Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830721
Nº Convencional: JTRP00023943
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: INVENTÁRIO
DOAÇÃO
COLAÇÃO
LICITAÇÃO
OPOSIÇÃO
DONATÁRIO
SUCESSÃO
DIREITOS
Nº do Documento: RP199806259830721
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/94
Data Dec. Recorrida: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1365 N1 N3 C.
CCIV66 ART2109 N2 ART2163 ART2169 ART2175.
Sumário: I - Sendo os bens a partilhar apenas os que foram objecto de duas doações sem que, até à conferência de interessados no inventário tenha sido feita a respectiva conferência para pagamento aos demais herdeiros, não donatários, dos seus quinhões, funciona o princípio da colação com a regra dos seus ónus e direitos provenientes das aludidas doações.
II - Entre esses direitos assiste ao donatário o de se opor às licitações, quando requeridas sobre os bens doados.
III - Esse direito transmite-se ao filho do donatário que, entretanto, por seu turno, lhos doou em vida.
IV - O adquirente dos bens doados tem o direito à fixação do valor dos bens que adquiriu, o de oposição à licitação nesses bens, o de requerer segundas avaliações, o de proceder à escolha dos que hão-de constituir a quota do donatário, o de intervir em todos os termos do processo de inventário e de nele requerer o que tiver por conveniente.
Reclamações: