Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037280 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ASCENDENTE A CARGO | ||
| Nº do Documento: | RP200410180440620 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 20 n.1 alínea d) da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 100/97, de 23 de Setembro) os ascendentes da vítima tem direito à pensão desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento. II - Nas situações limite, em que a contribuição para o sustento é de tal forma recente e, por isso, sem qualquer regularidade histórica (sem "passado"), importa averiguar a necessidade da contribuição e a intencionalidade de a estabelecer com o fim de prover ao sustento do interessado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho que correram termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães, em que são Autores B.......... e C.........., pais do sinistrado D.........., e Ré Companhia de Seguros X........., foi proferida sentença a condenar a Ré Seguradora a pagar aos Autores a quantia total de € 1.406,05, a título de despesas de transportes e de funeral, tendo a Ré sido absolvida dos demais pedidos. Os Autores vieram recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue provado o facto referido nas suas conclusões, e por isso, a acção inteiramente procedente, nos termos que indicam, a saber: 1. Atento o disposto no art.20 nº1 al. d) da Lei 100/97 de 13.9, para que os recorrentes tivessem direito á pensão anual que reclamaram deviam, em primeiro lugar, alegar e provar que o sinistrado contribuía com regularidade para o seu sustento. 2. É sabido que alguma jurisprudência tem entendido que, além daquele requisito da contribuição regular para o sustento dos ascendentes, para que estes tenham direito a uma pensão anual por acidente de trabalho, carecem de alegar e provar que necessitavam de tal contribuição. 3. O sinistrado foi admitido ao serviço da E.......... em 8.1.02, ou seja, 18 dias antes da ocorrência do acidente dos autos que o vitimou mortalmente. 4. Na decisão da matéria de facto, quanto aos quesitos 1 e 3, julgou-se provado apenas que, não fora o acidente, o sinistrado tencionava entregar aos pais, mensalmente, a sua retribuição para ajudar na compra de vestuário, produtos alimentares e demais despesas da casa. 5. Face à prova produzida deveria ter sido dado como provado que: Em Agosto de 2001 o sinistrado trabalhou na construção civil, por conta de um tio, auferindo cerca de € 450,00 com essa actividade, os quais entregou aos pais. 6. Quanto a esta matéria, a testemunha F.........., encarregado da E.........., disse que o sinistrado «ajudava a fazer uns serviços de picheleiro»...«ajudava uma empresa de .....»....«e recebia dinheiro por isso»...«que era para os pais» - cassete A....... 7. Também quanto a esta matéria, a testemunha G.......... disse que o sinistrado «quando estava nas férias»...«da escola» lhe disse «vou trabalhar com um tio meu a trolha»...«para ganhar para os meus pais»....sendo que «o tio pagava-lhe, mostrou-me uma vez oitenta e tal contos»...e «o dinheiro dava-o à mãe», o que tudo se passou «no ano antes de morrer»...«no verão» - cassete A.... 8. Ainda quanto a esta matéria, a testemunha H.........., irmão do sinistrado, disse que o sinistrado «nas férias antes»...«por os meus pais não terem dinheiro»...«ele trabalhou com um tio meu»...«na construção civil», o que aconteceu «nas férias grandes antes do acidente», sendo que o referido tio «pagava-lhe cerca de noventa contos por mês»...«o dinheiro entregava-o á minha mãe» - cassete A..... 9. O conteúdo dos depoimentos ora referidos não foram infirmados por qualquer meio de prova produzido pela Ré, sendo certo que nos fundamentos da decisão da matéria de facto não foi posta em causa a credibilidade das mencionadas testemunhas. 10. O sinistrado encontrava-se a entrar no mercado de trabalho – em Agosto de 2001 e mais tarde em 8.1.02 – tinha iniciado um ciclo contributivo para o sustento dos respectivos ascendentes – com a entrega da remuneração auferida em Agosto de 2001 – e não fora o acidente, o sinistrado tencionava entregar aos pais, mensalmente, a sua retribuição para ajudar na compra de vestuário, produtos alimentares e demais despesas da casa, pelo que é de entender que, atentas as circunstâncias do caso, a prova produzida é suficiente para o preenchimento do requisito regularidade de contribuição para o sustento dos ascendentes, isto para atribuição da pensão prevista no art.20 nº1 al. d) da LAT. 11. O sinistrado vivia e comia na mesma casa com os Autores e estes, à data do acidente, eram, e ainda são, trabalhadores por conta de outrem, auferindo, mensalmente, o salário mínimo nacional, pelo que basta para ficar demonstrado, se se entender necessário, o requisito necessidade do auxílio económico do sinistrado para atribuição da pensão aos Autores, porquanto em 2002 o salário mínimo nacional era de € 348,01, sendo que se lhe subtrairmos os 11% da quotização dos trabalhadores por conta de outrem nas contribuições para a Segurança Social resultam apenas € 309,73, os quais multiplicados por dois dão o salário de € 619,46, importância esta que dividida por três – número de elementos do agregado familiar dos Autores – dá € 206,49, quantia essa manifestamente insuficiente para prover ao sustento dos Autores e do sinistrado. 12. A decisão recorrida violou o disposto no art.20 nº1 al. d) da LAT. A Ré veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a apelação merecer provimento. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. No dia 26.1.02 o sinistrado trabalhava como servente de distribuidor de panificação, sob as ordens, direcção e fiscalização de E.......... e mediante a retribuição de € 348,01 por 14 meses, acrescida de € 46,09 por 11 meses a título de subsídio de alimentação e de € 50,13 por 12 meses a título de subsídio nocturno. 2. Nessas circunstâncias, por volta das 9 horas, quando o sinistrado se encontrava na freguesia de ....., concelho de Santo Tirso, a distribuir pão, o veículo em que seguia, como passageiro ao lado do condutor, despistou-se e caiu num rio ali existente. 3. Em consequência directa e necessária desta queda, o sinistrado afogou-se e sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia constante de fls.32 e verso. 4. Em consequência directa e necessária de tais lesões adveio, momentos depois, a morte do sinistrado. 5. O sinistrado, D.........., que nascera no dia 8.1.86, era solteiro. 6. O sinistrado foi sepultado no cemitério de ....., concelho de Guimarães. 7. Os Autores, B.......... e C.......... nasceram, respectivamente, no dia 20.2.54 e 19.9.56. 8. Os Autores eram os pais do falecido sinistrado que com eles vivia e comia na mesma casa. 9. À data do acidente, a entidade patronal do sinistrado e a Ré Seguradora haviam celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice 001...., pelo qual aquela transferira para esta a responsabilidade por eventuais acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado e quanto á totalidade da retribuição aludida em 1. 10. Aquando da tentativa de conciliação a Ré assumiu o pagamento, aos Autores, das despesas de deslocação e do subsídio de funeral, respectivamente, no valor de € 14 e € 1.392,05. 11. A tentativa de conciliação frustou-se pela razão constante de fls.80 e 81. 12. Não fora este acidente, o sinistrado tencionava entregar aos pais, mensalmente, a sua retribuição para ajudar na compra de vestuário, produtos alimentares e demais despesas da casa. 13. Os Autores, à data do acidente, eram e ainda são trabalhadores por conta de outrem, auferindo, mensalmente, o salário mínimo nacional. *** Questões a apreciar.III 1. Da alteração da matéria de facto. 2. Se no caso se verificam os requisitos previstos no art.20 nº1 al. d) da LAT. *** Da alteração da resposta ao quesito primeiro.IV No quesito primeiro pergunta-se o seguinte: «Até à data do acidente o sinistrado entregava aos pais, mensalmente, a totalidade da sua retribuição para ajudar na compra de vestuário, produtos alimentares e demais despesas da casa?». O Tribunal a quo respondeu «provado apenas que, não fora este acidente, o sinistrado tencionava entregar aos pais, mensalmente, a sua retribuição para ajudar na compra de vestuário, produtos alimentares e demais despesas da casa».Os apelantes pretendem que a resposta a tal quesito seja alterada nos seguintes termos:«Provado que em Agosto de 2001 o sinistrado trabalhou, na construção civil, por conta de um tio, auferindo cerca de € 450,00 com essa actividade, os quais entregou aos pais», com fundamento nos depoimentos das testemunhas F.........., G.......... e H........... Após audição do depoimento das testemunhas indicadas – e únicas – conclui-se que na verdade as mesmas referiram que numas férias escolares o sinistrado trabalhou para um tio e que o que recebeu desse trabalho entregou à mãe. Porém, o depoimento das testemunhas é no sentido de que este trabalho efectuado pelo sinistrado ocorreu só nessas férias escolares e que não se prolongou até à data da admissão do mesmo na sua entidade patronal, a E.......... (as testemunhas referiram ainda que o sinistrado tinha sido admitido ao serviço da E.......... no mês em que ocorreu o acidente – cfr. fundamentação á matéria de facto a fls.186). Ou seja, dos referidos depoimentos retira-se a conclusão que até ter sido admitido na E......... a infeliz vítima apenas trabalhou numas férias escolares para um tio. Ora, a redacção do quesito 1 está formulada no sentido de que o sinistrado mesmo antes do acidente trabalhara, de forma regular e que desde que o fazia tudo que ganhava entregava aos pais. Por isso, não pode a resposta ao quesito 1 ser alterada do modo requerido pelos apelantes na medida em que o trabalho que o sinistrado efectuou nessas férias foi esporádico, sem qualquer continuidade e o sentido do referido quesito tem por pressuposto o carácter regular do trabalho do sinistrado e a consequente entrega aos pais do produto desse mesmo trabalho. *** Assim, considera-se assente a matéria de facto constante do § III do presente acórdão.V *** Da procedência da acção – art.20 nº1 al. d) da LAT.VI Os apelantes defendem que tendo em conta a matéria provada a mesma é suficiente para o preenchimento do requisito regularidade de contribuição para o sustento dos ascendentes e também do requisito necessidade do auxílio económico do sinistrado. Que dizer? A matéria provada, neste particular, é a constante dos nºs. 12 e 13 do § III do presente acórdão. Nos termos do art.20 nº1 al. d) da LAT os ascendentes da vítima têm direito à pensão «desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento». Tendo em conta a citada disposição legal e a matéria dada como provada – nºs.12 e 13 – é a mesma insuficiente para se concluir nos termos pretendidos pelos apelantes, como se vai demonstrar. Se é certo que a situação de contributo por parte do sinistrado não se iniciou por causa do acidente – nº12 da matéria provada -, também é certo que ficou provado a intencionalidade por parte da infeliz vítima de entregar aos pais o produto do seu trabalho. E precisamente porque a intenção de contributo foi «cortada» pela morte do sinistrado, justificava-se alegar e provar quais as necessidades diárias dos Autores, nomeadamente os gastos que tinham que efectuar, e se estes superavam os rendimentos auferidos. Na verdade, e na posse destes elementos o Tribunal a quo estaria apto a concluir se na verdade os Autores estavam necessitados da contribuição do seu filho para o sustento deles. Ora, apenas resultou provado que os Autores, à data do acidente, auferiam o salário mínimo nacional. Não ficou provado, nem foi alegado, quais os encargos que suportavam e se o que auferiam (os pais do sinistrado), não chegava para prover ao seu sustento. E o facto de estar provado que o sinistrado tencionava entregar aos pais o seu ordenado para ajudar na compra de vestuário, produtos alimentares e demais despesas da casa, não permite concluir que os Autores estavam necessitados do seu auxílio, no sentido de dependerem de tal contribuição para satisfazerem as suas necessidades diárias, de sustento. Neste sentido é o acórdão do S.T.J. de 7.5.03 sumariado nos «Sumários de Acórdãos do S.T.J.», nº71, p.153, onde é referido o seguinte:«1.Para que os ascendentes»...«e os outros parentes sucessíveis tenham direito á pensão por acidente de trabalho que vitimou um seu familiar, é necessário»...«que aqueles recebam uma contribuição regular da vítima, que se destine ao sustento do beneficiário, que carecia do auxílio da vítima. 2. Verifica-se a regularidade de contribuições quando estas têm carácter sucessivo, normalmente equidistantes no tempo, à medida que a vítima vai percebendo o seu próprio salário e com as quais o beneficiário contava para o seu sustento». Também a tal respeito refere Carlos Alegre em «Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais», p.117 o seguinte:....«Mas, pode haver situações limite, em que a contribuição para o sustento é de tal forma recente que se torna difícil estabelecer-lhe um certo passado e, consequentemente, uma regularidade nesse passado. Nestes casos, importa averiguar a necessidade da contribuição e a intencionalidade de a estabelecer com o fim de prover ao sustento do interessado». Assim, e por todo o exposto não merece a sentença recorrida qualquer reparo. *** Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.*** Sem custas por delas estarem isentos os Autores.*** Porto, 18 de Outubro de 2004Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |