Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0640503
Nº Convencional: JTRP00039166
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP200606170640503
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 224 - FLS 65.
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos do artº 387º, nº 2, do CPP98, é legal a notificação do arguido pela entidade policial que o tiver detido às primeiras horas de um dia útil para se apresentar perante o Ministério Público às 10 horas desse mesmo dia, sob a cominação de, faltando, incorrer no crime de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No processo comum singular, nº …/04..GCVFR, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
- Condenou o arguido B………, devidamente identificado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art 292º e 69º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de quatro euros ou, subsidiariamente 40 dias de prisão.
- Condenou, ainda, o arguido em cinco meses de inibição de conduzir veículos motorizados.
- Absolveu o arguido do crime de desobediência por que vinha acusado.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Mº Pº, sendo que na respectiva motivação conclui:
1- O art.387° do C.P.P. rege as situações em que não é possível a imediata audiência em processo sumário.
2- A necessária urgência na realização do julgamento em processo sumário tem que ser conjugada com as regras de funcionamento dos tribunais, estabelecidas na Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
3 - Estatui o art.122° da LOFTJ que "as secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30m e das 13 horas e 30 minutos ás 17 horas (...)";
4- O acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T. Justiça, publicado no D.R., Série I-A, de 12 de Maio de 2004, veio resolver apenas a consideração para efeitos de "dia útil" dos sábados, estabelecendo que o Sábado não é dia útil para as situações de detenção de flagrante delito, fora do horário normal de funcionamento dos tribunais.
5- Ou seja, no acórdão de fixação de jurisprudência o que foi objecto de análise de decisão foi o conceito de "dia útil" e não a consideração de "dia útil seguinte".
6- As razões que levaram o legislador a permitir o julgamento ainda em processo sumário do arguido que é libertado, em virtude de não ser possível de imediato o seu julgamento, radicam no facto de se continuar a justificar plenamente a urgência de tal julgamento, pela simplicidade da prova e média/ ou pequena gravidade do facto típico cometido.
7- Nada impede, desta forma, que um arguido que foi detido na noite de Domingo ou na madrugada de Segunda-feira não seja julgado ainda nessa Segunda-feira, dentro do período normal de funcionamento normal da secretaria do tribunal, pois, o que é, em nosso entender, pretendido, pelo legislador é que, libertado o arguido, após detenção em flagrante delito, fora do período normal de funcionamento do tribunal, o que inviabilizaria o seu imediato julgamento, seja tal arguido julgado no mais curto espaço de tempo, ou seja, no primeiro período seguinte de normal funcionamento do tribunal, período esse que poderá ou não coincidir cronologicamente com a altura em que ocorreu a detenção.
8- Pelo exposto, a ordem transmitida ao arguido e emanada de autoridade competente é, em nosso entender, legítima e legal, porque em consonância com o disposto no art.387° nº 2 do Código de Processo Penal.
9 - Violou, assim, a D. sentença recorrida, o disposto no art.348° nº l a) do Código Penal, art.387° nº 2 do C.P.P.
Pelo exposto, deverá a D. sentença recorrida ser revogada na parte em que absolve o arguido B………. da prática de um crime de Desobediência, p. e p. no art.348° nº 1 b) do Código Penal e ser substituída por outra decisão que condene o arguido na prática do referido crime.
V.Exas, Venerandos Desembargadores, farão corno é habitual, a melhor Justiça

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir.

O recurso é restrito à matéria de direito, sendo que o acórdão proferido não padece de qualquer um dos vícios constantes do nº 2 do art 410 do Código Processo Penal, nem o processo enferma de quaisquer nulidades.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
No dia 19 de Dezembro de 2004, cerca das 23H50, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..- TC em ………., Santa Maria da Feira, sendo então submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo-se constatado que apresentava uma taxa de álcool no sangue de um grama e sessenta e sete centigramas por litro.
Apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos motorizados com aquela taxa de álcool no sangue era proibida por lei, o arguido actuou livre, deliberada e conscientemente.
Perante isto, os referidos militares da GNR entregaram ao arguido o documento de fls. 07, pelas 00H34 do dia 20 de Dezembro de 2004, notificando-o para comparecer no dia 20 de Dezembro de 2004 pelas 10H00 no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob pena de, faltando, incorrer na prática de um crime de desobediência.
Apesar disso, o arguido não compareceu no Tribunal no dia e hora referidos nem apresentou em Tribunal justificação para tal falta.
O arguido não acatou a ordem que lhe tinha sido comunicada, o que fez de forma livre, voluntária e consciente.
O arguido confessou os factos por que foi acusado, apresentando como motivo para a falta no referido dia 20.12.2004 o facto de nesse dia ter de ir trabalhar para Lisboa, receando faltar ao trabalho já que tinha aquele emprego há apenas um mês, depois de ter passado três anos desempregado.
O arguido trabalha como pintor de construção civil, desde há cerca de um ano, numa empresa que realiza grande parte das obras em Lisboa, auferindo o salário mensal de seiscentos e dez euros.
Vive em casa própria com a mulher, doméstica, não tendo filhos a seu cargo. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Não se suscitaram outros factos com relevância para a decisão.
Motivação:
A prova dos factos enunciados resultou da confissão do arguido, tendo ainda relevado o teor do documento de fls. 3 (relativamente à concreta T.A.S. apresentada) e dos documentos de fls. 7, 8 e 11, para que a acusação remete (relativamente às datas e horas da notificação e da falta).
Acerca da motivação para a não comparência em Tribunal, situação profissional, económica e familiar, não resultou do julgamento qualquer circunstância que ponha em crise as declarações a tal respeito prestadas pelo arguido e as mesmas foram, pelo modo como foram prestadas, convincentes.
Foi ainda considerado o teor do certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 16 e 55.

Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.

Questão a decidir:
- A legalidade da ordem emanada da autoridade policial que notificou o arguido para comparecer no tribunal no próprio dia dos factos, pelas 10 horas.

Dispõe o art 348 do Cód Penal:
“1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação.”
O crime de desobediência tem, assim, como requisitos:
- ordem ou mandado legítimo;
- regularmente comunicada;
- emanada de autoridade competente;
- falta à sua obediência e intenção de desobedecer.
No caso vertente temos que analisar se a ordem dada ao arguido para comparecer no tribunal foi legítima.
Os militares da GNR entregaram ao arguido o documento de fls. 07, pelas 00H34 do dia 20 de Dezembro de 2004, notificando-o para comparecer no dia 20 de Dezembro de 2004 pelas 10H00 no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob pena de, faltando, incorrer na prática de um crime de desobediência.
A questão tem a ver com o que deve entender-se pela expressão “primeiro dia útil seguinte” utilizada no art 387, nº 2 do CPP.
Dispõe o art 387 nº 2 do CPP:
“Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.”
Este preceito respeita ao julgamento em processo sumário do arguido detido em flagrante delito quando apesar de se verificar os pressupostos para que o arguido possa ser julgado em processo sumário, não seja possível a realização da audiência em acto seguido à detenção (art 381, nº 1 e 387 nº 1 do CPP) por o tribunal não estar a funcionar nesse momento, como acontece, nomeadamente quando a detenção é efectuada à noite.
Das disposições que regulam o processo sumário resulta que com este processo especial se visa a realização da justiça pronta e eficaz em situações de pequena ou média criminalidade em que o arguido é detido em flagrante delito, sendo urgente a realização da respectiva audiência de julgamento.
Esta urgência exigida pelas normas que respeitam ao processo sumário têm que ser conjugadas com a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (lei nº 3/99 de 13/1) que veio estabelecer no art 73, nº 2, que nos tribunais da 1ª instância se organizam turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, estando as secretarias a funcionar aos sábados e feriados que não recaiam ao domingo quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no CPP.
Da análise destas disposições temos por um lado, a exigência de que o julgamento terá de iniciar-se no prazo máximo de 48 horas, por outro lado, a exigência da notificação do arguido para comparecer no primeiro dia útil seguinte à detenção, quando o julgamento não possa realizar-se imediatamente, a fim de permitir que o julgamento se realize o mais depressa possível.
Dentro deste contexto temos que entender como primeiro dia útil o primeiro dia a seguir à detenção em que os serviços do tribunal estão a funcionar, designadamente para efeitos de julgamento em processo sumário.
A lei quando fala em primeiro dia útil seguinte, refere-se não ao dia considerado como um todo, com 24 horas, mas à parte útil do dia, ou seja á utilidade do dia. Ora, a parte útil do dia é aquele que corresponde à abertura dos tribunais.
Assim, a ordem dada é legal e não viola qualquer direito de defesa do arguido pois, este tem sempre a possibilidade de requerer o adiamento da audiência para preparar a sua defesa.
Não cumprindo, o arguido, a ordem que lhe foi dada, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente e legítima, cometeu o crime de desobediência pelo qual vinha acusado.

Do exposto julga-se o recurso procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente, a decisão recorrida e decide-se:
- Condenar o arguido, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art 348 nº 1 al b) do CPP na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros).
- Condenar o arguido, em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada na sentença recorrida, quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a multa global de € 400 (quatrocentos euros).
- No mais mantém-se a sentença recorrida.

Sem custas.

Porto, 17de Maio de 2006
Alice Fernanda Nascimento dos Santos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígeo Meca