Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022380 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROMITENTE-VENDEDOR PROMITENTE-COMPRADOR COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199805049850425 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Sumário: | I - A requerida « Caixa Geral de Depósitos S.A. : ao assumir a posição contratual de promitente vendedora « assumiu todas as obrigações inerentes do dito contrato-promessa de compra e venda, não podendo invocar contra o promitente comprador, factos que também a cedente não pudesse invocar. Assim, tendo sido a cedente que causou, ela própria, a impossibilidade material de obtenção das respectivas licenças de utilização e a consequente impossibilidade legal de celebração das escrituras, com o desrespeito pelo projecto aprovado, e sendo certo que não poderia invocar tal facto para se eximir das suas obrigações, também não pode agora a Caixa Geral de Depósitos cessionária invocar estes mesmos factos em seu favor :. II - Assim, é à Caixa Geral de Depósitos que compete solucionar a questão de regularização do prédio em causa e não o tendo feito, é adequado fixar em 3 meses o prazo para celebração da escritura do contrato prometido, conforme o pedido do promitente comprador em processo especial de fixação judicial de prazo. | ||
| Reclamações: | |||