Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002904 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE TRIBUTAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199110239110629 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART1 N1 ART18 N1 E. CPC67 ART477 N1. CPP87 ART513 N1 ART515 N1 D ART520 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/07/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG236. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. AC RP DE 1991/05/22 IN PROC9150244. | ||
| Sumário: | I - A disciplina do artigo 520 do Código de Processo Penal é atinente tão só à tributação da acção penal. II - No caso de extinção da acção cível por força da inutilidade superveniente da lide decorrente da desistência da queixa-crime, pelo facto do arguido ter pago o montante da indemnização, este é responsável pelo pagamento das respectivas custas por a inutilidade resultar de facto que lhe é imputável ( artigo 447, n. 1 do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||