assim, quer se adote a orientação que, em termos gerais, afasta a suspensão da execução por prejudicialidade, quer se perfilhe a posição que a admite em abstrato, mas a recusa quando a ação é proposta ulteriormente à citação e com potencial finalidade dilatória, sempre se impõe concluir que, no caso concreto, não se verificam os pressupostos para a suspensão da instância executiva. Em face do exposto: Não se verifica a exceção de litispendência; Todavia, os embargos não se mostram suficientemente fundamentados nos termos do artigo 729.º, alínea i), do Código de Processo Civil; A pendência de ação declarativa não determina a inexigibilidade do título nem justifica a suspensão da execução; Pelo que se impõe a manutenção da decisão recorrida, ainda que com fundamentação parcialmente diversa. Sumário ……………………………… ……………………………… ………………………………
IV.DELIBERAÇÃO: Nestes termos, acordam os Juízes Deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e ainda que com fundamentação parcialmente diversa, confirmamos o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. |