Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230287
Nº Convencional: JTRP00034089
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP200203070230287
Data do Acordão: 03/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 70/97
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART712 N1.
Sumário: Se tiver sido formulado um quesito sobre determinada matéria de facto e o tribunal de 1ª instância tiver respondido ao quesito, não pode a Relação, fora das situações previstas no artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil, alterar a resposta com base em qualquer presunção judicial ou máxima da experiência
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

MANUEL ......... e MARIA ............ intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de ........., a presente acção declarativa, com processo sumário contra F.........., Lda, pedindo que esta seja condenada a:
a) Reconstruir o muro garantindo que o mesmo fique com as condições de segurança e estabilidade necessárias;
b) Reparar os danos existentes no terreno dos AA., de modo a restituir-lhe a solidez necessária a poder ser de novo utilizado com toda a segurança;
c) Pagar uma indemnização pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.
Alegam, em síntese, que são donos de um prédio rústico que confronta com um prédio urbano da R e também de um muro em pedra que existia junto à linha divisória dos dois prédios.
Alegam ainda que a R. efectuou obras no seu prédio, com desaterros e escavações e em consequência deles o referido muro foi destruído e houve desmoronamento de terras.
R. contestou, alegando que o desabamento do muro se ficou a dever a obras levadas a cabo pelos AA.
Concluíram pela improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo que os AA. sejam condenados a:
a) Reconhecer o direito de propriedade da R. sobre o prédio identificado no artigo 12º da petição;
b) Retirarem imediatamente todos os materiais que ocupam a superfície e correspondente espaço aéreo desse prédio;
c) Efectuarem todas as obras necessárias a prevenir o desabamento de terras do prédio deles, identificado no artigo 1º da petição, sobre o prédio da R.
Os AA. responderam, mantendo a posição assumida na petição e impugnando os factos alegados na contestação - reconvenção concluindo pela sua improcedência.
O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.
Os AA. apelaram terminando a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1ª - O M. mo Juiz deu como provado que, logo após as obras de desaterro levadas a cabo pela recorrida, com o consequente abaixamento do nível do seu prédio, se verificou o derrube de terras do prédio dos apelantes e consequente verificação de fissuras no terreno.
2ª - Deve dar-se como provado o nexo de causalidade entre aquelas obras e dos danos verificados no terreno dos apelantes e o derrube do muro.
3ª - Com efeito, tais obras de escavação ou desaterro são causa adequada e provável para se verificar desmoronamentos e deslocações de terras.
4ª - Ao realizar as obras que realizou, a recorrida deveria ter tomado providências no sentido de evitar quaisquer prejuízos aos apelantes.
5ª- Tendo-se provado que os apelantes tiveram prejuízos com o desmoronamento de terras e do muro e que isso se deveu às escavações levadas a efeito no terreno da recorrida, deve esta ser condenada a reparar/indemnizar os apelantes desses mesmos prejuízos.
6ª - Ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 563º e 1348º do C.C.”.
A R. contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos dados como provados na 1ª instância (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea da especificação e artigo do questionário):
1 – Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... sob o n.º......../........, um prédio rústico, denominado “ S............”, sito no lugar do ........., da freguesia de ............, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ........, com a aquisição registada a favor dos Autores pela inscrição G-1 (A).
2 - Encontra-se descrito na mesma Conservatória sob o n.º ......./........, um prédio urbano, composto de terreno destinado a construção, sito no lugar do ........, da freguesia de ......., omisso na matriz, com a aquisição registada a favor da Ré pela inscrição G-2 (B).
3 – O prédio referido em A) confronta com o prédio referido em B) – (C).
4 – Junto à linha divisória de ambos os prédios existia um muro, que fazia parte do prédio referido em A) – (D).
5 – Esse muro era em pedra (1º).
6 - A Ré levou a cabo obras de movimento de terras no prédio referido em B) – (E).
7 – A Ré rebaixou o terreno metros para baixo do alicerce do muro referido em D) – (4º).
8 – O desaterro levado a cabo pela Ré foi executado em quase toda a extensão do prédio referido em B) – (11º).
9 – Os AA. aterraram o prédio referido em A) e calcetaram o pavimento deste prédio com paralelepípedos de granito (G e H).
10 – Nas proximidades do local de confrontação de ambos os prédios encontra-se um grande “stock” de madeira e materiais ( F).
11 – Após as obras referidas em E), G) e H) ocorreu o desabamento de parte do muro referido em D) e de terras, pedras e outros materiais sobre o prédio referido em B), que ocuparam parte da superfície deste (7º, 8º e 24º).
12 – Após as obras referidas na resposta aos quesitos 7º, 8º e 24º começaram a aparecer fissuras no terreno do prédio referido em A) – (9º e 10º).
13 - Após as obras referidas na resposta aos quesitos 7º, 8º e 24º os AA. tiveram de retirar, por diversas vezes, alguns dos “stocks” de madeira aludidos em F) para outros locais – (12º).
14 – Na altura que os AA. efectuaram as obras referidas em G) e H) cobriram de terra o muro referido em D) – (18º).
15 – O muro referido em D) veio a desabar em 1996, juntamente com a terra que o cobria (19º).
16 – O solo do prédio referido em A) é constituído por terra mole, de fraca resistência (20º).
17 – Existindo uma inclinação do terreno do prédio referido em A), em relação ao prédio referido em B), que recebe as águas que daquele escorrem (21º).
18 – Pelo prédio referido em B) próximo da zona de confrontação dos prédios, frequentemente circulam camiões (23º).
FUNDAMENTAÇÃO:
Os apelantes nas suas conclusões pretendem, no essencial, que se considere assente o nexo de causalidade entre as obras levadas a cabo pela Ré no seu prédio e o desabamento do seu muro e o aparecimento das fissuras no prédio deles.
Na petição os AA. quanto a esta questão alegavam na petição que o referido muro se destinava a suportar as terras do seu prédio (quesito 2º), que as obras foram levadas a cabo pela Ré, logo após o inverno de 1996 (quesito 3º) que esta utilizou explosivos nas escavações levadas a cabo junto ao muro (quesito 5º), que esta não tomou medidas de escoramento (quesito 6º) e que, em consequência, o muro foi completamente destruído (quesito 7º) o que provocou desmoronamento de terras do prédio referido em A) (quesito 8º).
No entanto, os referidos quesitos 2º, 3º, 5º e 6º tiveram respostas negativas e o quesitos 7º e 8º tiveram respostas restritivas.
Nestes quesitos em resposta conjunta ainda com o quesito 24º, apenas se deu como provado que após as obras levadas a cabo pelo R. e pelos AA (referidas nas alíneas E, G e H da especificação) ocorreu o desabamento de parte do muro destes (referido na alínea D).
Por outro lado, o quesito 10º, que também continha matéria de facto alegada pelos AA. e onde se perguntava se “em consequência das obras levadas a cabo pela Ré começaram a aparecer fissuras no prédio deles, acompanhadas de deslocação de terras” obteve resposta restritiva, tendo-se apenas dado como provado que após as obras referidas na resposta aos quesitos 7º, 8º e 24º (levadas a cabo pela R. e pelos AA.) começaram a aparecer fissuras no terreno do prédio dos AA.
É, pois, claro que o Sr. Juiz que realizou a audiência de julgamento em 1ª instância não conseguiu apurar qual foi, em concreto, a causa do desabamento do muro dos AA. e o aparecimento de fissuras no prédio deles.
De resto ele afirmou-o expressamente na decisão da matéria de facto, conforme se pode constatar na parte referente à fundamentação das respostas aos quesitos 7º, 8º e 24º a fls. 114 e 115, onde refere que aplicou as regras do ónus da prova “face à dúvida insanável quanto à determinação da causa próxima do desmoronamento. Certo é, no entanto, que o mesmo ocorreu após a realização de obras por AA. e R. e que consistiu no desabamento do muro divisório, terras, pedras e outros materiais sobre o prédio da R.”.
Os AA. com a presente apelação, apesar de não o assumirem expressamente, o que pretendem é que este tribunal altere a decisão da matéria de facto, nomeadamente as respostas aos quesitos 7º, 8º, 10º e 24º .
No entanto, este tribunal só pode alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 712º do Código Processo Civil.
A alínea a) permite a alteração “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Ora, no presente processo não ocorreu gravação dos depoimentos nem dele constam todos os elementos que serviram de base à decisão da matéria de facto e, por isso, não se pode , com fundamento nesta alínea, alterar as respostas aos quesitos.
A aplicação da al. b) está também afastada, pois não existem, nem os apelantes referem, elementos fornecidos pelo processo que impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
No caso em apreço, os apelantes, como se deduz da sua alegação, pretendem essa alteração, atentas as respostas dadas a outros quesitos, em conjugação com base as regras da experiência.
No entanto, conforme é entendimento praticamente unânime na jurisprudência, se tiver sido formulado um quesito sobre determinada matéria de facto e o Tribunal de 1ª instância tiver respondido ao quesito, não pode a Relação, fora das situações previstas no citado artigo 712º n.º 1 do C.P.C., alterar a resposta com base em qualquer presunção judicial ou máxima da experiência [cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de 12.3.81, B.MJ. 305º, 276; 25.10.83, B.M.J. 330º, 516 ; de 8.11.84, B.M.J. 341º- 388 ; de 13. 2.85, B.M. J. 344º -361 e na doutrina Antunes Varela na R.L.J. ano 122º , pág. 213 e segs e ano 123º pág. 56 e segs.].
De resto, a argumentação lógica desenvolvida pelos Apelantes assenta apenas em parte da factualidade provada, caindo pela base se se considerar que ficou também provado que quando efectuaram no seu prédio as obras referidas nas alíneas G) e H) da especificação cobriram de terra o muro em causa e este veio a desabar juntamente com a terra que o cobria ( respostas aos quesitos 18º e 19º).
Assim, no caso em apreço, dado que não se verifica nenhuma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 712 º do C.P.C. este tribunal não pode, com recurso a presunções judiciais, alterar as respostas aos quesitos.
Por isso e não tendo os Apelantes logrado provar, como lhe competia, como facto constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342º n.º 1 do Código Civil, que o seu muro desabou e que as fissuras que apareceram no seu prédio tenham sido causadas pelas obras levadas a cabo pela R., a acção tinha de improceder.
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 07 de Março de 2002
Leonel Gentil Marado Serôdio
Maria Rosa Oliveira Tching
Norberto Inácio Brandão