Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013812 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSIONÁRIO DEFESA POSSESSÓRIA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECÍFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO NULODADE ARGUIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199507049220933 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183-B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART400 ART401 ART393 ART3 ART201 N1 ART205 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG244. AC RP DE 1994/10/11 IN CJ T4 ANOXIX PAG206. | ||
| Sumário: | I - O cessionário da exploração de estabelecimento comercial goza da defesa possessória que o artigo 1037 n.2 do Código Civil, concede ao locatário. II - Não havendo esbulho, mas simples turbação da posse, não pode usar-se o processo de restituição provisória de posse. III - As providências cautelares não específicadas destinam-se a acudir a situações onde os outros procedimentos cautelares não têm cabimento. IV - Nas providências cautelares não específicadas o requerido só não será ouvido quando o conhecimento, por sua parte, do requerimento da diligência faça perigar a eficácia desta. V - A omissão desse acto ( audição do requerido ), quando exigível, constitui nulidade que deve ser arguida, no prazo de cinco dias, perante o tribunal onde foi cometida, não o podendo ser nas alegações de recurso. | ||
| Reclamações: | |||