Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033692 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305220330884 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART819. | ||
| Sumário: | I - Estando pendentes embargos de executado e não tendo o exequente prestado caução, a execução suspende-se aquando do pagamento. II - No caso de ter sido ordenada a venda por propostas em carta fechada, a execução só se suspende na altura em que se deva proferir o despacho de adjudicação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.03.26 , no Tribunal Judicial da Comarca de ..........., E..........., L.da instaurou contra Joaquim .............. e mulher Maria .............. execução para pagamento de quantia certa Em 01.04.03, no decurso da execução, foi penhorado um prédio urbano – fls.7. Em 01.12.03 a exequente veio requerer a venda do bem penhorado por propostas em carta fechada – fls.32. Notificados, os executados vieram dizer que estava interposto recurso sobre a decisão já proferida em embargos que haviam deduzido, que teria efeito suspensivo, pelo que a execução deveria ser suspensa. Em 02.01.14, a fls.39, sobre o requerido pelos executados, foi proferido despacho em que se decidiu o seguinte: “Uma vez que não prestou caução, a execução prossegue os seus termos, apesar de ter sido interposto recurso da sentença proferida nos autos de embargos (art.818.º, n.º1, do Código de Processo Civil)”. No mesmo despacho foi também decidido ordenar a venda do imóvel por propostas em carta fechada, designando-se o dia 6 de Março seguinte para a abertura. As partes foram notificadas deste despacho. Em 02.03.06, estando presente a exequente e o seu mandatário e ausente os executados e seu mandatário, procedeu-se à abertura da única proposta, apresentada pela exequente tendo sido proferido o seguinte despacho, a fls.53: Aceito a proposta apresentada pelo proponente (...). Dado o crédito da proponente, fica esta obrigada a depositar a parte do preço da valor do seu crédito bem como a garantir o pagamento das custas. A exequente/proponente procedeu ao deposito da quantia ordenada e da sisa – fls.56 e 57. Em 02.03.16, a fls.58, foi proferido despacho em que se adjudicou à exequente a propriedade do imóvel, invocando-se o disposto no art.900.º, n.º1, do Código de Processo Civil. Em, 02.04.02, a fls.65, os executados vieram arguir a nulidade do auto de abertura de propostas, por entender que nessa data a execução deveria estar suspensa. Em 02.05.07, a fls. 75, foi proferido despacho em que se declarou “nulo o despacho proferido aquando a abertura de propostas e termos subsequentes”. Inconformada, a exequente deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os executados contra alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – extemporaneidade da arguição de nulidade do auto de abertura de propostas e do despacho nele inserido; B) – nulidade do despacho de adjudicação. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual e ainda que à data do despacho de adjudicação de fls.58 ainda estavam pendentes embargos de executado. Os factos, o direito e o recurso No despacho recorrido decidiu-se o seguinte: “Ora, dispõe o art. 819° do CPC que, "quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução. No caso em apreço, quando foi proferido o despacho de adjudicação de fls. 58, estavam (e ainda estão) pendentes os embargos deduzidos pelos ora requerentes. Por isso, estava o Tribunal impedido de ordenar a adjudicação do prédio penhorado sem o adjudicante prestar caução. Assim, e na medida em que tal foi dessa forma ordenado, tem que se concluir que foi omitido um acto que a lei qual impunha previamente, qual seja, a prestação de caução por parte da adjudicante. Porque assim não aconteceu, ocorreu nulidade daquele despacho de adjudicação e todos os actos subsequentes. Uma vez que os executados não intervieram no momento de adjudicação e tendo em conta o preceituado no art.205.º CPC, conclui-se ainda que a nulidade foi arguida tempestivamente. Em face do exposto, na procedência do requerimento em apreço, declaro nulo o despacho proferido aquando a abertura de propostas e termos subsequentes”. A – Atentemos na primeira questão. A agravante entende que os executados, quando arguiram a nulidade do auto de abertura de propostas e despacho subsequente relativo à aceitação da proposta da exequente e depósito do preço, o fizeram extemporaneamente. Cremos que tem razão. O despacho que ordenou a venda do imóvel penhorado por propostas em carta fechada, foi proferido e fls.39, em 02.01.14. Notificados deste despacho, os executados nada disseram. O auto de abertura de proposta, o despacho de aceitação da proposta da exequente e sobre o depósito do preço são a mera execução do despacho que ordenou a venda por proposta em carta fechada. Pelo que a haver qualquer nulidade, ela teria que se cometida com a prolação deste despacho. Na verdade, não se compreenderia que se declarasse a nulidade do auto de abertura da proposta e do despacho subsequente acima referido sem que se declarasse também a nulidade do despacho que ordenou essa abertura. Dito doutro modo, o despacho que está em causa para o efeito de se verificar se foi cometida a nulidade de se prosseguir com a execução sem que os embargos tenham sido decididos é, manifestamente, o despacho que ordenou esse prosseguimento, ou seja, o despacho que ordenou a abertura de propostas. Ora sendo assim, quando os executados vieram em 02.04.02 arguir a nulidade consistente em se ter aberto as propostas e a execução ter prosseguido com a venda apesar de os embargos ainda estarem pendentes, já tinha decorrido o prazo para a arguirem – cfr. arts. 201.º e 205.º, ambos do Código de Processo Civil. Concluímos, pois, que mal se andou na decisão recorrida em se julgarem nulos o acto de abertura de propostas e o despacho que aceitou a proposta da exequente e se pronunciou quanto ao depósito do preço. De qualquer modo, mesmo que a arguição fosse tempestiva, nunca aqueles actos processuais poderiam ser julgado nulos. Na verdade, o que se dispõe no art.819.º do Código de Processo Civil invocado na decisão recorrida como base da nulidade, é apenas que “quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes embargos, sem prestar caução”. Ou seja, a execução só se suspende quando chegar à fase dos pagamentos. No caso em apreço, o pagamento só ocorreria com a adjudicação do bem penhorado – cfr. arts. 872.º, n.º1, e 900.º do Código de Processo Civil. Quer isto dizer que a pendência dos embargos nunca suspenderia a tramitação da execução no que concerne às diligências destinadas à realização da venda, nomeadamente, as relacionadas com a abertura e aceitação de propostas e deposito do preço. B – O que a lei ordena – e aqui entramos na apreciação da segunda questão – é que o exequente ou qualquer credor possa obter pagamento antes de findos os embargos, a não ser que prestem caução. No caso concreto em apreço, não podia ser adjudicado à exequente o imóvel que se propôs comprar sem que prestasse caução. Compreende-se essa imposição se atentarmos no que Alberto dos Reis escreveu “in” Processo de Execução vol.II p.71: “Ora pode suceder que seja mais veloz o andamento da execução do que o da oposição; quer dizer, pode dar-se o caso de a acção executiva chegar á fase final – o pagamento – sem estarem julgados definitivamente os embargos. É neste caso que intervém o art.819.º para ditar o comando: não pode o exequente ou qualquer credor obter o pagamento sem prestar caução. E porquê? Porque o julgamento definitivo dos embargos pode revelar que a execução é injusta. Se os embargos gorem, a final, julgados procedentes, isso significa que o exequente não tem o direito que se arrogava; a consequência lógica e jurídica é que tem que restituir o que haja recebido. A prestação da caução destina-se a assegurar essa restituição. Se o exequente recebesse sem caucionar, podia acontecer que o executado, depois de vencer os embargos, já não encontrasse no património do exequente bens suficientes para se ressarcir, para se embolsar do que fora pago aos eu suposto credor”. A exequente agravada teria, pois, para se lhe ser adjudicado o bem, que prestar caução, uma vez que os embargos ainda estavam pendentes. Sendo assim, bem se andou na decisão recorrida ao anular o despacho de fls.58 que adjudicou o imóvel à exequente. Essa adjudicação só poderá ocorrer quando findarem os embargos e se estes forem julgados improcedentes ou antes, se a exequente prestar caução. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo e assim: - revogar o despacho recorrido na parte em declarou nulos o acto de abertura de propostas e o despacho relativo à aceitação da proposta da exequente e depósito do preço; - confirmar o mesmo despacho na parte em que declarou nulo o despacho de fls.58 que adjudicou imóvel penhorado á exequente Custas em ambas as instâncias pelas partes, na proporção de ½ para cada uma. Porto, 22 de Maio de 2003 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |