Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032240 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO PENSÃO DE REFORMA SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111050110888 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV IN BTE 35/92 CLAUS18 N1 CLAUS124 N1. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador das caixas de crédito mútuo quando passa à situação de reforma por invalidez presumível (65 anos) tem direito a receber da caixa de crédito ao serviço da qual se reformou às mensalidades de reforma previstas no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável. II - Todavia, se estiver a receber da segurança social pensão de reforma por velhice, a caixa de crédito só lhe pagará a diferença existente entre as prestações a que teria direito nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical e a pensão de reforma da segurança social a que teria direito se esta fosse exclusivamente calculada com base nas contribuições feitas relativamente ao serviço por ele prestado em caixas de crédito agrícola mútuo. III - Não viola o princípio da igualdade nem o princípio da proporcionalidade, o facto de a pensão de reforma não ser totalmente dedutível, quando no seu cômputo tiverem sido consideradas contribuições feitas ao serviço de outras entidades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Alberto ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a C..... do Alto Minho, CRL e contra a Companhia de Seguros ....., SA, pedindo que as rés fossem condenadas a reconhecer-lhe o direito às mensalidades previstas na cláusula 125ª do ACTV, a partir de Agosto de 1995, a pagar-lhe a quantia de 2.045.300$00 de diferenças entre as mensalidades que lhe foram pagas e as que lhe eram devidas, a garantir-lhe até ao fim do mês em que vier a falecer a quantia mensal de 89.220$00 com as correcções legalmente devidas e a pagar-lhe as mensalidades que se vencerem até à data da sentença, bem como os juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades. O autor pediu, ainda, que as rés fossem condenadas na sanção acessória compulsiva prevista no nº 4 do artº 829º-A do CPC. Alegou ter sido admitido ao serviço da C....., CRL de Arcos de Valdevez em 9.5.1951 aí tendo trabalhado ininterruptamente até 12.10.55; que, em 1.7.84, foi readmitido ao serviço daquela C....., CRL a qual, mediante fusão das diversas C....., CRL do distrito de Viana do Castelo, por escritura pública de 10.12.94, passou a integrar a C....., do Alto Minho, CRL, ao serviço da qual se manteve ininterruptamente até 31.7.95; que, ultimamente, tinha a categoria profissional de gerente e auferia 210.488$00 mensais (194.550$00 + 15.938$00 de três diuturnidades). Alegou ainda que prestou trabalho para outras entidades patronais, tendo recebido do Centro Nacional de Pensões, até final de 1995, a pensão de reforma no montante de 116.580$00, actualizada, em 1996, para 118.790$00, pensão essa que foi calculada em função de um total de 43 anos de trabalho com pagamento de contribuições para a Segurança Social, incluindo o tempo de trabalho prestado à primeira ré e à C....., CRL de Arcos de Valdevez, nos períodos de Junho.53 a Outubro.55 e de Junho.84 a Abril.95. Que, por completado 65 anos de idade em 22.1.95 e desse modo ter passado à situação de invalidez presumível, passou a ter direito, quando o contrato de trabalho cessou, aos benefícios sociais previstos no Capítulo XI do ACTV para o sector bancário, nomeadamente os regulados nas cláusulas 125ª e 126ª. Mais alegou que, por escritura celebrada em 20.12.89, a Caixa Central, por si e em representação das C....., CRL, entre elas a dos Arcos de Valdevez, e Companhia de Seguros B, S.A. constituíram um Fundo de Pensões cuja gestão ficou a cargo da segunda ré; que as prestações de reforma pagas por aquele Fundo, em 1995 e em 1996, são inferiores às mensalidades que lhe eram devidas nos termos do ACTV aplicável e que tal aconteceu, presumivelmente, pelo facto de as rés terem deduzido àquelas mensalidades a totalidade da pensão que recebia do Centro Nacional de Pensões, quando, nos termos da clª 124º do ACTV, deviam ter deduzido o valor correspondente ao tempo de serviço que prestou às C.....,CRL dos Arcos de Valdevez e do Alto Minho, ou seja 28.290$00 em 195 e 28.960$00 em 1996. A ré C....., CRL do Alto Minho contestou, arguindo a prescrição dos créditos peticionados e a nulidade do processo por erro de forma e impugnando a interpretação dada pelo autor à cláusula 124ª do ACTV, sustentando, ainda, que tal interpretação era inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade. O autor respondeu à contestação e no despacho saneador o Mmo Juiz julgou improcedentes a prescrição e a nulidade do processo e conheceu do mérito da causa, julgando a acção procedente. Inconformada com a decisão, a primeira ré recorreu e a segunda aderiu ao recurso. A Relação confirmou a decisão no que diz respeito à prescrição e à nulidade do processo e revogou-a no que toca à decisão de mérito, por considerar que a factualidade provada era insuficiente para conhecer do mérito e ordenou que os autos prosseguissem para julgamento. A primeira ré interpôs recurso para o STJ que negou provimento ao mesmo. Remetido o processo à 1ª instância, o Mmo Juiz elaborou a especificação e o questionário sem reclamações e, realizado o julgamento, proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando as rés a reconhecerem ao autor o direito às mensalidades previstas na cláusula 125ª do ACTV, a partir de Agosto de 1995, a pagarem-lhe quantia de 2.669.840$00 relativa a diferenças entre as quantias que lhe deveriam ter sido processadas e aquelas que efectivamente recebeu a título de complemento de reforma, a garantirem-lhe, até ao fim do mês em que falecer, a quantia mensal de 106.130$00, a pagarem-lhe os juros de mora à taxa de 15% até 30.9.95 e de 10% a partir dessa data até 16.4.99 e de 7% desde o dia imediato, contados desde o vencimento de cada umas das mensalidades até efectivo e integral pagamento e a pagarem a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829-A do CC, ou seja, juros à taxa de 5%, contados desde a data do trânsito da sentença até efectivo e integral pagamento, os quais acrescerão aos juros de mora. A C....., CRL do Alto Minho recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a Companhia de Seguros, SA aderiu ao recurso, subscrevendo as alegações apresentadas pela co-ré. Por sua vez, o autor veio requerer a rectificação da sentença, alegando a existência de lapso manifesto e contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença, salvo quanto às inexactidões cuja correcção já havia requerido. Relativamente ao pedido de rectificação, a recorrente pronunciou-se pelo não conhecimento das mesmas, alegando que as questões suscitadas eram questões de fundo e, subsidiariamente, pronunciou-se pelo indeferimento da mesma. O Mmo Juiz decidiu não tomar conhecimento do pedido de rectificação, com base no fundamento invocado pela recorrente, tendo o respectivo despacho transitado em julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da C....., CRL dos Arcos de Valdevez em 9.5.1951 aí tendo trabalhado de forma ininterrupta até 12.10.1955, altura em que rescindiu o contrato de trabalho por sua iniciativa. b) Foi readmitido em 17.7.84 e a partir de 10.12.94 passou a ser funcionário da C.....,CRL do Alto Minho, dado que nessa data se procedeu à fusão de diversas C....., CRL passando a dos Arcos de Valdevez a ser uma dependência daquela. c) O autor, nascido em 21.1.1930, manteve-se ao serviço da C....., CRL do Alto Minho até 31.7.1995, sendo nessa altura a sua retribuição ilíquida de 210.488$00 (199.550$00+3 diuturnidades de 5.310$00). d) O autor encontra-se na situação de pensionista desde 1 de Agosto de 1995. e) Em 20.12.1969, a Caixa Central e “Companhia de Seguros B, SA” constituíram um Fundo de Pensões e a gestão desse Fundo foi assumida pela Companhia de Seguros, SA. f) A título de complemento de reforma, o autor recebeu 1.372.100400 pela forma seguinte: 701.500$00 em 29.12.95, 70.150$00 em 30.1.96, 120.850$00 em 4.3.96, 78.000$00 em 4.4.96, 78.000$00 em 29.4.96, 157.200400 em 30.5.96, 78.600$00 em 28.6.96, 78.600$00 em 25.7.96, 1.600$00 em 30.8.96, 1.600$00 em 3.10.96, 1.600400 em 28.10.96, 3.200$00 em 26.11.96. g) Em 31.7.95, o autor exercias as funções de gerente, ao serviço da primeira ré. h) A pensão de reforma do autor, para o ano de 1995, seria de 33.440$00 se fosse calculada exclusivamente com base no pagamento de contribuições por conta da C....., CRL dos Arcos de Valdevez, no período de Junho de 1953 a Outubro de 1955 e de Julho de 1984 a Abril de 1995. i) Sendo de 34.550$00, em 1996. j) Em função das contribuições para a Segurança Social, a pensão de reforma processada ao autor pelo Centro Nacional de Pensões foi de 116.580$00, até final de 1995. l) Tal pensão foi actualizada em Janeiro de 1996 para 120.030$00 e em Dezembro desse ano para 124.000$00. m) A pensão em causa foi calculada com base em 43 anos de trabalho. * A decisão de facto não foi impugnada e não há razões para a alterar, por não ocorrer nenhuma das situações previstas no artº 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O direito Relativamente à decisão de mérito, são duas as questões suscitadas pela recorrente: - interpretação do nº 2 da cláusula 124ª do ACTV aplicável, - montante das prestações em dívida. 3.1 Da interpretação do nº 2 da clª 124ª A cláusula 124ª do ACTV aplicável à relação laboral em apreço (o ACTV celebrado entre as caixas de crédito agrícola mútuo e os sindicatos dos bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, publicado no BTE nº 35/92, com alterações nos BTE nº 47/93, 26/95, 26/96, 45/97, 47/98, 46/99 e 46/2000) insere-se no Capítulo XI daquele ACTV que regulamenta os benefícios sociais a que os trabalhadores daquelas caixas têm direito. A sua redacção é a seguinte: “1 - As instituições, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, garantirão os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários desses serviços, ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo. 2 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador. A primeira e principal questão do recurso prende-se com a interpretação a dar ao nº 2 daquela cláusula. Concretamente, trata-se de saber se a pensão de velhice que o recorrido recebe do Centro Nacional de Pensões deve ser deduzida por inteiro ou só em parte, aos benefícios a que o mesmo tem direito por força do ACTV, por ter passado à situação de invalidez presumível, quando atingiu os 65 anos de idade. Vejamos. O recorrido era trabalhador da recorrente. Em 21.1.95 completou 65 anos de idade, mas continuou ao serviço até 31.7.95, tendo passado, em 1.8.95, à situação de invalidez presumível. Em virtude disso, passou a ter direito a receber as mensalidades que lhe competiam, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo VI do ACTV, acrescidas de um subsídio de Natal e de um 14º mês de valor igual ao daquelas mensalidades, sendo certo que nenhuma daquelas prestações poderia ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que estava colocado à data em que passou à situação de invalidez presumível e que àquelas mensalidades acrescerá ainda o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da clª 94ª (vide cláusulas 125ª, nº 1 e nº 2 e 126ª). Acontece-se, porém, que o recorrido, em 1.8.95, já era pensionista da Segurança Social (desde Maio/95, conforme consta do doc. de fls. 270), recebendo do Centro Nacional de Pensões a respectiva pensão por velhice. Ora, sendo a pensão paga pelo CNP e as mensalidades atribuídas pela clª 125ª benefícios da mesma natureza, a recorrente entendeu que não tinha de pagar por inteiro as mensalidades a que o recorrido teria direito nos termos da clª 125ª e, levando à letra a segunda parte do disposto no nº 1 da clª 124ª, passou a deduzir naquelas o valor da totalidade da pensão paga pelo CNP. O recorrido não considerou correcto esse procedimento e foi por essa razão que a presente acção foi proposta. O recorrido entendia que só podia ser deduzido o valor da pensão correspondente às contribuições feitas para a segurança social relativamente aos períodos em que trabalhou para as C....., CRL, de Junho/53 a Outubro/55 e de Junho/84 a Abril/95 e não o valor da pensão correspondente às contribuições feitas ao serviço de outras entidades patronais. Na sentença recorrida, embora só implicitamente, o Mmo Juiz perfilhou o entendimento defendido pelo recorrido. É contra esse entendimento que a recorrente agora se insurge, tendo tecido extensa argumentação na tentativa de convencer do contrário. Todavia e salvo o devido respeito, desde já se adianta, que a sua pretensão não tem o menor cabimento, por não colher apoio nem na letra nem no espírito da lei. Com efeito, como inequivocamente se diz no nº 2 da clª 124ª, para efeitos do disposto na segunda parte do nº 1, “...apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.” Ora, atenta a noção de antiguidade que consta do nº 1 da clª 18ª do ACTV, não pode haver dúvidas de que só são considerados os benefícios decorrentes de contribuições feitas para a segurança social com fundamento na prestação de serviços prestados nas instituições abrangidas pelo ACTV, ou seja, nas caixas de crédito agrícola mútuo. Os benefícios correspondentes às contribuições feitas para instituições de segurança social com fundamento na prestação de serviços a outras entidades empregadoras não podem ser deduzidos no valor das mensalidades a que o recorrido tem direito nos termos da clª 125º e 126ª do ACTV. Com o devido respeito, a recorrente não tem razão ao pretender que se faça uma interpretação extensiva do conceito de antiguidade utilizado nas cláusulas 18ª e 124ª, de modo a abranger não só o tempo de serviço prestado às caixas de crédito agrícola mútuo, mas também o tempo de serviço prestado a outras entidades com entrada de contribuições para a segurança social. Uma tal interpretação não tem o menor cabimento na letra do nº 1 da clª 18ª e é repudiada pela razão de ser do nº 2 da clª 124ª. Diz o nº 1 da clª 18ª: “1 - Para todos os efeitos previstos neste ACTV, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nas instituições abrangidas por este acordo.” Como resulta da letra do preceito, a antiguidade do trabalhador é determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nas caixas de crédito agrícola mútuo que subscreveram o ACTV. Para todos os efeitos previstos no ACTV, só esse tempo de serviço conta para a antiguidade do trabalhador. Por conseguinte, também só esse tempo de serviço conta para efeitos do disposto no nº 2 da clª 124ª e, sendo assim, a interpretação da recorrente não pode ser acolhida pelo intérprete, por não ter na letra da norma o mínimo de correspondência verbal (artº 9º, nº 2 do CC). Aliás, é a própria recorrente a reconhecer “que à definição lata de antiguidade pode opor-se a letra do nº 1 da cláusula 18ª que se refere explicitamente ao tempo de serviço prestado nas instituições abrangidas por este acordo”. Entende, todavia, que o caso em apreço é um caso especial, uma situação anómala, pelo facto de o recorrido só ter trabalhado para a recorrente cerca de 1/3 da sua vida activa (recorde-se que o recorrido tem 43 anos de contribuições para a segurança social e só trabalhou para a C....., CRL 15 anos e alguns meses), o que constituiria uma situação anormal não prevista pelas instituições e pelos sindicatos que subscreveram o ACTV. Segundo ela, o que esteve subjacente àquela cláusula foi a hipótese de o trabalhador só ter exercido funções nas instituições que subscreveram o instrumento de regulamentação colectiva, doutro modo não se compreenderia por que razão os benefícios decorrentes de contribuições para a segurança social processadas ao serviço de outras entidades não devem ser considerados para efeitos do disposto na parte final do nº 1 da clª 124ª. Como o devido respeito, a argumentação da recorrente continua a não ser procedente. Que os subscritores do ACTV tiverem presente as “situações anómalas”, como a do caso em apreço, atesta-o o disposto no nº 2 da própria clª 124ª. E ao contrário do que a recorrente alega, compreende-se muito bem a razão por que só são considerados os benefícios correspondentes às contribuições feitas para instituições ou serviços da segurança social com fundamento na prestação de serviço às instituições que subscreveram o ACTV. É que o disposto na segunda parte do nº 1 da clª 124ª visa evitar a duplicação de benefícios. Visa evitar que o trabalhador receba o mesmo benefício (ou benefício da mesma natureza) da instituição de crédito e da segurança social. Ora, no caso das pensões de reforma, essa duplicação só existiria se o trabalhador recebesse das instituições de crédito agrícola mútuo uma pensão de reforma referente ao tempo de serviço em que para elas trabalhou e se da segurança social também recebesse uma pensão de reforma, no cômputo da qual tivessem entrado as contribuições feitas relativas àquele tempo de serviço. Só neste caso é que se poderá falar em duplicação de benefícios, pelo facto de o mesmo tempo de serviço (o prestado nas instituições de crédito) entrar no cômputo das duas pensões: a paga pelos serviços da segurança social e a paga pela instituição de crédito agrícola mútuo. Ora, como facilmente se compreende, a situação é totalmente diferente quando no cômputo da pensão paga pela segurança social entram contribuições relativas a trabalho prestado a entidades que não sejam instituições de crédito agrícola mútuo. Não faria sentido que o valor da pensão paga pela segurança social correspondente a essas contribuições fosse deduzido nas mensalidades de reforma que a instituição de crédito tem obrigação de pagar por força do ACTV. Neste caso, instituição de crédito estaria a beneficiar do esforço contributivo feito pelo trabalhador ao serviço de outros empregadores, o que, à luz do direito, não teria qualquer justificação e consubstanciaria uma situação de verdadeiro enriquecimento sem causa (artº 473º do CC). Resumindo e repetindo, diremos que a interpretação da recorrente contraria a letra e a razão de ser da norma em apreço. * A recorrente alega ainda que o disposto no nº 2 da clª 124ª conjugado com o nº 1 da clª 18ª é inconstitucional, quando interpretado nos termos acima referidos. Tal interpretação ofenderia o princípio da igualdade (artº 13º da Constituição), pois, segundo a recorrente, o entendimento perfilhado beneficiaria os trabalhadores que menos anos tivessem trabalhado para as instituições que subscreveram o ACTV. Os trabalhadores que mais anos tivessem trabalhado para outras entidades teriam uma dedução menor nas mensalidades devidas ao abrigo da clª 125ª.Além disso, afirma a recorrente, tal interpretação também lesaria o princípio da proporcionalidade, limitando-se a dizer, a este respeito, que uma tal interpretação estabeleceria uma limitação desnecessária à salvaguarda de quaisquer outros direitos. Em nossa opinião, a recorrente continua a não ter razão. Esquece que o valor das mensalidades previstas na clª 124ª não é igual para todos os trabalhadores, dependendo naturalmente do seu nível salarial e ainda do número de anos de serviço que prestaram nas instituições que subscreveram o ACTV. O Anexo V que fixa as percentagens fixadas no anexo VI é bem claro. A percentagem aumenta em função do número de anos de serviço. Além disso, a recorrente esquece que os benefícios só são deduzidos na medida em que haja duplicação. Esse é o critério e não se compreende em que aspecto é que pode ofender o princípio da igualdade. Ofensa haveria se os trabalhadores com carreira contributiva para a segurança social por trabalho prestado a outras entidades que não as caixas de crédito agrícola mútuo vissem reduzidos, por essa razão, os benefícios que o ACTV lhes confere. Relativamente ao princípio da proporcionalidade, a posição da recorrente ainda é mais incompreensível. Não se vislumbra qual o direito fundamental que seria violado pela interpretação perfilhada relativamente às cláusulas em questão, sendo certo que a recorrente também não o refere. 3.2 Das prestações em dívida As rés foram condenadas a pagar ao recorrido a importância de 2.669.840$00, a título de diferenças entre as prestações recebidas e as que tinha direito a receber. No cômputo dessa diferenças, o Mmo Juiz começou por calcular o valor das prestações a que o recorrido tinha direito nos termos das cláusulas 125ª e 126ª do ACTV, deduzidas do valor a que corresponderia a pensão paga pela segurança social se no seu cômputo apenas se levassem em conta as contribuições relativas ao tempo de serviço prestado para a ré C....., CRL. Segundo o Mmo Juiz, o valor daquelas prestações, assim calculadas, atingia o montante de 4..041.940$00 e o recorrido teria recebido apenas 1.372.100$00. Daí a diferença de 2.669.840$00. * Acerca do montante assim apurado, a recorrente começa por alegar que é impossível tomar em conta os mínimos da reforma paga pelo Centro Nacional de Pensões no cálculo das mensalidades previstas na clª 125ª, alegando que o recorrido continuou a trabalhar depois de ter passado à situação de pensionista em 1.8.95, continuando a fazer descontos para a segurança social (fls. 293), acarretando esse facto a revalorização anual da pensão paga pelo CNP, com reflexo no cálculo dos benefícios previstos na clª 125ª e prejuízo para a recorrente.Não compreendemos, sinceramente, o alcance da questão referida, por não vislumbramos o prejuízo que a recorrente (e a co-recorrente) possam ter, pelo facto de o recorrido continuar a efectuar descontos para a segurança social e, por via deles, ver melhorada a sua pensão de velhice. É um benefício que a lei justamente lhe confere, como contrapartida do seu trabalho e do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social. As prestações emergentes do ACTV não aumentam por esse facto. A recorrente só poderia ficar prejudicada se a continuação dos descontos para a segurança social por parte do recorrido, fizessem aumentar o valor da pensão correspondente às contribuições relativas ao serviço por ele prestado à recorrente, mas nada alegou a tal respeito. De qualquer modo, trata-se de uma questão que não foi colocada na 1ª instância, o que obsta a que este tribunal dela conheça, pois, como é sabido, os recursos só visam o reexame de questões já levantadas nas instâncias inferiores. * Em segundo lugar, a recorrente alega que a prestação do mês de Novembro/96 foi contabilizada por duas vezes; que o valor da mensalidade a partir de Dezembro/96 é de 88.260$00; que o cálculo das prestações relativas a 1997 está incorrecto, uma vez que o valor da prestação devida ao recorrido a partir de Janeiro é somente de 71.580$00; que o valor global das prestações que deviam ter sido pagas ao recorrido também não está correcto, por não corresponder à soma das prestações parcelares apuradas e, finalmente, que também não está correctamente apurado o valor da prestação devida ao recorrido até ao fim do mês em que ele vier a falecer.A recorrente tem razão em parte. Tem razão quanto à prestação de Novembro de 1996, pois, como claramente se constata da sentença (fls. 329, parágrafos 4º e 5º), ela foi realmente contabilizada por duas vezes. Foi indevidamente contabilizada no parágrafo 4º, pelo facto de o mês de Novembro já pertencer ao segundo período de 15 meses após a passagem do recorrido à situação de invalidez presumível. Por isso, ao valor de 1.927.560$00 referido no final do parágrafo 4º de fls. 329, há que deduzir o valor da prestação do mês de Novembro que nele foi incluído (160.630$00), ficando aquele valor a ser de 1.766.930$00. Tem razão quanto ao valor das prestações devidas a partir de Dezembro/96. Com efeito, por força do disposto no anexo V (BTE 35/92), a partir de Novembro/96 e durante 15 meses, o recorrido só teria direito a metade da mensalidade de 170.800$00 fixada no anexo VI para o nível 11 (BTE nº 26/95), acrescida das diuturnidades a que tinha direito, nos termos das clª 126ª e 94ª, que eram três. Todavia, por que o valor de metade daquela mensalidade (85.400$00) era inferior ao valor da mensalidade mínima garantida no Anexo VI (BTE nº 26/95) para o grupo salarial (grupo I), este, por força do disposto no nº 2 da clª 125ª, passou a ter direito a receber àquela mensalidade mínima cujo valor era de 101.500$00. A este valor acresce o valor de 16.550$00 correspondente a três diuturnidades (clª 94ª do ACTV/95), o que soma o montante de 118.680$00. Deduzindo a este montante o valor de 34.550$00 que, como está provado, seria o valor da pensão de reforma da segurança social a que o recorrido tinha direito, se esta fosse calculada exclusivamente com base nas contribuições relativamente ao tempo de serviço por ele prestado à recorrente, encontremos finalmente o valor da prestação mensal devida ao recorrido nos termos do ACTV, a partir de Novembro/96, que é de 83.630$00 (e não de 88.260$00 como a recorrente alega). Aquele é também o valor da mensalidade devida a partir de Janeiro/97 (e não o valor de 71.580$00 alegado pela recorrente), estando errado, por isso, o valor global das nove prestações já vencidas em 1997, até á data da sentença. Aquele é também o valor da prestação devida ao recorrido até ao fim do mês em que ele vier a falecer, sujeito, embora, às actualizações que possam resultar das actualizações do ACTV posteriormente a 1996 e à eventual correcção do valor da pensão que ao mesmo seria devida pela segurança social, se fosse calculada exclusivamente com base nas contribuições por ele feitas relativamente ao tempo em que prestou serviço à recorrente C....., CRL. Deste modo, o valor das prestações dos meses de Novembro, Dezembro e Natal de 1996 passa a ser de 250.890$00 em vez dos 318.390 referidos na sentença e o valor das nove prestações já vencidas em 1997 passa a ser de 752.670$00 em vez dos 955.170$00 arbitrados na sentença. Somando estes valores ao valor das prestações devidas ao recorrido em 1995 (1.106.830$00) e ao valor das prestações ao mesmos devidas de Janeiro a Outubro, inclusive, de 1996 (1.766.930$00), alcançaremos o montante global de 3.877.320$00. Ora, estando provado que o autor só recebeu das rés a importância de 1.372.100$00, cabe-lhe o direito a receber a respectiva diferença no valor de 2.505.220$00, em vez dos 2.669.840$00 que constam da decisão recorrida. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a sentença recorrida nos temos acima referidos. Custas na proporção do vencido. PORTO, 05 de Novembro de 2001 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |