Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110629
Nº Convencional: JTRP00002904
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUTAÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199110239110629
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART1 N1 ART18 N1 E.
CPC67 ART477 N1.
CPP87 ART513 N1 ART515 N1 D ART520 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/07/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG236.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
AC RP DE 1991/05/22 IN PROC9150244.
Sumário: I - A disciplina do artigo 520 do Código de Processo Penal
é atinente tão só à tributação da acção penal.
II - No caso de extinção da acção cível por força da inutilidade superveniente da lide decorrente da desistência da queixa-crime, pelo facto do arguido ter pago o montante da indemnização, este é responsável pelo pagamento das respectivas custas por a inutilidade resultar de facto que lhe é imputável ( artigo 447, n. 1 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: