Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6784/04.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00044000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: RP201005066784/04.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – O art. 493º, nº1 do CC prevê uma presunção de culpa que, além do mais, incide sobre qualquer pessoa que tenha assumido o encargo de vigilância de um animal, relevando não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto: em regra, tal encargo recai sobre o proprietário do animal, mas também pode recair sobre outras pessoas, v. g., sobre o depositário, o guardador ou o tratador, que sobre ele podem exercer um controlo físico e têm a obrigação de o guardar, encontrando-se em condições de o vigiar e tomar as medidas convenientes para o efeito.
II – O art. 502º do CC prevê uma situação de responsabilidade objectiva ou pelo risco, a qual não abarca as ressalvas constantes da parte final do nº1 do art. 493º, sendo aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse e tendo como pressuposto o perigo especial que é característico ou típico dos animais utilizados, variando com a natureza destes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6784/04.0TBVNG.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Ordinária - 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia
Rel. Deolinda Varão (426)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………….. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………., SA, D…………., Lda e E…………...
Pediu que as rés fossem condenadas a, solidariamente, lhe pagarem a quantia de € 33.368,00, bem como os juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até integral pagamento quanto aos danos patrimoniais e desde a decisão em 1ª instância quanto aos danos não patrimoniais.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos (que discriminou e quantificou) em consequência do ataque de um cão de raça S. Bernardo, pertencente à ré E…………, sócia-gerente da ré D…………., Lda, tendo o ataque ocorrido nas instalações desta; alegou ainda que a ré D…………, Lda havia transferido a responsabilidade civil decorrente dos danos provocados pelo referido cão para a ré C………., SA.
As rés contestaram, invocando as excepções da ilegitimidade passiva e da prescrição e impugnando os factos alegados pelo autor.
Na réplica, o autor respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, bem como a excepção da prescrição em relação à ré Paula Pereira e foi julgada procedente a excepção da prescrição em relação às rés C………., SA e D…………, Ldª, que foram absolvidas do pedido.
A acção prosseguiu os seus termos contra a ré E………., vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu também esta ré do pedido.

O autor recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
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II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
As questões que estão delimitadas pelas conclusões da alegação do apelante são as seguintes:
- Se o quesito 3º deve ser considerado provado;
- Se, ainda que não se altere a resposta àquele quesito, impende sobre a ré a obrigação de indemnizar o autor.

1. Matéria de facto
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A matéria de facto provada passa, assim, a ser a seguinte:
No dia 13.07.00, pelas 14.30 horas, o autor dirigiu-se ao “stand de automóveis” existente nas instalações da sociedade D………, Lda, com o intuito de aí ver uma viatura que se encontrava exposta para venda. (A)
O local aludido em A) caracteriza-se por uma edificação e, à sua volta, um espaço franqueado e ao ar livre, onde se encontram depositados e em exposição veículos automóveis destinados à venda. (B)
As ditas instalações encontram-se à face da estrada com portão aberto. (22º)
O autor estacionou o seu veiculo automóvel junto da via pública junto ao portão que dá acesso às instalações da sociedade D…….., Lda, deslocando-se a pé para entrar nas mesmas. (20º)
Quando o autor se encontrava posicionado de frente e de pé no espaço aberto do referido “stand de automóveis”, foi subitamente confrontado com a presença dum cão de raça S. Bernardo que ali lhe surgiu. (1º)
Mal avistou o autor, o referido canídeo para ele se lhe dirigiu em corrida e atirou-se sobre ele, mordendo-o. (2º)
O autor nada fez, por gestos ou ditos, que acicatasse o animal. (7º)
O referido canídeo encontrava-se preso com coleira junto do canil, coleira essa com cerca de 2 ou 3 m de comprimento. (21º)
O referido canil encontra-se do lado direito do portão que dá acesso às instalações da sociedade D………, Lda, ficando o mesmo a cerca de 2 m do referido portão. (23º)
O referido cão tem um temperamento dócil, meigo e é sociável com estranhos. (27º)
D……., Lda transferiu para a C………, SA a responsabilidade civil por danos causados pelo referido cão. (apólice de seguro junta a fls. 73.)
O referido cão foi registado na Junta de Freguesia do ….., Vila Nova de Gaia, por D………, Lda e pela ré. (docs. de fls. 183 e 184)
O dito canídeo era usado para guarda daquele espaço físico, sendo a ré quem dele cuidava, na qualidade de funcionária da D………., Lda. (4º)
Em consequência das mordidelas do referido cão de raça S. Bernardo o autor foi transportado ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, onde lhe veio a ser diagnosticado uma ferida lacero-contusa na face palmar do antebraço e cotovelo direito. (9º)
O autor recebeu tratamento hospitalar no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. (10º)
Tendo-lhe sido atribuída alta definitiva em 13.08.00. (12º)
Em consequência do ataque do cão, o autor sofreu um quantum doloris de 2, numa escala de 1 a 7. (16º)
Ainda hoje, volvidos quatro anos, e previsivelmente para o resto da sua vida, o autor sente dores persistentes ao nível do antebraço e cotovelo direito, sempre que tem que exercer algum movimento mais brusco ou quando tem de pegar em objectos mais pesados. (17º)
À data dos factos, o autor gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico. (15º)
O autor era e é quem sustenta todo o agregado familiar. (18º)

2. Responsabilidade da ré
Diz o artº 493º, nº 1 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra menção – que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Por seu turno, o artº 502º, nº 1 estipula que quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. Os dois preceitos prevêem situações distintas:
O artº 493º, nº 1 prevê uma presunção de culpa que incide sobre qualquer pessoa que tenha assumido o encargo de vigilância de um animal: em regra, aquele encargo recai sobre o proprietário do animal, mas também pode recair sobre outras pessoas, v. g., sobre o depositário, o guardador ou o tratador[1].
Para o efeito do disposto naquele preceito, o responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar, aquele que se encontra em condições de o vigiar e tomar as medidas convenientes para esse efeito[2].
A presunção de culpa ali prevista pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa, ou de que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa[3].
Já o artº 502º prevê uma situação de responsabilidade objectiva ou pelo risco, que, portanto, não ressalva a falta de culpa como faz o artº 493º.
O artº 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse e tem como pressuposto o perigo especial que é característico ou típico dos animais utilizados, variando com a natureza destes[4].
Como escreveu Antunes Varela[5], quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.
O proprietário também pode ser responsabilizado pelos danos causados pelo animal com base no artº 502º, porque normalmente é ele quem utiliza o animal no seu interesse, embora também outras pessoas o possam ser, tais como, o usufrutuário, o possuidor, o locatário ou o comodatário.
No caso de quem utiliza o animal no seu próprio interesse haver incumbido alguém da vigilância daquele, poderão cumular-se as duas responsabilidades (a prevista no artº 493º e a fixada no artº 502º) perante o terceiro lesado, caso o acto danoso provenha da presuntiva culpa do vigilante; não havendo culpa deste, a obrigação de indemnizar recairá apenas, com o fundamento do risco, sobre a pessoa que utilize o animal no seu interesse, caso se verifiquem os pressupostos de que ela depende[6].

No caso, provou-se que o cão que atacou o autor era usado para guardar o espaço exterior das instalações da sociedade D…….., Lda.
Daquele facto resulta que o cão era utilizado no interesse da sociedade D…………, Lda, pelo que esta sociedade poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, ao abrigo do disposto no artº 502º, não sendo sequer necessário provar (e não se provou) que o cão lhe pertencesse.
A questão da responsabilidade da D……….., Lda mostra-se, no entanto, ultrapassada pela procedência quanto a ela da excepção da prescrição.
No reverso daquele facto, a ré não pode ser responsabilizada ao abrigo do disposto no artº 502º, pois que não se provou que o cão fosse utilizado no seu interesse: provou-se mesmo que o não era, pois que a relação existente entre a ré e a D………, Lda era a de funcionária.

Provou-se, no entanto, que era a ré quem cuidava do cão, na qualidade de funcionária da D………, Lda.
Tanto basta para que se conclua que sobre a ré impendia o dever de vigilância referido no artº 493º, nº 1, sobre ela recaindo a presunção de culpa ali prevista, que lhe cabia ilidir.
Atendendo às circunstâncias do caso concreto (o cão atacou o autor porque a corrente que o prendia permitia que ele alcançasse o portão de entrada do espaço exterior das instalações da D……….., Lda – cfr. as respostas aos quesitos 1º, 20º, 21º e 23º), cabia à ré alegar e provar, por exemplo, que na data dos factos, tinha encarregado outra pessoa de tomar conta do cão, que não tinha sido ela a colocar o cão no local onde se encontrava ou que não tinha sido ela a prendê-lo com uma corrente com o aludido comprimento.
Atente-se em que não releva aqui o alegado pela ré no artº 11º da contestação – que apenas levava o cão às vacinas e lhe dava de comer – porque ao provar-se que a ré cuidava do cão se provou já que a ré fazia mais do que isso.
A ré não logrou, pois, ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia, pelo que responde pelos danos causados ao autor, ao abrigo do disposto no citado artº 493º, nº 1.

Cumpre agora fixar a indemnização devida ao autor.
Para o efeito, relevam os seguintes factos:
Em consequência das mordidelas do cão, o autor foi transportado ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, onde lhe veio a ser diagnosticado uma ferida lacero-contusa na face palmar do antebraço e cotovelo direito e onde recebeu tratamento.
Esteve sem trabalhar desde a data da ocorrência dos factos (13.07.00) até 13.08.00.
Sofreu um quantum doloris de 2, numa escala de 1 a 7 e, volvidos quatro anos, e previsivelmente para o resto da sua vida, sente dores persistentes ao nível do antebraço e cotovelo direito, sempre que tem que exercer algum movimento mais brusco ou quando tem de pegar em objectos mais pesados.
À data dos factos, o autor gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico.

Os factos acima descritos traduzem-se em danos de natureza não patrimonial.
Diz o artº 496º, nº 1 que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e há-de apreciar-se em função da tutela do direito, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado[7].
No caso, os danos sofridos pelo autor são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, à luz do disposto no preceito citado e, por isso, são indemnizáveis.
Segundo o nº 3 do citado artº 496º, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º.
Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei.
As circunstâncias expressamente referidas no artº 494º são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, fazendo ainda referência este normativo “às demais circunstâncias do caso”. Nas demais circunstâncias do caso incluem-se, obrigatoriamente, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.
O facto de a lei ter mandado atender quer à culpa e à situação económica do lesante, quer à situação económica do lesado (pela remissão expressa do nº 3 do artº 496º para o artº 494º), significa que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, visa reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[8].
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que a compensação pelos danos de natureza não patrimonial deverá ser significativa e não miserabilista, constituindo um lenitivo para os danos suportados. Só dessa forma se dará cumprimento efectivo ao comando do artº 496º[9].
No caso, em sede de equidade, à luz de decisões semelhantes e segundo critérios actuais, afigura-se-nos adequado atribuir ao autor a quantia de € 4.000,00 para ressarcimento de todos os danos de carácter não patrimonial sofridos.
À indemnização acrescem juros de mora desde a data do presente acórdão até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano (artºs 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 3, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1 e Portaria 291/03, de 08.04 e doutrina do Ac. UJ nº 4/02)[10].
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III.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do presente acórdão até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano, absolvendo-a do restante pedido.
Custas da acção pelo autor e pela ré na proporção do decaimento.
Custas da apelação pela ré.
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Porto, 06 de Maio de 2010
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
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[1] Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, I, 10ª ed., pág. 651.
[2] Pereira da Costa, Dos Animais, pág. 59.
[3] Antunes Varela, obra citada, pág. 594.
[4] Almeida Costa, Direito Das Obrigações, 11ª ed., pág. 625.
[5] Obra citada, pág. 653.
[6] Cfr. Antunes Varela, obra citada, pág. 643.
[7] Antunes Varela, obra citada, pág. 606.
[8] Antunes Varela, obra citada, págs. 607 e 608.
[9] Ac. do STJ de 25.06.02, CJ/STJ-02-II-128; no mesmo sentido, ver os Acs. do STJ de 28.06.07, 25.10.07 e 17.01.08.
[10] DR-1ª Série, nº 146, de 27.06.02.