Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | NEGÓCIO USURÁRIO SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DESPROPORÇÃO MANIFESTA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO PACTO COMISSÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20131218781/09.6TBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 282º, 694º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A situação de necessidade nos negócios usurários a que faz referência o artigo 282.º nº 1 do C.Civil tem de ser tal que exija colaboração ou acto de interferência em interesses alheios por parte de outrem. II - Apesar da lei não ter fixado qualquer critério matemático para se aferir o que sejam “benefícios excessivos” a que também faz referência o citado normativo, a lesão ultra dimidium-portanto, equivalente a mais de metade do valor em jogo-será sempre excessiva. III - A sanção da nulidade estabelecida no artigo 694.º (pacto comissório) não pode ser acantonada aos quadros estritos do penhor, da hipoteca e da consignação de rendimentos, valendo sempre que a transferência de propriedade da coisa seja programada-aconteça ou se consolide-para o caso de incumprimento, desempenhando, portanto, uma função de garantia. IV - Não obstante ser plúrima a ratio que preside à proibição do pacto comissório, o seu “leitmotiv” parece ser, como tem destacado a doutrina nacional, uma certa tutela do devedor em termos similares à que tem lugar no quadro da proibição dos negócios usurários. V - Portanto, o que a norma do artigo 694.º pretende evitar não é a aquisição do bem pelo devedor insatisfeito mas sim o “aproveitamento” da debilidade do devedor, só devendo, assim ser tratada como venda comissória aquela em que a função de garantia se traduz numa “vantagem injustificada” para o credor. VI - A realização do valor hipotecado, vencido o crédito sem que o devedor tenha pago, não passa necessariamente pelo recurso à via judicial instaurando a respectiva acção executiva, podendo sê-lo por outras vias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 781/09.6TBVLG-A.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Valongo-2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário I- A situação de necessidade nos negócios usurários a que faz referência o artigo 282.º nº 1 do C.Civil tem de ser tal que exija colaboração ou acto de interferência em interesses alheios por parte de outrem. II- Apesar da lei não ter fixado qualquer critério matemático para se aferir o que sejam “benefícios excessivos” a que também faz referência o citado normativo, a lesão ultra dimidium-portanto, equivalente a mais de metade do valor em jogo-será sempre excessiva. III- A sanção da nulidade estabelecida no artigo 694.º (pacto comissório) não pode ser acantonada aos quadros estritos do penhor, da hipoteca e da consignação de rendimentos, valendo sempre que a transferência de propriedade da coisa seja programada-aconteça ou se consolide-para o caso de incumprimento, desempenhando, portanto, uma função de garantia. IV- Não obstante ser plúrima a ratio que preside à proibição do pacto comissório, o seu “leitmotiv” parece ser, como tem destacado a doutrina nacional, uma certa tutela do devedor em termos similares à que tem lugar no quadro da proibição dos negócios usurários. V- Portanto, o que a norma do artigo 694.º pretende evitar não é a aquisição do bem pelo devedor insatisfeito mas sim o “aproveitamento” da debilidade do devedor, só devendo, assim ser tratada como venda comissória aquela em que a função de garantia se traduz numa “vantagem injustificada” para o credor. VI- A realização do valor hipotecado, vencido o crédito sem que o devedor tenha pago, não passa necessariamente pelo recurso à via judicial instaurando a respectiva acção executiva, podendo sê-lo por outras vias. I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A executada B… por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, onde é exequente o C…, S.A., e co-executado D…, apresentou oposição à execução onde, além de impugnar os valores exequendos, refere que a dívida não é exigível, pois que, quando foi firmada a dação em cumprimento, acordaram que o remanescente em dívida apenas seria pedido quando ela pudesse pagar e ainda que tal contrato representa um negócio usurário e que viola a proibição do pacto comissório. * Contestou o exequente, alegando que tivesse acordado que a opoente só pagaria o valor em dívida quando pudesse mais negando a existência de negócio usurário e a violação da proibição do pacto comissório, tendo ainda corrigido o valor da execução.* Saneado o processo, seleccionou-se a matéria de facto assente e a controvertida.* Procedeu a julgamento com observância do legal formalismo e fixada a matéria de facto sem qualquer reclamação foi proferida decisão que julgou totalmente procedente a oposição e determinou a extinção da execução.* Não se conformando com o assim decidido veio o C…, S.A interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1ª – A dação em cumprimento ao Banco do imóvel extinguiu somente uma parte das responsabilidades dos executados, que estão vencidas e são exigíveis. 2ª – Em virtude da celebração do mútuo com hipoteca, os executados ficaram a dever ao Banco 99.903,06 €. 3ª – Foi acordada a dação do imóvel por 48.100 €, para pagamento parcial das responsabilidades dos executados. 4ª – Foi feito um plano de pagamento do remanescente do crédito, do qual foi liquidada a primeira prestação. 5ª – A dação em cumprimento foi celebrada perante Notário, dela constando que a escritura foi lida e feita a explicação do seu conteúdo. 6ª – Para além da embargante, existe o seu ex-marido, também devedor executado neste processo. 7ª – Das respostas à base instrutória nada consta que aponte iniludivelmente para o conhecimento, pelo Banco, da “situação de necessidade dos executados”. 8ª – A base instrutória não inclui quesitos que pudessem permitir a conclusão do Tribunal acerca do preenchimento dos requisitos do negócio usurário. 9ª – E pelo contrário, as respostas dadas à matéria de facto não apontam para esta conclusão–existência de negócio usurário–apontando no sentido exactamente contrário. 10ª – Assim, as respostas dadas pelo Tribunal à matéria de facto estão em total oposição com a decisão proferida no processo, o que configura a nulidade da sentença–al. c) do nº1 do art. 668 do C.P.C. 11ª – Entre o Banco e os executados foi mutuado um capital de 90.000 € que estes deviam restituir, com juros e demais encargos previstos no contrato, tendo o Banco exigido que o imóvel adquirido lhe fosse dado em garantia hipotecária. 12ª – É do conhecimento público que o mercado imobiliário tem sofrido na última década uma enorme crise, sendo o período entre 2000 e 2006 aquele em que valores do mercado mais subiram, tendo-se estado a ajustar em baixa desde essa altura. 13ª – O valor de mercado do imóvel aqui em apreço caiu desde que foi adquirido pelos executados. 14ª – Essa desvalorização reflectiu-se no preço acordado na altura da dação e também no preço pelo qual o Banco conseguiu vender o imóvel no ano de 2010 por 43.000 €. 15ª – O Banco aceitou a dação do imóvel e vendeu-o pelos valores do mercado, à época. 16ª – O Banco e os executados negociaram entre si, após a entrada em incumprimento destes últimos, tanto a dação como o pagamento dos valores remanescentes à dação. 17ª – A escritura de dação é um documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados. 18ª – Os executados tinham plena consciência de estarem a produzir uma declaração negocial, uma declaração de vontade. 19ª – Não tendo a embargante suscitado o incidente de falsidade relativo aos documentos notariais–designadamente em relação à escritura de 2008–devem ter-se por assentes todos os factos que nesse(s) documento(s) resulta(m) atestado(s) pela autoridade pública que a eles presidiu–o Notário. 20ª – É primeiro requisito da usura a obtenção para o agente ou para terceiros de benefícios excessivos ou injustificados. 21ª – É segundo requisito da usura a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência ou ligeireza do outro. 22ª – Face à dação do imóvel pelo valor de 48.100 € e à venda subsequente pelo Banco do mesmo imóvel por 43.000 €, facilmente se conclui que este não obteve qualquer benefício, muito menos excessivo. 23ª – O Banco não só não teve benefício como acumulou um resultado negativo de 5.100 €, que faz parte do seu “risco creditício”. 24ª – Estes valores de aquisição e venda são determinados pelo mercado imobiliário e não pela actuação do Banco nem dos executados. 25ª – Assim, todos correm riscos de desvalorização, os executados do seu imóvel e o Banco do valor da sua garantia. 26ª – Não se verifica, portanto, o primeiro requisito do negócio usurário. 27ª – A sentença parte, erradamente, do princípio de que os executados, pelo facto de serem devedores, são a parte fragilizada e em situação de inferioridade. 28ª – Ora, tal não acontece na realidade, já que credores e devedores estão colocados em campos balizados pelas normas jurídicas e pelas leis de mercado, sem que os primeiros possam explorar a situação dos segundos. 29ª – No caso do crédito imobiliário, a crise económica acrescentou um risco de mercado, traduzido numa generalizada desvalorização daqueles activos. 30ª – O embargado é alheio a estes movimentos do mercado, que dependem de complexos factores económicos, sofrendo profundamente os seus efeitos nos resultados da sua conta de exploração, como é do conhecimento público. 31ª – Daqui decorre, com mediana evidência, que o Banco não explorou qualquer situação de necessidade da embargada (e do outro executado). 32ª – Pelo contrário, encontrou com eles um caminho alternativo ao incumprimento em que eles caíram, negociando um plano de pagamentos. 33ª – O Banco não realizou qualquer mais-valia com o imóvel, antes pelo contrário realizou uma menos-valia. 34ª – Não se verifica, assim, o segundo requisito do negócio usurário. 35ª – A lei, ao proibir a usura, não quis impedir que se realizassem negócios e “bons negócios”, nem imiscuir-se nas oscilações vulgares da vida onde, por vezes, a parte mais fragilizada tem de ceder algo relativamente ao valor do mercado. 36ª – A lei não fixou qualquer critério matemático para se aferir o que sejam benefícios excessivos, mas entendeu que o critério do “dobro do valor” é um limiar a partir do qual devem ser verificadas as circunstâncias objectivas e os requisitos subjectivos que informam a figura do negócio usurário. 37ª – Com base neste critério, o embargado nunca poderia ter praticado negócio usurário, já que não realizou mais-valia com o imóvel, mas sim evidente e penalizante menos-valia. 38ª – Ao contrário do que conclui a douta sentença, não estamos na presença de negócio usurário, tal como ele é definido pelo art. 282 do C.C. * Devidamente notificada, apresentou a opoente contra-alegações em que conclui nos seguintes termos:1ª. Deve manter a douta decisão a quo, isto é a anulabilidade da escritura de dação em cumprimento por se mostrarem verificados os requisitos da usura; 2ª. Se assim se não entender, nos termos do art. 665º nº 2 do CPC, deve declarar-se a violação de proibição do pacto comissório da escritura de dação em cumprimento e, nesse sentido, declarar-se nulo o negócio, por interpretação extensiva da norma do art. 694º CC. * Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recursoa)- saber se se verifica ou não nulidade de da sentença; b)- saber se a matéria factual que resultou assente nos autos se subsume ao recorte do negócio usurário; c)- e no caso de a resposta a esta questão ser negativa se preenche ou não a facti species do pacto comissório. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada. 1º)- No âmbito da sua actividade, o exequente celebrou, em 12-5-2004, com os executados, através de escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, pelo qual lhe concedeu um crédito no montante de 90.000€, tendo os executados, para garantia das suas obrigações, constituído hipoteca a favor do exequente sobre a fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente a uma habitação no 2º andar frente, do prédio urbano sito na Rua …, nº .., e na Rua … nºs .., .., .. e .., da freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial sob o artigo 5624 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 507 (cfr fls.10 a 21 do processo de execução); 2º) - Os mutuários não cumpriram os pagamentos mensais, nos termos que se haviam comprometido no contrato, tendo ficado em dívida a quantia de 99.903,06€. Eram ainda titulares de uma conta de depósitos à ordem, com o nº ……….., que havia deixado de ser provisionada, tendo o seu saldo a descoberto no montante de 2.288,04€; 3º) - Por tal motivo, em 20-6-2008, o exequente e os executados acordaram na dação em cumprimento da fracção referida em 1º), pelo montante de 48.100€, para pagamento parcial das responsabilidades dos executados, tendo ainda pago uma prestação em 14-7-2008, tendo, todavia, ficado as restantes prestações em dívida, por liquidar os seus montantes ao exequente (cfr. fls. 22 a 26 do processo de execução); 4º) - A executada, deu conhecimento ao exequente da sua situação patrimonial, designadamente que aufere um rendimento inferior ao salário mínimo nacional, tem duas filhas a seu cargo; 5º)- O negócio da dação em cumprimento da fracção em causa realizado entre a exequente e os executados foi da sugestão do Exequente, com o intuito de apresentar uma alternativa para resolução da situação de incumprimento dos Executados. 6º) - A executada e o co-executado D… separaram-se em Março de 2006. 7º)- E a partir dessa data deixaram de honrar os compromissos que tinham para com o Exequente. 8º) - Os Executados foram alertados para a necessidade de cumprimento do remanescente em dívida. 9º) - O Exequente sempre se mostrou receptivo a uma reestruturação do seu crédito. Com as alegações de recurso juntou o banco exequente um documento referente à cópia da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca referente da fracção “N” identificada em 1º) dos factos supra descritos. Junção essa que se admite face ao disposto no artigo 651.º nº 1, 2ª parte e 652.º nº 1 al. e) do C.P.Civil. Com efeito, pese embora na petição da oposição a executada recorrida tenha feito alusão ao negócio usurário, o facto é que pela fundamentação da sentença que julgou verificado esse instituto com base na matéria factual que resultou assente dos autos, torna-se relevante, para a parte vencida, fazer prova nos autos do valor porque posteriormente alienou o imóvel objecto da dação em cumprimento. Como assim e atento o disposto no artigo 607.º nº 4 do C.P.Civil aplicável ex vi artigo 663.º nº 2 do mesmo diploma legal, acrescenta-se à matéria factual atrás descrita e com a numeração subsequente a seguinte: 10º)- Por contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada no dia 2 de Junho de 2010 o banco exequente vendeu a E… a fracção “N” identificada em 1º) dos factos provados pelo preço de € 43.000,00, tendo nessa mesma data, o F…, SA concedido àquela um empréstimo no valor de € 43.000,00 e esta constituído hipoteca sobre o imóvel para garantia de todas as responsabilidade. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que vem posta no recurso independente diz respeito à nulidade da sentença. a)- oposição entre os fundamentos e a decisão As causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668.º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece: “É nula a sentença: a) (…) b) (…) c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. O Prof. Castro Mendes[1], na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos: -vícios de essência; -vícios de formação; -vícios de conteúdo; -vícios de forma; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor[2] que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela[3] no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668.º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas[4] considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. A nulidade invocada pela apelante encontra-se referida no artº 668.º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa. Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 154.º e 607.º nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação. Ora, fazendo a leitura da decisão recorrida não se vê, como dizer, que os seus fundamentos de facto e de direito não estão em concordância lógica com a decisão. É certo que, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a discordância invocada pelo banco recorrente quanto à decisão, não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma. Efectivamente, o que a recorrente alega é que, a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada, não preenche a facti species do artigo 282.º do C.Civil. Assim, essa situação não configura a alegada causa de nulidade da sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão. Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso. * b)- existência ou não de negócio usurárioA segunda questão que no recurso é colocada prende-se com a verificação ou não dos requisitos do negócio usurário. Na sentença recorrido propendeu-se para o entendimento de que, “a dação em cumprimento” celebrada entre o banco exequente e os executados preenchia, de facto, a facti species desse negócio. Diferente entendimento tem o banco apelante para quem, a matéria factual que vem dada como assente na decisão recorrida, não suporta a verificação dessa figura negocial. Quid iuris? Nos termos do artigo 282º do Cód. Civil, “É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental, ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão, de benefícios excessivos ou injustificados”.[5] O citado normativo implica uma limitação ao princípio da liberdade contratual no que respeita à liberdade de fixação do conteúdo do contrato. Precisamente por esta razão, nem todas as legislações liberais conheciam os negócios usurários. Também o Código de Seabra deixou de considerar a "lesão" uma causa autónoma para invocar a invalidade de um negócio, ao contrário da tradição do direito anterior consagrado nas Ordenações. Na verdade, o direito das Ordenações admitia a figura do negócio usurário com carácter geral. Havia a "lesão enorme" quando ia além de metade do justo valor (valor objectivo) que o lesado devia receber, e a "lesão enormíssima" quando montava a dois terços do justo valor. Enquanto o Código de Seabra só em casos especiais aludia à lesão, a lei civil actual, por meio do artigo 282.º, reintroduziu a figura do negócio usurário e a limitação da liberdade contratual daí resultante em atenção a considerações sociais, de acordo com o princípio da protecção dos mais fracos. A readmissão do negócio usurário é uma expressão positiva do carácter social do direito privado. Na verdade, para o direito privado a justiça não é apenas uma questão lógico-normativa, mas também um princípio social. A finalidade dos artigos 282.º ss. do C.Civil é, por conseguinte, a protecção de pessoas caracterizadas ou afectadas por certas situações de inferioridade contra quem pretenda daí tirar benefícios excessivos e injustificados. Acerca da interpretação do regime da usura aqui consagrado, Menezes Cordeiro[6] escreve que o artigo 282.º tem elementos reportados aos sujeitos e, dentro destes, relativos ao usurário e à vítima da lesão e elementos atinentes ao negócio. Em relação ao usurário, a lei actual exige que ele “explore” determinada situação de vulnerabilidade da vítima. Quanto à vítima, a lei exige uma “situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter”. Os elementos relativos ao negócio cifram-se na “promessa ou (n)a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”, o que designa como “um resquício da laesio enormis” (do Direito Romano). Devem, portanto, verificar-se requisitos objectivos: benefícios excessivos ou injustificados. Tem de haver uma desproporção manifesta entre as prestações. Só haverá benefícios excessivos ou injustificados, quando, segundo todas as circunstâncias, a desproporção ultrapassa os limites do que pode ter alguma justificação. Devem, igualmente, verificar-se requisitos subjectivos, a saber: 1.° A exploração de situações tipificadas, que não é excluída pelo facto de a iniciativa do negócio provir do lesado; 2.° Uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. O requisito exploração implica necessariamente momentos subjectivos, a saber, a consciência das situações tipificadas no artigo e a consciência da causalidade entre essas situações e os benefícios recebidos, embora, na prática, este segundo momento (causalidade) resulte, muitas vezes, de uma prova por presunções. [7] Concretizando: I- A situação de inferioridade do declarante pode resultar de várias causas, mas reveste sempre a natureza de elemento subjectivo do conceito; por ele mantém a usura conexões com os vícios que perturbam a formação da vontade. A actual redacção do n.º 1 do artigo 282.° do C.Civil, ampliou as causas da situação de inferioridade invocáveis pelo declarante e alterou a formulação de uma delas. Assim, além das situações de necessidade, inexperiência e dependência, passou o preceito a referir a ligeireza. Por outro lado, em lugar de situação de deficiência psíquica passou a falar-se em estado mental ou fraqueza de carácter. Como se vê do relatório do Decreto-Lei n.º 262/83, que introduziu estas alterações na lei civil, elas foram determinadas pelas preocupações de alargar o âmbito do conceito de usura para com ele cobrir “variadas situações carecidas de tutela jurídica com que a vida real nos confronta” e para ajustar o artigo à redacção então dada a preceitos correspondentes do Código Penal, que alargaram o conceito de usura nos termos que passaram a constar da lei civil. II- A situação de dependência só vale, para efeitos de usura, se a partir dela alguém obtiver “benefícios excessivos ou injustificados”. Por esta forma se dá relevância genérica, no direito português actual, ao instituto da lesão, sob a modalidade de lesão enorme. Diferentemente, porém, de um critério matemático, usou o Código uma orientação, também objectiva, mas que deixa ao juiz um mais amplo campo de actuação. Para se verificar este requisito torna-se necessário que entre a prestação do lesado e a contraprestação do beneficiário da declaração haja desproporção excessiva, não justificada pelas circunstâncias particulares do negócio. O requisito da excessividade ou injustificação do benefício refere-se ao objecto material do negócio; assim se explica o enquadramento sistemático dado pelo legislador ao instituto da usura. III- Para a usura ser relevante tem de haver da parte de alguém a exploração da situação de inferioridade do declarante. Na redacção primitiva do Código Civil exigia-se que houvesse aproveitamento consciente dessa situação, mas o alcance prático do preceito não se alterou fundamentalmente, com o seu texto actual. Está aqui em causa, por parte do usurário, a “representação mental da situação de inferioridade” do declarante, para a explorar mediante a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Este é um importante elemento da usura, sendo de natureza subjectiva; por ele se aproxima também a usura dos vícios na formação da vontade. Assim, a ideia de exploração da situação de inferioridade do declarante, expressamente consagrada na lei, mostra que o autor do vício deve ter, tanto consciência de o declarante se encontrar inferiorizado, como, ainda, do beneficio excessivo ou injustificado que vai obter, para ele ou para outrem. Por outro lado, satisfazendo-se a lei com a consciência, por parte do usurário, de explorar a situação de inferioridade, isso significa não ser necessário, para haver usura, que caiba ao usurário a iniciativa do negócio ou da desproporção entre as prestações. Pode ela pertencer ao lesado, desde que o beneficiário tenha consciência de o negócio só ser proposto naqueles termos por força da situação de inferioridade do declarante e de, assim, dela estar a tirar partido. * Feitos estes breves considerandos teóricos vejamos então se, na situação trazida à nossa apreciação, estão verificados os supra referidos requisitos.Não sem que antes se diga que, consubstanciando matéria de excepção a alegação de um comportamento usurário por banda do banco exequente, impendia sobre a opoente o ónus probatório dos elementos integradores do instituto em causa, extintivos da execução (artigo 342.º nº 2 do Cód. Civil). Isto dito, para apreciação e decisão da questão colocada emerge dos autos o seguinte quadro factual respigado em termos do que atrás se deixou descrito: a)- os executados em 12-5-2004 celebraram com ao banco exequente, através de escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, pelo qual lhe concedeu um crédito no montante de 90.000€ (…); b)- a partir de Março de 2006 altura em que os executados se separaram deixaram de cumprir os pagamentos mensais, nos termos que se haviam comprometido no contrato, tendo ficado em dívida a quantia de 99.903,06€; c)- por tal motivo, em 20-06-2008, o exequente e os executados acordaram na dação em cumprimento da fracção objecto do contrato de mútuo pelo montante de 48.100€, para pagamento parcial das responsabilidades dos executados; d)- tendo tal negócio sido sugerido pelo banco exequente com o intuito de apresentar uma alternativa para resolução da situação de incumprimento dos executados; c) - a executada, deu conhecimento ao exequente da sua situação patrimonial, designadamente que aufere um rendimento inferior ao salário mínimo nacional, tem duas filhas a seu cargo. Perante este quadro factual ter-se-á de apodar de usurário o negócio consubstanciado na dação em cumprimento? Cremos, salvo outro e melhor entendimento que a resposta não pode deixar de ser negativa à questão colocada. Os executados, como, aliás, vem acontecendo com largos milhares de cidadãos deste país, por contingências da vida agravadas pela profunda crise económica que hoje vivemos, deixaram de poder pagar ao banco exequente as prestações mensais (vulgo “prestação da casa”) a que se vincularam no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca. Perante esse incumprimento, o banco exequente, portanto, na situação de credor, sugeriu aos executados, com o intuito de apresentar uma alternativa para resolução da situação de incumprimento, a dação em cumprimento da fracção objecto do contrato de mútuo pelo montante de 48.100€ para pagamento parcial das suas responsabilidades. A dação em cumprimento a que fazem referência os artigos 837.º e ss. do C.Civil é, como sabemos, uma forma convencional da extinção das obrigações, sendo comummente definida como um contrato oneroso, pelo qual se extingue uma obrigação através da realização perante o credor de uma prestação diferente da devida como contrapartida da sua renúncia a receber a prestação primitiva.[8] No caso presente a referida dação não teve como finalidade extinguir in tottum a prestação primitiva, mas somente parte das responsabilidades dos executados, ou seja, representou o pagamento de parte da quantia mutuada pelo banco exequente, ficando ainda em dívida o remanescente desse montante. Portanto, em bom rigor não houve aqui um dação em cumprimento no sentido que se deixou exposto, pois que, os efeitos modificativo e extintivo da obrigação não são simultâneos, o que houve foi um acordo modificativo quanto ao cumprimento da obrigação, ou seja, a fracção entregue representaria o pagamento parcial de parte da dívida mas sem a extinguir, seguido do cumprimento acordado inicialmente na parte remanescente. Não podemos, pois, dizer que em sentido técnico jurídico as partes tenham, celebrado uma dação em cumprimento (vulgarmente chamada dação em pagamento) mas sim um pacto modificativo do cumprimento da obrigação. Feita esta correcção, refere a decisão recorrida que este acto jurídico se traduziu num negócio usurário. Antes de continuarmos cumpre salientar que na decisão recorrida e a propósito do tratamento desta questão se exarou o seguinte: “A opoente alega que a dação constituiu um negócio usurário. O exequente emprestou 90.000€ para aquisição de uma fracção autónoma, dada em hipoteca, que avaliou nessa quantia. Só passados dois anos dos executados terem informado o banco da impossibilidade de cumprir o contrato é que analisaram a situação e incitaram-nos a fazer a dação”. Ora, isso foi o que a opoente alegou, todavia, do referenciado no terceiro período atrás transcrito, nada se provou como, aliás, resulta da decisão da matéria de facto na resposta dada aos quesitos 4º a 6º que contemplavam tal matéria factual (cfr. fols. 282 e ss.), sendo que, o recurso não contempla a apreciação da impugnação da matéria de facto. Isto dito, no que tange aos requisitos subjectivos, o tribunal recorrido deu por verificada uma situação de necessidade da executada ancorado no facto de “esta ter dado conhecimento ao exequente da sua situação patrimonial, designadamente que aufere um rendimento inferior ao salário mínimo nacional, tem duas filhas a seu cargo”. Diga-se, desde logo, que tal facto foi vertido na petição inicial (cfr. artigos 6º e 7º) no âmbito da primeira das excepções invocadas pela opoente, o da inexigibilidade da quantia exequenda. Com efeito, a opoente veio dizer que, no quadro da “dação em cumprimento”, havia ficado convencionado com o exequente que o remanescente do saldo em dívida só lhe era exigível se e quando tivesse possibilidade de cumprir alegando, então, para caracterizar essa impossibilidade imediata, aquela sua situação patrimonial, ou seja, aquela alegação factual não foi produzida com o propósito que lhe emprestou a decisão recorrida. Como assim, a primeira dúvida que nos surge é esta: essa sua situação patrimonial verificava-se à data da celebração da dação em cumprimento? Do acervo factual tal não resulta, nem outros elementos, designadamente documentais, existentes nos autos o revelam. O que vem assente é que os executados em Março de 2006 se separaram e deixaram de cumprir as prestações a que se vincularam no âmbito do contrato celebrado com o banco exequente e que, em Junho de 2008 celebraram a dação em cumprimento, nada se sabendo, sobre a sua situação patrimonial em qualquer desses momentos. Para além disso, mesmo que essa situação patrimonial se verificasse à data do acordo da dação em cumprimento como, a partir dela, se pode concluir, como o fez o tribunal recorrido, que existia uma situação de necessidade por banda da opoente a necessitar de colaboração ou interferência do banco exequente? A necessidade, para estes efeitos, define-a Castro Mendes[9] como “a situação de previsibilidade de um mal, não gerado intencionalmente por outrem para levar à celebração do negócio jurídico (senão o caso é de coação moral), evitável mediante uma conduta de outrem ou a interferência em interesses seus (de outrem também)” (sublinhado e negritos nossos). Dúvidas não existem de que, perante aquela situação patrimonial a opoente, poderia, de facto, ter muita dificuldade em cumprir a sua parte nas prestações mensais a que se vinculara perante o banco exequente. Todavia, dessa dificuldade não traduz uma situação de necessidade tal que tivesse coarctado a liberdade de contratar da opoente, ou seja, que aquela “dação em cumprimento” com o recorte atrás feito, fosse a única forma de poder superar aquela dificuldade de pagamento, tanto mais que aquela situação de incumprimento já decorria desde Março de 2006. Portanto, as dificuldades patrimoniais não tolheram a opoente nas suas opções negociais no sentido de que era inelutável fazer aquele negócio com o banco exequente, pois que, a consequência era apenas continuar numa situação de incumprimento como, de resto, até ali já se verificava. Aliás, sob este aspecto, importa ainda sopesar, uma outra realidade que neste contexto se revela crucial. Com efeito, se situação de necessidade existia ela não desapareceu com a celebração daquele negócio, pois que, como se referiu, a “dação em cumprimento” não extinguiu a totalidade da prestação primitiva, mas somente parte das responsabilidades dos executados, ou seja, representou o pagamento de parte da quantia mutuada pelo banco exequente, ficando ainda em dívida o remanescente (mais de € 50.000,00) desse montante e que o banco agora pretende executar. Certamente que com dação em cumprimento esses encargos ficaram mais aliviados, todavia, face aquela situação patrimonial da opoente, esse alivio pouco ou nada representou, continuando, assim então numa situação de necessidade. Acresce que, para além do que supra se referiu, a decisão recorrida fez tábua rasa de que, aquela “dação em cumprimento” bem como o respectivo contrato de mútuo, foram celebrados não apenas pela opoente mas também pelo co-executado D… sendo, pois, este também sujeito daquelas obrigações. Significa, portanto, que para que a anulabilidade do negócio procedesse era necessário que também aquele co-executado estivesse numa situação de necessidade e disso o banco tivesse conhecimento. Ora, nada vem provado nos autos a este propósito. Não basta, como se refere na decisão recorrida, que o banco exequente soubesse das dificuldades financeiras da opoente que a impediam de cumprir o contrato, essas dificuldades e o seu conhecimento teriam de se verificar também em relação ao co-executado D…, ou seja, que também ele, na data da celebração do negócio, estivesse numa situação de necessidade e disso o banco tivesse conhecimento. É que bem poderia acontecer que o referido co-executado pudesse, por si só, e atendendo à sua situação patrimonial, suportar as prestações mensais acordadas perante o banco exequente e, portanto, não se verificasse a tal situação de inevitabilidade de celebração do negócio em causa. * Resulta assim, do exposto, não se verificar, salvo outro e melhor entendimento, o apontado requisito subjectivo da situação da situação de necessidade da opoente, nada se sabendo quanto a este aspecto sobre o co-executado D….* Mas ainda que assim não se entenda e, portanto, seja de considerar verificado tal requisito, pensamos que também não se verifica o segundo dos requisitos acima mencionados, isto é, a obtenção, com a celebração do negócio, de benefícios excessivos ou injustificados por parte do banco exequente.Como se diz no Ac. do STJ de 08/11/2012[10] “A lei, manifestamente, não quis vedar que se fizessem “bons negócios” e “bons negócios” são frequentemente aqueles em que se compra ou vende (considerando o mais frequente dos contratos, a compra e venda) um bem por preço diferente do valor de mercado (maior, na perspectiva do vendedor, ou menor na do comprador). Depois, não pode pretender imiscuir-se nas oscilações vulgares da vida, em que, com muita frequência, surgem situações de mais intensa necessidade de negociar por parte de algum dos intervenientes no contrato, nalguns casos até acompanhadas de urgência, cedendo a parte fragilizada algo relativamente ao valor de mercado”. Por outro lado como refere Henrich Hörster[11] não pretende a lei “permitir aos incautos, aos imprevidentes e aos despreocupados, depois de terem feito um mau negócio ao agirem dentro dos parâmetros da autonomia privada, desvincular-se agora do mesmo e das suas obrigações mediante a invocação de uma situação de inferioridade, alegadamente existente.” Acontece que, tendo em conta estes limites, casos há em que o benefício é de tal modo grande, ou injustificado, obtido à custa de outrem fragilizado que se justifica a intervenção, com recurso à figura da usura, seja através da anulabilidade, seja pela modificação do contrato. A lei não fixou qualquer critério matemático para se aferir o que sejam “benefícios excessivos”. Deixou de parte a fixação expressa, como mínimo, do valor ultra dimidium-com larga tradição no domínio desta figura-, ou seja, do valor em que o benefício ascende a mais de metade do valor da coisa; não tendo, além disso, acolhido a referência, frequente também no nosso país, à laesio enormis. Não obstante, refere o Prof. Mota Pinto[12] “o critério do dobro do valor será um limiar a partir de cuja ultrapassagem se deve averiguar a existência das demais circunstâncias objectivas e dos requisitos subjectivos”. Do mesmo modo, Menezes Cordeiro[13] refere que “a lesão ultra dimidium– portanto equivalente a mais de metade do valor em jogo é–até por razões históricas–sempre excessiva.” Vejamos, então, se existiu aquele benefício excessivo ou injustificado. Na decisão recorrido e sobre a verificação do apontado requisito discorreu-se do seguinte modo: “Em 2004, o exequente emprestou aos executados 90.000€ para adquirirem uma fracção autónoma. Em 2008, deram essa fracção autónoma pelo valor de 48.100€. Pouco mais de metade do valor de compra. A desproporção dos valores é manifesta e não se encontra justificação para ela. Verifica-se, portanto, um benefício excessivo do exequente que ficou com um imóvel por pouco mais de metade do valor que financiou para aquisição”. Diga-se, desde logo que, entre a data da compra e a concessão do empréstimo por referência à data da celebração da dação em cumprimento mediaram quatro anos. Ora, a decisão recorrida, para dizer que há desproporção manifesta, parte do valor da fracção à data da concessão do mútuo em comparação com o valor da dação. Acontece que, a tal desproporção manifesta tinha de ser aferida por referência ao valor de mercado da fracção à data da concretização da “dação em cumprimento”. Efectivamente, só sabendo qual o valor da fracção àquela data é que se poderia dizer se, em comparação com o valor atribuído na dação, havia tal desproporção manifesta, sendo que, para estes efeitos de nada releva o valor patrimonial que o imóvel tinha. Aliás, diga-se, que com base no valor patrimonial à data da dação (€ 62.229,00 cfr. escritura de dação) nunca se poderia falar de desproporção manifesta, face ao que acima se referiu, pois que, a diferença por referência ao valor da dação era de apenas € 14.129,00. Como diz Pedro Pais de Vasconcelos[14], o requisito objectivo verifica-se "quando a relação valorativa entre as prestações revelar um desequilíbrio que exceda os limites normais dos padrões típicos de valor vigentes no mercado e quando não haja uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio" (negrito e sublinhados nossos). Como dizer que à data da dação o valor da fracção era ainda o valor da venda no ano de 2004? Os valores de aquisição e de venda são determinados pelo mercado imobiliário sendo que, como é publico e notório, tais valores a partir de 2006 se têm estado a ajustar em baixa, face à oferta que existia e não estancada até ao eclodir da crise económica que hoje estamos a viver. Os executados ao adquirirem a fracção sujeitaram-se às contingências do mercado imobiliário, pelo que, ninguém lhe poderia garantir um valor ou preço. Por outro lado, importa ainda sopesar que o banco exequente em 2010 acabou por alienar tal fracção pelo preço de € 43.000,00, isto é, por valor inferior (menos € 5.100,00) ao da dação, pelo que, daí é licito concluir que aquele valor da dação não permitiu ao banco exequente obter, em momento posterior, qualquer benefício, antes pelo contrário, teve ainda um resultado negativo. Diferente seria, se passados esses dois anos e mesmo com a flutuação em baixa do mercado imobiliário, o banco exequente tivesse, ainda assim, realizado com a venda uma mais valia considerável, então sim, poder-se-ia dizer que o valor da dação tinha representado para aquele um benefício excessivo e injustificado, porém, como se viu, nada disso aconteceu, de nada valendo estar a conjecturar-se se houve outras motivações para aquela alienação por valor inferior ou da dação. * Aqui chegados temos que concluir que, perante a matéria factual que nos autos se encontra provada, não se pode concluir pela celebração de negócio usurário, não tendo, pois, a opoente carreado para os autos e, muito menos provado, como lhe competia (artigo 342.º nº 2 do C.Civil) como já atrás se assinalou, o acervo factual que suportasse a facti species da norma do artigo 282.º do C.Civil, sendo ainda de sublinhar que a pouca matéria que poderia ter algum relevo neste âmbito constante da base instrutória acabou por não resultar provada, maxime os quesitos 4º a 7º (este último de resposta restritiva dele tendo sido expurgada matéria que teria algum relevo).* A opoente na petição inicial veio ainda invocar a invalidade da dação em cumprimento por ofensa da proibição do “pacto comissório”.Na decisão recorrida, o tribunal não se pronunciou sobre tal questão por a considerar prejudicada face à verificação do negócio usurário. Ora, dado que a apelação procede nos termos atrás referidos pela não verificação de negócio usurário, impõe-se então conhecer daquela questão no âmbito do disposto no artigo 665.º nº 2 do NCPCivil, sendo que, não se torna necessário o cumprimento do disposto no nº 3 da citado normativo uma vez que o banco apelante veio apresentar resposta a essa questão (cfr. fols. 351 e ss.) Vejamos, então, se a dação em cumprimento configura ou não um pacto comissório. Nos termos do artigo 694.º do CCivil “é nula, quer seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir” Consigna, portanto, este normativo a proibição absoluta do pacto comissório, proibição essa, como refere Pires de Lima e Antunes Varela[15], fundada “no prejuízo que do pacto comissório pode resultar para o devedor, que seria facilmente convencido, dado o seu estado de necessidade, a aceitar cláusulas lesivas dos seus interesses". Trata-se de cláusula como refere Antunes Varela[16] “(…) fácil de extorquir para o credor e que o devedor facilmente aceitaria, dado o estado de necessidade económica em que geralmente se encontra à data da constituição da dívida e do oferecimento da garantia. E nenhumas garantias podem existir de que, reconhecida a validade da cláusula, ela não se prestaria a graves injustiças e a reprováveis extorsões por parte do credor”. Como refere Manuel Januário da Costa Gomes[17] a respeito da ratio da proibição do pacto comissório “A ideia dominante entre nós é a de que a proibição do pacto comissório é justificada pela necessidade de proteger o devedor face a eventuais extorsões por parte do credor, identificando-se com a ratio do art. 1146º que pune a usura, bem como com o pensamento subjacente à condenação dos negócios usurários (art. 282º)”. Acrescenta, porém, este autor “parece-nos que a ratio da proibição do pacto comissório é plúrima e complexa, relevando, a um tempo, o propósito de proteger o devedor da (possível) extorsão do credor e a necessidade, que corresponde a um interesse geral do tráfego, de não serem falseadas as "regras do jogo", através da atribuição injustificada de privilégios a alguns credores, em objectivo (seja ele efectivo ou potencial) prejuízo dos demais. A correcção negocial não se compadece com mecanismos que possam legitimar, directa ou indirectamente, a institucionalização de "castas" entre os credores, fora das vias transparentes e objectivas que justificam as excepções ao princípio par conditio creditorum”.[18] Isto dito, dúvidas não existem de que, no caso em apreço, não houve qualquer convenção entre o banco exequente e os executados, quer no momento da constituição da hipoteca quer anterior ou posteriormente, no sentido referido no citado artigo 694.º do C.Civil, ou seja, que no caso de existir incumprimento o banco exequente faria sua a fracção onerada. Entende, porém, a opoente apelada que a “dação em cumprimento” celebrada representa tal convenção. Não se pode concordar, salvo outra e melhor opinião, com este entendimento. Evidentemente que, tal como refere Januário Gomes[19] a sanção da nulidade estabelecida no artigo 694.º não pode ser acantonada aos quadros estritos do penhor, da hipoteca e da consignação de rendimentos, valendo sempre que os sujeitos pretendam obter o mesmo efeito proibido através de uma outra figura de referência: isto é, sempre que a transferência de propriedade da coisa seja programada-aconteça ou se consolide-para o caso de incumprimento, desempenhando, portanto, uma função de garantia. Acontece que, nada disto se passou na citada “dação em cumprimento”, pois que, a transferência da propriedade da fracção não estava programada ab initio caso se verificasse uma situação de incumprimento, nem depois, aquando da celebração daquele negócio ficou dependente dessa situação. Como supra se referiu o que houve foi um pacto modificativo do cumprimento da obrigação. A transferência da propriedade representava parte do pagamento do valor em dívida, deixando, a partir desse momento, de desempenhar qualquer função de garantia, como até ali tinha acontecido. Por outro lado, apesar da plúrima ratio que preside à proibição do pacto comissório, o seu “leitmotiv” como assinala Januário Gomes[20], parece ser, como tem destacado a doutrina nacional, uma certa tutela do devedor em termos similares à que tem lugar no quadro da proibição dos negócios usurários, ou seja, o que a norma do artigo 694.º pretende evitar não é a aquisição do bem pelo devedor insatisfeito mas sim o “aproveitamento” da debilidade do devedor, o que leve a conferir decisivo relevo à “congruidade” entre o montante do débito e o valor do bem, só devendo, assim ser tratada como venda comissória aquela em que a função de garantia se traduz numa “vantagem injustificada” para o credor. Portanto, em último termo, àquele pacto modificativo do cumprimento da obrigação, não se tratando de um pacto comissório, nos termos que se deixam assinalados, sempre a opoente podia ter oposto como, aliás, o fez, a invalidade por usura, ponto era que se verificassem os respectivos requisitos, o que, como vimos não acontece. Também por essa razão e discordando do que refere Isabel Andrade de Matos[21], somos de entendimento de que a realização do valor hipotecado vencido o crédito sem que o devedor tenha pago, não passa necessariamente pelo recurso à via judicial instaurando a respectiva execução. Tal desiderato pode ser atingido por outras vias, sendo que, o ponto de equilíbrio, dentro de cada contrato, é dado pela vontade das partes, ou seja, tudo se resume, na venda do bem hipotecado, à possibilidade com que o devedor fique de controlar ou dominar a eventual diferença entre o valor do bem alienado e o quantum do débito podendo, sempre que tal não aconteça, invocar a sua invalidade por usura desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. * Destarte, procedendo as conclusões formuladas pelo banco apelante, haverá que revogar a decisão recorrida, por não se verificar quer a existência de negócio usurário quer do pacto comissório. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos acordam, os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente por provada a apelação interposta pelo banco apelante e, revogando a decisão recorrida deverá a execução prosseguir os seus regulares termos. * Custas da apelação pela opoente apelada sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 18 de Dezembro de 2013Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome Macedo Domingues ________________ [1] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297. [2] Obra citada pág. 308 [3] Manual de Processo Civil”, pág. 686. [4] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 668 e 669. [5] Trata-se da redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06. [6] In Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, 2005, Almedina, p. 649-650. [7] Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 533/534. [8] Cfr. neste sentido Menezes Leitão in Direito das Obrigações Vol. II, pág. 182. [9] In Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 123/124. [10] In www.dgsi.pt. [11] A Parte Geral do Código Civil Português, 557. [12] Obra citada pág. 537. [13] Obra e local citados. [14] In Teoria Geral do Direito - 2ª edição -, pág. 462 e ss. [15] Cfr. Código Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Actualizada, vol. I, pág. 718. [16] Direito das Obrigações, Vol. II, 4ª Ed. pág. 538. [17] In Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina 2000, pág. 90 e ss. [18] Obra citada pág. 94. [19] Obra citada pág. 94. [20] Obra citada pág. 96. [21] O Pacto Comissório, Almedina, pág. 112. |