Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RP202203211046/20.8T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Assente que o terreno dos ora requerentes e em causa tem a dimensão de 2714 m2 é de entender a dificuldade invocada pelos mesmos, para sem o auxílio de máquinas se fazer uma correta e exigível limpeza do terreno que garanta a salubridade e afaste o risco de incêndios. II - O assim alegado carateriza e justifica o pelos requerentes invocado periculum in mora, pelas consequências que não só para si, mas também para terceiros poderão advir da alegada impossibilidade de acesso ao seu terreno provocada pela atuação da requerida, a ser demonstrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1046/20.8T8PVZ-A.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível da Póvoa de Varzim Apelante/ AA e BB Apelada/ CC Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório AA e BB instauraram o presente procedimento cautelar comum por apenso a ação declarativa pendente em que assumem a posição de RR./reconvintes contra CC (em tal ação Autora), pela sua procedência peticionando que se decrete: “a. Seja a Autora/Reconvinda notificada para, no prazo de 10 dias, remover o limoeiro, a cinta de betão e a rede metálica colocados na frente da entrada do prédio dos Réus/Reconvintes e colocar no local onde se encontrava o portão de ferro que dava acesso a tal prédio, sob cominação de sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso; b. Seja a Autora/Reconvinda notificada para deixar permanentemente livre, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, uma faixa de terreno com a largura de 4,5 metros que se desenvolve no sentido sul-norte, numa extensão de cerca de 15 metros, entre a entrada no prédio dos Réus/Reconvintes e a EN ..., abstendo-se de quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem, a pé, com automóveis, tratores, máquinas e quaisquer veículos, sob cominação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 1.000,00 (mil euros) por cada violação deste dever, sem prejuízo da indemnização pelos danos a que as suas condutas deem lugar;” * Apreciou o tribunal liminarmente a pretensão dos requerentes, tendo decidido:“ao abrigo do preceituado no art. 590º, n.º 1 do CPC, por manifestamente improcedente, indefiro liminarmente a presente providência cautelar”. Inconformados quanto ao assim decidido, apelaram os requerentes, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A recorrida foi notificada para os termos do procedimento e do recurso e não apresentou contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo.* II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes ser questão a apreciar se a pretensão pelos mesmos formulada evidencia a manifesta falta de procedência que o tribunal a quo declarou verificada, pela não verificação de “situação de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável daquele seu direito, o que, nas medidas cautelares atípicas, constitui a manifestação do requisito comum a todas as providências cautelares: o periculum in mora.” *** III- Fundamentação.As vicissitudes processuais a considerar são as acima elencadas. * Apreciando e conhecendo.*** Conforme resulta do relatório supra, os requerentes e ora recorrentes formularam nos autos a seguinte pretensão: “a. Seja a Autora/Reconvinda notificada para, no prazo de 10 dias, remover o limoeiro, a cinta de betão e a rede metálica colocados na frente da entrada do prédio dos Réus/Reconvintes e colocar no local onde se encontrava o portão de ferro que dava acesso a tal prédio, sob cominação de sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso; b. Seja a Autora/Reconvinda notificada para deixar permanentemente livre, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, uma faixa de terreno com a largura de 4,5 metros que se desenvolve no sentido sul-norte, numa extensão de cerca de 15 metros, entre a entrada no prédio dos Réus/Reconvintes e a EN ..., abstendo-se de quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem, a pé, com automóveis, tratores, máquinas e quaisquer veículos, sob cominação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 1.000,00 (mil euros) por cada violação deste dever, sem prejuízo da indemnização pelos danos a que as suas condutas deem lugar;” Apreciando o requisito do periculum in mora expôs o tribunal a quo: “(…) não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justificará o decretamento de uma providência cautelar. Só as lesões graves e dificilmente reparáveis permitem que o tribunal, por iniciativa do interessado, tome uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão, sendo certo que para justificar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, não basta um ato qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito (Moitinho de Almeida, in Providências Cautelares não Especificadas, pág. 22). Ainda a respeito deste fundamento, cumpre acrescentar que, quando a lei determina que o receio deve ser fundado, quer dizer que deve ser apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaçada. Mas é entendimento corrente que o juízo de verosimilhança deve aplicar-se fundamentalmente quanto à pronúncia sobre a probabilidade da existência do direito invocado, devendo utilizar-se um critério mais rigoroso no momento dos factos integradores do “periculum in mora” (cf. António dos Santos Geraldes, temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., pág. 88). A sua verificação há-de decorrer de factos e circunstâncias objetivas e não de temores puramente subjetivos ou de simples conjeturas do credor, sem qualquer correspondência ou tradução na realidade. Relativamente a este último requisito, cumpre referir que a tutela cautelar só se justifica se a lesão, para além de – objetivamente - grave, for, do mesmo passo, pelo menos, dificilmente reparável. A determinação daquilo que é uma lesão grave e dificilmente reparável tem, naturalmente, de ser casuística. No caso em apreço, não podemos esquecer, de acordo com a própria alegação dos Requerentes, o seu terreno confina diretamente com duas vias públicas, a Estrada Nacional, a sul, e a Rua ..., do lado poente. Por conseguinte, ainda que se admita não estarem reunidos os pressupostos para que a Requerente consiga uma licença para realizar uma abertura na vedação do seu imóvel por uma daquelas confrontações por forma a poder aceder ao mesmo com veículos e máquinas agrícolas de grande porte (quod erat demonstrandum) e que, por causa disso, estará impedida de agricultar o seu prédio, a verdade a alegação factual constante do requerimento inicial não permite concluir pela impossibilidade de acesso de pessoas ao seu imóvel, designadamente, para designadamente para proceder à necessária limpeza do terreno, ainda que para o efeito, se necessário for (e nada resulta em contrário da alegação factual dos Requerentes) tenha de se realizar uma abertura em alguma parte do muro que veda a propriedade dos Requerentes para permitir o acesso à mesma de e para a via pública, situação em relação à qual não se vislumbra qualquer impedimento de ordem física ou legal. De resto, os próprios Requerentes, para fundamentar a providência cautelar, fazem alusão à possibilidade de o crescimento da vegetação do terreno aumentar a insegurança na vizinhança por ali se puderem “acoitar ladrões e outros malfeitores”, o que não pode deixar de ser entendido como o reconhecimento, pelos Requerentes, de que o muro que veda o seu terreno da via pública não impede o acesso de pessoas ao interior do mesmo, Não se questiona que a impossibilidade de acesso ao terreno com veículos e máquinas agrícolas de grande porte possa causar prejuízos e custos acrescidos à Requerente à Requerente. Entendemos, contudo, que a factualidade invocada não preenche o conceito “prejuízo grave e dificilmente reparável”, na medida em que este deve ser entendido como dano que é insuscetível de reparação pecuniária – seja por razões objetivas, ligadas à natureza do próprio dano, seja por razões subjetivas, relacionadas com a solvabilidade da Requerida lesante. Com efeito, nada nos permite dizer que o dano decorrente da atuação imputável à Requerida é insuscetível de ser reparado através de uma indemnização pecuniária, nem, por outro lado, os Requerentes alegam que a Requerida não dispõe de meios patrimoniais suficientes para garantir o pagamento de uma tal indemnização. Consequentemente, entendemos falhar, na alegação dos Requerentes, o segundo dos invocados pressupostos da providência cautelar – o perigo de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito– razão pela qual a providência não especificada aqui requerida deve ser liminarmente indeferida. Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no art. 590º, n.º 1 do CPC, por manifestamente improcedente, indefiro liminarmente a presente providência cautelar” Entendeu o tribunal a quo que o alegado pelos requerentes não era suficiente para – uma vez apurado – justificar o requisito do periculum in mora de que depende a procedência da sua pretensão. Não é esse o nosso entendimento. O periculum in mora encontra o seu fundamento no risco que a demora na decisão a proferir na ação condenatória já intentada representa para a salvaguarda do direito que o requerente identifica carecer de proteção. E para esse efeito deve o requerente alegar e demonstrar não só os danos que visa acautelar com a previsível demora da decisão final, como a gravidade e difícil reparação destes mesmos. Os requisitos da gravidade e da dificuldade da reparação são cumulativos. «A jurisprudência tem vindo a considerar que o conceito de “lesão grave e irreparável ou de difícil reparação” deve ser integrado de acordo com dois critérios: um critério subjetivo o qual “atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente”; um critério objetivo, o qual deve ser “aferido em função do tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente, o que significa que dependerá da natureza do direito alvo dessa lesão e da sanção que a ordem jurídica impõe para reparação do dano decorrente da lesão, sendo admissível o recurso à tutela cautelar sempre que a reparação da lesão possa implicar a chamada reintegração por sucedâneo. Assim um dano consubstanciado num prejuízo de natureza financeira não será, por via de regra, grave e irreparável ou de difícil reparação, salvo se o mesmo for insuscetível de integral compensação na eventualidade de ação principal vir a ser julgada procedente»[1] Ora, alegaram os requerentes ora recorrentes que a atuação da requerida, já na pendência da ação interposta, os impossibilita de todo de aceder ao seu prédio. Descreveram o modo como sempre acederam ao prédio através de uma entrada servida com cancela em ferro com cerca de 4,5 metros de largura na confrontação entre os dois prédios – vide artigo 8º do req. inicial que corresponde em suma à descrição do acesso descrito na al. b) do pedido – e como foram impedidos de continuar a entrar no seu prédio através dessa entrada, atenta a atuação da requerida que temporalmente localizaram em 08/11/2021 e descreveram em 15º do req. inicial – que em suma corresponde ao que no pedido formulado em a) se pede seja eliminado, com vista a repor a situação anterior. Mais alegaram que fruto de tal atuação estão impedidos de frutificar o seu terreno. Estando nomeadamente a pessoa a quem arrendaram o terreno impedido de o limpar e cultivar, causa de anunciada intenção de resolução contratual por parte do mesmo. Adicionalmente alegaram que o abandono do terreno permitirá o crescimento de vegetação densa com o perigo que daí derivará para o risco de incêndios no verão, para além de constituir um habitat para animais nocivos e potencialmente perigosos para a saúde pública. Permitindo ainda pelo não cuidado do terreno que ladrões ou malfeitores se acoitem nesse mesmo terreno. Acrescentaram que tal terreno se situa em zona próxima de habitações, lojas e serviços o que adensa o perigo decorrente da não limpeza do terreno. Finalmente alegaram que embora o terreno confronte a sul com a EN e a poente com a Rua ... não têm acesso legalizado por nenhum destes pontos. Para além de na confrontação com a Rua ... existir ainda um desnível de cerca de 1,5 metros entre o leito do terreno e a faixa de rodagem do arruamento. Acesso à via pública que sempre estaria sujeito a prévia autorização municipal. Tendo presente que nos autos principais está já assente que o terreno dos ora requerentes e em causa tem a dimensão de 2714 m2 [vide al. c) dos factos assentes] é de entender a dificuldade invocada pelos mesmos, para sem o auxílio de máquinas se fazer uma correta e exigível limpeza do terreno em causa que nomeadamente garanta a segurança de terceiros. Basta atentar nos perigos de fogos pelos mesmos invocados. Limpeza que garanta a salubridade e afaste o risco de incêndios que é imposta entre o mais pelo artigo 21º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Higiene Pública da …. O assim alegado carateriza e justifica o pelos requerentes invocado periculum in mora, pelas consequências que não só para si, mas também para terceiros poderão advir da alegada impossibilidade de acesso ao seu terreno provocada pela atuação da requerida, a ser demonstrada. Tanto é quanto baste para se entender que os requerentes alegaram factualidade suficiente que a ser demonstrada carateriza e justifica o invocado periculum in mora. Termos em que procede o recurso interposto. * IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida, determinando a prossecução dos ulteriores termos processuais. Custas pelo vencido a final. Porto, 2022-03-21 Fátima Andrade Eugénia Cunha Maria José Simões ____________ [1] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves in “Providências Cautelares”, edição Almedina, 2016, 2ª edição p. 204 e doutrina e jurisprudência pelo mesmo aí citada. |