Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309573
Nº Convencional: JTRP00009857
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
UNIDADE DE CULTURA
Nº do Documento: RP199003060309573
Data do Acordão: 03/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380 N1 ART1381 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/01/09 IN CJ T1 ANOI PAG7.
Sumário: I - Não há obstáculo legal a que em acção de processo comum para o exercício do direito de preferência se determina o preço proporcional da coisa vendida juntamente com outra ou outras, tanto mais que, como se vê dos artigos 1053 e 1054 do Código de Processo Civil, as acções de arbitramento, quando contestadas ou em que haja oposição à diligência, seguem os termos do processo comum.
II - Não tendo o autor, ( preferente ), alegado factos que tornem determinável o preço proporcional às parcelas, isso não deve prejudicá-lo, tanto mais que deduziu o pedido subsidiário de preferência relativamente a todo o prédio, do qual as parcelas fazem parte.
III - O autor, proprietário de prédio confinante com o vendido, não tem que alegar e provar que é ele quem, pela preferência, obterá a área que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
IV - O facto de não constar da escritura de compra e venda que o comprador destina o prédio a um fim que não é a cultura não obsta a que a prova desse fim se faça por outros meios.
Reclamações: