Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850425
Nº Convencional: JTRP00022380
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE-VENDEDOR
PROMITENTE-COMPRADOR
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP199805049850425
Data do Acordão: 05/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 112/97-1
Data Dec. Recorrida: 10/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Sumário: I - A requerida « Caixa Geral de Depósitos S.A. : ao assumir a posição contratual de promitente vendedora
« assumiu todas as obrigações inerentes do dito contrato-promessa de compra e venda, não podendo invocar contra o promitente comprador, factos que também a cedente não pudesse invocar. Assim, tendo sido a cedente que causou, ela própria, a impossibilidade material de obtenção das respectivas licenças de utilização e a consequente impossibilidade legal de celebração das escrituras, com o desrespeito pelo projecto aprovado, e sendo certo que não poderia invocar tal facto para se eximir das suas obrigações, também não pode agora a Caixa Geral de Depósitos cessionária invocar estes mesmos factos em seu favor :.
II - Assim, é à Caixa Geral de Depósitos que compete solucionar a questão de regularização do prédio em causa e não o tendo feito, é adequado fixar em 3 meses o prazo para celebração da escritura do contrato prometido, conforme o pedido do promitente comprador em processo especial de fixação judicial de prazo.
Reclamações: