Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023943 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DOAÇÃO COLAÇÃO LICITAÇÃO OPOSIÇÃO DONATÁRIO SUCESSÃO DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199806259830721 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1365 N1 N3 C. CCIV66 ART2109 N2 ART2163 ART2169 ART2175. | ||
| Sumário: | I - Sendo os bens a partilhar apenas os que foram objecto de duas doações sem que, até à conferência de interessados no inventário tenha sido feita a respectiva conferência para pagamento aos demais herdeiros, não donatários, dos seus quinhões, funciona o princípio da colação com a regra dos seus ónus e direitos provenientes das aludidas doações. II - Entre esses direitos assiste ao donatário o de se opor às licitações, quando requeridas sobre os bens doados. III - Esse direito transmite-se ao filho do donatário que, entretanto, por seu turno, lhos doou em vida. IV - O adquirente dos bens doados tem o direito à fixação do valor dos bens que adquiriu, o de oposição à licitação nesses bens, o de requerer segundas avaliações, o de proceder à escolha dos que hão-de constituir a quota do donatário, o de intervir em todos os termos do processo de inventário e de nele requerer o que tiver por conveniente. | ||
| Reclamações: | |||