Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710664
Nº Convencional: JTRP00018890
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: SEQUESTRO
AMEAÇA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP199707099710664
Data do Acordão: 07/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1273/97
Data Dec. Recorrida: 01/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO VEM INDICADO COM O NÚMERO 1273DIV E É DA SECÇÃO B.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART317 N1 A.
CP95 ART222 N1.
CPP87 ART204 ART212 N1.
Sumário: I - Consubstancia a ilicitude do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 317 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982 ( ou 222 n.1 do Código Penal de 1995 ) o facto de a ameaça não incidir sobre o ofendido mas sobre terceira pessoa, desde que haja uma tal ligação à pessoa extorquida que aquele não resista e ceda à pressão sobre ela exercida ( por exemplo quando a ameaça é dirigida a um filho da vítima ).
II - Indiciado que: a) o arguido foi facilmente encontrado pela polícia, depois de se ter afastado da vítima com a última quantia extorquida e que, volvidos 3 anos, sem registo de quaisquer dificuldades, foi ouvido e apresentou ao Tribunal de Instrução Criminal - não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) do artigo 204 do Código de Processo Penal; b) o arguido demonstrou total colaboração, que os factos estão " totalmente confirmados e que os objectos furtados foram totalmente recuperados com a sua colaboração - não se pode dar por preenchido o pressuposto da alínea b) do mesmo preceito; c) o arguido, sabedor do que acontecera ao filho da vítima ( sequestro e, depois, homicídio ), aproveitou o facto para, apresentando-se como capaz de libertar aquele, obter dinheiro para comprar droga, sendo certo que as quantias pedidas, em face das circunstâncias, se revelaram « bem ridículas :
( 25 contos ) - não se pode dar como antecipada a condição da alínea c) do mesmo artigo, deve revogar-se a prisão preventiva, ao abrigo do artigo
212 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal.
III - A mesma revogação se impõe, agora ao abrigo do artigo 212 n.1 alínea b), se se verifica que o arguido é seropositivo, que teve contacto com a hepatite C e está infeccionado com sifilis.
Reclamações: