Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018890 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | SEQUESTRO AMEAÇA PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199707099710664 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1273/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO VEM INDICADO COM O NÚMERO 1273DIV E É DA SECÇÃO B. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART317 N1 A. CP95 ART222 N1. CPP87 ART204 ART212 N1. | ||
| Sumário: | I - Consubstancia a ilicitude do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 317 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982 ( ou 222 n.1 do Código Penal de 1995 ) o facto de a ameaça não incidir sobre o ofendido mas sobre terceira pessoa, desde que haja uma tal ligação à pessoa extorquida que aquele não resista e ceda à pressão sobre ela exercida ( por exemplo quando a ameaça é dirigida a um filho da vítima ). II - Indiciado que: a) o arguido foi facilmente encontrado pela polícia, depois de se ter afastado da vítima com a última quantia extorquida e que, volvidos 3 anos, sem registo de quaisquer dificuldades, foi ouvido e apresentou ao Tribunal de Instrução Criminal - não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) do artigo 204 do Código de Processo Penal; b) o arguido demonstrou total colaboração, que os factos estão " totalmente confirmados e que os objectos furtados foram totalmente recuperados com a sua colaboração - não se pode dar por preenchido o pressuposto da alínea b) do mesmo preceito; c) o arguido, sabedor do que acontecera ao filho da vítima ( sequestro e, depois, homicídio ), aproveitou o facto para, apresentando-se como capaz de libertar aquele, obter dinheiro para comprar droga, sendo certo que as quantias pedidas, em face das circunstâncias, se revelaram « bem ridículas : ( 25 contos ) - não se pode dar como antecipada a condição da alínea c) do mesmo artigo, deve revogar-se a prisão preventiva, ao abrigo do artigo 212 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal. III - A mesma revogação se impõe, agora ao abrigo do artigo 212 n.1 alínea b), se se verifica que o arguido é seropositivo, que teve contacto com a hepatite C e está infeccionado com sifilis. | ||
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