Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009593 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199305209230989 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N2 ART667 ART670 N2 ART677 ART686 N1 ART687 N4 ART691 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que se mostre preenchida a previsão do n.1 do artigo 686 do Código de Processo Civil, basta, " expressis verbis ", que alguma das partes tenha requerido a rectificação da sentença mesmo que tendo em vista fim que, manifestamente, ultrapassa o âmbito da previsão do n.2 do artigo 666 e do n.1 do artigo 667, ambos do Código de Processo Civil. II - O não conhecimento do pedido acessório de juros, formulado na petição inicial, constitui, manifestamente, defeito não apenas material, mas sim falta de apreciação que não pode ser sumariamente suprida por aditamento à condenação proferida. III - Requerida a rectificação durante o prazo de interposição de recurso, o curso desse prazo fica interrompido até à notificação do despacho proferido sobre esse requerimento, só a partir dessa notificação começando de novo a correr. IV - Não cabe recurso especial do despacho proferido sobre tal requerimento, podendo as partes alegar no recurso da decisão inicial o que entenderem de seu direito no tocante à rectificação. | ||
| Reclamações: | |||