Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009857 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE UNIDADE DE CULTURA | ||
| Nº do Documento: | RP199003060309573 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 N1 ART1381 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/01/09 IN CJ T1 ANOI PAG7. | ||
| Sumário: | I - Não há obstáculo legal a que em acção de processo comum para o exercício do direito de preferência se determina o preço proporcional da coisa vendida juntamente com outra ou outras, tanto mais que, como se vê dos artigos 1053 e 1054 do Código de Processo Civil, as acções de arbitramento, quando contestadas ou em que haja oposição à diligência, seguem os termos do processo comum. II - Não tendo o autor, ( preferente ), alegado factos que tornem determinável o preço proporcional às parcelas, isso não deve prejudicá-lo, tanto mais que deduziu o pedido subsidiário de preferência relativamente a todo o prédio, do qual as parcelas fazem parte. III - O autor, proprietário de prédio confinante com o vendido, não tem que alegar e provar que é ele quem, pela preferência, obterá a área que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. IV - O facto de não constar da escritura de compra e venda que o comprador destina o prédio a um fim que não é a cultura não obsta a que a prova desse fim se faça por outros meios. | ||
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