Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012740 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PENAL INSTRUÇÃO DO RECURSO AMNISTIA MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199406019450453 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/93-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART733. CPP87 ART192 N2 ART193 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q. CP82 ART126 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/07/07 IN BMJ N351 PAG479. AC RP PROC9340253 DE 1993/07/07. | ||
| Sumário: | I - Sendo o Código de Processo Penal omisso no que toca à instrução dos recursos que sobem imediatamente e em separado, não havendo normas que possam aplicar-se por analogia, deve recorrer-se, com as necessárias cautelas, às normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal, o que nos leva ao regime dos artigos 733 e seguintes do Código de Processo Civil. II - Deste modo, se, em tais recursos, o recorrente não prova os fundamentos do recurso, por falta ou deficiência da instrução, o mesmo não poderá proceder, já que ao recorrente cabe o ónus da dita instrução. III - A invocação abstracta da norma ou normas que justificam a prisão preventiva não torna o despacho nulo, pois a nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos. IV - Respeitando a decisão à liberdade de quem quer, seja em que circunstâncias fôr, não deve deixar a ninguém, muito menos ao arguido, a indisfarçável impressão de que se age de ânimo leve, escudando-se quem decide em fórmulas algo estereotipadas e sem aproximação concreta das normas atinentes aos singulares factos que cada caso fornece para o efeito, desde logo por linear imposição do artigo 193, n. 1 do Código de Processo Penal. V - De acordo com o artigo 192, n. 2 do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundadas razões para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. VI - Tratando-se de crime de emissão de cheque sem provisão, amnistiado pelo artigo 1, alínea q) da Lei n. 15/94, de 11/05, e não havendo razões para crer que o arguido não pagará a quantia em dívida, é de ter a prisão preventiva como medida inadequada, desproporcional e, assim, ilegal, não devendo, pois, ser aplicada. | ||
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