Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250321
Nº Convencional: JTRP00006240
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
SENHORIO
REQUISITOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RP199201169150321
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 640/88-1
Data Dec. Recorrida: 01/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C.
RAU ART71 N1 A B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/01/13 IN BMJ N303 PAG270.
Sumário: I - Necessitar do prédio não é sinónimo de querer, desejar ou pretender a sua entrega, traduzindo-se, antes, numa necessidade séria, real e actual de o senhorio precisar do prédio para a sua habitação.
II - É necessário que o senhorio convença de que a sua pretensão corresponde a uma situação real de carência habitacional e que esta só pode ser auferida com a devolução da casa arrendada.
III - Encontra-se nessa situação o senhorio que vive numa casa por favor ou sem qualquer contrato, numa situação precária e sujeito a sair dela.
IV - Não dá lugar à constituição de propriedade horizontal a doação de que resultaram duas propriedades contíguas e independentes, sendo para o efeito irrelevante a existência de muro ou parede divisória, situação que acontece em todos os casos de propriedade adjacente.
Reclamações: