Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ABANDONO DO SINISTRADO DIREITO DE REGRESSO AMPLITUDE DO REFERIDO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20150324806/12.8TBMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, relativamente ao condutor que abandonou o sinistrado, abrange apenas a indemnização paga apenas relativamente aos danos que decorreram do abandono ou foram agravados por essa circunstância. II - Trata-se de circunscrever o direito de regresso da seguradora (ou do FGA) aos riscos normais da circulação cobertos pelo contrato de seguro obrigatório. III - Esta interpretação não viola o artigo 9.º, n.º 2, CC. IV - O direito de regresso previsto naquele diploma não assume função sancionatória, cabendo a função punitiva do abandono de sinistrado ao direito penal. V - É sobre aquele que exerce o direito de regresso que impende o ónus de alegar e provar que os danos (ou o seu agravamento), cujo ressarcimento pretende por via de regresso, foram consequência directa e necessária do abandono do sinistrado, por se tratar de facto constitutivo do seu direito nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 806/12.8TBMCN.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, n.º .., ….-…. Lisboa, interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, residente no …, freguesia …, Marco de Canavezes, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 87.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão no direito de regresso que lhe é conferido pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, em virtude da R. ter culposamente causado a morte do identificado peão que circulava a pé pela berma direita da via, em sentido contrário ao seu, e ter abandonado o sinistrado, acidente do qual resultaram danos que foram ressarcidos pela A., aos herdeiros do sinistrado. Regularmente citada, a R. não deduziu contestação, não constituiu mandatário nem interveio de qualquer forma no processo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela A. nos termos do artigo 567.º, n.º 1, CPC. Foi cumprido o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do mesmo diploma tendo a A. apresentado alegações, constantes de fls. 64 a 66 dos autos. Foi proferida sentença julgando a acção improcedente. Inconformada, apelou a A., apresentando as seguintes alegações. «1 – Está provado, no caso concreto, que o peão, D…, foi projectado pelo ar de tal forma que veio a cair no pára-brisas do QC; após o embate, a Ré, apercebendo-se do atropelamento do peão, prosseguiu a sua marcha, abandonando o local sem ter prestado auxílio ao peão sinistrado, o qual ficou ferido, a esvair-se em sangue; 2 - em resultado do embate, o peão sofreu choque hemorrágico provocado por lesões torácico-abdominais, associada a lesões crâneo-meningo-encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte; tendo o D… acabado por falecer cerca de três horas após a colhida. 3 - Em resultado do embate ficaram vestígios hemáticos-sanguíneos da vítima no pára-brisas do QC e o veículo perdeu algumas partes de plástico do pára-choques, lado direito. 4 – E que a colhida do infortunado D… tinha apenas como causa a conduta censurável da própria ré que o abandonou. 5 – Os danos verificados foram na íntegra assumidos pela autora que indemnizou os familiares da vítima e cujo recobro veio impetrar nesta acção. 6 – Estão, pois, preenchidos todos os pressupostos do direito de regresso invocado nesta demanda e postulados no artigo 27.º n.º 1, alínea d) do Decreto-lei 291/2007, de 21 de Agosto de 2007. 7 – Não tendo considerado assim, por considerar não estar preenchido requisito que, aliás, essa disposição não refere, e com a absolvição da ré do pedido, o Tribunal A QVO violou-a, assim como desconsiderou o art.º 9.º n.º 2 do Código Civil, na medida em que este último estatui que o intérprete da lei não pode considerar pensamento legislativo que não tenha na lei correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. TERMOS EM QUE SE PROVA E PROCEDE A PRESENTE APELAÇÃO E, POR VIA DISSO, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE CONDENE A RÉ A PAGAR À AUTORA A TOTALIDADE DO PEDIDO FORMULADO POR ESTA COMO SERÁ DE LEI E DE INTEIRA JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1. - No exercício da sua actividade seguradora, a A. celebrou com C…, na qualidade de tomador do seguro, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº AU…….., tendo assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo …, matricula ..-..-QC, válido e em vigor à data do sinistro conforme documento junto a fls. 14 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. - No dia 01.11.2007, cerca das 6.45h, a R. conduzia a viatura QC pela E.N. nº …, ao quilometro 53,3, no sentido … - …, imprimindo ao veículo uma velocidade superior a 50Km/h, e sem atentar na circulação de D… que, na mesma hora e local, mas em sentido contrário ao do QC (sentido …/…), seguia a pé, na berma direita; 3. - Não se conteve nos limites da faixa de rodagem por onde circulava e veio a sair da estrada, embatendo com a frente direita do seu veículo QC no peão, D…; 4. - O peão, D…, foi projectado pelo ar de tal forma que veio a cair no pára-brisas do QC; 5. - Após o embate, a R. apercebendo-se do atropelamento do peão, prosseguiu a sua marcha, abandonando o local sem ter prestado auxílio ao peão sinistrado, o qual ficou ferido, a esvair-se em sangue; 6. - Em resultado da embate, o peão sofreu choque hemorrágico provocado por lesões toraxico-abdominais, associada a lesões crâneo-meningo-encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte; 7. - Tendo o D… acabado por falecer cerca de três horas após a colhida; 8. - Em resultado do embate ficaram vestígios hemáticos - sanguineos da vítima no pára-brisas do QC, e o veiculo perdeu algumas partes de plástico do pára-choques, lado direito; 9. - O local do acidente configura uma recta com boa visibilidade e duas vias de trânsito de sentidos opostos, separadas por uma linha longitudinal descontínua, sendo ladeada por uma berma com 1,20 metros de largura do lado direito, atento o sentido de marcha do QC, e um passeio do lado oposto; 10. - O piso era betuminoso com conservação regular; 11. - Fazia bom tempo, embora com neblina matinal; 12. - Correu termos no 2.º Juízo do tribunal judicial de Marco de Canavezes, pelo processo n.º 383/2007.1GBMCN, o processo comum, cuja sentença, já transitada em julgado, condenou a R., pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio negligente e de omissão de auxilio, na pena única de uma ano e três messes de prisão, suspensa na sua execução; 13. – No âmbito da apólice existente e referida em 1), a A. pagou aos herdeiros da vítima, esposa, E… e seus dois filhos, F… e G…, a quantia total de € 87.000,00 sendo: - € 40.000,00 referentes a indemnização pela perda do direito à vida; - € 2.000,00 pelo dano não patrimonial correspondente ao sofrimento da vitima; € 25.000,00 pelo dano não patrimonial correspondente ao desgosto da viúva da vítima; € 25.000,00 pelo dano não patrimonial correspondente ao desgosto dos filhos da vítima. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se à apelante assiste direito de regresso contra a apelada relativamente à indemnização paga em virtude de atropelamento mortal com abandono de sinistrado, o que implica determinar o alcance da norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto — se a seguradora tem direito de regresso pela totalidade da indemnização paga, ou se este direito se restringe aos danos derivados do abandono da vítima ou ao agravamento dos danos devido a esse abandono. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; A sentença recorrida, seguindo a corrente maioritária no STJ, sustentou que o direito de regresso apenas incidirá sobre os danos que decorrerem do abandono ou o agravamento em virtude dessa circunstância. A sentença recorrida analisou os argumentos que sustentam cada uma das teses em confronto, nos termos seguintes: «Ainda, relativamente a tal norma, e no que respeita aos danos abrangidos pelo direito de regresso, confrontam-se duas posições jurisprudenciais que cumpre trazer à colação. Uma posição/corrente jurisprudencial que, faz apelo a uma interpretação literal da norma e defende que o direito de regresso abrange todos os danos do acidente, não apenas os danos específicos resultantes do abandono, ou o seu agravamento, em consequência desse facto. Uma segunda posição, maioritária, que fazendo apelo interpretativo à unidade do sistema juridico e à norma do artigo 9º do Código Civil, defende que o direito de regresso, em caso de abandono do sinistrado pelo condutor, está limitado aos danos especificos do abandono, ou agravados pelo abandono, pois que, os demais estão abrangidos pelo contrato de seguro e nele se contém. A primeira das correntes fundamenta-se, em síntese, nas seguintes ideias: o direito de regresso estabelecido na norma citada tem uma função moralizadora e repressiva, punindo civilmente os que deixam de merecer a proteção concedida pelo seguro. Na segunda das correntes aduzem-se os seguintes fundamentos: a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa. Ou seja, a seguradora só pode obter por via do direito de regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado. O entendimento maioritário do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de rejeitar que a reprovação ética do abandono do sinistrado justifique a isenção da seguradora da responsabilidade assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o abandono ilícito do sinistrado. Adiantamos já que perfilhamos a segunda corrente jurisprudencial, não por ser maioritária mas porque concordamos com as suas razões, as que adiante aduziremos e que se retiram dos arestos que a defendem, em especial do acórdão da Relação do Porto, de 30.10.2008 (citado na nota de rodapé nº 8) que faz uma exaustiva apreciação desta questão. Desde logo, a norma que prevê o direito de regresso não faz qualquer distinção, estabelecendo que este tem lugar quando haja abandono do sinistrado independentemente das condições em que teve lugar e das repercussões que tenha tido sobre os prejuízos causados à vitima do acidente. O legislador teria deixado na letra da lei, se fosse essa a sua intenção, algum elemento no sentido de punir esses condutores quando o abandono do sinistrado tivesse sido causa dos danos e tal não acontece. Pelo contrário, depois de, nas alineas anteriores (alíneas a), b) e c)) ter usado expressões que fazem depender o direito de regresso da prova de comportamentos ativos, de causas do acidente e ou dos danos, na norma em causa limitou-se a prever factos, comportamentos passivos e criminalmente censurados, noutras disposições legais, já antes e eticamente e socialmente reprovados, sem curar de saber se esses comportamentos foram causais do acidente ou factores de agravamento dos danos. A ideia de sanção civil defendida pela primeira corrente jurisprudencial não se coaduna com o direito de regresso e respectivos fundamentos: tal como está instituído no nosso sistema jurídico, o direito de regresso não tem como fundamento nem como objectivo sancionar ou punir qualquer comportamento reprovável. Como refere Antunes Varela, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. Por força da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora – mediante o pagamento do prémio devido – obriga-se a satisfazer a indemnização que, eventualmente, venha a ser devida pelo segurado, pagando ao lesado os danos provocados pelo acidente. (…) Ora, o direito de regresso da seguradora previsto na citada alínea d) do nº1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, surge precisamente para repor o equilíbrio contratual entre a seguradora e o segurado (equilíbrio esse que foi afastado, na relação seguradora/lesado, pela necessidade de proteger a vítima do acidente), atribuindo-se à seguradora o direito de regresso relativamente, e tão só, à indemnização dos danos que, em princípio, não estariam abrangidos pelo contrato de seguro por não decorrerem dos riscos próprios e inerentes à circulação automóvel mas sim de outros comportamentos que não estão em regra abrangidos pelo contrato de seguro. Assim, e no que respeita concretamente ao abandono do sinistrado, tal direito de regresso apenas incidirá sobre os danos que decorreram do abandono ou o seu agravamento em virtude dessa circunstância, na medida em que tais danos não decorrem dos riscos próprios da circulação automóvel mas sim de um concreto e determinado comportamento do condutor que já nada tem a ver com os riscos que são abrangidos por um contrato de seguro automóvel. O apelante, socorrendo-se do acórdão do STJ, de 2003.07.03, Moitinho de Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03B1272 (que ostenta dois votos de vencido), sustenta a falta de fundamento da interpretação restritiva abraçada pela maioria do STJ, por nada permitir sustentar que o direito de regresso só pode ser exercido relativamente à parte que extravasa o risco assumido pela seguradora, assinalando ao direito de regresso pela totalidade dos danos uma função preventiva, destinada a desencorajar comportamentos um comportamento tão reprovável como o abandono de sinistrado. Considera o apelante que a exigência por parte de alguns Tribunais superiores de que o requisito do direito de regresso com base no abandono do sinistrado contemple apenas os danos causados (que tenham sido indemnizados) pela omissão de auxílio, quando o texto da lei o não impõe nem menciona, parece completamente arbitrário, precisamente, por não ter na letra da lei um mínimo der correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – art.º 9.º n.º 2 do Código Civil. A afirmação de que o direito de regresso só pode ser exercido relativamente à parte que extravasa o risco assumido pela seguradora no âmbito do seguro obrigatório é a que se afigura mais equilibrada, pois, por um lado impede que a seguradora seja obrigada a assumir um risco decorrente de uma conduta penalmente relevante do condutor, e, por outro, evita o seu enriquecimento relativamente aos danos que sempre teria de suportar, independentemente do abandono do sinistrado. Do mesmo modo, evita que o condutor, que actua com dolo ao abandonar o sinistrado, beneficie da cobertura do seguro relativamente ao abandono. Por outro lado, o que se afigura menos curial é assacar ao direito de regresso uma função punitiva, desvirtuando a sua essência, e estabelecer uma punição fora da sede própria que é o direito penal (a apelada foi condenada por crime de abandono de sinistrado). Como se lê no acórdão do STJ, de 2011.02.01, Paulo Sá, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1587/08.5TBOVR.P1.S1, a propósito do direito de regresso, «A ideia de Direito obriga, pois, a separar as águas, só concedendo à seguradora direito de regresso daquele montante que ela pagou em consequência directa e necessária do abandono, mas já não em relação a tudo o mais pago em virtude da consequência “normal” do acidente. Como lembra VAZ SERRA (“Pluralidade de Devedores ou Credores”, BMJ., n.º 69, p. 256), o dever de regresso, consagrado no artigo 497.º, n.º 2, do Código Civil, funda-se “no enriquecimento injustificado à custa dos outros credores e, por conseguinte, quando do negócio jurídico ou de disposição especial não resulta outra coisa, deve ter o alcance que resultar do facto de, em consequência da satisfação do credor, certo ou certos devedores terem enriquecido injustificadamente à custa de outro ou outro”. E é também este propósito de obviar ao enriquecimento infundado à custa da seguradora que garantiu a indemnização devida aos lesados em acidente de viação que o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, instituiu a possibilidade de exercício de direito de regresso contra o condutor. Esta ideia foi sublinhada no Acórdão da Relação do Porto, de 2 de Maio de 2000 (CJ, 2000, Tomo III, p. 175). Compreende-se que assim seja. Efectivamente, e à luz da instituição da obrigatoriedade da contratação de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, sentiu o legislador a necessidade de contrabalançar a eventual iniquidade da imposição, à seguradora, do pagamento de indemnizações resultantes de uma acção dolosa ou gravemente negligente por parte do segurado ou de outrem. Com o que contemplou, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, um leque de situações susceptíveis de traduzir esse dolo ou negligência grave, cuja verificação legitimará aquele direito de regresso». É, pois, de afastar o carácter sancionatório do direito de regresso, sendo que mal se compreenderia que a seguradora viesse a beneficiar do abandono do sinistrado. Acresce que não se afigura que a interpretação maioritariamente sufragada pelo STJ não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. A lei reconhece à seguradora direito de regresso sobre o condutor que tenha abandonado o sinistrado, mas não esclarece a medida do direito de regresso, deixando em aberto a questão de saber se esse regresso se efectua na totalidade da indemnização paga, ou apenas na medida dos danos específicos resultantes ou agravados pelo abandono. Qualquer das duas soluções em confronto encontram respaldo na letra da lei. A interpretação, porém, não se pode cingir à letra da lei, como consta do n.º 1 do artigo 9.º CC. A letra da lei é o limite mínimo — a interpretação tem que caber na letra da lei — devendo ter-se em conta, nomeadamente a unidade do sistema jurídico. Tendo em conta o equilíbrio do contrato e o figurino do direito de regresso, afigura-se mais correcto entendimento de que a seguradora apenas possa reaver o montante que não teria suportado se não fosse o abandono do sinistrado. Só o ressarcimento dos danos que extravasam a sua responsabilidade contratualmente assumida é que podem ser objecto de direito de regresso. Assim, como se lê nos pontos II e III do sumário do acórdão do STJ, de 94.12.07, Gusmão de Medeiros, www.dgsi.pt.jstj, proc. 085709, II- A seguradora não tem direito de regresso contra o condutor interveniente no acidente se não lhe imputar, nem provar, qualquer quota de responsabilidade nos danos sofridos pelo lesado em resultado de abandono criminoso. III - A acção de regresso pode ser intentada pela seguradora contra os responsáveis pela indemnização que houver pago, para restituição da parte que exceda a quota, se a houver, relativa à responsabilidade pessoal do segurado Veja-se, ainda, a título meramente exemplificativo, os acórdão do STJ, de 2005.11.29, Custódio Montes, www.dgsi.pt.jstj, proc. 05B3380; de 2002.02.28, Afonso de Melo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 02A192; de 2003.02.11, Silva Paixão, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03A074; os acórdão da Relação do Porto, 2013.12.02, Augusto Carvalho, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 4525/11.4TBSTS.P1; de 2009.11.05, Deolinda Varão, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 1071/06.1TBCHV.P1; da Relação de Lisboa, de 2006.05.18, Fátima Galante, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3531/2006; da Relação de Coimbra, de 2007.01.30 e de 2005.04.19, Artur Dias, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 218/2001 e 323/05; de 2006.11.28, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 56/06.2TBTBU.C1; e de 2006.07.11, Garcia Calejo, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1992/06. Face ao exposto, impendia sobre a apelante o ónus de alegar e provar que os danos (ou o seu agravamento), cujo ressarcimento pretende por via de regresso, foram consequência directa e necessária do abandono do sinistrado, por se tratar de facto constitutivo do seu direito nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC. Ora, não basta afirmar, em sede de recurso, que o choque hemorrágico sofrido pelo lesado foi agravado pelo facto de não ter sido socorrido pela apelada, tendo o óbito ocorrido três horas após ter sido colhido pelo automóvel. O que está em causa não é o choque hemorrágico sofrido pela vítima ter sido agravado pela ausência de socorro, mas sim saber se a morte teria sido evitada se a apelada tivesse prestado auxílio ao sinistrado. Por outras palavras, seria necessário alegar e provar que a morte sobreveio por o sinistrado não ter sido auxiliado pela apelada, que a morte era evitável. Não tendo a apelante logrado demonstrar que a morte da vítima ocorreu por a apelada não lhe ter prestado auxílio, tem de suportar a totalidade da indemnização, não lha assistindo qualquer direito de regresso. Improcede, pois, a apelação. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 24 de Março de 2015 Márcia Portela Francisco Matos Maria de Jesus Pereira ____________ Sumário 1. O direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, relativamente ao condutor que abandonou o sinistrado, abrange apenas a indemnização paga apenas relativamente aos danos que decorreram do abandono ou foram agravados por essa circunstância. 2. Trata-se de circunscrever o direito de regresso da seguradora (ou do FGA) aos riscos normais da circulação cobertos pelo contrato de seguro obrigatório. 3. Esta interpretação não viola o artigo 9.º, n.º 2, CC. 4. O direito de regresso previsto naquele diploma não assume função sancionatória, cabendo a função punitiva do abandono de sinistrado ao direito penal. 5. É sobre aquele que exerce o direito de regresso que impende o ónus de alegar e provar que os danos (ou o seu agravamento), cujo ressarcimento pretende por via de regresso, foram consequência directa e necessária do abandono do sinistrado, por se tratar de facto constitutivo do seu direito nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC. Márcia Portela |