Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10993/95.2TVPRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
TRANSACÇÃO
INVALIDADE DA TRANSACÇÃO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
Nº do Documento: RP2014120910993/95.2TVPRT-A.P2
Data do Acordão: 12/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A incapacidade acidental, regulada no artigo 257º do Código Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do actos haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou que falte o livre exercício da vontade; e que a essa incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário, à luz das capacidades de apreensão de pessoa média, colocada na posição do declaratário.
II – A data fixada na sentença de interdição, como sendo a do início da incapacidade, constituirá, por via de regra, uma presunção ilidível sobre a prova da demência a partir dessa data, comportando embora prova em contrário. Doutro modo, teríamos a consagração pela lei (no caso, o art.901.º do Código do Processo Civil) de uma exigência absolutamente inútil.
III – Não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório, podendo a parte mudar de conduta ou de opinião sem que imediatamente se possa inferir uma situação de má-fé por força dessa mudança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 10993/95.2TVPRT-A.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Recorrente(s): B… e C….
Recorrido(s) : D… e E…, em representação de seu pai F….
Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção Cível

I - Relatório.
D… e E…, em representação de seu pai F…, vieram interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, contra B… e C…, pedindo que se julgue nula a transacção homologada nos referidos autos, uma vez que o recorrente não estava validamente representado já que o mandato havia caducado, e bem assim, se julgue nula a notificação dirigida ao recorrente, com os efeitos previstos na alínea c), do n.º1, do artigo 776.º, do Código Processo Civil.
A fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que:
- o requerente, aquando da celebração da transacção judicial, em 29 de Março de 2004, celebrada pelo Exmo Sr. Dr. G… a quem o réu F… conferiu procuração forense em 4 de Janeiro de 1996, já o requerente, F…, se encontrava incapacitado desde 2000, pelo que se encontrava o mandato caducado, o que acarreta a nulidade da transacção.
- mesmo que se entendesse que o mandato não se encontrava caducado, sempre o, então réu, F…, estaria impedido de conhecer ou ratificar a transacção, que constitui grave prejuízo para o mandante e seus herdeiros, face à execução da transacção homologada.
- mais referem que, conforme declaração médica que juntam, o réu sofre de doença psiquiátrica, demência senil, que o incapacita de “reger a sua pessoa e administrar os seus bens”, pelo menos desde 8 de Janeiro de 2000, daí ter sido requerida a sua interdição.
Ao abrigo do disposto no art.772.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, foi a instância suspensa liminarmente até ser proferida decisão final, com trânsito em julgado, no processo de interdição e, após, transitada em julgado a decisão pendente proferida nesses autos, determinou-se o prosseguimento destes autos, assim admitindo o recurso interposto, e ordenando-se, em consequência, a notificação pessoal dos requeridos para, querendo, responderem no prazo de 20 dias.
Posteriormente, comprovado o óbito do requerente F…, foram habilitados como seus herdeiros, os seus filhos, D…, E… e H…, para com eles prosseguir a instância neste apenso.
Os requeridos/recorridos B… e C…, apresentaram resposta, alegando tratar-se o presente recurso de um manifesto abuso de direito, na vertente de venirem contra factum proprium. Invocam, ainda, que, os Recorrentes na qualidade de filhos do falecido F1…, não podiam deixar de conhecer o seu estado de saúde à data da celebração da referida transacção, e muito menos, que só soubessem de tal facto à menos de 60 dias.
Pedem, como tal, a final, que o presente Recurso seja julgado improcedente, e, assim, mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos.
O tribunal recorrido veio a julgar procedente a excepção de caducidade arguida, julgando, assim, consequentemente, intempestivos os autos de recurso de revisão.
Inconformados os autores/recorrentes interpuseram recurso tendo, por decisão transitada do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão revogatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, sido ordenado que os autos prosseguissem os seus termos, inexistindo a pretendida caducidade.
Deste modo, tramitados os autos na primeira instância, procedeu-se a julgamento do presente recurso de revisão tendo após sido proferida sentença na qual se conclui, na parte dispositiva, como segue:
“Neste termos, julgo procedente, por provado, o presente recurso de revisão de sentença, por verificada nulidade de transacção em que a decisão transitada em julgado se fundou, consequentemente, se revogando a decisão recorrida, prosseguindo os autos principais os termos necessários para a causa ser instruída e julgada, com aproveitamento dos autos que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
Considero, ainda, não se ter apurado e provado terem as partes litigado com má fé.
Custas pelos requeridos.”
*
Inconformados os réus B… e C… interpuseram o recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes:
1. Decretada a interdição de um contraente tal não implica a automática invalidade dos negócios/transacções por ele celebrados após a data em que foi fixada a incapacidade. Antes exige-se, para tal efeito, que a incapacidade fosse conhecida da contra-parte e que os negócios/transacções tivessem causado prejuízo. Mesmo que assim não fosse, a invalidade não aproveita aos co-contraentes não interditados/inabilitados.
2. Age em manifesta má-fé quem sabendo da incapacidade de um co-transigente omite tal facto e, passada uma década, o vem clamar para que tal facto lhe aproveite (em representação sucessória) quando o quis para si. Age de má-fé quem invoca “conhecimentos” e “danos” que à saciedade, não existiram –se existissem, seguramente, enquanto RR. não tinham transigido!!!
Terminam peticionando a revogação da sentença proferida com a consequente improcedência do recurso de revisão em causa nos autos. Requerem ainda a condenação dos recorridos como litigantes de má-fé.

Os recorridos tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o recurso em apreço entendendo que o mesmo deve improceder bem como a pretendida condenação dos recorridos como litigantes de má-fé.

II – Questão a Apreciar
Nas conclusões das suas alegações que circunscrevem o âmbito do recurso, resulta que estão em causa as seguintes questões a dirimir:
a) Da invalidade da transacção;
b) Da má-fé dos recorridos e eventuais consequências decorrentes.

III - Factos provados
Encontram-se apurados nos autos os seguintes factos:
1 – Com data de 29.3.04, foi celebrada transacção na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, de que este recurso constitui um apenso, nos termos e de acordo com as cláusulas consignadas em acta lavrada a fls.349, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 – No acto, ausente o aí Réu F…, esteve presente o Exm.º Sr. Dr. G…, a quem o aí referido demandado havia constituído seu mandatário, por procuração junta aos autos a fls. 55, do p.p., desses autos principais, datada de 4.1.96, conferindo-lhe poderes forenses para o representar em juízo.
3 – Assim, por falta de poderes, foi o aí R. F… notificado nos termos e para os fins do disposto no art. 301.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, através de carta enviada com data de 8.10.04 – cfr doc. fls. 394, do p.p., dos autos principais, aqui dado por reproduzido.
4. Com data de 5.9.08, foi instaurada acção especial para declaração de interdição contra o referido F…, pedindo a interdição deste, por demência senil, invocando-se, para o efeito, que o mesmo, conforme atestado médico de 8.1.2000, padece de doença psiquiátrica que o torna incapaz de reger a sua pessoa e bens desde, pelo menos, essa data.
5. A 17.2.10, foi proferida sentença, já transitada em julgado, no Proc. Registado com o n.º 4098/08.5TBVFR, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, que decretou a interdição do referido F…, fixando o início da incapacidade em 8.1.2000, aí se tendo nomeado seu tutor o seu filho D… – doc. De fls. 81, do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
6. Os presentes autos de revisão de sentença foram interpostos a 16.10.09.
7. Os então recorrentes, filhos do réu F…, foram, juntamente com uma outra filha, habilitados a prosseguir com a instância destes autos, por decisão de habilitação proferida a fls, 134, do p.p.
8. Na acção n.º 4098/08.5TBVFR, foi realizado exame médico e aí nomeado curador provisório o recorrente D….
9. Com data de 08.01,2000, foi emitido atestado médico a atestar que, de acordo com dados que constam no seu arquivo clínico, F…, padece de doença psiquiatra, demência senil, que determina anomalia permanente da personalidade, encontrando-se incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens – doc. de fls. 19, do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Por sua vez, a respectiva directora técnica do Centro Social Paroquial …, com data de 26.05.2008, declarou que o dito F… foi utente dessa instituição de Julho de 1997 a Dezembro de 2002, por necessidade de cuidados de terceiros – doc. De fls. 20, do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
11. Também com data de 21.05.2008, pelo Dr. I…, foi emitida declaração a atestar a falta de capacidade físico-psíquica do referido F… – doc. De fls. 23, do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
12. Na sentença, já transitada em julgado, proferida no Proc. Registado com o n.º 4098/08.5TBVFR, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, deu-se como provado, entre o mais, que:
- o requerido era portador da doença de Parkinson há mais de 10 anos;
- se encontrava acamado e completamente dependente há 7 anos;
- tinha necessidade de vigilância médica regular e cuidados especializados diários, nomeadamente de enfermagem;
- evidenciava deterioração mental grave associada a doença de Parkinson, com deterioração mental extrema, que atingia global e gravemente todas as funções psíquicas;
- a deficiência que padecia limitava séria e permanentemente as suas capacidades, impedindo-o de gerir a sua pessoa e bens.
13. Os aqui requeridos procederam à execução da transacção homologada que corre seus termos pela 1ªsecção do 2ºJuizo Cível do Porto sob o nº18853/05.4YYPRT – doc. De fls. 166, do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
14. Com data de 08.02.2006, foi emitido, em nome do mencionado F…, o alvará de utilização da fracção ‘C’ localizada no 2.º piso, destinada a habitação, sita em …, …, …, descrita na 1.ª CRP do Porto – doc. De fls. 416, do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
15. A doença de que F…, padecia desde o ano 2000 impedia-o absolutamente de reger a sua pessoa e bens, necessitando da ajuda de terceiros, mais não tendo a capacidade para querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada.

IV - Fundamentação de direito
a) Entendem os apelantes que, uma vez decretada a interdição de um contraente, tal não implica a automática invalidade da transacção por ele celebrada após a data em que foi fixada a incapacidade; assim, exigir-se-ia que a incapacidade fosse conhecida da contra-parte e que essa transacção tivesse causado prejuízo, não podendo, finalmente, aproveitar tal invalidade aos co-contraentes não interditados.
Vejamos se será assim.
Preceitua o art. 291º, nº 1 do Código do Processo Civil (correspondendo o preceito ao art.301.º do CPC revogado) que a confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza sendo que, segundo dispõe o nº 2, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
Por sua vez, nos termos do art. 1248º do Código Civil, “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminem um litígio mediante recíprocas concessões”. A transacção é um negócio jurídico (contrato) que pode ser celebrado judicial ou extrajudicialmente; quando celebrada judicialmente, a transacção carece de intervenção do juiz que, proferindo a sentença homologatória (arts. 290º, nºs 3 e 4), confere ao acto os efeitos processuais dele decorrentes, passando a coexistir duas realidades: a transacção – que, enquanto contrato, produz os efeitos negociais que lhe são próprios – e a sentença que a homologa – que produz os efeitos processuais que lhe estão associados.
Pois bem.
A nulidade em apreço diz respeito ao contrato celebrado, no caso a transacção. Ora, ficou demonstrado que a doença de que F… padecia desde o ano 2000, retirava-lhe a capacidade para querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada. Sabe-se que, com referência ao ano de 2008, o mesmo F… era portador da doença de Parkinson há mais de 10 anos; encontrava-se acamado e completamente dependente há 7 anos (ou seja, desde 2001); evidenciava deterioração mental grave associada a doença de Parkinson (...) que atingia global e gravemente todas as funções psíquicas – sublinhe-se que a transacção em apreço foi celebrada em Março de 2004 e que o F… foi declarado interdito posteriormente, no caso, em 17.02.2010 tendo a acção respectiva sido intentada em 5 de Setembro de 2008.
Temos, assim, que caímos no âmbito da aplicação do disposto no art. 150º do Código Civil uma vez que os actos que se visam anular foram praticados cerca de quatro anos antes da publicidade da acção de interdição. Deste modo, reza o preceito referido que “aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção (de interdição) é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.
A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do Código Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica.
Sendo assim, o que importa saber é se o referido F…, à data da transacção judicial, em Março de 2004, se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da declaração negocial que por si foi proferida, através de mandatário judicial sem poderes para o efeito o que motivou uma posterior notificação sem que o depois declarado interdito nada fizesse, e se tal incapacidade era notória ou conhecida dos demais intervenientes, devendo entender-se como incapacidade notória aquela que uma pessoa de normal diligência poderia logo notar.
Ora, a nosso ver, a data fixada na sentença de interdição como sendo a do início da incapacidade – qual seja, 8.1.2000 - não pode deixar de ser fortemente valorada. A propósito, convirá citar o Prof. Manuel A. Domingues de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol II, 4ª reimpressão, a pg. 91 (a propósito do C. Civ. de 1867 e do artº 954º, nº 1, do CPC de 1939): “Não tendo valor definitivo, até porque a data provável do começo da demência é marcada apenas como provável, parece, no entanto, que constituirá presunção que dispensará a prova de demência por parte do que a alega, comportando embora prova em contrário. A não ser este valor, não se vê que outro pudesse competir-lhe, e não deve supor-se que a lei tenha formulado uma exigência inútil”.
Donde, considerando que, nos termos do artº 901º, nº 1, do CPC, a sentença que decretar a interdição fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade, ela terá a maior importância prática para a aplicação do artº 257º. Na verdade, se o negócio tiver sido realizado posteriormente a essa data, há uma forte presunção de que ele foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade (neste sentido, veja-se Ac. do STJ de 14/01/1975, in BMJ 243, pg. 199, onde expressamente se entendeu que “a fixação da data do início da incapacidade em acção de interdição constitui presunção de facto da existência da incapacidade para efeito de anulação de acto jurídico praticado em data posterior”).
Ora, dos factos dados como assentes, julgamos, a nosso ver, claro que o interdito sofreria em 2004 de demência mental ou psíquica duradoura, que o tornava absolutamente incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens, o que seria perfeitamente cognoscível ou conhecido por qualquer declaratário e mais ainda por aqueles, bem próximos da pessoa em causa, que outorgaram a transacção judicial em apreço.
Repita-se que, segundo se apurou, o F…, desde 2001, se encontrava acamado e completamente dependente, tendo necessidade de vigilância médica regular e cuidados especializados diários, nomeadamente de enfermagem, evidenciando deterioração mental extrema, que atingia global e gravemente todas as funções psíquicas. Como se alcança da factologia apurada, inexistiriam intervalos de lucidez neste tipo de doença extrema.
Consequentemente, não podemos deixar de considerar que a transacção foi celebrada por alguém em estado de total incapacidade de entender o que estava a ocorrer, o que não podia deixar de ser conhecido dos restantes outorgantes.
A transacção deverá ser, pois, anulada com as consequências decorrentes que afectam, naturalmente, todos os intervenientes no contrato – esta anulação, nos termos expostos, é total e não apenas parcial e é legalmente accionada independentemente dos prejuízos que possa, ou não, causar.
b) Resta apreciar do invocado abuso de direito.
Assim, importa referir que foi alegado o conhecimento desta incapacidade, à data da transacção que ora se pretende anular, pelos recorridos.
Alega-se, desse modo, a existência de comportamentos das partes, designadamente na modalidade de “venire contra factum proprium”, na medida em que sabendo-se da incapacidade de um co-transigente omitiu-se “tal facto e, passada uma década, o vem clamar para que tal facto lhe aproveite (em representação sucessória) quando o quis para si.”
Neste conspecto, a sentença recorrida entendeu diferentemente – destarte, pode ler-se na mesma que os requeridos não lograram “provar o abuso que alegavam por inexistir factos que permitam chegar a essa conclusão nesse domínio.”
Importa explicitar que o recurso em apreço não pôs em causa a factologia apurada, ou por apurar, conformando-se com a mesma.
Em termos legais, temos que o abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do CC).
No caso, estará em causa um comportamento contraditório dos recorridos que aceitaram a transacção judicial e, anos depois - cerca de quatro anos e não uma década -, vieram pô-la em causa. Porém, como sublinha Paulo Mota Pinto, não existe no direito civil “uma regra geral de coerência do comportamento dos sujeitos jurídico-privados, juridicamente exigível” (Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003), pág. 276). Neste sentido, as partes são livres de mudar de opinião e de conduta devendo reservar-se a proibição desta modalidade do abuso apenas a situações limite, evitando a todo o custo, como escreveu o autor atrás citado, “a utilização da boa fé como um “nevoeiro” que serve para tudo” (obra citada, pág.302).
Ora, uma das exigências que sempre teria de se demonstrar tem a ver com a circunstância de a pessoa atingida com o comportamento contraditório ignorasse sem culpa a eventual intenção contrária do agente; outra, prende-se na prova de que o confiante tenha desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente (a este propósito, desenvolvidamente, leia-se Ac. do SJT de 12.11.2013, relator Nuno Cameira, disponível em dgsi.pt, processo 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1).
Sucede que tais pressupostos, além de outros igualmente por demonstrar, implicariam a devida articulação de uma situação fáctica comprovadamente verificada; porém, nada disto ficou apurado, restando apenas a apurada mudança de conduta dos recorridos a qual, como vimos, não permite inferir qualquer situação sancionável de abuso de direito,
Entendemos, portanto, em linha com a decisão proferida, inexistirem elementos que nos permitam concluir pela pretendida má-fé dos apelados traduzida nomeadamente num comportamento consubstanciador de abuso de direito.
Em síntese, temos que a sentença do tribunal “a quo” não merece reparo ou ressalva, pelo que se confirmará na íntegra a mesma, sem dissídio quanto à argumentação que a sustenta.
*
Sumariando o decidido (art. 663.º, nº7 do Código do Processo Civil):
I – A incapacidade acidental, regulada no artigo 257º do Código Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do actos haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou que falte o livre exercício da vontade; e que a essa incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário, à luz das capacidades de apreensão de pessoa média, colocada na posição do declaratário.
II – A data fixada na sentença de interdição, como sendo a do início da incapacidade, constituirá, por via de regra, uma presunção ilidível sobre a prova da demência a partir dessa data, comportando embora prova em contrário. Doutro modo, teríamos a consagração pela lei (no caso, o art.901.º do Código do Processo Civil) de uma exigência absolutamente inútil.
III – Não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório, podendo a parte mudar de conduta ou de opinião sem que imediatamente se possa inferir uma situação de má-fé por força dessa mudança.

V – Decisão
Nestes termos, decide-se julgar improcedente o recurso deduzido, confirmando-se a sentença proferida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 9 de Dezembro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira