Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201303071613/11.0TBMCN-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O direito de regresso exercido pela seguradora contra o condutor segurado prescreve no prazo de três anos previsto no n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil, contado a partir do pagamento que efectuou dos prejuízos por ele causados, não sendo aplicável o prazo mais longo da previsão do n.º 3 do mesmo artigo, ainda que a sua conduta constitua crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº. 1613/11.0TBMCN-A.P1 Relator: -José Fernando Cardoso Amaral (nº. 53) Adjuntos: -Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida -Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo. Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Na Comarca de Marco de Canavezes – 2º Juízo, pende acção sumária intentada pela sucursal portuguesa de “B…” contra C…, em cuja petição inicial aquela alegou que – como seguradora do veículo por este conduzido deliberada, livre e conscientemente, apesar de saber que estava influenciado por álcool (apresentando um TAS de 0,62 gr/l), e com o qual, por isso, embateu num outro e, este, por sua vez, num terceiro, assim causando danos materiais em ambos e ferimentos na ocupante daquele – suportou diversas despesas que entende ter direito a exigir do réu (o causador, com culpa, do acidente), a título de regresso, mas que ele, apesar de interpelado, não lhe pagou, despesas essas no valor global de 9.214,46€, cujo pagamento, com juros vencidos e vincendos, pediu seja condenado a fazer-lhe. O réu, na contestação, arguiu a excepção de prescrição do direito, dizendo que os pagamentos ocorreram, o mais tardar, em 26-05-2008 e, uma vez que o nº 2, do artº 498º, CC, prevê para o seu exercício um prazo de 3 anos, já este tinha decorrido quando a acção deu entrada em juízo. Respondeu a autora que o prazo aplicável é o do nº 3, do artº 498º, CC, por a conduta do segurado constituir crime para o qual a lei prevê prazo mais longo, ainda não decorrido. No saneador, julgou-se e decidiu-se ser improcedente tal excepção. Inconformado, o réu apelou para esta Relação, alegando em 57 parágrafos de texto e terminando com 50 “conclusões” que são, apenas, copy past daqueles (trocando a numeração árabe pela do tempo dos romanos).[1] A autora não respondeu. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subiu imediatamente, em separado. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Repete-se, como de costume, que o thema decidendum, nos termos dos artºs 684º, nº 3, e 685º, nºs 1 e 2, do CPC, e conforme generalizadamente proclama a Doutrina e a Jurisprudência, é balizado pelas conclusões do apelante (sem embargo dos poderes oficiosos do tribunal). Daí a importante função delas – totalmente frustrada quando, como neste caso claro e simples, se apresentam cinquenta, que, obviamente, extravasam as questões e os próprios fundamentos do recurso a que, nos termos dos nºs 1 e 2, do artº 685º-A, CPC, o apelante devia cingir-se e a que o tribunal deve ater-se. Ensinando a prática que de pouco ou nada adianta enveredar pelo “convite ao aperfeiçoamento” (artº 685º-A, nº 3,CPC), sobretudo quando, perdendo-se embora algum tempo com a leitura em duplicado, facilmente se colhe, com clareza e precisão, que a única questão a resolver, devidamente interpretado e decantado o texto, consiste em saber se, como defende o réu, é de 3 anos o prazo de prescrição, contado a partir do último pagamento por aquela feito (artº 498º, nº2, do CC), ou se é superior, por virtude do alongamento previsto no nº 3 do mesmo artigo, e, portanto, se, pelo decurso do referido prazo, está prescrito o direito. III. FACTOS Por documentos não impugnados e por acordo das partes, resulta provado, com relevo para decisão (além do que flui do relato antecedente), que: 1.A petição inicial desta acção deu entrada em 10-11-2011. 2. Nela alega o autor que: a) O réu é proprietário do veículo automóvel ..-..-VC. b) Por contrato de seguro obrigatório, o réu havia transferido para a autora a sua responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo VC. c) No dia 23-03-2008, esse veículo interveio num embate com outros dois. d) Quando era conduzido pelo réu, apresentando este, então, uma TAS de 0,62 g/l, não obstante o que agiu deliberada livre e conscientemente. e) Do embate resultaram estragos para aqueles e ferimentos na ocupante do VC. 3. Em cumprimento das obrigações derivadas do contrato de seguro, a autora pagou diversas despesas originadas pelo sinistro, a última das quais em 26-05-2008. IV. FUNDAMENTAÇÃO É consensual entre as partes que a presente acção se destina a obter o reconhecimento de que a autora é titular de direito de regresso sobre o réu e a condenação deste a reembolsá-la daquilo que pagou aos lesados, em cumprimento da sua obrigação emergente do contrato de seguro, além de outras despesas implicadas pela gestão do sinistro. Efectivamente, nos termos do artº 27º, nº 1, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, vigente decorrido o prazo de vacatio legis de 60 dias, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso, contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente (a) e contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (c)[2]. Na responsabilidade civil, como se sabe, o prazo normal de prescrição, estabelecido no nº 1, do artº 498º, é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. De acordo com o nº 2, prescreve em prazo de igual duração, mas a contar do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis. Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é este o prazo aplicável (nº 3). Tendo em mira acolher-se a esta norma, defendeu a autora que a conduta do réu, resultante no acidente e danos dele emergentes, integra, os pressupostos, objectivos e subjectivos, dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto pelo artigo 291º, do C. Penal, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, e de ofensa à integridade física por negligência, previsto pelo artº 148º, do mesmo compêndio, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; e, portanto, que o prazo aplicável – também nesta hipótese de direito de regresso – é o de cinco anos (artº 118º, nº 1, alínea c), também do C. Penal). Por outro lado, o artº 81º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, proíbe a condução sob influência de álcool, assim se considerando o condutor que, como no caso, apresentar uma TAS superior a 0,5 g/l. Independentemente disso, defende o réu que o alongamento do prazo previsto no nº 3, do artº 498º, do CC, não se aplica ao direito de regresso, prescrevendo este, sem mais, decorridos os três anos previstos no nº 2. O tribunal a quo colocou bem, por isso, o problema, ao enunciar, depois do relatório, que “a questão está em saber se o disposto neste nº 3 se aplica à hipótese prevista no nº 2”. Mas, andou menos bem, salvo o devido respeito, ao resolvê-lo. Com efeito, afigura-se-nos claro e cada vez menos discutível, que ao réu assiste a razão, não tendo o tribunal recorrido notado, possivelmente, que o entendimento vertido no Acórdão[3] que disse sufragar e ao qual, sem mais, se amparou transcrevendo-o longamente, é minoritário e foi até abandonado, em posterior aresto, pelos dois Conselheiros do STJ que, como adjuntos, então o subscreveram.[4] Debateu-se, efectivamente, a questão da aplicação, ou não, do nº 3, do artº 498º, ao caso do nº 2. Uma corrente – abraçada pelo referido Acórdão e a que o tribunal apelado aderiu – entendia que sim, estribando-se, sobretudo, no argumento literal de que, estando o nº 3, colocado, não a seguir à hipótese do direito de indemnização tratado no nº 1, onde devia estar se a intenção fosse apenas aplicar a essa o alargamento do prazo, mas a seguir ao nº 2, significando isso que se pretendeu referi-la a ambos, e, ainda, no de que, podendo os factos ser apreciados em sede penal para além dos três anos previstos no nº 1, não faria sentido que o não pudessem ser também em sede de apuramento de responsabilidade civil, ainda que em via de regresso. Outra – ainda não há muito reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça[5] - arranca, essencialmente, da ideia de que o nº 3 se refere ao direito de indemnização titulado pelos lesados, não faz sentido aplicá-lo ao direito de regresso, que é diverso, autónomo, novo e nasce na esfera jurídica do respectivo titular, destinando-se a reembolsá-lo daquilo que pagou em circunstâncias que exorbitam dos riscos cobertos pelo seguro obrigatório e o legislador assume não deverem ficar a seu cargo mas antes recair sobre quem, com a sua conduta, agravou e aumentou aquele risco. Desta e da sua predominância são exemplos, além daquele, os Acórdãos do STJ, de 27-10-2009, 25-03-2010, 07-04-2011, 17-11-2001, 29-11-2011 e 5-06-2012.[6] Na Relação deste Distrito Judicial do Porto, cremos ser também este o entendimento dominante, exemplificado nos Acórdãos de 25-03-2010, 14-04-2011, 24-05-2011 e 21-05-2012.[7] Tratando-se de uma questão de interpretação normativa, concordamos que, tendo em conta as regras para tal utilizáveis, a razão de ser do instituto da prescrição, o sentido do alargamento do prazo previsto no nº 3, do artº 498º, e sua relação com o exercício da acção penal e da dedução nela do pedido cível, embora, prima facie, o referido argumento literal seja impressionante, ele não deixa de ser incipiente e inatendível face aos subsídios hermenêuticos convocáveis e que conduzem à busca do mais adequado e justo sentido da norma. Como lapidarmente se refere no Acórdão desta Relação de 31-03-2009[8], e que, data venia, transcrevemos: “Em primeiro lugar há que dizer que o juiz não é escravo da lei. A lei é a fonte, o modo de revelação da regra. Mas esta não se confunde ou esgota naquela. Sendo aquela um ponto de partida, um intermediário, posto que necessário, para se chegar ao melhor sentido, ao dever ser que nela está ínsito. Tal busca e desiderato opera-se através da interpretação da lei a efectivar pelo juiz e que constitui a parte quiçá mais complexa, mas também mais nobre do seu munus. Na verdade com a interpretação visa-se através da fixação do seu melhor sentido e alcance, fazer emergir a regra constante da lei que melhor e mais adequadamente possa dar resposta a uma real e concreta situação vivencial - cfr. Oliveira Ascensão, in O Direito, Gulbenkian, 2ª ed., p.341 e segs. Assim o preceito da lei deve ser interpretado de modo a ajustar-se o mais possível às exigências e ao desenvolvimento da vida em sociedade. Uma boa interpretação da lei não é aquela que, numa perspectiva hermenêutico - exegética, determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que numa perspectiva prático - normativa utiliza bem a norma como critério de decisão do problema concreto – cfr. Ac. do STJ de 30-05-2006, dgsi.pt., p. 06A1219, citando Castanheira Neves in Metodologia Jurídica.”. Considera-se aí, seguidamente, e parece-nos que irrefutavelmente bem, quanto ao argumento literal retirado da inserção ou posição da norma, que ele é “meramente formal, elementar e minudente. Importa é saber se perante a teleologia prosseguida, as anteparas jurídicas dos destinatários da norma, os seus direitos e interesses dialecticamente considerados e interpenetrados, bem como os valores a tutelar pela ordem jurídica no seu conjunto considerada supra mencionados, tal interpretação é, ou não, a mais defensável e adequada.” Melhor dizendo: “Efectivamente o direito de regresso em causa tem natureza diversa, e é um direito autónomo e independente em relação ao direito do lesado e, pelo menos directa e imediatamente, com os fundamentos deste direito. Naquela vertente há que convir que o alargamento do prazo prescricional decorrente de o facto ilícito constituir crime é concedido desde logo e ab initio, ao directamente lesado por tal facto, único a quem, em princípio, é atribuída legitimidade para despoletar o processo crime. Isto porque existindo na legislação processual penal o princípio da adesão do pedido cível este, por via de regra, porque conexo com o facto criminoso, em tal processo tem de ser formulado, pelo que faz todo o sentido que o prazo de prescrição referente ao crime abarque este pedido cível. Sob pena de desfasamento temporal para a judicialização dos dois pedidos, com a consequente impossibilidade de, concomitantemente, estes poderem ser deduzidos no processo crime, como pretende a lei. Mas, sendo assim, fácil é de concluir que tal ratio já falece quando ao demandante em processo cível não assiste tal legitimidade para o processo crime pois que ele, quando muito, apenas formula o seu pedido indirecta e mediatamente alicerçado no facto ilícito de cariz penal. Nesta perspectiva é inequívoco que o direito de regresso nasce “ex novo”, com o cumprimento do direito à indemnização devida ao ofendido, o qual assim se extinguiu. Destarte, o momento a partir do qualquer começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso. No caso no caso do direito do lesado o dies a quo reporta-se ao momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete. Já no direito de regresso apenas começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado – pagamento - e inclusive, como aqui acertadamente se diz na sentença e constitui jurisprudência pacífica ou pelo menos maioritária, a partir da data de cada um dos pagamentos efectivados em caso de pluralidade dos mesmos.” E continua, depois, certeiramente: “Acresce que se assim não fosse frustrados sairiam todos os desideratos propugnados com o instituto da prescrição supra referidos, a saber, e em síntese, a certeza, a segurança, a auto-responsabilização e exortação ao credor no sentido de requerer a composição e o acertamento do seu direito no mais curto lapso de tempo possível, e, até, a consecução de uma certa paz jurídico-social. Basta pensar nos casos em que o prazo prescricional do nº 3, do artº 498º, devido à gravidade do crime, assume um largo lapso de tempo, dez, quinze ou mais anos, o lesado propõe a respectiva acção na qual deduz o pedido cível, a qual outrossim demora prolongado tempo e só após a seguradora é condenada a indemnizar aquele. Fará sentido, e é razoavelmente admissível, perante os fitos do instituto da prescrição, que a seguradora, para instaurar a acção de regresso contra o arguido/lesante, disponha ainda de um imenso período adicional correspondente ao prazo de prescrição respeitante ao crime e que pode atingir 10, 15 ou 20 anos? Certamente que não. O lesante estaria assim com a espada de Dâmocles sobre a sua cabeça por decénios, podendo até ser ultrapassado - factualmente, que não de jure, porque não admissível tal excesso – o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. E numa matéria em que a lei precisamente pretendeu estabelecer um prazo de prescrição de curta duração.” Concluindo, como no Acórdão de 14-04-2011[9], e fazendo nossas, com a devida vénia, as palavras aí utilizadas, para nos escusarmos da estultícia de as encontrar melhores e à míngua de outros mais robustos argumentos: “A nós parece-nos que o principal argumento utilizado na tese do alargamento do prazo prescricional tem carácter literal, já que atende essencialmente à forma como o art. 498.º está sistematizado. E, de facto, analisando o preceito pareceria dever entender-se que a localização do texto do n.º 3 devia abarcar também a previsão do n.º 2. No entanto, como se diz no acórdão desta Relação citado em 1.º lugar [precisamente o de 31-03-2009], na acção de regresso já não está em causa o direito do lesado a ser indemnizado, nem a apreciação da responsabilidade extracontratual de quem quer que seja, mas apenas o eventual direito da seguradora se reembolsar do que àquele pagou, estando já definido o crédito. Por isso, apesar do elemento literal da norma não afastar a aplicação do nº 3 às situações previstas no nº 2, nenhuma razão lógica ou racional justifica essa aplicação. Entendemos, pois, que o prazo de prescrição no direito de regresso é de 3 anos (n.º 2 do art. 498.º). Assim sendo, como é, tendo em conta o dies a quo marcado pelo último pagamento (26-05-2008) e que nenhum facto com eficácia suspensiva ou interruptiva do curso do prazo (3 anos) aí iniciado foi alegado (não teve, obviamente, tal efeito o envio da carta devolvida), depreende-se que, quando a presente acção foi intentada (10-11-2011) já há muito o direito tinha prescrito, pelo que, enquanto seu beneficiário, o réu tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação que, por meio desta acção, a autora pretende exigir-lhe (artºs 304º, 306º, 318º e 323º, CC). Consequentemente, a decisão apelada não pode ser mantida, antes, na procedência do recurso, deve julgar-se também procedente a alegada excepção de prescrição e absolver-se o réu do pedido (artº 493º, nº 3, CPC). V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julga-se procedente a apelação e, em consequência, alterando-se a decisão (saneador) recorrida, julga-se procedente a excepção de prescrição alegada pelo réu e, assim, totalmente improcedente a acção, absolve-se o mesmo do pedido formulado pela autora. Custas da acção e da apelação pela autora – Tabela I-B, do RCP. Notifique. Porto, 07-03-2013 José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo ______________ [1] Procedimento que, incompreensivelmente, ignora e despreza, em absoluto, as exigências legais relativas à “forma sintética”, à simplicidade e à clareza com que devem ser apresentados os fundamentos do recurso e as respectivas conclusões e não revela atitude de “cooperação” empenhada e franca, como se espera do patrocínio forense especializado, assim prejudicando a sua compreensão célere, eficaz e sem desperdício do esforço necessário para outras questões (artºs 685º-A, nº1, 137º, 138º e 266º, do CPC, e Ac. do STJ, de 06-12-2012, relatado pelo Cons. Lopes do Rego). [2] Tal consta, igualmente, das condições gerais do contrato – artº 25º. [3] Acórdão de 07-07-2010, relatado pelo Consº. Silva Salazar. [4] Assim sucedeu no Acórdão do STJ de 29-11-2011, proferido no processo 1507/10.7TBPNF.P1.S1, onde os Conselheiros Nuno Cameira e Sousa Leite subscreveram posição diferente, expressando aí a mudança. [5] Acórdão de 18-10-2012, relatado pelo Consº Tavares de Paiva. [6] Relatados pelos Conselheiros Paulo Sá, Lopes do Rego, Maria dos Prazeres Beleza, Nuno Cameira e João Camilo, respectivamente. [7] Relatados pelos Desembargadores José Ferraz, Teles de Menezes (2º Adjunto deste), Maria do Carmo Domingues e Abílio Costa, respectivamente. [8] Relator: Desemb. Carlos Moreira. [9] Relator: Desembargador Trajano Teles de Menezes, Adjunto deste. ____________ Sumário (artº 713º, nº 7, CPC): O direito de regresso exercido pela seguradora contra o condutor segurado prescreve no prazo de 3 anos previsto no nº 2 do artº 498º, do CC, contado a partir do pagamento, por ela, dos prejuízos por ele causados em acidente de viação, não sendo aplicável o prazo mais longo previsto no nº 3, ainda que a sua conduta constitua crime. José Fernando Cardoso Amaral |