Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
45/12.8T3AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Descritores: PENA DE SUSPENSÃO
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
RAZOABILIDADE
Nº do Documento: RP2017110845/12.8T3AGD.P1
Data do Acordão: 11/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 735, FLS.295-298)
Área Temática: .
Sumário: O desconhecimento absoluto das condições económicas e financeiras do arguido, obsta á aplicação por impossibilidade de formação de qualquer juízo de razoabilidade, do dever de pagar a indemnização ao lesão como condição de suspensão da execução da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pocesso nº45/12.8T3AGD.P1

Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I. B… veio interpor recurso da sentença proferida no processo comum singular nº45/12.8T3AGD, juízo de competência genérica de Vagos, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que o condenou:
pela prática, como autor material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo art.º 355º C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a condição de, no referido prazo, pagar aos demandantes C… e D… as indemnizações infra fixadas: ao demandante E… a quantia de €100 (cem euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar o pedido cível, e à demandante D… a quantia de €8.600 (oito mil e seiscentos euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar o pedido cível.
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I.1. Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente, nos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).
(…) 2 – Fundamentação
2.1. Factos provados:
1- No Juízo de Execução de Águeda, comarca do Baixo Vouga, correu termos o processo de execução comum com o n.º 1034/06.7TBILH, no qual era exequente C… e executada E…;
2- No dia 6 de Fevereiro de 2007, pelas 18:30 horas, a solicitadora de execução F… dirigiu-se à residência da executada, sita na Rua …, n.º …, área deste município em Vagos, onde procedeu à penhora dos seguintes bens ali existentes:
a) Um sofá de canto e um cadeirão em pele escura; um móvel de TV em madeira maciça com duas portas, uma gaveta em cor castanha; e uma TV da marca …, com ecran de 55 cm, e o respectivo comando da marca …, uma mesa de centro rectangular em madeira maciça de cor escura em bom estado, tudo no valor global de €1.500;
b) Uma mesa de cozinha com tampo em imitação de mármore/granito, de cor preta, seis cadeiras com estofos em napa de cor branca, tudo no valor de €300;
c) Uma máquina de lavar loiça de marca …, modelo …, no valor de €100;
d) Uma fonte em cerâmica de cor preta, composta por 3 abat-jours em cor castanha, 2 estátuas de uma mulher com o filho e um pé em bronze, tudo no valor de €1.000;
e) Um sofá de canto de cor … em pele, uma mesa de centro em madeira maciça de cor … tipo oval, uma TV da marca …, modelo …, com ecran de 55 cm, e o respectivo comando da mesma marca; um armário com 6 portas pequenas e 2 portas em vidro com 3 gavetas em madeira maciça, tudo no valor de €3.000;
f) Duas bicicletas de exercício da marca … e …, aparelhos de remos … modelo …, máquinas de …, sem marca, um aparelho de musculação da marca …, tudo no valor de €500;
g) Uma mesa de ping pong da marca …, de cor …, no valor de €300;
h) Um jacuzzi da marca …, de cor …, no valor de €2.000;
3- O arguido foi nomeado como encarregado da venda dos bens penhorados acima aludidos, tendo sido incumbido de proceder à sua venda por negociação particular;
4- Por sentir dificuldades na concretização da venda, o arguido, na qualidade de encarregado da venda, comunicou à solicitadora de execução, em 30 de Novembro de 2007, que a executada andava a adiar a situação e solicitou autorização para requisição do auxílio da força policial para proceder à efectiva apreensão e remoção dos bens penhorados;
5- No dia 30 de Janeiro de 2008, o arguido dirigiu-se à Rua …, …, Vagos, residência da executada, juntamente com a GNR, onde procedeu à efectiva apreensão e remoção dos sobreditos bens penhorados;
6- No mês seguinte o arguido informou a solicitadora da execução de que a filha da executada pretendia adquirir tais bens pelo preço de €5.000, mas nunca concretizou tal venda;
7- Após essa data, apesar de interpelado por diversas vezes para proceder à entrega dos bens penhorados ou para indicar onde os mesmos se encontravam, o arguido nunca respondeu a quaisquer solicitações nesse sentido;
8- O arguido deu destino não concretamente apurado aos bens que apreendeu e de que foi investido na qualidade de encarregado de venda, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que estava obrigado a prestar contas da situação dos mesmos, sabendo igualmente que com a sua actuação lesava o poder público do Estado de apreensão de tais bens;
9- Agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
10- Os bens identificados nas als. a), b) e d) a h) do ponto 3) eram pertencentes a D…;
11- O arguido encontra-se a residir no Brasil;
12- Possui uma condenação pelo crime de burla qualificada, praticado em 2010, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão proferida no PCC nº 1680/10.4JAPRT, do JC Criminal de V. Conde-J4, transitada em julgado em 18 de Abril de 2016.
2.2. Factos não provados (…)
2.3. Motivação (…)
3.1. Enquadramento jurídico-penal (…)
3.3. Da suspensão da execução da pena de prisão
Dispõe o art.º 50º, 1, C. Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Daqui deriva que são somente necessidades de prevenção especial de socialização, limitadas pelas de prevenção geral na modalidade de defesa do ordenamento jurídico, que neste momento devem ser equacionadas.
Dito doutra forma, assente está que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e suas circunstâncias, e face à personalidade demonstrada pelo arguido, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Assim, atendendo a que, à data da prática dos factos, o arguido não possuía antecedentes criminais, consideramos não ser necessário expô-lo desde já aos efeitos estigmatizantes de uma pena privativa de liberdade, a cumprir em estabelecimento prisional.
Há a considerar, todavia, que a suspensão da execução não deverá ser determinada pura e simplesmente, mas antes condicionada ao ressarcimento dos prejuízos causados aos lesados da sua conduta – por se considerar sugestivo no caso sub judice –, sob pena de o arguido não sentir a decisão como uma verdadeira sanção criminal e, bem assim, de esta não surtir os efeitos de prevenção geral e de ressocialização que devem estar-lhe associados.
Pelo exposto, parece-nos ser curial suspender a pena de prisão imposta ao arguido, o que vigorará pelo mesmo período de um ano (art.º 50º, 5, C. Penal), com a condição de, nesse prazo, pagar aos demandantes as indemnizações infra fixadas (art.º 51º, 1, a), C. Penal).
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I.2. Recurso do arguido (conclusões que se reproduzem parcialmente).
2º Apesar do arguido aceitar que o tribunal a quo lhe tenha aplicado uma pena substitutiva da pena principal - suspensão da pena de prisão – este não concorda que essa suspensão fique sujeita ao cumprimento de uma condição, concretamente ao pagamento das indemnizações.
3º O tribunal a quo considerou, na sua douta sentença, que se impugna, que “ a suspensão da execução não deverá ser determinada pura e simplesmente, mas antes condicionada ao ressarcimento dos prejuízos causados aos lesados da sua conduta - por se considerar sugestivo no caso sub judice - sob pena de o arguido não sentir a decisão como uma verdadeira sanção criminal e, bem assim, de esta não surtir os efeitos de prevenção geral e de ressocialização que devem estar-lhe associados”.
4º No entendimento do arguido, ao lhe ser imposta uma condição de suspensão de execução da pena de pagamento de uma indemnização global, no valor de €8.700 (oito mil e setecentos euros), aos lesados, sem o tribunal a quo indagar se aquele tinha condições para satisfazer tal obrigação, do pagamento que lhe era imposto, equivale à aplicação duma pena de prisão efectiva.
5º Atendendo aos factos considerados provados, apenas se sabe que o arguido se encontra a residir no Brasil, nada se sabendo acerca da sua situação económica. Por falta desse conhecimento, ao arguido nunca poderia ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão sujeita ao cumprimento de um dever – o pagamento das indemnizações aos lesados.
6º Para dar cumprimento ao Princípio da Razoabilidade estabelecido no nº 2, do artigo 51º, do Código Penal é necessário que na indemnização imposta se tenha em conta as condições económicas do condenado.
7º O Tribunal a quo violou o princípio da razoabilidade estabelecido no nº 2 do artigo 51º do Código Penal e interpretou o Artigo 50º do Código Penal com um alcance que ele não impõe, porquanto as necessidades da prevenção geral e especial estão asseguradas com a simples ameaça de pena de prisão.
8º Não se tendo apurado as condições económicas do arguido, não se lhe pode suspender a pena de prisão na condição de indemnizar os lesados.
9º Pelo que, a pena ajustada e mais legalmente correcta seria a simples suspensão da execução da pena de prisão, sem se encontrar subordinada ao cumprimento do dever de indemnizar.
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I.3. Resposta do MºPº (conclusão que se sintetiza).
1 - Assiste razão ao recorrente ao alegar que nos factos provados apenas consta que o arguido se encontra a residir no Brasil, nada mais constando quanto à sua situação pessoal, nomeadamente socioeconómica.
2 - No entanto, há que ter em conta a inviabilidade de tal indagação por parte do Tribunal Aquo exactamente pela circunstância do recorrente se encontrar no Brasil, o que impossibilitou o apuramento de tal factualidade.
3- Não se poderá deixar de ter em consideração que a elaboração de qualquer diligência para apurar as condições pessoais e económica do recorrente, designadamente a expedição de carta rogatória para o efeito, tendo o mesmo consentido na realização da audiência de julgamento na sua ausência, iria resultar num impasse processual de grande morosidade, o que se pretendeu evitar nestes autos.
4 - Sendo certo que existiria sempre a incerteza se o resultado pretendido seria alcançado, pois frequentemente o contacto com os arguidos no estrangeiro pelas respectivas autoridades judiciárias não se logra efectuar, pese embora constem as respectivas moradas nos autos e Termo de Identidade e Residência prestado, como é o caso.
5 - Pese embora tal questão seja da competência oficiosa do Tribunal, o recorrente, no espírito da boa decisão da causa e da descoberta da verdade material, sempre poderia ter vindo aos autos indicar elementos de prova ou, bem assim, requerer o que tivesse por conveniente nesse sentido, pois era conhecedor de que nada existia nos autos que pudesse auxiliar o Tribunal nessa matéria.
6 – Não obstante o Tribunal não tenha indagado as condições económicas, afigura-se-nos que a condição imposta, em termos de prevenção especial, pagamento das indemnizações aos demandantes no prazo da suspensão da execução, não nos parece desadequada e desajustada, atento o crime praticado pelo arguido, de descaminho, e o prejuízo causado aos ofendidos.
7 - Atentas as razões supra expostas, afigura-se-nos não existir qualquer censura a fazer à decisão, pelo que não deverá o recurso merecer provimento, mantendo-se na sua totalidade a douta sentença recorrida.
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I.4. Parecer do Ministério Público na Relação (que se sintetiza)
De concordância com a resposta em primeira instância.
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II. Da apreciação do recurso.
O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
A questão suscitadas pelo recorrente resume-se, tão só, ao erro de julgamento sobre a matéria de direito (desrazoabilidade e desproporcionalidade do dever de pagar a indemnização arbitrada como condição de suspensão da execução da pena).
O recorrente não questiona o enquadramento jurídico-penal da conduta apurada, a pena de prisão e sua medida, a suspensão da sua execução (com excepção da subordinação ao pagamento da indemnização) e a condenação (parcial) no pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes civis.
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Nos termos do artigo 50º, nº1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedadeartigo 40º, nº1, do mesmo diploma). Como as finalidades das penas são exclusivamente preventivas, também a escolha das penas (alternativas ou substitutivas, nelas se integrando a suspensão da execução da pena) devem obedecer à regra de preferência das penas não privativas da liberdade, no pressuposto que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
Acrescenta o artigo 50º, nº2, do Código Penal que o tribunal julgar conveniente e adequado à realização das referidas finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres, à observação de regras de conduta ou ao acompanhamento da suspensão com o regime de prova.
Quanto à subordinação da execução da pena ao cumprimento de um dever, e de acordo com a motivação constante da sentença recorrida, a mesma, de forma inegável, reforça as necessidades de prevenção geral e especial, na sua dimensão negativa (a reparação do desvalor da ilicitude do facto evitando que a comunidade e o arguido “(…) fiquem com a impressão de que o facto praticado acabou por ficar sem adequada reacção de quem tem o jus puniendi (…)” – M.M. Garcia e J.M.C. Rio, CP Comentado, 2015, pág.339).
Em abstracto, o dever estabelecido no artigo 51º, nº1, alínea a), do Código Penal (o dever de pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado) também se afigura irrepreensível de acordo com a natureza e consequências económicas do crime de descaminho praticado e a necessidade de repor a situação patrimonial dos ofendidos antes do cometimento do crime (cfr. P.P.Albuquerque, C.C.P.P., 3ª edição, pág.308).
Questão distinta será apreciar o conteúdo, extensão, do dever estabelecido, que deve ser equacionado de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos desejados (cfr. J.Figueiredo Dias, As Consequência Jurídicas do Crime, 2005, pág.351), no fundo a princípio de razoabilidade consagrado no artigo 51º, nº2, do Código Penal (“Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”).
Para a determinação da razoabilidade do conteúdo e extensão do dever estabelecido o tribunal não se socorreu de facto algum.
O recorrente, após a cessação da sua contumácia, foi julgado, autorizadamente, na sua ausência, reside no Brasil, não ofereceu qualquer meio de prova relativamente às suas condições pessoais, entre elas as de natureza económica, e no que concerne às mesmas que contemporaneamente vivencia no país de residência tem o tribunal dificuldades de, oficiosamente, as obter.
Ao arguido não é imposto qualquer dever de alegação e demonstração das suas condições económicas. Já ao julgador se impõe o dever de averiguar da possibilidade de cumprimento do dever imposto, apesar de, no caso concreto, constituir tarefa com um grau de dificuldade acrescido mas não impossível. Com efeito tem o tribunal informação da existência de uma conta bancária titulada pelo arguido e da existência de um processo de execução fiscal – cfr. fls 607 – de sentença condenatória penal proferida recentemente – cfr.facto provado 12 – e, em último caso, a possibilidade de ordenar a comparência do arguido em audiência de julgamento.
Não é razoável fixar tal obrigação pecuniária sempre que da situação económica e financeira do condenado resultar que este não a poderá cumprir de acordo com os factos indagados pelo tribunal ou, por maioria de razão, quando nada se apurar relativamente àquela situação.
Se é certo que o desconhecimento não equivale à inexigibilidade comprovada do cumprimento do dever por ausência de condições económicas do arguido, não menos certo será que a imposição do dever, condição da suspensão, adquiriria natureza também ela condicional, dependendo da verificação ulterior, sob o exclusivo impulso do condenado, daquela inexigibilidade, equivalendo o desconhecimento a uma presunção judicial de exigibilidade.
Resumindo, o desconhecimento absoluto das condições económicas e financeiras do arguido que o tribunal não ultrapasse obsta à aplicação, por impossibilidade de formação de qualquer juízo de razoabilidade, do dever de pagar a indemnização ao lesado como condição de suspensão da execução da pena.
Será, por isso, concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte submetida a recurso.
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III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de pagar aos demandantes as indemnizações fixadas nos pedidos de indemnização civil.
Sem custas (artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal)
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Porto, 08 de Novembro de 2017
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro