Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450453
Nº Convencional: JTRP00012740
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSO PENAL
INSTRUÇÃO DO RECURSO
AMNISTIA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199406019450453
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 87/93-A
Data Dec. Recorrida: 12/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART733.
CPP87 ART192 N2 ART193 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q.
CP82 ART126 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/07/07 IN BMJ N351 PAG479.
AC RP PROC9340253 DE 1993/07/07.
Sumário: I - Sendo o Código de Processo Penal omisso no que toca
à instrução dos recursos que sobem imediatamente e em separado, não havendo normas que possam aplicar-se por analogia, deve recorrer-se, com as necessárias cautelas,
às normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal, o que nos leva ao regime dos artigos
733 e seguintes do Código de Processo Civil.
II - Deste modo, se, em tais recursos, o recorrente não prova os fundamentos do recurso, por falta ou deficiência da instrução, o mesmo não poderá proceder, já que ao recorrente cabe o ónus da dita instrução.
III - A invocação abstracta da norma ou normas que justificam a prisão preventiva não torna o despacho nulo, pois a nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos.
IV - Respeitando a decisão à liberdade de quem quer, seja em que circunstâncias fôr, não deve deixar a ninguém, muito menos ao arguido, a indisfarçável impressão de que se age de ânimo leve, escudando-se quem decide em fórmulas algo estereotipadas e sem aproximação concreta das normas atinentes aos singulares factos que cada caso fornece para o efeito, desde logo por linear imposição do artigo 193, n. 1 do Código de Processo Penal.
V - De acordo com o artigo 192, n. 2 do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundadas razões para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
VI - Tratando-se de crime de emissão de cheque sem provisão, amnistiado pelo artigo 1, alínea q) da Lei n. 15/94, de 11/05, e não havendo razões para crer que o arguido não pagará a quantia em dívida, é de ter a prisão preventiva como medida inadequada, desproporcional e, assim, ilegal, não devendo, pois, ser aplicada.
Reclamações: