Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2714/09.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE DA HERANÇA
Nº do Documento: RP201301102714/09.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A herança abrange os bens do de cujus existentes à data do decesso deste, admitindo-se a sua extensão a bens, direitos e obrigações a ela advindos ou constituídos posteriormente, nos casos taxativamente previstos nos art.ºs 2068.º e 2069.º, ambos do Código Civil, não estando aí incluídas as obrigações assumidas ex novo pelos herdeiros, mesmo que visem a beneficiação de bens da herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 3ª SECÇÃO – Processo nº 2714/09.0TBVNG.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara de Competência Mista

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
A herança abrange os bens do de cujus existentes à data do decesso deste, admitindo-se a sua extensão a bens, direitos e obrigações a ela advindos ou constituídos posteriormente, nos casos taxativamente previstos nos artigos 2068º e 2069º do mesmo código, não estando aí incluídas as obrigações assumidas ex novo pelos herdeiros, mesmo que visem a beneficiação de bens da herança

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
B… intentou contra C… (substituída, por habilitação, por D…, entretanto também falecido e substituído por E… e F…), G…, H… e I… a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor de quantia em dívida por força de contrato de empreitada celebrado e respectivos juros de mora, que ascendem a quantia de 171.969,70 €, e dos prejuízos que lhe causaram e que ascendem à quantia de 9.767,17 €, num montante total de 181.736,87 €.
Alegou, para tanto, que é cessionário de um crédito transmitido por uma sociedade comercial resultante do preço de obras efectuadas de que é devedora a herança indivisa aberta por óbito de J…, sendo os réus os herdeiros desta.
Na réplica, o autor alterou a sua pretensão, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem a existência de crédito sobre a herança, no valor de 151.352,58€, acrescido de juros de mora às taxas legais em vigor, que ascendem à data da instauração da acção a 20.617,12€, perfazendo o montante total em dívida 171.969,70€, e a condenação dos réus a verem satisfeito esse crédito pelos bens da herança.
Os réus H… e G… contestaram a acção e réplica, excepcionando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a nulidade do contrato.
Foi proferido saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes as excepções aduzidas pelos réus bem como o pedido formulado pelo autor, consequentemente se absolvendo os réus do pedido.
Inconformado, veio o autor recorrer, apresentando as suas alegações.
Os réus não contra-alegaram.
Admitido o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. SENTENÇA RECORRIDA
I. Das múltiplas excepções deduzidas pelos RR contestantes.
B… intenta contra C… (habilitada por, face ao óbito do entretanto habilitado D…, E… e F…), G…, H… e I…, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo, originariamente, a condenação dos R.R. no pagamento ao A.: a) da quantia em dívida por força do contrato de empreitada celebrado e respectivos juros de mora, que ascendem a quantia de 171.969,70€; b) dos prejuízos que efectivamente lhe causaram e que ascendem à quantia de 9.767,17€; num montante total de 181.736,87 €.
Alega, para tanto, que é cessionário de um crédito transmitido por uma sociedade comercial resultante do preço de obras efectuados de que é devedora a herança indivisa aberta por óbito de J…, sendo os RR seus herdeiros.
Em sede de réplica o A. alterou a sua pretensão, pedindo a condenação dos RR a reconhecer a existência do crédito sobre a herança, no valor de 151.352,58€, acrescido de juros de mora às taxas legais em vigor que ascendem, à data da instauração da acção a 20.617,12€, perfazendo o montante total em dívida de 171.969,70€, e a condenação dos R.R. a ver satisfeito esse créditos pelos bens da herança.
Os RR H… e G… contestaram a acção e réplica, invocando as excepções que se passam a descriminar pela ordem lógica de apreciação (dilatórias e peremptórias).
Da ineptidão da petição inicial.
Em sede de tréplica vieram os RR alegar que a alteração do pedido coloca-o em contradição com a causa de pedir uma vez que o pedido originário configurava uma acção de condenação e o pedido alterado de simples apreciação.
De acordo com a causa de pedir apresentada (facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido) – titularidade de um crédito sobre a herança indivisa de que os RR são co-titulares) é irrelevante a espécie (de condenação ou de simples apreciação) da acção intentada (cfr. artigo 4º do Código de Processo Civil) já que, no caso concreto, aquele facto é susceptível de fundamentar o pedido originário e o pedido alterado.
Não se verifica, por isso, a nulidade prevista no artigo 193º, nºs 1) e 2), alínea b), do Código de Processo Civil, motivo pelo qual improcede a arguida excepção.
*
Da ilegitimidade activa do A. em relação a parte do pedido originário.
A alteração do pedido formulado pelo A. contempla a redução (por eliminação) do mesmo quanto à concreta questão suscitada pelos RR, motivo pelo qual o seu conhecimento fica prejudicado.
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Da nulidade do contrato de cessão do alegado crédito.
Alegam os RR que, resultando o crédito exigido de um contrato de empreitada, de natureza intuitu personae o mesmo não pode ser objecto de cessão nos termos do artigo 577º, nº1, do Código Civil.
Têm os RR razão relativamente à natureza do contrato de empreitada. Porém, o objecto da cessão (crédito resultante do direito do empreiteiro ao preço estipulado, obrigação pecuniária) não reveste aquela característica, sendo certo que os RR sempre poderão opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente (artigo 585º do Código Civil).
Improcede, por isso, a excepção invocada.
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II. 1. Da necessária improcedência do “pedido formulado”.
Alegam os RR que o contrato celebrado entre o cessionário do crédito e os RR pretendeu criar obrigações para a herança indivisa de J…, à qual pertence o prédio objecto de trabalhos e, pelas dívidas de uma herança indivisa responde o património da mesma.
Poder-se-ia pensar que, com a alteração do pedido, tal questão estaria sanada. Facto é, porém, que o mérito da acção pode ser conhecido face à manifesta confusão de interpretação jurídica dos factos efectuada pelas partes, tendo em consideração, naturalmente, o pedido formulado (o último, objecto de alteração, permitida de acordo com o disposto no artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil).
II. 2. Factos provados (por documento e confissão) com interesse para a apreciação imediata do mérito.
Por acordo escrito denominado “CONTRACTO DE EMPREITADA”, celebrado em 16 de Novembro de 2001 e assinado pelo R. G…, na declarada qualidade de co-proprietário e procurador, e pelo representante da sociedade comercial K…, Ldª, o primeiro declarou que encarregava a segunda de executar no prédio urbano sito na …, nº .. a .., freguesia …, Lisboa, determinada empreitada de labor e materiais, pelo preço de 65.500.000$00.
Encontra-se registada a aquisição, por partilha, de tal prédio em nome de J…, na proporção de ½, de C…, na proporção de ¼, e de M… e marido, N…, na proporção de ¼.
Os RR C… (na qualidade de cabeça de casal dos herdeiros de J…) e H… declararam, em 09 de Junho de 1997 e 31 de Agosto de 1998 que constituíam o R. G… como procurador, com plenos poderes para instaurar o processo de “RECRIA”.
OS RR. I…, H… e G… declararam, em 24 de Novembro de 2001, constituir como procurador K…, Ldª, com poderes especiais para apresentar candidatura ao RECRIA relativo ao prédio supra referido.
J… faleceu, no estado de viúva, no dia 02 de Janeiro de 1992, deixando como herdeiros a sua filha C… e seus netos H…, G… e I….
Por acordo escrito celebrado em 19 de Fevereiro de 2009 a sociedade comercial K…, representada pelos seus sócios gerentes, declarou que cedia ao A. um crédito de € 151.352,58, já com IVA incluído, emergente de um contrato de empreitada celebrado a 16/11/2011, entre a cedente e G…, na qualidade de co-proprietário e procurador dos restantes co-proprietários.II. 3. Entende o A. que o titular da dívida em causa é a herança indivisa aberta por óbito de J….
Neste sentido, sendo a totalidade dos RR demandados seus herdeiros, a legitimidade processual dos RR é inequívoca, já que a referida herança não tem personalidade judiciária, restrita às heranças jacentes (artigo 6º, alínea a), do Código de Processo Civil), àquelas abertas mas ainda não aceites nem declaradas vagas para o Estado (artigo 2046º do Código Civil). Caso a dívida fosse contraída pela referida J…, dúvidas não existiriam que a herança (naturalmente representada pelos seus titulares, os RR, que comungam tal património autónomo) seria responsável pelo pagamento de tal dívida (artigo 2068º do Código Civil) e, após partilha, pelos RR na proporção da quota que lhes venha a caber.
Porém, a dívida não foi contraída pela falecida J… mas, apenas, pelos RR G…, C… e H… (representados no contrato de empreitada pelo primeiro).
Quer o exposto significar que a titularidade da eventual dívida é, exclusivamente, dos referidos contraentes e não da herança, motivo pelo qual o pedido formulado improcederá.
II. 4. Nos termos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo os RR do pedido.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
A - Veio o Meritíssimo Juiz a quo julgar o pedido do requerente improcedente por ter considerado que a titularidade da eventual dívida é exclusivamente dos R.R. G…, C… e H…, e não da herança indivisa aberta por óbito de J….
B - A acção foi instaurada pelo aqui recorrente contra os R.R. C…, G…, H… e I…, na qualidade de herdeiros de J…, porquanto o contrato de empreitada que está na origem do crédito peticionado incide sobre um bem imóvel que está integrado na herança indivisa desta.
C - Nos termos do artigo 2091º, 1ª parte final do Código Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente contra todos os herdeiros, razão pela qual o aqui recorrente instaurou a acção contra todos os herdeiros.
D - Nos presentes autos foram habilitados E… e F…, na qualidade de herdeiros da R. C….
E - A sentença aqui recorrida encontra-se eivada de falta de fundamentação, porquanto o Meritíssimo Juiz a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nulidade essa prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, que desde já se argui.
F - Parece assim ter considerado o Meritíssimo Juiz a quo que a legitimidade processual dos R.R. era inequívoca, enquanto herdeiros, caso a dívida tivesse sido contraída por J…. Neste caso, não existiriam dúvidas para o Tribunal a quo que a herança, representada pelos seus herdeiros (os R.R.), seria responsável pelo pagamento de tal dívida e, após partilha, pelos R.R. na proporção da quota que lhes venha a caber. Ou seja, parece considerar o Meritíssimo Juiz a quo que, neste caso, o pedido formulado pelo requerente procederia.
G - Considerou o Meritíssimo Juiz a quo que a dívida não foi contraída pela falecida J… mas, apenas, pelos R.R. G…, C… e H…, representadas no contrato de empreitada pelo primeiro.
H - Considera então o Meritíssimo Juiz a quo que o contrato de empreitada foi celebrado apenas por estes três R.R., na qualidade de partes contraentes e não enquanto herdeiros? Considera o Meritíssimo Juiz a quo que a dívida foi então contraída apenas por estes três R.R. a título pessoal e não em nome da herança indivisa? Parece ser este o fundamento que justificou a decisão do Meritíssimo Juiz a quo, mas como já atrás referimos, a sentença aqui recorrida encontra-se viciada de falta de fundamentação.
I - Não obstante, a ser este o fundamento que justifica a decisão, com o devido respeito, o mesmo encontra-se incorrecto, porquanto, quando os R.R. celebraram o contrato de empreitada em causa nos presentes autos, os mesmos fizeram-no enquanto herdeiros da herança indivisa de J…, como aliás os próprios R.R. alegaram em sede de contestação, de que pretenderam criar obrigações para a herança indivisa, à qual pertence o prédio objecto dos trabalhos.
J - O contrato de empreitada celebrado pelos R.R. visava a realização de obras e trabalhos num bem imóvel que ainda se encontra em herança indivisa de J…, pelo que o mesmo enquadrava-se nos poderes de administração da herança da cabeça de casal (C…).
K - O contrato de empreitada visava a realização de obras consideradas necessárias e úteis, destinadas à conservação e valorização do imóvel que integra a herança.
L - Foi na sequência da entrada do processo RECRIA na Câmara Municipal …, e dada a necessidade de um orçamento, que o R. G…, enquanto representante da herança indivisa com procuração da cabeça de casal (e também da R. H…), solicitou proposta de orçamento à K…, Lda, e acabou por celebrar com esta o referido contrato de empreitada.
M - Conforme também resulta expressamente da contestação apresentada pelos R.R. G… e H…, a verdadeira vontade dos R.R. foi celebrar o contrato de empreitada enquanto herdeiros e em nome da herança, não em seu nome pessoal.
N - Se a decisão adoptada pelo Meritíssimo Juiz a quo teve como fundamento o texto do contrato de empreitada, o que apenas supomos, uma vez que não se encontra fundamentada a decisão, então porque não foi considerado que só o R. G… é que o outorgou, em seu nome pessoal, e enquanto contraente? Do texto do referido contrato de empreitada afinal só se retira que foi este que o outorgou…
O - A (pouca) fundamentação encontra-se em oposição com a decisão, nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), do CPC, que também aqui se argui, porquanto não faz qualquer sentido considerar que o R. G… estava mandatado pelas R.R. C… e H… para celebrar contrato de empreitada em seus nomes próprios e não enquanto herdeiros.
P - A R. C… outorgou procuração ao R. G… “(…)na qualidade de cabeça de casal dos herdeiros de J… (…) com plenos poderes para instaurar processo de RECRIA (…)”, conforme resulta do documento nº 4 junto à petição inicial.
Q - Ao atribuir ao R. G… plenos poderes para instaurar o processo de RECRIA, está a R. C…, cabeça de casal da herança indivisa de J…, a conferir-lhe poderes para celebrar o contrato de empreitada para a realização das obras necessárias em nome da herança, nos seus poderes de administração da herança, previstos no artigo 2079º, do Código Civil.
R - A contrario, não pode o Meritíssimo Juiz a quo considerar que as procurações outorgadas pelas R.R. C… e H… ao R. G… foram-no para celebração de contrato de empreitada a título pessoal. Esse argumento até falharia, desde logo, porque não é feita qualquer menção às referidas procurações no texto do contrato de empreitada…
S - E quanto ao argumento de que a dívida não foi contraída pela falecida J…, o mesmo terá necessariamente que improceder, uma vez que podem ser contraídas dívidas na pendência da herança indivisa, constituindo as mesmas encargos da herança, nos termos do disposto no artigo 2097º do CC.
T - Assim, por tudo o que supra ficou exposto, dúvidas não restam de que o contrato de empreitada em causa nos presentes autos foi celebrado no âmbito dos poderes de administração da herança indivisa de J…, pelo que a herança é a responsável pelo pagamento da dívida contraída e, após partilha, os R.R. na proporção da quota que lhes venha a caber.
U - Pelo que, ao contrário do decidido na sentença aqui recorrida, o pedido formulado pelo A. teria necessariamente que proceder.
V - Por outro lado, não fundamenta o Meritíssimo Juiz a quo a que título absolveu os R.R. do pedido e não da instância, nomeadamente indicando qual a eventual excepção peremptória de que tomou conhecimento oficioso que levou à absolvição do pedido.
W - Com o devido respeito, e sem conceder, quando muito poderíamos estar perante a excepção dilatória de ilegitimidade dos R.R. para estar na presente acção enquanto herdeiros da herança indivisa de J…, prevista no artigo 494º, alínea e), do CPC, o que teria como consequência a absolvição da instância e não do pedido, nos termos do disposto no artigo 493º, nº 2, do CPC.
X - Ao não ter decidido desta forma a sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2079º, 2097º e 2098º, todos do Código Civil, e o disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c), 493º, nº 2 e 494º, alínea e), do CPC.
Y - Por tudo o supra exposto, impõe-se a revogação da douta sentença proferida no Tribunal a quo.
***
2. DISCUSSÃO
A presente acção foi intentada contra os réus, na qualidade de herdeiros de J…. O senhor juiz a quo julgou os réus parte legítima. E muito bem. Como dispõe o nº 1 do artigo 2091º do Código Civil, «os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros». Só a herança jacente tendo personalidade jurídica e judiciária, como previsto nos artigos 2046º e segs do mesmo código.
Realçando tal faceta, o acórdão do STJ de 31.01.2006 (Azevedo Ramos), in dgsi.pt, cuja parte mais impressiva do sumário se transcreve – “IV - a herança ilíquida e indivisa, cujos herdeiros já se encontram determinados, não tem personalidade jurídica, nem judiciária; V- a lei apenas atribui personalidade judiciária à herança jacente e aos patrimónios autónomos semelhantes; VI - os herdeiros são partes legítimas, na acção contra eles instaurada, para os credores da herança verem os seus créditos pagos pelos bens da mesma; VII - os herdeiros devem ser demandados e condenados, não a pagar os créditos da herança, mas tão somente a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos, pelos bens da herança, os créditos dos credores do de cujus.”
Anote-se que no conceito de legitimidade acolhido no artigo 26º do Código de Processo Civil se considera serem «titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». Ora, o autor apresenta os réus como únicos herdeiros da herança de J…, de quem se arroga ser credor. E, como visto, não tendo essa herança personalidade judiciária, é representada em juízo pelos seus herdeiros. Que, nessa medida, são inequivocamente parte legítima.
Questão diversa é, todavia, a de saber se os factos em que o autor estriba o seu pedido têm a consequência neste pressuposta. O que já nos remete para o mérito.
Nesse ponto, tomou também posição clara a sentença recorrida, concluindo que a herança de J… não foi parte no contrato de empreitada cujo cumprimento o autor pede, por ele não tendo portanto ficado obrigada. Pelo que não colherá o pedido de reconhecimento da existência de um crédito sobre aquela, no montante de 151.352,58 €, emergente de um tal contrato.
E parece que o senhor juiz a quo terá continuado a decidir bem.
Efectivamente, o contrato em que o autor filia o seu direito foi pactuado por G…, “co-proprietário e procurador do prédio”. É certo que o prédio pertence à herança. Sendo o dito G… um dos herdeiros. E que o contrato visou a feitura de obras de remodelação e beneficiação do mesmo.
Mas a verdade é que ele não se obrigou em nome da herança. Nem o poderia ter feito. Quando muito, como o autor aliás alega, terá obrigado o conjunto dos herdeiros da dita herança.
Efectivamente, se os herdeiros de herança indivisa resolverem fazer obras em um bem da herança, os contratos que com tal fim acordarem vinculam-nos pessoalmente, que não à herança. Esta abrange apenas os bens do de cujus existentes à data do seu decesso, incluindo os seus créditos e débitos. É o que resulta do disposto no artigo 2024º do Código Civil, quando dispõe que a «sucessão é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam». Excepcionalmente, admite-se uma extensão do seu âmbito a bens, direitos e obrigações a ela advindos ou constituídos posteriormente, nos casos taxativamente previstos nos artigos 2068º e 2069º do mesmo código. Não estando aí incluídas as obrigações assumidas ex novo pelos herdeiros, mesmo que em benefício de bens da herança.
Poderia quiçá a herança responder pelas obrigações resultantes desse contrato, como encargo de administração e nos termos do referido artigo 2068º, se a empreitada visasse a feitura de benfeitorias necessárias em um bem da herança. Nada foi todavia nesse sentido alegado pelo autor.
Bem andou pois o senhor juiz recorrido ao absolver os réus do pedido de condenação destes a reconhecerem a existência de um crédito sobre a herança no valor de 151.352,58 €, a ser satisfeito pelos bens da herança. Porque relativa ao preço de uma empreitada que não foi pactuada pela autora da herança mas sim por um dos herdeiros, alegadamente por si e em representação dos demais herdeiros.
Por tudo o exposto, não tem sentido imputar à sentença nulidade, por contradição ou falta de fundamentação, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Muito pelo contrário, nesse particular só nos ocorre louvá-la, pelo seu cariz sucinto e incisivo.
III
DISPOSITIVO
Na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente – artigo 446º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 10 de Janeiro de 2013
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos