Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008393 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199303089251060 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5866-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART155 N1 N4. | ||
| Sumário: | Se o Tribunal de Família do Porto, com base nas declarações da mãe do menor que indica a residência deste na área da comarca do Porto, aceita a sua competência territorial para a acção de alteração da regulação do poder paternal, não pode depois, com base num relatório do serviço social que o declara residente já ao tempo em localidade da área de outra comarca, declarar-se incompetente em razão do território. | ||
| Reclamações: | |||