Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825803
Nº Convencional: JTRP00042694
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: IMPUGNAÇÃO
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP200906090825803
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: LIVRO 315 - FLS 45.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 690º-A, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - Na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deverá o recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos em que funda a sua divergência, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 522.°-C” — que diz que ficam registados na acta “o início e o termo da gravação de cada depoimento” (artigo 690.°-A, n.° 2 CPC);
II - É, porém, absurdo rejeitar um recurso por não se indicarem as rotações do início e termo da gravação de um depoimento, mas em que se transcreve nas alegações o seu teor ou o dos segmentos tidos por relevantes para a pretensão formulada, pois a razão de ser daquela exigência — permitir ao Tribunal situar-se nas provas gravadas, localizando-as com facilidade — fica satisfeita em pleno com a transcrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 5803/2008-2 – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA)


Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes B………. e esposa C………., residentes na ………., n.º …, em ………., Vila Nova de Gaia vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida na .ª Vara Mista do Tribunal Judicial dessa comarca, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí instauraram contra os recorridos D………. e esposa E………., residentes na ………., em ………., Vila Nova de Gaia, intentando ver agora revogada a sentença da 1.ª instância que desatendeu a pretensão dos recorrentes – no sentido de ser reposto o leito de um riacho, reparadas fissuras e fendas nos anexos que ali construíram e limpo o terreno confinante – e absolveu os Réus desses pedidos (com o fundamento aduzido na douta decisão de que se não fez a prova do nexo causal existente entre os danos e o desvio do curso do riacho efectuado pelos Réus), alegando, para tanto e em síntese, que efectivamente tal prova foi feita nos autos, “pelo que a resposta dada aos quesitos 6 e 7 da base instrutória deveria ser no sentido de ‘em consequência das obras de alteração do curso do riacho, efectuadas pelos Réus …’, procedendo este Ilustre Tribunal da Relação à modificabilidade da decisão de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC”. E daí se conclui, então, “sem margem para equívocos, que os danos ocorridos nos anexos, designadamente as fissuras e rachadelas, nunca teriam ocorrido se o riacho não tivesse sido desviado, sendo certo que este facto se mostra perfeitamente idóneo a provocar tais consequências, desde logo, a sua proximidade dos anexos, a mais completa desprotecção das margens, com a consequente queda das terras, bem como a sua maior profundidade”. Razões para que se altere o decidido e se julgue agora a acção totalmente procedente.
Os recorridos D………. e E………. vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não deve ser dada razão aos recorrentes, pois que nem sequer vêm impugnar validamente a decisão que foi tomada sobre a matéria de facto, “pois que se limitaram a transcrever (mal, esclareça-se já) ínfimas partes do depoimento de 3 testemunhas, completamente descontextualizadas”, sem indicarem ainda as rotações em que elas relatam os factos. Como quer que seja, não há motivo para alterar a factualidade assente na base dos depoimentos que vêm indicados, pois que as testemunhas nem sequer afirmam aquilo que se pretende que tenham dito, designadamente que foi a dita alteração do curso do riacho que causou os danos invocados pelos recorrentes (“No caso concreto, os Autores não conseguiram provar que o facto de os Réus terem desviado o caudal do riacho que fica no seu terreno provocou o desgaste do solo onde assentavam os anexos dos Autores, causando fendas e fissuras nas paredes e pavimento dos mesmos”, aduzem). E também não se referiu na douta sentença recorrida que esse desvio do riacho constituiu um acto ilícito, pelo que falha ainda tal pressuposto da responsabilização. São termos em que deve então manter-se inalterada a decisão proferida, assim improcedendo o recurso.
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I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio misto, situado na ………., n.º …, freguesia de ………., composto de casa térrea, anexos, logradouro e terreno junto, inscrito na respectiva matriz actual sob o artigo 5812-B, urbano da freguesia de ………. e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01615 (al. A) Especificação).
2) Um dos anexos supra aludidos em 1) situa-se a Nascente do seu prédio (alínea B) da Especificação).
3) Confinante com esses anexos, a Nascente, situa-se a parte rústica do prédio pertencente aos Réus (alínea C) da Especificação).
4) A parte rústica desse prédio dos Réus, aludida supra em 3), sempre foi atravessada por um riacho que corre no sentido Norte/Sul (resposta ao quesito 1º).
5) Tal riacho ficava retirado dos anexos dos Autores entre 10 a 13 metros para Nascente (resposta ao quesito 2º).
6) Em finais de 2001 ou inícios de 2002, os Réus realizaram obras através das quais alteraram o curso natural do dito riacho, construindo um novo leito para as águas (resposta ao quesito 3º).
7) O novo leito do referido riacho passou a ficar a uma distância entre 1 a 2 metros dos referidos anexos dos Autores (resposta ao quesito 4º).
8) Após o desvio do curso do dito riacho, nas primeiras chuvas, as águas limparam as margens do riacho, arrastando terras na sua corrente (resposta ao quesito 5º).
9) Em data e circunstâncias concretamente não apuradas começaram a aparecer nas paredes dos anexos dos Autores fissuras e fendas (resposta ao quesito 6º).
10) Em data e circunstâncias concretamente não apuradas começaram a aparecer no chão dos anexos dos AA fissuras e verificou-se o desnivelamento do seu pavimento (resposta ao quesito 7º).
11) As obras de reparação de todas as fissuras e fendas existentes nas paredes e pavimento dos anexos dos AA supra aludidas em 9) e 10) estimam-se em 10.000,00 (dez mil euros) – (resposta ao quesito 12º).

II – E vêm dados por não provados os seguintes factos (correspondentes apenas aos segmentos daqueles quesitos que os recorrentes agora discordam dessa resposta negativa):

a) O que acarretou um desgaste do solo em que assentam os anexos dos Autores, começando de imediato a aparecer fissuras e fendas nas paredes do edifício, em especial a parede sita a Nascente [resposta restritiva ao quesito 6º, respondendo-se-lhe:Em data e circunstâncias concretamente não apuradas começaram a aparecer nas paredes dos anexos dos AA fissuras e fendas”].
b) E no próprio chão apareceram fissuras e verificou-se o desnivelamento no pavimento [resposta restritiva ao quesito 7º, respondendo-se-lhe:Em data e circunstâncias concretamente não apuradas começaram a aparecer no chão dos anexos dos AA fissuras e verificou-se o desnivelamento do seu pavimento”].
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se a matéria fáctica foi bem julgada no Tribunal ‘a quo’, de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos – e, designadamente, a que consta dos pontos 6º e 7º da base instrutória, supra transcritos, que foram julgados restritivamente de não provados na parte em que relacionam os danos ocorridos nos anexos dos Autores com o desvio pelos Réus do curso do riacho e que, no entender dos recorrentes, deviam ter sido julgados de provados na sua totalidade. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado (repare-se que nenhuma outra questão jurídica vem suscitada sobre a decisão de fundo que foi tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo a estes e àquela questão do nexo de causalidade entre os dois mencionados eventos: o desvio do riacho pelos RR e os danos nos anexos dos AA).
Vejamos.

Antes de mais – e assim se responde já à objecção dos recorridos de que a matéria de facto não vem impugnada de acordo com as exigências da lei – diga-se que os recorrentes não deixaram de especificar nas suas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que agora consideram julgados incorrectamente, como lhes competia e o impunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que é que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. Tal é perceptível também para os recorridos, tanto que lhes respondem directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter que indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de forma minuciosa, não deixando os recorrentes de indicar os precisos pontos com que não concordam frontalmente (e pretendem ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os depoimentos das três testemunhas que identificam em que baseiam essa sua discordância. Mais: não só assinalam o local das cassetes onde se encontram gravados os segmentos dos depoimentos em que se fundam, como apresentam a transcrição (parcial) desses segmentos de depoimentos – o que naturalmente não exime o Tribunal ‘ad quem’ de os ouvir, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
[Os recorridos alegam que “os recorrentes não especificaram, como lhes competia, o início e o fim do depoimento das testemunhas F………., G………. e H………., indicando as rotações em que estas relataram os factos referidos nas conclusões 5, 6, 7, 8 e 18, pelo que, nesta parte, o recurso deverá ser liminarmente rejeitado”.
Mas sem razão, pois que se é realmente verdade que devem ser indicados, “sob pena de rejeição do recurso”, os depoimentos em que o mesmo se funda, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C” (citado artigo 690.º-A, n.º 2), e se ali se estatui que ficam registados na acta “o início e o termo da gravação de cada depoimento”, não parece, porém, que tal deva continuar a ser exigido a partir do momento em que os recorrentes indicaram, por transcrição, os próprios segmentos dos depoimentos em que se fundam para impugnar a decisão da matéria de facto, assinalando a cassete e o lado, mas não as rotações. É que neste caso, a razão de ser da exigência da lei – que é a de permitir que o Tribunal se situe nas provas gravadas, localizando-as com facilidade – já fica satisfeita com a transcrição dessas mesmas provas. Pelo que se apresentaria absurdo rejeitar um recurso por não se indicarem as rotações da gravação de um determinado depoimento, mas em que se transcreve nas alegações esse mesmo depoimento, ou os segmentos tidos por mais relevantes para a pretensão formulada.]

Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.

Quanto à questão propriamente dita da matéria de facto que foi julgada de não provada e que, no entendimento dos recorrentes, devia ter sido considerada como provada (respostas aos pontos n.os 6 e 7 da base instrutória), não cremos, porém, salva melhor opinião, que os apelantes tenham razão nas objecções que levantam ao trabalho da Mm.ª Juíza ‘a quo’.
Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ‘ad quem’ reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos previstos no n.º 2 desse normativo legal.
E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da Sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho que respondeu aos quesitos (agora a fls. 216 a 217 dos autos) estar abundantemente fundamentado, como dele consta. Houve aí a preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder daquela e não de outra maneira aos quesitos que estavam formulados. E isso só abona em favor da decisão que tomou. Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 184 a 186 e 214 a 215 dos autos) e teve, pois, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental – senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo (não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.

[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).]

Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que o Tribunal ‘a quo’ deu como não provada – introduzindo-lhes respostas restritivas – e que os recorrentes agora querem ver julgada de totalmente provada é a que consta dos quesitos 6) e 7) da base instrutória, já transcritos acima.
Pretende-se, afinal, saber se o desvio do curso do riacho pelos RR foi ou não a causa das fissuras e rachadelas que se detectaram no anexo dos AA – para assim se decidir do problema jurídico do nexo de causalidade entre o facto e o dano. E a importância dessa prova para os recorrentes está à vista, constituindo a diferença entre perderem a acção (como decidiu a sentença) ou manterem uma possibilidade de ainda a virem a ganhar (como intentam nesta sede de recurso); e daí que se perceba também a sua firme discordância e inconformismo com o que vem decidido.

Vejamos, então, os elementos de prova a que os recorrentes se reportam, analisando os depoimentos indicados pela parte, nos termos do artigo 690.º-A, n.º 5, ‘ab initio’, do Código de Processo Civil.
Ora, ouvidos os depoimentos gravados, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese exposta pelos apelantes, como estes pretendem, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada no recurso, havendo que afirmar-se ter a M.ª Juíza ‘a quo’ captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem.
Com efeito, a testemunha F………. (que conhece bem os AA e os RR, sendo todos seus vizinhos) diz que foi ali nascido e criado, pelo que conhece toda a zona; o terreno em causa era atravessado por um riacho que corria no sentido Norte/Sul, o qual passava a cerca de 12/15 m da carpintaria do A. marido; mas o rego do riacho foi alterado por uma retroescavadora, em 2001 ou 2002, sendo feito mais encostado (a 0,5 ou 1 metro) ao terreno dos Autores, que é um pouco mais alto do que o dos Réus; mas agora vem também água de outros lados que passa toda por ali, pelo que quando chove acumula um caudal com muita água, vinda do I………. e de outras presas e ainda da ………., estando as margens ali bastante cavadas; a oficina dos Autores tem rachadelas e fissuras, começando a ressentir-se após ter sido aberto o novo leito do riacho, estando ‘a terra a ser comida’; o riacho passará agora a uns 2 metros ou 2,5 metros do armazém/oficina dos AA; e na altura em que viu lá a máquina a fazer o novo leito do riacho estavam também a fazer os aterros para o I……….; e é verdade que o caudal de água que ali passa é agora muito mais abundante do que era antes da abertura do novo leito do riacho.
A testemunha G………. (cunhado dos AA e vizinho dos RR) afirma que tem ali também uma propriedade que adquiriu por partilha; o caudal da presa que ali existia antes no terreno dos Réus era mais desviado da oficina dos Autores (uns 15 a 18 metros) do que está agora, devido ao facto dos Réus terem tapado em 2001 ou 2002, com terra e uma retroescavadora, o antigo leito do riacho e aberto um novo, sendo que o antigo estava emparedado, mas o novo não, está em terra; e como vem agora muito mais água, também do I………., o caudal é muito maior e arrasta terras das margens, que não estão protegidas; e havia uma distância de 2 m entre o novo leito e a oficina dos Autores, estando agora reduzido a 1 m ou menos; o armazém destes em si foi afectado pelo novo leito do riacho, tendo fendas já muito grandes e um desnivelamento no chão do lado da parede que está junto ao riacho; foi a esse armazém/oficina seis meses a um ano antes de 20 de Setembro de 2007 (data do julgamento).
A testemunha H.……… – ausente, certamente por lapso, da acta da audiência de fls. 185 (ou então aí identificado com o nome do A. B……….), mas com o seu depoimento devidamente gravado nas cassetes n.os 1 e 2 (que é amigo dos Autores e construtor civil há 40 anos e que fez o orçamento de fls. 169 dos autos) diz que a parede do pavilhão está partida, pois as suas fundações desceram e o piso também partiu; e aquilo partiu há bem pouco tempo, um ano ou dois (o rio deve ter galgado a margem de Inverno e fez aquilo; e deve ter sido água que andou ali e obrigou as fundações a descerem); é verdade que o rio já comeu alguma da terra, mas ainda se passa entre a parede do anexo/pavilhão dos Autores e o rio; e a estrutura do pavilhão é antiga e feita em blocos com cimento.

Dessarte, apesar de alguns afloramentos no sentido da versão apresentada pelos recorrentes – e daí que também se compreenda a sua posição no recurso –, o certo é que os depoimentos ouvidos não são, salva melhor opinião, de molde a porem em causa, de forma consistente, a versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta decisão recorrida: de que se não apurou, efectivamente, o tal nexo de causalidade entre os danos que apresenta o pavilhão dos Autores e o desvio do curso do riacho pelos Réus, sempre dentro do seu respectivo terreno, tanto que há ali outros factores a ponderar, designadamente a canalização de águas em quantidades muito maiores para aquele local que foi feita por outras entidades e não pelos RR (se o caudal das águas fosse o mesmo de antigamente, o desvio do curso traria danos a alguém?). Sem esquecer que o ónus da prova dos elementos constitutivos do direito à indemnização pedida pelos Autores é deles, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Tal a verdade que foi trazida à acção e é com ela que temos que contar.

E esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a M.ª Juíza ‘a quo’ – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados exactamente os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, os quais não podem deixar de conduzir à solução jurídica que ali também se alcançou e que, de resto, nesta sede de recurso, nem vem posta em causa pelos recorrentes: o que se pretendia mudar eram os factos, que o direito, esse acompanharia naturalmente a mudança.

Como assim, nesse enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar agora ao decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a douta sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deverá o recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos em que funda a sua divergência, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C” – que diz que ficam registados na acta “o início e o termo da gravação de cada depoimento” (artigo 690.º-A, n.º 2 CPC);
II. É, porém, absurdo rejeitar um recurso por não se indicarem as rotações do início e termo da gravação de um depoimento, mas em que se transcreve nas alegações o seu teor ou o dos segmentos tidos por relevantes para a pretensão formulada, pois a razão de ser daquela exigência – permitir ao Tribunal situar-se nas provas gravadas, localizando-as com facilidade – fica satisfeita em pleno com a transcrição.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 9 de Junho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos