Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411529
Nº Convencional: JTRP00037116
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PORTARIA DE EXTENSÃO
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: RP200407120411529
Data do Acordão: 07/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O CCT celebrado entre a Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular (AEEP) e a FENPROF (Federação Nacional de Professores) e outros aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior particular.
II - As diuturnidades acrescem à retribuição de base acordada, ainda que esta seja superior à retribuição de base prevista no CCT acrescida do valor das diuturnidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Penafiel a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 17.315,26 euros, sendo 11.769,82 euros de subsídio pela prestação de trabalho nocturno, 1.115,68 euros de diuturnidades referentes aos anos de 2000 (meses de Agosto a Dezembro), 2000, 2001, 2002 e 2003, 2.196,88 euros de retribuição (diferenças) pelo trabalho prestado em dias feriados e 2.196,88 euros de retribuição pelo dias de descanso compensatório não gozados.

O autor fundamentou o pedido alegando que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Julho de 1995, para exercer as funções de guarda, com o horário de 40 horas semanais, das 00H00 às 8H00, de 3.ª a sábado, que a ré nunca lhe pagou a percentagem de 25% pela prestação de trabalho nocturno nem as diuturnidades a que tinha direito nos termos do CCT que considera ser aplicável, o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, publicado no BTE n.º 38 de 15.10.95, com PE no BTE n.º 5 de 8.2.96. Alegou, ainda, que trabalhou em todos os dias feriados e que esse trabalho só lhe foi pago com o acréscimo de 100% em vez dos 200% previstos no CCT e que nunca lhe foi concedido o descanso compensatório referente àquele trabalho.

Após frustrada audiência de partes, a ré contestou, por impugnação e por prescrição.

Realizado o julgamento, sem a produção de qualquer prova testemunhal, uma vez que, no início da audiência, as partes prescindiram das testemunhas que tinham arrolado e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

O autor interpôs recurso da sentença, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Ex.mo magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, a que as partes não responderam.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A ré admitiu o autor em 1 de Julho de 1995, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho, com a categoria de guarda.
b) O local de trabalho do autor, desde aquela data, é o D.........., de que a ré é titular, nas instalações a ele afectas em ......
c) Aquando da celebração do contrato, foi fixada ao autor a remuneração mensal ilíquida de 73.500$00.
d) Mais acordaram as partes, conforme consta da cláusula 3.º, n.º 4. do referido contrato, junto por cópia pela ré a fls. 28, que: “Dada a natureza das funções desempenhadas pelo 2.º contratante e o seu desempenho implicar, necessariamente, a vigilância das instalações daquele Instituto durante a noite, a retribuição estabelecida na cláusula anterior tem em conta aquela natureza e desempenho.”
e) Ao serviço da ré, o autor tem tido as seguintes remunerações mensais:
- ano de 1996 – 388,61 euros
- ano de 1997 – 404.16 euros
- ano de 1998 – 404, 16 euros
- ano de 1999 – 453,58 euros
- mês de Outubro de 2000 – 475,38 euros
- ano de 2001 – 499,15 euros
- ano de 2002 – 514,12 euros
- ano de 2003 – 521,83 euros.
f) A ré nunca pagou ao autor a percentagem nocturna de 25%, nem as diuturnidades referidas no CCT outorgado pela AEEP e a FENPROF/FVE.
g) A ré é uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, com sede no concelho de ....., a qual tem por objectivo:
a) A criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, nos quais se leccione o ensino em conformidade com a lei em vigor,
b) A criação do Instituto Universitário Politécnico Autónomo Português e
c) A promoção da investigação científica e da extensão universitária.
h) O IDICT do Porto aprovou o Regulamento Interno que se mostra junto por cópia a fls. 46 e seguintes, cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais.
*
Uma das questões suscitadas pelo recorrente prende-se com a decisão proferida sobre a matéria de facto. O recorrente entende que os factos por si alegados nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da petição inicial também deviam ter sido dados como provados, alegando que os mesmos não foram impugnados pela ré. Todavia e salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Vejamos porquê.

No artigo 8.º da petição, o autor alegou que, nos anos de 1996 a 2003, trabalhou todos os dias feriados, que a ré apenas pagou com o acréscimo de 100%, ao contrário do preceituado no artigo 43º, b) do CCT aplicável que ordena o pagamento dos dias feriados com acréscimo de 200%, tendo assim direito a haver as importâncias que naquele artigo refere, relativas ao trabalho prestado durante 14 feriados em cada um dos anos de 1996 a 2002 e durante 7 dias feriados no ano de 2003.
Nos artigo 9.º e 10.º da petição, o autor alegou que pelo trabalho prestado naqueles dias feriados a ré lhe devia ter concedido o respectivo descanso compensatório, nos termos do artigo 27.º do CCT aplicável (art. 9.º), o que a ré não fez, devendo-lhe, por isso, a importância de 2.196,88 euros (art. 10.º).

Como já foi dito, o recorrente considera que aqueles factos não foram impugnados pela ré, mas tal não é verdade, como se constata do art. 5.º da contestação por ela apresentada. Com efeito, nesse artigo, a ré diz o seguinte: “Não obstante a total e bizarra falta de suporte documental e probatório, é verdade o alegado pelo ª nos artigos 1.º e 2.º da p.i. (confrontar cópia do contrato de trabalho que adiante se junta sob o n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), sendo falso e inexacto o restante como seguidamente se demonstrará.” Ora, como resulta do assim alegado pela ré, é óbvio os factos alegados nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da p.i. foram objecto de impugnação por parte da ré não podendo, por isso, ser considerados admitidos por acordo.

É verdade que a ré, nos artigos 36.º e seguintes da contestação, aborda expressamente a questão do trabalho prestado em dias feriados, para invocar a prescrição de tais créditos e a inaplicabilidade do CCT invocado pelo autor. Fá-lo, todavia, sem conceder (vide art. 39.º da contestação) isto é, sem admitir a prestação daquele trabalho, como claramente diz no artigo 38.º da contestação, onde alega que “(...) permanece por provar nos autos se o A. trabalhou, efectivamente, na totalidade ou em alguns dos referidos dias, não confessando a Ré-entidade patronal directa ou indirectamente o que quer que seja (...).”

Improcede, pois, o recurso nesta parte, mantendo-se, por isso, a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto nos seus precisos termos, uma vez que não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC.

3. O mérito
Em sede da decisão de mérito, são quatro as questões suscitadas pelo recorrente:
- CCT aplicável à relação laboral,
- retribuição do trabalho nocturno,
- diuturnidades,
- trabalho prestado em dias feriados
- descanso compensatório.

3.1 CCT aplicável
Relativamente a esta questão, trata-se de saber se o CCT celebrado entre a AEEP (Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular) e a FENPROF (Federação Nacional dos Professores) e outros, publicado no BTE n.º 37/90 (PE no BTE n.º 5/91), com alterações nomeadamente, no BTE n.º 38/95 (PE no BTE 5/96), no BTE n.º 45/96 (PE no BTE n.º 4/97), no BTE n.º 44/97 (PE no BTE 29/98), no BTE n.º 43/98 (clausulado novo, com PE no BTE 14/99), no BTE n.º 43/99 (PE no BTE 9/2000), no BTE n.º 43/2000 (sem PE) e no BTE n.º 45/2001 (clausulado novo, sem PE), é ou não aplicável à relação laboral em apreço.

Na sentença recorrida entendeu-se que não, com o fundamento de que aquele instrumento de regulamentação colectiva só era aplicável aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo representados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores ao seu serviço, representados ou não pelas associações sindicais outorgantes e com o fundamento de que “a ré não é nenhum estabelecimento de ensino”, mas sim “uma sociedade cooperativa que criou o estabelecimento onde o autor tem o seu local de trabalho, mas com quem o autor não celebrou nenhum contrato de trabalho”.

Discordamos da fundamentação referida, uma vez que, como bem salienta o autor nas suas alegações, os estabelecimentos de ensino, enquanto tais, não têm personalidade jurídica, o que obsta a que com eles posam ser celebrados contratos de trabalho. Estes têm necessariamente de ser celebrados com a entidade jurídica a que pertencem ou que os explora.

E também discordamos da decisão, uma vez que a diversas portaria de extensão daquele CCT e suas alterações tornou as suas disposições extensivas às relações de trabalho estabelecidas entre todas as entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que na área do continente exerçam a sua actividade em estabelecimentos de ensino particular e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na referida convenção colectiva, sem fazer qualquer ressalva relativamente aos estabelecimentos de ensino superior. Ora, não tendo sido feita qualquer ressalva a esse respeito e sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC), temos de concluir que o legislador quis efectivamente estender as disposições contidas naquele CCT aos demais estabelecimentos de ensino particular, independentemente do grau de ensino neles ministrado.

Aliás, não deixa de ser sintomático que o próprio CCT, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, não exclua os estabelecimentos de ensino superior, excepto na versão de 1996 (BTE n.º 45/96) onde expressamente restringia a sua aplicação aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior (art.º 1.º, n.º 1).

A recorrida invoca em favor da sua tese, o parecer emitido pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, junto a fls. 34 e seguintes e o parecer emitido pelo Delegado do IDICT do Porto, junto a fls. 41, que terá sido confirmado pela Direcção Geral das Condições de Trabalho, conforme consta do ofício de fls. 43. Todavia e salvo o devido respeito, a argumentação expendida no parecer emitido pela referida Associação não se mostra convincente e a opinião do Ex.mo Delegado do IDICT nem fundamentada está.

Ora, sendo assim e constando a categoria do autor daquele CCT, temos de concluir pela sua aplicabilidade à relação laboral em apreço.

3.2 Da retribuição pelo trabalho nocturno
Nos termos da cláusula 44.ª do CCT, o trabalho nocturno é remunerado com um acréscimo de 25%. Aliás, a lei geral dispõe da mesma forma (art. 30.º, do DL n.º 409/71, de 27/9). O autor diz que a ré nunca lhe pagou aquele acréscimo, mas, como muito bem diz a ré, isso não é verdade, uma vez que a retribuição inicialmente acordada já o foi tendo em conta a prestação de trabalho nocturno, como expressamente ficou consignado no n.º 4 da cláusula 3.ª do contrato de trabalho escrito que foi celebrado entre as partes, junto a fls. 28. Dito de outro modo, a retribuição acordada incluía já aquele acréscimo.

3.3 Das diuturnidades
Nos termos do artigo 52.º do CCT, “às remunerações mínimas estabelecidas pela presente convenção será acrescida uma diuturnidade por cada cinco anos de permanência em categoria profissional de acesso não obrigatório e automático ao serviço da mesma entidade patronal.”

A categoria profissional do autor não é de acesso obrigatório nem automático e está provado que a ré nunca pagou diuturnidades ao autor. Aliás, ainda que tal não estivesse provado, a situação não se alteraria, uma vez que competia à ré fazer a prova desse pagamento, uma vez que o mesmo constitui um facto extintivo da obrigação que sobre ela impendia (art. 342.º, n.º 2, do CC).

Admitindo que o CCT é aplicável, a ré alega que nada tem a pagar ao autor a título de diuturnidades, uma vez que a retribuição por ele auferida sempre foi superior à retribuição mínima prevista no CCT para a sua categoria profissional, acrescida da diuturnidade, mas tal entendimento não nos parece correcto, apesar de, à primeira vista, parecer colher o apoio da letra da lei. Em nossa opinião e salvo o devido respeito, o que as partes outorgantes do CCT quiseram, com o art. 52.º, foi atribuir ao trabalhadores nele referidos uma diuturnidade, para premiar a sua antiguidade da empresa e para os compensar do facto de na sua categoria profissional não haver progressões automáticas.

E, sendo assim, como entendemos que é, aquela acréscimo salarial é sempre devido, mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida por aqueles trabalhadores seja superior à retribuição mínima prevista no CCT, para as respectivas categorias profissionais.

3.4 Do trabalho prestado em dias feriados e do descanso compensatório
Face ao que foi dito em sede da matéria de facto, é evidente que a pretensão do autor, relativamente ao trabalho que diz ter prestado em dias feriados e aos correspondentes dias de descanso compensatório que diz não ter gozado, está votada ao insucesso, uma vez que lhe competia provar a realização daquele trabalho (art. 342.º, n.º 1, do CC), o que não fez.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e condenar a ré a pagar ao autor a importância de 1.115,68 euros, a título de diuturnidades não pagas.
Custas na proporção do vencido, em ambas as instâncias, mas sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que foi concedido ao autor.

PORTO, 12 de Julho de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva