Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540247
Nº Convencional: JTRP00037953
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200504180540247
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para o efeito de se determinar as prestações emergentes de acidentes de trabalho, entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios (artigo 26º, n.º 3 da Lei 100/97, de 13 de Setembro).
II - As ajudas de custo e subsídio de precariedade integram o conceito de retribuição, para efeitos de acidente de trabalho, desde que preencham o requisito da regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.........., com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros X.......... e contra C.........., pedindo que se condene as RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao A. a pensão, obrigatoriamente remível, a indemnização por incapacidade temporária, as despesas com transportes e juros, tudo com fundamento no acidente de trabalho por si sofrido no dia 2001-05-07, quando com a categoria profissional de ajudante de magarefe e a retribuição anual de € 399,04 de retribuição por 14 meses, acrescida de € 65,00 por 30 dias em 11 meses, a título de ajudas de custo e acrescida, finalmente, de € 36,83 de subsídio de precaridade, pagos em cada um dos 5 meses de execução do contrato, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª co-R., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª co-R. pela retribuição anual de € 498,80 por 14 meses.
Contestou a co-R. empregadora alegando, em síntese, que transferiu para a co-R. seguradora a remuneração de base e que as restantes quantias pagas ao A. não integram o conceito de retribuição.
Contestou também a co-R. seguradora alegando, em síntese, que para si apenas foi transferida a responsabilidade da 2.ª co-R. pela retribuição de € 498,80 por 14 meses, pelo que deverá responder em função da prova a produzir.
Foi proferido despacho saneador, assente a matéria de facto provada e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
No apenso respectivo, tendo-se procedido a exame por junta médica, foi fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 1%.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foram condenadas as RR. a pagar ao A. as prestações decorrentes do acidente, sendo a co-R. seguradora com base na responsabilidade para si transferida e a co-R. empregadora, na restante retribuição e nas denominadas ajudas de custo e subsídio de precariedade.
Irresignada com o assim decidido, veio a co-R. empregadora interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Não pode a co-R. C.......... conformar-se com a sentença do Tribunal "a quo", que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção, condenando a recorrente a pagar ao A., com início em 05-01-2002, o capital de remição de €2.387,25, correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 141,66, bem como a quantia de € 5.193,80, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora desde o respectivo vencimento à taxa de 7% até 30-04-2003 e de 4% desde então até integral pagamento, e ainda a quantia de € 14,87 a título de transportes, acrescida de juros de mora desde 16-06-2003 à taxa de 4% até integral pagamento.
2. Sendo que, para tal, o Tribunal "a quo" considerou, que as quantias que eram pagas pela recorrente ao recorrido a título de "ajudas de custo" e "subsídio de precaridade", como parte integrante da retribuição do recorrido, para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias e de cálculo da pensão por incapacidade permanente e parcial.
3. No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido contrato de trabalho temporário, pelo qual, este se obrigou mediante o salário base mensal de € 399,04 x 14, a prestar temporariamente a sua actividade profissional de magarefe a utilizadores, a cuja autoridade e direcção ficou sujeito, mantendo todavia, o vínculo jurídico-laboral com a recorrente, remuneração, que aliás até €498,80 x 14, estava transferida para a co-R. seguradora a responsabilidade civil por acidentes de trabalho.
4. É verdade que, a recorrente além daquele salário mensal pagava ao recorrido "ajudas de custo" e "subsídio de precaridade".
5. Tais "ajudas de custo" não integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de indemnização e/ou pensão por acidente de trabalho, pois, e apesar de ser verdade que tais prestações revistam carácter de regularidade, também é verdade que, tais prestações não constituem qualquer forma disfarçada ou não do salário mensal do recorrido.
6. Tais prestações de "ajudas de custo" destinavam-se sim, a custear o valor das despesas feitas pelo recorrido, em consequência de se encontrar a prestar temporariamente a sua actividade profissional na Áustria.
7. Bem como, não pode ser considerado retribuição para efeito do presente acidente de trabalho, o "subsídio de precaridade" pago pela recorrente ao recorrido, pois o mesmo correspondia ao pagamento adiantado, proporcional e mensal que aquela fazia ao recorrido, a título de compensação legal pela caducidade do contrato de trabalho temporário, cfr. o Art.º 46.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
8. A sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ao entender que as prestações relativas a "ajudas de custo" e "subsídio de precaridade", pagas pela recorrente ao recorrido enquanto este permaneceu na Áustria, terão de entrar no cômputo da retribuição para efeitos de cálculo de pensão, violou assim por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 26.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a Base XXIII da Lei n.º 2.127, de 03-08-1965 e artigos 82.º e 87.º do Decreto-Lei nº 49.408, de 24-11-69.
Apenas o A. apresentou alegação, que concluiu pelo improvimento do recurso.
Nesta Relação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) No dia 7 de Maio de 2001, o A. encontrava-se a operar com uma máquina de fazer enchidos, numa fábrica de indústria de carnes sita em ....., ....., 3443 Seighartskirchen - Áustria, quando foi atingido por aquela máquina na mão esquerda, do que lhe resultou corte no 3.º dedo da mesma mão.
b) Este evento provocou ao A., directa e necessariamente, dedo em martelo do 3.º dedo da mão esquerda.
c) Estas lesões determinaram-lhe, por sua vez, incapacidade temporária absoluta de 08-05-2001 a 16-09-2001 e uma incapacidade permanente parcial de 1%, tendo o A. tido alta clínica em 04-01-2002.
d) À data referida em a), o A. encontrava-se a trabalhar como ajudante de magarefe, nos termos de um contrato de trabalho temporário celebrado em 15-01-2001, em Portugal, com a 2.ª co-Ré "C..........", mediante a retribuição base mensal de 80.000$00 x 14 meses/ano.
e) A 2.ª co-Ré pagava ao A. as quantias de € 65,00 x 30 dias x 11 meses/ano, descriminadas nos respectivos recibos de vencimento como "ajudas de custo".
f) Desde o início do contrato até ao mês do acidente, a 2.ª. co-Ré pagou ao A. as quantias de € 36,83 x 5 meses descriminadas nos respectivos recibos de vencimento como "subsídio de precaridade".
g) A 1.ª co-R. seguradora pagou ao A. a quantia de € 1.792,56, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas pelo mesmo.
h) O A. nasceu no dia 2 de Setembro de 1966.
i) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000...., em vigor à data referida em a), a 2.ª co-Ré havia transferido para a 1.ª co-R. a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, pela retribuição de € 498,80 x 14 meses/ano.
Não tendo havido impugnação da matéria de facto, são apenas estes os factos a considerar na decisão da presente apelação.

O Direito.
Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se determina o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como estatui o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, a única questão a decidir neste recurso de apelação consiste em saber se as quantias auferidas pelo A. a título de ajudas de custo e de subsídio de precariedade, integram ou não o conceito de retribuição para efeito de se determinar as prestações decorrentes do acidente de trabalho dos autos.
Vejamos.
Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios - assim dispõe o Art.º 26.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
O número seguinte - 4 - do mesmo artigo refere, nomeadamente, “... outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”.
Por sua vez, estabelece o Art.º 82.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT), o seguinte:
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Da conjugação das normas citadas resulta que, para efeito de acidente de trabalho, o conceito de retribuição recebe o definido na LCT, acrescenta-lhe todas as prestações que estejam para além dela, desde que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Ora, no conceito da lei cabe a remuneração de base e as outras atribuições que sejam contrapartida do trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, desde que revistam carácter de regularidade e de periodicidade.
Este requisito da regularidade também está presente na lei de acidentes de trabalho. No entanto, parece que o conceito de retribuição no acidente de trabalho é mais amplo, abarcando atribuições patrimoniais que não são contrapartida do trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, impondo-se apenas que tais quantias não se destinem a cobrir custos aleatórios. Assim, por exemplo, as gratificações previstas no Art.º 88.º, n.º 1 da LCT, tendo carácter de regularidade, não integram o conceito de retribuição no âmbito do contrato de trabalho, mas já o integrarão no âmbito do acidente de trabalho, uma vez que não se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Daí que o subsídio e as ajudas de custo, objecto desta apelação, possam integrar o conceito de retribuição, nomeadamente, para efeitos de acidente de trabalho, desde que preencham o requisito da regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Ora, apenas relativamente às ajudas de custo sempre importaria ter presente o disposto no Art.º 87.º da LCT, em conjugação, aliás, com o n.º 3, in fine, do Art.º 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Mas, exceptuada a parte em que as ajudas de custo coincidem com as despesas efectuadas, o regime é igual ao que rege os subsídios e os prémios. Ponto é que se demonstre o requisito da regularidade.
Adiante-se, desde já, no entanto, que relativamente às quantias pagas a título de ajudas de custo ou como custos aleatórios, se feitas com regularidade, presume-se que integram a retribuição, face ao disposto no Art.º 82.º, n.º 3 da LCT. E, face ao disposto no Art.º 350.º do Cód. Civil, conjugado com o disposto no Art.º 87.º da LCT, é ao empregador que compete provar que os pagamentos efectuados a título de ajudas de custo se destinaram a pagar despesas feitas pelo trabalhador, no cumprimento do respectivo contrato, sob pena de ter de suportar a conclusão de que tais quantias integram a retribuição na sua totalidade ou na medida em que ultrapassem as despesas provadas, por serem tidas na hipótese como correspectivo do trabalho prestado.
Vejamos agora o requisito da regularidade.
Tal pressuposto tem a ver com a ideia de permanência, frequência, habitualidade, ou outra de semelhante significado, em termos tais que o trabalhador fica a contar que, quando receber a remuneração de base, também receberá as outras atribuições patrimoniais. Assim, se o salário for pago à quinzena ou ao mês, ele esperará receber os suplementos retributivos com essa mesma frequência. Porém, importa entender o requisito cum grano salis. Na verdade, tal não significa que, obrigatoriamente, tenha de receber sempre as outras atribuições patrimoniais; nem que em cada quinzena ou em cada mês tenha de receber sempre suplementos, em termos de que se faltar um ou dois num ano, por exemplo, deixa de se verificar o requisito da regularidade; nem tem de receber, por cada pagamento, sempre o mesmo montante, sob pena de havendo variação, já não se verificar o requisito da regularidade.
Vejamos o que se passa com a remuneração do trabalho extraordinário, regulada no Art.º 86.º da LCT, por exemplo, a qual não integra o conceito de retribuição. Porém, se ele for prestado com carácter de regularidade, entende-se que integra a retribuição. No entanto, nenhum trabalhador pode prestar mais de 200 horas de trabalho suplementar por ano ou 2 horas por dia, o que significa que, mesmo a prestar só uma hora diária, não é possível fazê-lo em mais de 200 dias quando o ano tem 365/6 dias e mais de 200 dias úteis, sendo certo que o trabalho suplementar também pode ser prestado em dias de descanso ou feriados.
Daí que o conceito de regularidade tem de ser entendido com alguma elasticidade pelo que, não sendo absoluto, terá mais o sentido da predominância ou da prevalência: o pagamento de tais suplementos retributivos deve ocorrer mais vezes do que aquelas em que ele não se verifica, podendo os quantitativos de cada pagamento apresentar alguma variação [Cfr., na doutrina, José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 102 e segs., Feliciano Tomás de Resende, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 49 e segs. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 133 e segs., Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Introdução ao estudo da retribuição no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Janeiro-Março-1986, Ano I (2.ª Série) - N.º 1, págs. 65 e segs., António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 726 e 727 e Abílio Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 10.ª edição, págs. 186 e segs. Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1983-11-18 e de 1996-05-08, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 331, págs. 411 a 414 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 251 a 253 e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1987-03-25, da Relação do Porto de 1992-07-13 e de 1998-11-23 e da Relação de Coimbra de 2002-04-11, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XII-1987, Tomo 2, págs. 198 e 199, Ano XVII-1992, Tomo IV, págs. 283 a 285, Ano XXIII-1998, Tomo V, págs. 244 e 245 e Ano XXVII-2002, Tomo II, págs. 63 a 65].
Voltando ao caso concreto dos autos.
No que ao elemento regularidade concerne, há a referir que os pagamentos são efectuados mês a mês, tanto no que respeita à retribuição base, como aos denominados ajudas de custo e subsídio de precariedade, atenta a matéria de facto assente sob as alíneas d) a f), pelo que estamos perante uma regularidade perfeita ou completa, pois que não apresenta quaisquer hiatos. Assim, nenhuma dúvida se pode legitimamente colocar quanto à existência deste pressuposto caracterizador de todas as atribuições patrimoniais, pagas ao A., como retribuição, quer quanto à identidade dos montantes pagos, quer quanto à frequência dos pagamentos efectuados.
Quanto às denominadas ajudas de custo, pretendendo a R. que elas se destinavam a pagar despesas feitas em vista da execução do contrato de trabalho, não integrando desse modo o conceito de retribuição, certo é que ela não logrou fazer tal prova. Na verdade, o ponto 2.º da base instrutória [onde se perguntava se as quantias referidas em f) - € 65,00 x 30 dias x 11 meses/ano - foram despendidas pelo A. nas suas deslocações do seu domicílio, com a sua alimentação e com o seu alojamento] recebeu resposta negativa.
Por outro lado, o ponto 3.º da base instrutória [onde se perguntava se as importâncias aludidas em g) - € 36,83 x 5 meses - constituíam pagamento adiantado de parte da compensação pela caducidade do contrato identificado em e)] também recebeu resposta negativa.
Assim, não provada a causa do pagamento das quantias denominadas nos recibos respectivos como ajudas de custo e como subsídio de precariedade, presume-se que constituem retribuição, pois a presunção estabelecida no Art.º 82.º, n.º 3 da LCT não foi ilidida.
Deste modo, quer pela regularidade da sua atribuição, quer pela sua natureza retributiva, embora presumida, tais quantias integram a retribuição do A., para efeitos de reparação do acidente de trabalho, atento o disposto no n.º 3 do Art.º 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando na sua decisão as contemplou na determinação das prestações decorrentes do acidente vertente.
Em conclusão, a apelação improcede, pelo que a decisão da 1.ª instância deverá ser mantida.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pela co-R. C...........

Porto, 18 de Abril de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro