Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032124 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ELEIÇÃO CAMPANHA ELEITORAL AUTARQUIA AGENTE ADMINISTRATIVO ILÍCITO ELEITORAL | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140348 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 431/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ELEIT. | ||
| Legislação Nacional: | L 14/79 ART57 ART129. L 14/87 ART14. | ||
| Sumário: | Integra a norma incriminatória dos artigos 57 e 129 da Lei n.14/79, por remissão do artigo 14 da Lei n.14/87 (crime de violação do dever de neutralidade e imparcialidade) a conduta dos arguidos que na qualidade de presidente e vogal de uma junta de freguesia elaboraram um aviso em cujo cabeçalho figurava o nome das Juntas de Freguesia, em que era informada a população da realização do encerramento de campanha eleitoral para o Parlamento Europeu e que iriam ser postos à sua disposição autocarros gratuitos para a sua deslocação ao Parque das Nações, tendo diligenciado a afixação de exemplares desse aviso em locais de fácil acesso público. Os arguidos, que eram militantes de determinado partido político, visavam angariar assistência para o comício de encerramento desse partido, concorrente a tais eleições, com vantagem para este e em detrimento dos demais partidos concorrentes, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Acusados pelo MºPº responderam em processo comum e perante o tribunal singular da Comarca de Barcelos (... Juízo Criminal) os arguidos Domingos ..... e Mário ....., melhor identificados nos autos, vindo, a final, a ser condenados nos seguintes termos: - O arguido Domingos ....., pela prática de um crime de violação do dever de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos artºs 57º e 129º da Lei nº 14/79, por remissão do artº 14º da Lei nº 14/87, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 e na multa de 8.500$00; - O arguido Mário ....., pela prática de um crime de violação do dever de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos artºs 57º e 129º da Lei nº 14/79, por remissão do artº 14º da Lei nº 14/87, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 e na multa de 6.500$00. É do assim decidido que vem interposto por ambos os arguidos o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. Os arguidos não praticaram o crime por que foram condenados. 2. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão concreta proferida, existirá até contradição nos factos dados como provados e na fundamentação da sentença recorrida e existirá erro notório na apreciação da prova. 3. Na verdade, o tribunal a quo aplicou as disposições legais porquanto as interpretou, assim como aos factos, no sentido de que "a convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto provada, resultou, como decorre de imperativo legal, da apreciação crítica de todos os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento... ... no presente caso, o apuramento da matéria de facto resultou essencialmente das próprias declarações dos arguidos,...em confronto com o teor do documento de fls 4". "... os arguidos confirmaram quase toda a matéria de facto dada por provada, alegando porém que agiram como meros cidadãos e militantes do partido político em causa e não como membros do órgão autárquico...". 4. Ora, eram questões essenciais não só o objecto do crime, como ainda a qualidade em que intervieram ou actuaram os arguidos. 5. Desde logo e quanto ao documento que está em apreciação e como resulta de fls 4, inexiste o objecto do crime, o que só por si deveria levar à absolvição dos arguidos, pois aquele documento é mera fotocópia, que nem sequer se encontra certificada e de fls 7, linhas 3 a 7, resulta claro que os arguidos não confessam ter aposto o carimbo no documento em causa. 6. Assim, ficou por esclarecer e provar se os documentos tinham efectivamente um carimbo, quem nessa hipótese carimbou o documento em causa, se é que algum dos seus 2 originais o tinha, pois que o documento de fls 4 é mera fotocópia não certificada e não existe nenhum original para comparação. 7. Também resulta provado que todo o documento foi elaborado em computador particular na sua totalidade, incluindo cabeçalho, sendo certo que não resultou provado que tenha sido impresso em papel timbrado da Junta de Freguesia. 8. Acresce que foi dado como provado que os dois arguidos "são militantes do Partido Socialista". 9. Nos termos do artº 57º da Lei nº 14/79, só os titulares dos órgãos e os agentes do Estado .... devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade .... e não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros. 10. Ora, os autocarros colocados à disposição das pessoas interessadas estavam identificados com "... faixas e bandeiras do partido socialista...". 11. E, no conceito de "órgãos" a que se refere aquele artº 57º e ainda o CPA - DL nº 421/91 e DL nº 6/96, e em especial o nº 2 c) do artº 2º - cabem os órgãos da administração pública, nos quais se incluem os órgãos das autarquias locais. 12. Contudo, os órgãos representativos das autarquias freguesias são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artº 3º do DL nº 100/84, em vigor na data dos factos) e nos termos do artº 21º do mesmo diploma o órgão junta de freguesia é constituído por um presidente e vogais, tesoureiro e secretário. 13. Ora, o órgão junta de freguesia é colegial, ou seja tem necessariamente que deliberar, pois que só com uma deliberação colegial se poderá falar de "... exercício das suas funções ..." quanto aos seus membros. 14. Deste modo, inexistem factos dados por provados e também da fundamentação tal não resulta quanto aos requisitos essenciais da imputada infracção eleitoral, sendo certo que nem sequer existe o edifício sede da Junta de ..... . 15. Aliás, resultou provado que os arguidos são pessoas "... bem conceituadas no meio onde vivem, sendo considerados como cidadãos idóneos, íntegros e gozam de boa reputação". 16. Do que resulta manifesta contradição insanável na fundamentação, erro na apreciação dos factos e sua interpretação, sendo manifestamente insuficiente a prova para dela se extraírem as conclusões que ressaltam da sentença recorrida, em especial da sua fundamentação. 17. Foram violadas as disposições legais citadas e ainda o disposto no artº 374º nº 2 do CPP. 18. Deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, absolvendo-se os arguidos ou, quando assim se não entenda, ordenado o reenvio do processo para repetição do julgamento da matéria de facto. ** O digno Procurador Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. ** Corridos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.São os seguintes os factos que a sentença recorrida elenca como provados: Em data anterior ao início da campanha eleitoral para eleição dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu, que começou no dia 1 de Junho de 1999 e cessou às 24 horas da antevéspera (11 de Junho) do dia marcado para a eleição, 13 de Junho de 1999, o arguido Domingos ..... teve conhecimento, por intermédio da comissão política do Partido Socialista do concelho de Barcelos, que esta iria pôr à disposição dos interessados, e da população em geral, autocarros para transporte até ao comício de encerramento da campanha deste partido que teria lugar no Parque das Nações, em Lisboa. O arguido Domingos ..... era, na altura, como ainda é, presidente da Junta de Freguesia de ..... . Nessa qualidade, em dia não apurado do mês de Maio de 1999, o arguido informou os demais membros daquela Junta de Freguesia, na pessoa do secretário, Heitor ..... e do tesoureiro, o arguido Mário ....., da iniciativa partidária supra indicada, propondo-se a elaborar um aviso com vista a obter a adesão da população de ..... . O conteúdo do texto que deveria constar do referido aviso, não foi debatido entre os membros da Junta de Freguesia. O arguido Domingos ..... elaborou então aquele aviso nos seguintes termos: No cabeçalho do aviso, e com forma e em estilo mais carregado que o resto do texto consta, "JUNTA DE FREGUESIA DE ....." e, a seguir, os seguintes dizeres: "Aviso - Informa-se a população que no dia 10 de Junho irá realizar-se o encerramento da Campanha Eleitoral e tal evento terá lugar no Parque das Nações (EXPO) - Lisboa. Para tal serão postos à disposição autocarros gratuitos. Hora de saída: 8.00 da manhã. Pede-se, assim, a toda a população interessada que se deve dirigir à Junta de Freguesia para a respectiva confirmação até ao dia 6 de Junho". O referido aviso termina com a data - ....., 25 de Maio de 1999 -, sendo autenticado com uma assinatura ilegível, sobre os dizeres "Domingos .....", de forma a ser identificado, e foi aposto, pelo menos num exemplar, o carimbo em uso na Junta de Freguesia de ..... . Foram impressos, pelo menos, dois exemplares. O texto do aviso publicado foi manuscrito pelo arguido Domingos ....., que solicitou a outrem que o elaborasse em computador. Na Junta de Freguesia de ..... existe um computador e uma impressora. Em data não apurada, mas entre 25 de Maio e 6 de Junho de 1999, o Domingos Araújo entregou ao tesoureiro da Junta de Freguesia de ....., o arguido Mário ....., dois exemplares do referido aviso, a fim de que este procedesse à respectiva afixação em locais de fácil visibilidade e divulgação junto da população da freguesia. O arguido Mário ....., ciente do teor dos avisos, diligenciou no sentido de os mesmos serem afixados em locais de fácil acesso ao público tendo, para o efeito, contactado os proprietários de dois cafés (o "Café C....." e o "Café P....."), da freguesia de ....., em ....., os quais autorizaram o mesmo a proceder à afixação de tais panfletos nos referidos estabelecimentos, tendo tais avisos permanecido afixados nesses locais até ao fim da campanha eleitoral ou, pelo menos, até ao dia 6 de Junho de 1999. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e de forma concertada e ao praticarem os factos descritos, durante uma campanha eleitoral em curso, pretenderam angariar pessoas para assistirem a uma manifestação política do Partido Socialista. Com a divulgação obtida através dos dois avisos supra referidos, os arguidos conseguiram a adesão de populares, em número suficiente para preencher a lotação de dois autocarros os quais, identificados com faixas e bandeiras do Partido Socialista, se deslocaram, no dia anunciado no aviso, ao local, igualmente, constante do mesmo, a fim de assistirem ao encerramento da campanha eleitoral dos deputados do mesmo partido político ao Parlamento Europeu. O arguido Mário ..... teve conhecimento do teor do supra referido aviso na qualidade de tesoureiro da Junta de Freguesia de ....., tendo procedido à afixação dos dois avisos, como conhecimento e a pedido do arguido Domingos ....., sem desconhecer quer o teor dos mesmos e as referências que neles constavam, quer a qualidade em que o arguido Domingos ..... os emitiu. Os arguidos são militantes do Partido Socialista. Os arguidos agiram de uma forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que com as condutas descritas visavam angariar assistência a uma reunião política de um partido político (o Partido Socialista), concorrente às eleições de deputados ao Parlamento Europeu, com vantagem para aquele partido e em detrimento dos demais partidos concorrentes. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Os arguidos são pessoas bem conceituadas no meio onde vivem, sendo considerados como cidadãos idóneos, íntegros e gozam de boa reputação. Os arguidos não têm antecedentes criminais. O arguido Domingos ..... é torneiro mecânico e possui o curso de serralheiro equivalente ao 3º ano. O arguido Mário ..... tem a 4 ª classe, é empresário em nome individual e aufere mensalmente na sua actividade profissional a quantia de 100.000$00. Perante este conjunto de factos, vejamos o mérito do recurso, tendo-se presente que é pelas conclusões que vêm extraídas da motivação que se determina o âmbito de intervenção deste tribunal ad quem. De notar que o conhecimento desta Relação é necessariamente restrito à questão de direito, por força designadamente do disposto no artº 428º, nº 2 do CPP. Isto, sem prejuízo da atendibilidade (mesmo oficiosamente) dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do CPP. E segundo os recorrentes verificam-se in casu esses vícios. Mas carecem de razão, em absoluto. Senão vejamos: Quanto à pretensa insuficiência da matéria de facto prova para a decisão proferida: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se em o tribunal não se ter ocupado de todos os factos (alegados na acusação e na contestação ou resultantes da discussão da causa) relevantes para a justa decisão de direito, de sorte que a matéria de facto tem de ser completada. Tal vício ocorre quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do juiz. Verifica-se a insuficiência, como se diz no Ac do STJ de 17.6.93, Col Jur, Acórdãos do STJ, ano 1, 2º, pág 249, quando através dos factos dados como provados, não forem logicamente admissíveis as ilações tiradas pelo tribunal, embora não esteja definitivamente excluída a possibilidade de as tirar. Ora, não conseguimos enxergar o que é que está em falta para a potencial justeza jurídica da sentença recorrida. E se bem se entende o que consta da motivação do recurso, a pretensa insuficiência radicar-se-ia no facto do documento de fls 4 não passar de uma fotocópia (o que significaria não haver "objecto do crime", sic), de ter ficado por esclarecer e provar se os documentos (rectius, aviso) tinham carimbo e quem os carimbou e de não se saber em que qualidade intervieram os arguidos ao procederem como a sentença diz que procederam. Mas não é assim. O facto do documento de fls 4 - meio de prova que, diz expressamente a sentença recorrida, interveio no processo de formação da convicção do tribunal - se traduzir numa fotocópia nada tem de relevante para o caso, visto que a própria lei aceita expressamente as reproduções mecânicas como meio de prova (v. artºs 164º, nº 1 e 167º, nº 1 do CPP), conquanto se possa distinguir entre o valor probatório do original e o da reprodução (v. artº 168º do CPP). O carimbo e o autor da carimbadela são questões que nada têm a ver com a pretensa insuficiência, visto que esta se refere à omissão de consideração de factos relevantes para a decisão de direito e não ao valor probatório dos documentos. E a qualidade em que intervieram os arguidos, pese embora serem também militantes de determinado partido político, resulta clara da matéria de facto provada: intervieram como membros do órgão junta de freguesia. Isso está dito de forma expressa na sentença recorrida (v. nomeadamente parágrafos 2º, 3º e 15º) e decorre à saciedade de toda a envolvente fáctica descrita na sentença. Concordantemente, consta da fundamentação da matéria de facto dada como provada que o tribunal a quo não considerou credível a tese avançada pelos arguidos no sentido de que se limitaram a agir como meros cidadãos e militantes de um partido político, antes que agiram precisamente nas qualidades de membros do citado órgão (v. a sentença, a fls 91). A esta Relação não compete in casu, já se disse, sindicar a decisão recorrida em termos de facto, de sorte que não pode dissentir deste facto. Portanto, só uma conclusão: não se regista qualquer insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada. Quanto ao pretenso erro notório na apreciação da prova: O erro notório na apreciação da prova traduz-se em o tribunal se convencer ou deixar de convencer (e assim o assumir na decisão) da realidade de certo facto, quando aos olhos do comum das pessoas tal facto (dado como provado) não podia ter acontecido ou (dado como não provado) é evidente que aconteceu ou tinha de acontecer. Um tal erro, como se vem afirmando constantemente na jurisprudência, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou a decisão recorrida. Leia-se a sentença recorrida. O que é que em sede de facto consta dela que represente um tal erro notório? Absolutamente nada. O que se passa é que os recorrentes discordam parcialmente da apreciação que foi feita da prova. Isto porém, como acaba de ser dito, nada tem a ver com um tal vício, além de que neste recurso não cabe conhecer de factum. De resto, nem os recorrentes explicam onde reside concretamente (isto é, em relação a que factos) o vício do erro notório na apreciação da prova. E se assim é mais não poderemos dizer, visto que in claris non fit interpretatio. Quanto à pretensa contradição entre os factos dados como provados e na fundamentação: Ainda aqui não nos explicam os recorrentes onde reside concretamente a contradição. Quais são os factos que confrontam insanavelmente entre si? Em que é que a fundamentação fáctica é antagónica entre si ou com os factos provados? Tudo o que se consegue vislumbrar e que de alguma forma se relaciona com a alegada contradição é o que consta das conclusões 15º e 16º. Mas certamente que o facto de os arguidos serem pessoas conceituadas no meio onde vivem e terem os demais atributos que a sentença indica, em nada contende com a prática dos factos que a mesma sentença lhes imputa. De igual forma, o facto dos arguidos serem militantes do partido político supra mencionado não significa que tivessem que agir necessariamente nessa qualidade. O que vemos, ao invés, é que os factos tidos por provados se harmonizam completamente entre si e que a fundamentação da decisão de facto (a justificação da razão pela qual se chegou àquela decisão de facto) constitui uma permissa cabalmente idónea dessa conclusão. Portanto, neste particular, a sentença recorrida apresenta-se irrepreensível. Mais dizem os recorrentes que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista nos artºs 374º, nº 2 e 379º do CPP. Mas não é assim. A sentença recorrida apresenta-se fundamentada de facto e de direito, enumera os factos provados e não provados, indica os motivos de facto e de direito em que se estriba e procede à análise crítica da prova. Para se ver que assim é basta lê-la. Donde, não é nula. Ainda sustentam os recorrentes que deverão ser absolvidos, pois que os factos provados não são subsumíveis à previsão da norma incriminatória. Ainda aqui carecem de razão os recorrentes. Nos termos do artº 57º da Lei nº 14/87 (aplicável ex vi do disposto no artº 14º da Lei nº 14/87), os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos, não podendo, nessa qualidade, intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outro [Redacção vigente à data dos factos]. Este normativo foi alterado pelo DL nº 1/99, de 22 de Junho, estabelecendo-se designadamente que os órgãos do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público (...) nessa qualidade não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais e que os funcionários e agentes das entidades referidas observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os partidos]. E nos termos do artº 129º da mesma Lei, os cidadãos abrangidos pelo artº 57º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos incorrem em pena de prisão até um ano e multa de 5.000$00 a 20.000$00. Os recorrentes foram condenados à base destes normativos. E vista a factualidade dada como provada temos de concluir que a sentença recorrida não merece censura neste particular. A freguesia é uma pessoa colectiva de direito público, de base territorial, dotada de órgãos representativos, que são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, sendo os titulares deste último órgão um presidente e pelo menos dois vogais [V. artºs 1º, nº 2, 3º do DL nº 100/84, vigente à data dos factos. No mesmo sentido dispõe aliás a lei sucedânea (Lei nº 169/99)]. Temos assim que os ora recorrentes eram titulares do órgão junta de freguesia (Junta de Freguesia de .....), sendo um o presidente e outro vogal (tesoureiro). Nesta medida e qualidade estavam obrigados a manter rigorosa neutralidade em matéria eleitoral, não podendo intervir em campanha eleitoral em curso, nem praticar actos favorecentes ou prejudiciais a um concorrente. Temos igualmente que os recorrentes agiram no exercício das suas funções. Esta última conclusão é apodítica, visto que vem dado como provado que actuaram na qualidade de presidente e tesoureiro da citada Junta de Freguesia. E contra factualidade assim disposta (e repetimos que dela não podemos dissentir) de nada vale a argumentação recursiva dos arguidos/recorrentes. O facto de serem militantes do partido político em benefício do qual agiram não contende, já se disse, com esta conclusão (aliás, se não fossem militantes do partido, a que propósito é que iriam praticar os factos?). Irrelevante para o caso é que tenha existido ou não uma deliberação tout court do órgão colegial que é a junta. Uma tal deliberação (que aliás seria descabida e manifestamente inválida por ser estranha e contrária às atribuições e competências legais do órgão) não é exigida ou pressuposta no supra citado artº 57º. Indiscutível é que, através dos actos que a sentença recorrida diz que praticaram, os arguidos violaram os deveres de neutralidade e imparcialidade a que estavam vinculados, tendo tido intervenção (senão directa, pelo menos indirecta) numa campanha eleitoral e agido de forma a favorecer um partido político, em natural e automático detrimento dos demais. Nesta base, resta dizer que a sentença recorrida fez uma correcta subsunção dos factos no direito, do que decorre inexistir fundamento para a absolvição dos recorrentes. Improcedem pois as conclusões do recurso, o que é dizer, improcede o recurso. Decisão. Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Regime de custas: Os recorrentes são condenados nas custas do recurso. Taxa de justiça a cargo de cada um: 2 Uc's. Fixam-se em 13.500$00 os honorários do i. defensor nomeado na audiência nesta relação. Porto, 3 de Outubro de 2001 José Inácio Manso Raínho Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães José Casimiro da Fonseca Guimarães |