Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230989
Nº Convencional: JTRP00009593
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RECTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP199305209230989
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 4/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 N2 ART667 ART670 N2 ART677 ART686 N1 ART687 N4 ART691 N1.
Sumário: I - Para que se mostre preenchida a previsão do n.1 do artigo 686 do Código de Processo Civil, basta,
" expressis verbis ", que alguma das partes tenha requerido a rectificação da sentença mesmo que tendo em vista fim que, manifestamente, ultrapassa o âmbito da previsão do n.2 do artigo 666 e do n.1 do artigo 667, ambos do Código de Processo Civil.
II - O não conhecimento do pedido acessório de juros, formulado na petição inicial, constitui, manifestamente, defeito não apenas material, mas sim falta de apreciação que não pode ser sumariamente suprida por aditamento à condenação proferida.
III - Requerida a rectificação durante o prazo de interposição de recurso, o curso desse prazo fica interrompido até à notificação do despacho proferido sobre esse requerimento, só a partir dessa notificação começando de novo a correr.
IV - Não cabe recurso especial do despacho proferido sobre tal requerimento, podendo as partes alegar no recurso da decisão inicial o que entenderem de seu direito no tocante à rectificação.
Reclamações: