Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220933
Nº Convencional: JTRP00013812
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSIONÁRIO
DEFESA POSSESSÓRIA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECÍFICADA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
NULODADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199507049220933
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 183-B/92
Data Dec. Recorrida: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 ART401 ART393 ART3 ART201 N1 ART205 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG244.
AC RP DE 1994/10/11 IN CJ T4 ANOXIX PAG206.
Sumário: I - O cessionário da exploração de estabelecimento comercial goza da defesa possessória que o artigo 1037 n.2 do Código Civil, concede ao locatário.
II - Não havendo esbulho, mas simples turbação da posse, não pode usar-se o processo de restituição provisória de posse.
III - As providências cautelares não específicadas destinam-se a acudir a situações onde os outros procedimentos cautelares não têm cabimento.
IV - Nas providências cautelares não específicadas o requerido só não será ouvido quando o conhecimento, por sua parte, do requerimento da diligência faça perigar a eficácia desta.
V - A omissão desse acto ( audição do requerido ), quando exigível, constitui nulidade que deve ser arguida, no prazo de cinco dias, perante o tribunal onde foi cometida, não o podendo ser nas alegações de recurso.
Reclamações: