Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042242 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TEMPESTIVIDADE DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902170827984 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 300 - FLS 50. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A situação económica que importa para a concessão do apoio judiciário é a do momento em que o requerente exerce o direito, propõe a acção ou apresenta a sua defesa. II - O pedido de apoio judiciário, foi apresentado pelo autor já depois de se encontrar transitada em julgado a decisão final, não tendo sido invocada insuficiência económica superveniente nem ocorrência de encargo excepcional nos termos do n°s 2 e 3 do art. 18 da Lei n°34/2004. III - Como tal, encontrando-se finda a presente acção através da qual o autor exerceu o seu direito, deixa de haver fundamento para a concessão do apoio judiciário, uma vez que este não se destina a tornear a decisão condenatória em sede de custas judiciais, possibilitando ao requerente que a elas se subtraia. IV - Apesar dos serviços de Segurança Social terem concedido ao autor apoio judiciário, tal decisão é ineficaz nos presentes autos, por esse apoio ter sido requerido após o trânsito em julgado da decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7984/08 – 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº …./04.2 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto – .ª secção Recorrente: B………. Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B………. intentou a presente acção de processo ordinário contra o réu C………., ambos melhor identificados nos autos, tendo pedido a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €82.359,13, acrescida dos respectivos juros legais. A acção foi julgada improcedente, por sentença proferida em 5.7.2006 (fls. 342/350), sucessivamente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 394/400) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (fls. 454/460), mostrando-se assim transitada em julgado. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça está datado de 9.10.2007. Regressando os autos à 1ª Instância veio o autor juntar, em 10.4.2008, documento comprovativo de haver requerido junto da Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerimento que deu entrada nos respectivos serviços no dia 12.3.2008 (fls. 467/469). Por despacho proferido em 18.4.2008 pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto foi concedido ao autor benefício de protecção jurídica nos exactos termos propostos (fls. 470/472). Face à junção desta decisão proferiu a Mmª Juíza “a quo”, a fls. 475/476, o seguinte despacho: “Em obediência ao princípio constitucional enunciado no art. 20 da CRP de que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais...não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, a lei veio estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrando mecanismos que procuram efectivar a defesa dos direitos e interesses de todas as pessoas, independentemente da sua condição social, cultural e económica. Daí que o benefício do apoio judiciário pressuponha a pendência de uma causa, por forma a que a condição económico-social do beneficiário não prejudique o livre exercício dos seus direitos ou da sua defesa. Neste contexto, o nº 1 do art. 18 da Lei nº 34/2004, de 29.7 apela à pendência de uma causa e o nº 2 do art. 18 do mesmo diploma preceitua que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Ora, nos presentes autos, o autor requereu o apoio judiciário a 12.3.2008, depois da acção ter findado com a prolação em 9.10.2007 do douto acórdão do STJ de fls. 454 e segs. Assim, concordando com a douta promoção que antecede, por o pedido de apoio judiciário apresentado pelo autor ser extemporâneo, considero ineficaz a decisão proferida pela Segurança Social. Notifique.” Inconformado com este despacho, o autor dele interpôs recurso de agravo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I – O douto despacho viola o disposto nos arts. 20, 27 e 28 da Lei nº 34/2004, de 29.7, já que a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, sendo, pois, um procedimento administrativo. II – Não tendo havido impugnação da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, nem recurso dela nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 34/2004, de 29.7, a decisão consolidou-se, impondo-se dentro e fora do processo. III – O benefício de apoio judiciário pode ser requerido até à notificação das custas do processo. Pretende, assim, que o despacho recorrido seja revogado. O Min. Público apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a decisão proferida pelos serviços de Segurança Social que concedeu ao autor B………. apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo produz os seus efeitos nos presentes autos, apesar deste ter sido requerido já depois de transitado em julgado o acórdão final proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. * Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica.Dispõe o art. 18 nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29.7 que «o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária», acrescentando-se no nº 2 que «deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional...». E neste último caso, diz-nos o nº 3 que «deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação.» Daqui decorre, em consonância, aliás, com aquele que tem sido o entendimento unânime dos nossos tribunais superiores, que o pedido de apoio judicário só pode ser formulado antes da propositura da acção ou durante a sua pendência até à decisão final ou, no máximo, até ao trânsito em julgado desta decisão.[1] Transitada a decisão final deixa de haver fundamento que permita a concessão de apoio judiciário. Regressando ao caso dos autos verifica-se que o pedido de apoio judiciário, contrariando o que acabou de se expor, foi apresentado pelo autor já depois de se encontrar transitada em julgado a decisão final, não tendo sido invocada insuficiência económica superveniente nem ocorrência de encargo excepcional nos termos do nºs 2 e 3 do art. 18 da Lei nº 34/2004. Manifesta foi assim a sua intenção de se eximir ao pagamento das custas judiciais em que fora condenado. Porém, o apoio viria a ser-lhe concedido por decisão dos serviços de Segurança Social. Ora, salientando a concessão do apoio judiciário pela entidade administrativa competente e a ausência de impugnação da respectiva decisão nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 34/2004, pretende o autor/recorrente que esta se consolidou, impondo-se dentro e fora do processo. Mas não lhe assiste razão. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais, actualmente constante da Lei nº 34/2004, de 29.7, tem como objectivo assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos – cfr. art. 1 nº 1 deste mesmo diploma. Procura-se, assim, concretizar na prática o princípio constitucional que se acha consagrado no art. 20 da Constituição da República, onde se diz que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Ou seja, o que se procura assegurar com o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, onde se integra o apoio judiciário, é que ninguém deixe de exercer um direito, de propor uma acção ou de se defender de uma acção já intentada por falta de meios económicos para suportar os respectivos encargos judiciais. Deste modo, a situação económica que importa para a concessão do apoio judiciário é a do momento em que o requerente exerce o direito, propõe a acção ou apresenta a sua defesa. Como tal, encontrando-se finda a presente acção através da qual o autor exerceu o seu direito, deixa de haver fundamento para a concessão do apoio judiciário, uma vez que este não se destina a tornear a decisão condenatória em sede de custas judiciais, possibilitando ao requerente que a elas se subtraia. Por conseguinte, apesar dos serviços de Segurança Social terem concedido ao autor apoio judiciário, tal decisão é ineficaz nos presentes autos, por esse apoio ter sido requerido após o trânsito em julgado da decisão final, com o manifesto objectivo do requerente se eximir ao pagamento de custas judiciais.[2] Será, assim, negado provimento ao agravo. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao recurso de agravo que foi interposto pelo autor B………., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do agravante. Porto, 17.2.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _____________________ [1] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 10.1.1996, CJ, Ano XXI, I, págs. 234/5, Ac. Rel. Porto de 4.10.2000, CJ, Ano XXV, IV, 230/1, Ac. Rel. Coimbra de 1.3.2007, p. 104/02.5 GBPMS – A, disponível in www.dgsi.pt. [2] Cfr., neste sentido, embora numa causa penal, Ac. Rel. Porto de 9.5.2007, p. 0617087, disponível in www.dgsi.pt. |