Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042589 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | ILICITUDE ERRO SOBRE A ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP200905200817916 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 581 - FLS. 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A circunstância de se ter dado como provado que os arguidos actuaram na convicção de que a assistente “exercia bruxaria em propriedade alheia e não autorizada e de que a poderiam deter até à chegada da GNR” não significa que tivessem agido em erro que afastasse a ilicitude da sua conduta (art. 16º, 2 do CP) ou que afastasse o dolo com que actuaram (art. 17º, 2 do CP), como pretendem, mas antes que, a existir o erro, o mesmo sempre seria censurável, apresentando os recorrentes “uma deficiente qualidade para apreender os valores jurídico-penais”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 7916/08-1) * I- RELATÓRIOAcordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * No Tribunal Judicial de Vila do Conde, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 33/05.0PBVCD, do 1º Juízo Criminal, foi proferida sentença, em 10/07/2008 (fls. 382 a 392), constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a acusação provada e procedente e, em consequência decide-se: A) Julgar os arguidos co- autores materiais de um crime de sequestro, p. e p. pelo art 158.º, n.º 1 do C.P. B) Condenar os arguidos pela prática de tal crime do seguinte modo: - B……………… na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 840 (setecentos e vinte euros[1]); - C……………. na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 840 (oitocentos e quarenta euros); - D……………. na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 840 (oitocentos e quarenta euros). C) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individualmente em 2 UCs, a que acresce 1%, nos termos do art. 13.º, n.º 3 do DL 423/91 a favor do C.G.T., e no pagamento solidário dos encargos, fixando-se no mínimo legal a procuradoria (arts. 513.º n.º 1 e 514º, nº1 e 2 do C.P.P. e 85.º, n.º 1,º al. b) e 95.º n.º 1 do C.C.J.); Após trânsito: D) Remeta boletim ao Registo Criminal; * Notifique e deposite (art. 372.º, n.º 5 do C.P.Penal)* (…)”* Não se conformando com essa sentença, os três arguidos recorreram, apresentando motivação conjunta (fls. 575 a 618), cujas conclusões posteriormente corrigiram, sustentando em síntese:- que existe erro de julgamento quanto a factos dados como provados que impugnaram, relativos ao crime pelo qual foram condenados, propondo (a partir da análise de parte da prova produzida em julgamento que transcrevem), que os mesmos sejam dados como não provados, indicando outros factos a dar como provados, com a sua consequente absolvição; - que ocorre nulidade da sentença por o tribunal ter violado o dever de fundamentação da sua decisão, ao não se pronunciar sobre o depoimento da testemunha E……………. (filho dos arguidos C………… e D………….. e na altura dos factos namorado da arguida B……………), também ouvido em julgamento; - sem prescindir, invocam erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, sustentando que deviam ser absolvidos por terem actuado convencidos que podiam deter a assistente, por esta ter praticado facto ilícito (uma vez que se encontrava em lugar vedado ao público, sem sua autorização) sendo aquela detenção lícita, proporcional, indispensável e adequada à defesa da propriedade ou, assim não se entendendo, estando excluída a ilicitude e o dolo por erro sobre as circunstâncias de facto (art. 16 nº 2 do CP) e erro sobre a ilicitude da conduta não censurável (art. 17 nº 1 do CP). Terminam pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição. * Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos (fls. 503 a 507), concluindo pela sua improcedência. * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 622 a 626) no sentido do não provimento dos recursos, sem prejuízo da rectificação de lapsos de escrita evidentes na decisão sob recurso.* Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:1) “No dia 27 de Outubro de 2007[2], cerca das 12h30m, a fim de realizar uma prática religiosa, a assistente deslocou-se a uma pedreira, sita no Lugar ……….., ……., Vila do Conde; 2) O acesso da via pública para tal local fazia-se por uma entrada que se encontrava aberta (sem qualquer portão ou vedação) e por onde podiam passar veículos automóveis; 3) No interior da pedreira, a assistente foi abordada pela arguida B……………… e E……………., namorado desta, os quais, por entenderem que a sua presença no local era proibida e ilícita, lhe disseram que os acompanhasse até junto da entrada e aí aguardasse pelo dono da pedreira, com o qual E……………… entrou em contacto por telemóvel; 4) Cerca de 15 minutos depois, chegaram os arguidos C………….., dono da obra, e mulher, D…………….., convencidos de que a presença da assistente na naquele local era proibida e ilícita, opondo-se a que a assistente exercesse a sua prática religiosa naquele local que os arguidos consideravam de bruxaria mas que esta explicou que era de espiritismo, a sua religião; 5) Por tal razão, cerca das 12h40m, o arguido C……………. telefonou para o posto da GNR, Vila do Conde, para ali se deslocar uma força a fim de tomar conta da ocorrência e proceder à identificação da assistente; 6) Os arguidos, agindo de comum acordo e em execução de esforços, na convicção “supra” referida, de que exerciam um direito de reter a assistente até à chegada da G.N.R., colocaram-se à frente da mesma não permitindo que esta dali saísse até à chegada da G.N.R., chegando mesmo a arguida D……………… a empurrá-la se fazia menção de se afastar; 7) Enquanto esperavam pela força da G.N.R. O arguido E…………… dirigiu-se à assistente, dizendo-lhe: “sua brasileira; vocês são uns comprados”; 8) Como o taxista que transportou a assistente ao local se aproximasse da entrada, o arguido C……….. disse-lhe “Não é nada consigo, se quiser entrar pode entrar. Estou à espera da GNR”, o que levou o taxista a aguardar junto do seu veículo, estacionado na via pública próximo da entrada da pedreira; 9) Tendo tido vontade de urinar a assistente pediu que a deixassem fazê-lo nas imediações ao que os arguidos se opuseram, dizendo-lhe a arguida D………….. que fizesse ali mesmo e a arguida B………….: “faz aí mesmo, baixa-te, vocês brasileiras estão mesmo habituadas a andar baixadas”; 10) Incapacitada de suster a necessidade de urinar, dado que o tempo foi passando sem que chegasse a GNR, a assistente acabou por urinar pelas pernas abaixo em frente dos arguidos; 11) Tendo começado a chover, os arguidos abrigaram-se no veículo automóvel estacionado no local, tendo a assistente ficado no mesmo local onde se encontrava à chuva; 12) A GNR acabou por chegar ao local pelas 15h30m, permanecendo os arguidos determinados até esse momento em não deixar a assistente ausentar-se, nos termos já descritos; 13) Os arguidos agiram da forma concertada e em comunhão de esforços, com a intenção e com a perfeita consciência de que, contra a vontade da assistente a privavam da liberdade de movimentos, obrigando-a a permanecer no local, a não se afastar para urinar e sabendo que tais actos e palavras proferidas, a humilhavam, como quiseram, tendo actuado na convicção que esta exercia bruxaria em propriedade alheia e não autorizada e de que a podiam deter até à chegada da G.N.R.; 14) A arguida B………….. vive com os respectivos progenitores, trabalha como fisioterapeuta (tem o curso superior de fisioterapia), auferindo cerca de € 1.000,00 por mês; 15) O arguido C……………. vive com a arguida D………….., sua mulher, e com um filho de 20 anos, e aufere como encarregado numa empresa de construção civil, cerca de € 1.200,00 por mês; 16) Possui como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade; 17) A arguida D…………. explora um comércio de roupa de bebés, retirando dessa actividade entre de € 200 - € 400 mensais; 18) Possui como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade; 19) Os arguidos não têm antecedentes criminais. E, foram dados como não provados os seguintes factos: “Não se provaram quais factos em contrário ou para além dos supra apurados, designadamente que: - O arguido C…………. ordenou à assistente que se sentasse numa pedra ali existente, ao mesmo tempo que a agarrava por um braço e contra a vontade daquela, fazendo força física, forçou-a a sentar-se; - A G.N.R. só chegou pelas 16 horas; - Quando começou a chover os arguidos ordenaram que a assistente ficasse no lugar onde se encontrava (no sentido que existiu uma ordem expressa); - que os arguidos empurraram a assistente (no sentido de que todos o fizeram, já que apenas se provou tal quanto à arguida D……………..)” Na respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte: “O Tribunal foi convencido, quanto ao julgamento da matéria provada e não provada, na análise crítica do conjunto da prova produzida, avaliada à luz das regras da experiência, tudo conforme art. 127º do C.P.Penal. Assim, atendeu-se ás declarações dos arguidos, conjugadas com as da assistente, bem como pelos depoimentos de F…………, taxista que a transportou à pedreira e que demonstrou ter um conhecimento directo da situação, que presenciou. Baseou-se também nos depoimentos de G………….., agente da GNR, que recebeu a chamada de C…………. e ouviu a assistente no posto policial e H……………, cabo da G.N.R. que chamado ao local transportou a assistente até ao posto policial Assim e no que respeita às declarações prestadas pelos arguidos, estes admitiram que quiseram reter a assistente até à chegada da G.N.R. nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, o que fizeram na convicção que exerciam um direito por esta estar em lugar privado não autorizada e por parecer que fazia bruxaria, admitindo ainda que a assistente urinou à sua frente e se manteve à chuva, enquanto se abrigavam. Na verdade, os arguidos apenas negaram que tenham chamado nomes à assistente, empurrado ou mesmo obrigado a mesma a não sair do local, nem para urinar (alegando que esta não pediu autorização) e dizendo ainda que a arguida B…………… se ausentou do local pouco tempo após a chegada de C………….. e D…………… só regressando mais tarde. Contudo e nesta parte em que os arguidos negaram os factos, não se atendeu às suas declarações (as quais para além de pouco críveis e razoáveis face ás regras da experiência comum, foram contraditórias entre si, bem como com as declarações da assistente e depoimento da testemunha F………….., taxista que permaneceu no local e que garantiu que a arguida B…………. não esteve se ausentou do local de automóvel). Efectivamente a assistente, I………….., apesar da sua qualidade, prestou declarações de forma espontânea, séria, segura e objectiva, tendo o cuidado de circunstanciar todo o sucedido e relatá-lo de forma sequencial lógica e segura no exacto sentido do apurado. As suas declarações mereceram credibilidade porquanto, para além de explicar o motivo de se ter dirigido a uma pedreira (relacionado com o espiritismo), esta teve o cuidado de precisar o que fez cada um dos arguidos, em parte de forma diversa do que constava da pronúncia e até de forma mais favorável aos arguidos (por ex. hora da chegada da G.N.R., ou negando que o arguido C………… a tenha empurrado ou puxado por um braço). Por sua vez a sua versão dos factos é corroborada pelo menos parcialmente pelo depoimento da testemunha F…………., taxista que a levou ao local e aí permaneceu até à chegada da G.N.R. , o qual não tendo nenhuma relação de proximidade familiar ou pessoal com a assistente (era apenas uma cliente habitual), nem nada contra os arguidos, explicou que percebeu que os arguidos se encontravam exaltados, não deixavam a assistente sair do local, que viu esta molhada nas calças e que a mesma lhe confidenciou que não a deixaram urinar. Por sua vez, a testemunha G……………, confirmou que recebeu no posto da GNR a chamada de C…………., conforme consta do registo interno de fls. 242, que chamou o carro patrulha, como confirma a testemunha H………….., que se deslocou ao local e transportou a assistente para o posto, explicando ainda a demora por ter tido dificuldade em localizar o local e confirmando ainda que viu a assistente no posto da GNR molhada (da chuva) e urinada (na zona das virilhas), tendo-lhe esta última logo confidenciado que os arguidos não a deixaram afastar-se para urinar pelo que teve de fazer nas calças. Assim sendo, atendeu-se integralmente às declarações da assistente corroboradas pela prova descrita, nos termos já apreciados, resultando das regras da experiência comum, a factualidade subjectiva. Quanto aos antecedentes criminais, teve-se em conta os CRCs de fls. 131 a 134. Por último, consideraram-se os depoimentos de J…………., K……………, L………….. e M……………, conhecidos dos arguidos B………….. e C…………. respectivamente, que demonstraram conhecimento directo das condições sociais em que estes vivem., sendo que este último, à data trabalhador no local, apesar de ter deposto sobre os factos, fê-lo de forma genérica e vaga, nada acrescentando nessa matéria. Quanto à factualidade não apurada: Resultou a mesma da ausência de prova nesse sentido, ninguém a tendo confirmado, incluindo a assistente que nas suas declarações apenas descreveu o sucedido nos termos que resultaram apurados.” Na fundamentação de direito, escreveu-se: “Apurados os factos, importa enquadrá-los juridicamente: Os arguidos vêm acusados, em co-autoria, pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º do C.P. Nos termos do qual “Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” No crime de sequestro o valor protegido é a concreta livre determinação que se exprime nas decisões ambulatórias. A incriminação tutela a capacidade de cada um se fixar ou movimentar com autonomia no espaço físico, contra a ilícita restrição desse direito, por qualquer forma ou tempo medido (Ac. STJ de 01.04.1987, BMJ, 366, 245). O crime de sequestro visa pois proteger essencialmente a liberdade física individual, isto é, o direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo conscrito a um determinado espaço (Ac. STJ de 25.5.1994, CJ, Acs. STJ, II, tomo 2, 230). Em suma, a previsão legal do crime de sequestro é claramente destinada a proibir e punir os eventuais actos ilegítimos e censuráveis restritivos do direito à movimentação incondicionada, locomotora de outrem. Por isso, o crime consuma-se no momento em que o sujeito passivo fica privado da sua liberdade ambulatória, contra a lei. Trata-se, além disso, de um crime permanente pelo que a execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente e ao ofendido não é restituída a plena capacidade de movimentar-se para onde decidir (Ac. STJ, 24.5.1995: CJ, Acs. STJ, III, tomo 2, 210). Atentemos que no crime permanente a vitimização subsiste e se prolonga: é a conduta do agente que, em cada momento, se reproduz e persiste no crime, abstendo-se de pôr termo à situação de injusto que criou. Além disso, o agente na execução dum crime de sequestro, não precisa de praticar actos de uma espécie determinada, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outrem do seu jus ambulanti (Ac. STJ de 21.6.1995, CJ, Acs. STJ, III, tomo 3, 183 e Ac. RE de 19.03.2002, CJ, XXVII, tomo 2, 280). E quanto ao elemento subjectivo, é crime que exige dolo, bastando-se com o dolo eventual. O primeiro problema que se coloca é de saber se a limitação da liberdade comprovada se subsume à tipicidade do crime de sequestro ou se configura, antes pelo contrário, uma detenção em flagrante delito ao abrigo do disposto no art. 255.º, n.sº 1, al. b) e 3 do C.P. Prosseguindo: tendo em conta que a assistente estava em propriedade privada sem autorização de quem de direito, o que poderia consubstanciar um crime semi-público de introdução em lugar vedado, art. 191.º do C.P., infracção punida com pena de prisão e não estando a autoridade judiciária ou entidade policial presente, poderiam verificar-se, à primeira vista, os requisitos que teriam legitimado a detenção da assistente por parte dos arguidos. Porém, não houve verdadeiramente introdução em lugar vedado ao público: trata-se de propriedade rústica de solo em exploração industrial extractiva, mas que não está cercada. Desta feita, dúvidas não há que inexistia qualquer direito de detenção da assistente por parte dos arguidos. Dos factos apurados, resulta claramente que os arguidos, impediram a assistente de se ausentar do local e no limite da crise, inclusivamente de se afastar para urinar num recanto de privacidade, confinando-a num espaço dominado pelos arguidos e no qual estes a submeteram. Nestas circunstâncias ocorreu o preenchimento típico de um crime de sequestro. É que, na verdade, um dos contornos do cabimento lícito de uma detenção reveste, antes de mais, determinadas cautelas inerentes a erguer um direito penal como estrutura normativa descontínua do equilíbrio entre o ius puniendi do Estado e o direito dos indivíduos à liberdade e segurança, constitucionalmente protegido. Assim, a detenção tem de ser proporcional, indispensável e adequada à defesa do bem jurídico singular que a incriminação pretende proteger. Mas nem sequer estão em causa estas directivas legais, porque a detenção não era permitida por lei, ao não corresponder a conduta da assistente a qualquer cometimento de crime. Contudo, os arguidos, como se viu, agiram convencidos de que estavam autorizados pela lei a detê-la: só esta circunstância e não outra os determinou à acção de sequestro. Importa, pois, qualificar o tipo de conduta dos arguidos que estes representaram e quiseram ser de detenção de outrem, confinando-o e impedindo-o de se afastar como quereria, mas que lhes foi sugerida apenas por estarem convencidos de que agiam no exercício de um direito. Trata-se da problemática do erro e, mais precisamente neste caso, de um erro de proibição na modalidade de erro sobre os pressupostos da existência de uma causa de justificação - conforme art. 17º do C. Penal. Efectivamente não estamos perante um erro sobre a existência de um estado de coisas que, a existir, excluiria o dolo, subsistindo apenas a formulação de um juízo de censura com base na negligência, nos termos do art 16º do C.Penal. O erro de representação (art. 16º), enquanto deformação da realidade que poderá estimular alguém a agir ou a abster-se não está aqui neste travejamento conceitual: o erro vício termina onde acaba a fase estática do querer. Posta em movimento a vontade e superado, por isso, o estágio do juízo em que o erro se insere, já podem interferir na mudança de direcção outras causas, dependentes ou não do comportamento do agente, fortuitas que sejam. Entretanto, jamais o verdadeiro erro, enquanto anomalia do juízo poderá ser concebido fora daquele outro momento psicológico. Vêm a propósito estas considerações para se situar com precisão a problemática central da estimativa da culpa dos arguidos, posto que do ponto de vista do raciocínio formal da integração típica já chegamos à conclusão de integrarem os factos provados coincidentemente a descrita proibição penal do art. 158.º do C.P. Entretanto, as distinções em torno da natureza, características e efeitos do erro, como acabamos de localizar, em especial do erro de proibição têm sido das mais discutidas em direito penal. Como refere Figueiredo dias in “O Problema da consciência da ilicitude em direito penal, 2º edição, Coimbra 1978, 398/399- “Este substrato complexo é que suporta a valoração da ilicitude; a mera factualidade típica, pelo contrário, considerada independentemente da proibição, não é substrato idóneo de qualquer valoração Daí também que o conhecimento da factualidade não seja suficiente para invocar a consciência ética a tomar posição perante um desvalor que, sob qualquer ponto de vista, só se deixa caracterizar através da conexão daquela factualidade com uma proibição legal. Nestes casos, em conclusão, a conduta em si mesma, cindida da proibição é axiologicamente neutra, é um substrato inidóneo para nele se ancorar o dever-ser ético, e portanto, o dever-ser jurídico.” Estamos no âmbito do erro sobre a ilicitude do art. 17º quando o agente possui todo o conhecimento razoavelmente indispensável para tomar consciência da ilicitude do facto e todavia não a alcança. No erro sobre a ilicitude do art. 17º não ocorre uma falta de conhecimento que deva ser imputada a uma falta de informação ou de esclarecimento, o que se verifica é um erro de valoração. Daí que nos termos do nº2 do art. 17º do C. Penal se ponha a questão se tal erro de valoração é ou não censurável, sendo certo que se não o for, fica excluída a culpa do agente e, se o for, pode dar lugar à aplicação de uma pena especialmente atenuada. Para avaliar em concreto o carácter censurável do erro sobre a ilicitude haverá que lançar mão dos critérios propostos por Figueiredo Dias in Ob. Cit. pag. 362 e 362.:“...Se lograr provar-se que a falta ficou a dever-se, directa e imediatamente, a uma qualidade alternativa e juridico-penalmente relevante da personalidade do agente, aquela deverá sem mais, considerar-se censurável”. Se, pelo contrário, não se lograr tal comprovação, a falta de consciência da ilicitude deverá a continuar a reputar-se censurável, salvo se se verificar a manutenção no agente, apesar daquela falta, de uma recta consciência ético-jurídica, fundada em uma atitude de fidelidade ou correspondência a exigências ou pontos de vista de valor eticamente relevantes”. “Indispensável à desculpa será que a solução dada pelo agente à questão da ilicitude corresponda a um ponto de vista de valor que, não fosse a situação de conflito com outros ou mesmo com razões de estratégia e oportunidade, poderia conferir juridicidade à conduta; como indispensável será ainda que a adequação a um tal ponto de vista do valor se manifesto no facto”. No presente caso, os arguidos convenceram-se que podiam deter a assistente. Erro de valoração, como já se disse no âmbito do art 17º do C. Penal. Importa saber agora se é ou não censurável. Desde já se diga que tal convencimento por parte dos arguidos, não tem justificação. Não se provou qualquer acto por parte da assistente que pudesse justificar a ideia dos arguidos de bruxaria, nem qualquer razão para não acreditarem nem perceberem que era uma prática religiosa (espiritismo). Os arguidos são pessoas que pelas suas habilitações (arguida B………….., com curso superior), pela sua experiência de vida (arguidos C………….. e D…………..) e até pela sua profissão (arguido C…………..) podiam e deviam ter consciência que a detenção da arguida naquelas circunstâncias era manifestamente desproporcionada e injustificada. Efectivamente, basta pensar nos bens jurídicos ofendidos/violados (a liberdade de movimentos da assistente, que durou cerca de 3 horas) e a violação da propriedade (dos arguidos, já que consumada e que poderia estar terminada bem mais cedo se os arguidos tivesse deixado a assistente ir-se embora). Aliás, ainda que assim não se considerasse, ou seja, se julgasse não censurável o erro no que respeita à licitude da detenção da assistente, como conduta global (no caso por mais de 3 horas) até à chegada da G.N.R., nunca se poderia deixar de considerar como censurável a privação de liberdade de movimentos da assistente para ir urinar. É que, note-se, ainda que existisse um verdadeiro e legítimo direito de detenção, nunca poderiam os arguidos, com base no mesmo, impedir a assistente de afastar para urinar, o que constitui uma conduta abusiva, chocante, humilhante e injustificada para com a assistente, ofendendo qualquer consciência ético-jurídica. Assim ao agirem da forma descrita e pensando que o poderiam fazer, demonstraram os arguidos falta de consciência ético-jurídica e personalidade contrária ao dever ser jurídico-penal. O erro em que incorreram é censurável. Não está assim afastada a culpa dos arguidos, nos termos do art 17º, 1, pelo que dúvidas não restam que os arguidos cometeram em co-autoria material, porque de comum acordo e em conjugação de esforços - o crime de sequestro. Assim, cai o erro verificado na alçada do art. 17.º/2 do C.P. Veremos mais adiante se comporta a possibilidade da atenuação especial ou mesmo da mera atenuação geral.” * II- FUNDAMENTAÇÃOO âmbito dos recursos aqui em apreço, interpostos conjuntamente pelos arguidos, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões: 1ª - Analisar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada (uma vez que invocam erro de julgamento e errada avaliação da prova); 2ª - Verificar se existe nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação da decisão (por o tribunal da 1ª instância não se pronunciar sobre o depoimento da testemunha E……………, ouvida em julgamento); 3ª - Analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na sua perspectiva deviam ser absolvidos por terem actuado convencidos que podiam deter a assistente, por esta ter praticado facto ilícito - uma vez que se encontrava em lugar vedado ao público, sem sua autorização - sendo aquela detenção lícita, proporcional, indispensável e adequada à defesa da propriedade ou, assim não se entendendo, estando excluída a ilicitude e o dolo por erro sobre as circunstâncias de facto - art. 16 nº 2 do CP - e erro sobre a ilicitude da conduta não censurável -art. 17 nº 1 do CP). Passemos então a apreciar as questões colocadas nos recursos aqui em apreço. 1ª Questão Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação. Lendo a motivação conjunta apresentada nos recursos aqui em apreço, verifica-se que os arguidos/recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos moldes que especificaram, indicando provas (extractos de declarações dos arguidos e assistente, bem como de depoimentos de testemunhas) que, na sua perspectiva, foram incorrectamente apreciadas pelo tribunal a quo, concluindo, assim, pela modificação da matéria de facto dada como provada, com a sua consequente absolvição. Consideramos, pois, que os recorrentes cumpriram os ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP. Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[3] Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[4]. Assim, não obstante os poderes de sindicância quanto à matéria de facto do Tribunal da Relação, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. Importa, assim, apurar “se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[5]. E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[6], criar no juiz um determinado convencimento. Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração. Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações. A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, pois, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[7]. Pois bem. Os recorrentes começam por impugnar factos dados como provados que constam dos pontos 2 (quanto à falta de vedação e portão na pedreira), 6 (quanto à arguida D………………. empurrar a assistente se fazia menção de se afastar), 7, 9, 12 (quanto à determinação dos arguidos em não deixar a assistente ausentar-se), 13 (quanto ao dolo) considerando que os mesmos deviam ser dados como não provados e, indicam outros factos (v.g. que pelo menos já era a segunda vez que a assistente se deslocava àquele local para alegadas práticas espíritas, que o arguido C…………… ligou mais do que uma vez para o posto da GNR a perguntar o porquê da demora na chegada e a indicar elementos necessários para aquela força poder chegar rapidamente à pedreira em questão) que, na sua perspectiva, deviam ser dados como provados. Para tanto, invocam alguns extractos (os que interessam à defesa do seu ponto de vista) de declarações e depoimentos que teriam sido prestados pelos arguidos B…………. e C……………, pela assistente I………….. e pelas testemunhas F………….. (taxista), G…………. (elemento da GNR) e E…………… (filho dos arguidos C…………. e D………… e à data dos factos em questão namorado da arguida B……………) concluindo que o tribunal a quo não podia ter valorado as declarações da assistente em detrimento das prestadas pelos arguidos, tanto mais que a versão destes (em maior número) até fora corroborada pela testemunha E……………. No entanto, como decorre da motivação de facto da sentença sob recurso, a convicção do Tribunal a quo, quanto aos factos dados como provados (relativos à matéria da acusação), baseou-se na apreciação das declarações prestadas pela assistente, confrontadas com as declarações prestadas pelos arguidos e conjugadas com o teor dos depoimentos das testemunhas F…………….. (taxista), G……………. (elemento da GNR que recebeu a chamada do arguido C…………..) e H……………. (elemento da GNR que se deslocou ao local e transportou a assistente até ao posto policial). As declarações da assistente, dos arguidos e depoimentos das mencionadas testemunhas foram objecto de análise crítica pelo tribunal a quo, tendo este (na motivação da sentença), explicado os motivos pelos quais acreditou na versão apresentada pela assistente em detrimento da apresentada pelos arguidos. Os excertos indicados na motivação conjunta dos recursos, quer das declarações prestadas pelos arguidos B………….. e C…………. e pela assistente, quer dos depoimentos das testemunhas F………….., G…………… e E………….. não são bastantes para sustentar o invocado erro de julgamento. Com efeito, para além dos recorrentes terem reproduzido apenas uma pequena parte das declarações por aqueles prestadas, de forma descontextualizada, igualmente dessas mesmas declarações não decorre que o tribunal da 1ª instância tivesse avaliado erradamente a prova produzida em julgamento. Ou seja, as concretas passagens de prova gravada em que fundam a impugnação (nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP), não são bastantes para contrariar o que foi dado como provado, o que mostrava, desde logo, a sua falta de razão no invocado “erro de julgamento”. Aliás, se dúvidas existissem a esse respeito, bastava ouvir as declarações prestadas em julgamento pelos arguidos, pela assistente e pelas testemunhas, para se perceber claramente que o tribunal da 1ª instância podia formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados, precisamente com base na prova que indicou e analisou criticamente na motivação de facto da sentença sob recurso. A decisão proferida sobre a matéria de facto encontra apoio nas provas que mereceram crédito ao tribunal, nos termos indicados na motivação de facto da sentença sob recurso. Não é pelo facto de os arguidos negaram os factos que lhes são imputados – mesmo que essa versão seja sustentada pela testemunha E………….. – que, a sua versão se passa a impor ao tribunal. A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o julgador um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento. Tão pouco a análise da prova se faz pelo número (maior ou menor) de pessoas ouvidas que sustentam uma ou outra versão apresentada em julgamento (como pretendem os recorrentes). O julgador tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito. Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte de um depoimento ou declaração, mesmo que seja a do arguido ou do assistente, embora, claro, se exijam maiores cautelas na avaliação a fazer desse tipo de prova dados os interesses particulares em jogo. O importante é que o tribunal se convença da veracidade da prova em que se apoia e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional. Além disso, não é pelo facto de um depoimento ou declaração ser em parte divergente de outro que o tribunal fica desde logo impedido de o apreciar e valorar na parte que merece credibilidade. Neste caso, a apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugerem os recorrentes quando querem impor a sua própria apreciação da prova, tendo em vista a defesa dos seus particulares interesses. Nada impedia que o tribunal se convencesse, como convenceu, da versão apresentada pela assistente, tanto mais que esta foi corroborada pelo menos parcialmente pelo depoimento da testemunha F…………… (taxista), que não tinha qualquer interesse no desfecho da causa e se encontrava nas imediações do local onde tudo se passou (tinha o táxi estacionado na via pública próximo da entrada da pedreira). Ao contrário do que sustentam os arguidos (no sentido de que a assistente aguardou pacificamente o desenrolar dos acontecimentos até chegar a GNR e que até podia ter “fugido” ou ido embora sem que nada lhe sucedesse), quer a assistente, quer a testemunha F…………… sustentam que a mesma foi impedida de sair do local pelos dois casais (arguida B…………… e namorado - a testemunha E…………… - e os arguidos C………….. e D…………….). A testemunha F…………… confirma ter visto os referidos dois casais a rodearam ou a porem-se à frente da assistente, que estava junto a umas pedras (e que a assistente permaneceu junto a uma pedra, onde se ia sentando, também o admitem os arguidos). Inclusivamente referiu a mesma testemunha F………….., que ficou à espera da cliente (a assistente, como a mesma inicialmente lhe pedira), ali permanecendo até chegar a GNR, por ter ficado preocupado com a senhora (apesar da demora da GNR ter sido longa), não tendo chegado a entrar no local onde tudo se passou, face à forma como o arguido C………… lhe falou (não se sentindo seguro para ir lá, ficando com receio), apenas se aproximando quando a GNR chegou e tomou conta da ocorrência. Ou seja: foi o receio e falta de segurança que sentiu, que levou a testemunha F…………… a não ir ter com a assistente (embora, ali tivesse permanecido até chegar a GNR, que já havia sido chamada, preocupado com a senhora), ao contrário do que alegam os recorrentes (que sustentam que o mencionado taxista, além de não sentir necessidade de acudir à assistente, até teria ido falar com ela). Os arguidos nas declarações que prestaram em julgamento – em parte corroboradas pela testemunha E…………….. – apresentam versão até incoerente, nomeadamente, quando por um lado alegavam que a assistente podia “fugir” e podia ter ido embora mas, por outro lado, invocavam que eles próprios ali ficaram, sem irem almoçar, sempre à beira da assistente, aguardando pela GNR para a identificarem. O próprio arguido C………….. chegou a dizer que soube pelo filho (testemunha E…………..), que antes de ele chegar com a mulher, a assistente tentou fugir para o táxi, episódio esse que, todavia, foi negado pela testemunha E……………., na medida em que sustentou que a assistente ali aguardou pacificamente. De notar que, o depoimento da testemunha E…………. foi claramente interessado e parcial (tal como grande parte das declarações prestadas pelos arguidos, quando contraditoriamente tanto negavam os factos que lhes eram imputados, como simultaneamente invocavam estarem convencidos que daquela forma agiam licitamente) - apresentando alguns esquecimentos (tal como os arguidos) sobre o desenrolar dos acontecimentos que não se mostraram credíveis - olhando até ao conjunto da prova oral produzida em julgamento. A alegação de que o taxista teria ido falar com a assistente (versão sustentada pelos arguidos e testemunha E…………..) foi contrariada pelo próprio F…………….. Igualmente, a referência de que a arguida B………….. se teria ausentado do local (para ir dar de comer aos cães), também foi infirmado pela testemunha F……………. e pela própria assistente. A repetida menção, que os arguidos e a testemunha E………… fazem, no sentido de a assistente poder “fugir” e de ter tido várias oportunidades para esse efeito, mostra bem que a mesma, naquelas circunstâncias (confinada a estar junto à pedra, onde se ia sentando) estava efectivamente privada da sua liberdade de movimentação (na verdade, só estando privada da sua liberdade de movimentação, é que se podia falar em fuga). Essa privação da liberdade de movimentação da assistente foi também confirmada pelo depoimento da testemunha F………….. (que relatou, de forma verosímil, o que lhe foi dado a observar enquanto esteve ali próximo, a aguardar pela cliente) que, articulado com as declarações da assistente, convenceu o julgador pelos motivos que indicou. A própria testemunha H………….. (cabo da GNR que se deslocou ao local e depois levou a assistente ao posto), confirmou que, quando chegou ao local, viu a assistente sentada numa pedra e os arguidos à volta (à roda) dela, a uns 3 ou 4 metros de distância (também o arguido C…………. referiu que estavam a 2 ou 3 metros da assistente, por exemplo quando esta se urinou). Aliás, até é contraditório alegarem por um lado que não retiveram a assistente no local até chegar a GNR e, por outro lado, quererem invocar que agiram em erro não censurável. É que mesmo para invocar o erro, teriam que admitir que confinaram a assistente àquele local onde permaneceu (junto à pedra onde se ia sentando), impedindo-a de se ir embora, como ela queria. Independentemente da discussão de saber se aquele local (terreno com “pedreira” pertencente a um particular, que a empresa explorada pelos filhos do arguido C…………. - sendo este encarregado geral - estaria a explorar e que pretenderia transformar em terreno de cultivo) estava ou não totalmente vedado (sendo certo que não foi feita prova bastante no sentido de aquele terreno estar totalmente vedado) e de quem tinha legitimidade para apresentar queixa ou para autorizar a entrada naquele terreno (se o particular proprietário do terreno em questão se o gerente ou gerentes da empresa ou sociedade que explorava o terreno, tendo o arguido C…………… apenas referido que era “encarregado geral”), o certo é que, também, contraditoriamente o arguido C…………… invocou que chamou a GNR para identificar a assistente uma vez que esta ali podia estar a “fazer um bruxedo contra si” (o que não justificava a actuação dos arguidos, mostrando antes que a sua preocupação e o que verdadeiramente os moveu foi a eventualidade de estar a ser feito um “bruxedo” e não a invasão de propriedade privada). É verdade que a assistente admitiu que já antes, por uma vez, tinha ido ao mesmo local, levada pelo referido taxista (teria sido o mesmo taxista que “escolhera” aquela pedreira, quando ela o chamou e lhe pediu para a levar a uma pedreira – o que também foi confirmado pela testemunha F………….), para executar prática espírita; no entanto, para além de a assistente não estar a ser julgado nestes autos, essa matéria não terá sido sequer objecto de investigação, sendo certo que o inquérito que correu contra a assistente, por invasão daquele terreno em 27/10/2004, foi arquivado pelo Ministério Público (ver fls. 12 e 13 destes autos). Igualmente a circunstância de a assistente ser estrangeira é irrelevante para os factos em apreciação nestes autos. Recorde-se que, se entendiam que haviam sido afectados nos seus direitos, os arguidos deveriam ter (em tempo oportuno), apresentado a respectiva queixa-crime e não tentar fazer a sua “própria justiça privada”. De resto, se o que os arguidos pretendiam era “identificar” a assistente, então também não era lícita aquela detenção ou retenção da assistente naquelas circunstâncias (impedindo a assistente de sair do local em questão e de se movimentar - nomeadamente, quando quis urinar e quando choveu mais forte - enquanto não comparecesse a GNR para a identificar). E, tendo em conta as regras de experiência comum, a formação académica e experiência de vida de cada um dos arguidos, era fácil aperceberem-se (como sucederia com o homem médio naquelas circunstâncias) que aquela sua conduta era ilícita e punida criminalmente, não havendo justificação para que a assistente ficasse retida à chuva (v.g. quando choveu mais forte) e para que fosse impedida de se resguardar para urinar sem ser vista e sem ter de o fazer como o fez (sendo até ilógica e inexplicável a versão que os arguidos apresentaram, no sentido de nada dizerem ou fazerem quando viram a assistente a urinar-se “pelas pernas abaixo”, não se preocupando minimamente com o insólito dessa situação). Esses dois episódios (que levaram a que a assistente ficasse molhada – nas roupas e cabeça – e tivesse que urinar “pelas pernas abaixo” à frente dos arguidos) foram relatados pela assistente e confirmados em parte pelos depoimentos das testemunhas F…………… (que quando choveu mais forte se abrigou no seu táxi e viu que pelo menos alguns dos arguidos, na altura, também se abrigaram na porta que levantaram de um dos seus veículos que ali se encontravam) e G………….. (elemento da GNR que, no posto, acompanhou a assistente à casa de banho e descreveu o estado em que a mesma se encontrava quando ali chegou). Para além disso, ao contrário do que afirmam os recorrentes, nada impedia o tribunal da 1ª instância que valorasse, como valorou, as declarações da assistente (sujeitas a livre apreciação da prova, nos termos do art. 127 do CPP), atenta a forma verosímil como relatou o sucedido, o que foi em parte corroborado por outros meios de prova (acima indicados e melhor apreciados na motivação de facto da sentença sob recurso) e, nessa medida, tudo apreciado conjugadamente conferia crédito à sua versão. As provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam, pois, ao julgador, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados. Não há, por isso, qualquer erro de julgamento, não merecendo censura a decisão proferida sobre a matéria de facto. A avaliação da prova que foi feita pelo tribunal a quo não contraria as regras da experiência comum, não se verificando sequer qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP. Esqueceram os recorrentes que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (dos recorrentes) convicção pessoal, nomeadamente, quando apenas seleccionam a prova que lhes interessa à defesa do seu ponto de vista. O que sucede, portanto, é que os recorrentes querem substituir-se ao tribunal, quando pretendem impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento[8]. Os factos que os recorrentes pretendiam ver aditados (como abaixo melhor se verá), assim como as considerações que fazem sobre se o “espiritismo” é ou não uma prática “religiosa”, são irrelevantes para a decisão da causa, sendo improcedente esse tipo de argumentação. Por isso, não se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem tão pouco ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto. 2ª Questão Importa, agora, verificar se existe nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação da decisão, por o tribunal da 1ª instância não se pronunciar sobre o depoimento da testemunha E…………., ouvida em julgamento. Como já foi dito, na motivação de facto da sentença sob recurso, o julgador indicou os motivos pelos quais a versão da assistente o convenceu e explicou, também, a razão pela qual não acreditou na versão dos arguidos. Obviamente que, ao não acreditar na versão dos arguidos, não conferiu crédito ao depoimento da testemunha E…………, apesar de não ter feito qualquer alusão a essa testemunha que também ouviu em julgamento. Lendo o exame crítico da prova, que consta da motivação de facto da sentença sob recurso e conferindo-o com a prova oral e documental produzida em julgamento, verifica-se que foi exposto, de forma transparente e clara, o processo lógico e racional que o julgador seguiu na apreciação que fez da prova produzida e examinada em julgamento (explicando a razão pela qual a convicção do tribunal se formou no sentido que indicou). O tribunal da 1ª instância, para formar a sua convicção, fez uma análise conjunta e articulada das provas produzidas em julgamento, tendo destacado, na respectiva motivação da decisão sobre a matéria de facto, as razões que considerou serem as mais relevantes para explicar, de forma objectiva, os motivos do seu convencimento no sentido daqueles factos que deu como provados. Recorde-se que o julgador não tem (e nem é exagero dizer que até “não deve”) de fazer expressa referência ao teor de cada um dos depoimentos ou declarações prestados oralmente em audiência. É que, indicar os “meios concretos de prova decisivos para a convicção do tribunal” e mencionar “as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” não significa transcrever para a decisão final o que cada pessoa ouvida disse em audiência de julgamento[9]. Importa ter presente que o “dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto”, nem sequer exige “a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico. (…)»[10]. A não referência expressa (que nem é necessária) a aspectos particulares, não significa que a prova não tenha sido valorada e apreciada criticamente pelo tribunal. No caso dos autos, percebe-se perfeitamente que não tendo convencido a versão dos arguidos, a falta de referência ao depoimento da testemunha E…………….. (que nem era obrigatório, como se viu) não constitui violação do dever de fundamentação da sentença sob recurso. Improcede, pois, a argumentação dos recorrentes na parte aqui em apreço. 3ª Questão Sustentam os recorrentes que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito. Na sua perspectiva deviam ter sido absolvidos por terem actuado convencidos que podiam deter a assistente, por esta ter praticado facto ilícito (uma vez que se encontrava em lugar vedado ao público, sem sua autorização) sendo aquela detenção lícita, proporcional, indispensável e adequada à defesa da propriedade ou, assim não se entendendo, estando excluída a ilicitude e o dolo por erro sobre as circunstâncias de facto (art. 16 nº 2 do CP) e erro sobre a ilicitude da conduta não censurável (art. 17 nº 1 do CP) respectivamente. No entanto, não lhes assiste razão. Por um lado, não resulta dos factos dados como provados, que estivessem verificados os pressupostos necessários para que os arguidos procedessem à detenção da assistente (nos termos do art. 255 nº 1-b) e nº 2 do CPP) e, tão pouco deles se pode deduzir que, tivessem incorrido em erro por suporem que se verificavam tais pressupostos, tanto mais que, afinal, apenas pretendiam que a GNR procedesse à identificação da assistente e tomasse conta da ocorrência, o que, portanto, não legitimava aquela sua conduta, nem sustentava aquele tipo de erro invocado. É que um particular não pode tomar a iniciativa de deter uma pessoa para posteriormente a entidade policial a poder vir a identificar (essa situação, que é a que resulta dos factos dados como provados, é diferente da detenção em flagrante delito prevista no citado art. 255 nº 1-b) e nº 2 do CPP). Essa é, aliás, uma regra do conhecimento básico do cidadão comum. Mesmo a entidade policial não pode (nem podia), sem limites, proceder à detenção de uma qualquer pessoa tendo em vista a sua identificação (ver à data dos factos o condicionalismo previsto no art. 250 do CPP quanto à identificação de suspeitos e pedido de informações, cuja “detenção”, apenas possível nos termos do seu nº 6, não podia exceder 6 horas). Daí que não pudessem invocar o erro previsto no art. 16 do CP. Por outro lado, nas circunstâncias em que decorreu aquela privação da liberdade de movimentos da assistente – obrigando-a a permanecer no local e a não se afastar sequer para urinar, sabendo que dessa forma (tal como com as palavras que lhe dirigiram), a humilhavam[11], como queriam, agindo contra a vontade dela – é manifesto que aquela conduta era absolutamente desproporcionada, excessiva e desadequada em relação ao bem (mesmo que fosse para defender a propriedade da pedreira ou da sua exploração) que pretendiam proteger (com efeito, não há quaisquer dúvidas que a liberdade de locomoção da assistente era superior ao interesse da defesa da pedreira - da sua propriedade ou de quem a explorava - sendo a conduta ilícita dos arguidos bem mais grave e censurável do que a da assistente, apesar de, quanto a esta, nem sequer se ter provado que a sua conduta fosse ilícita). Era igualmente irrelevante, que os arguidos tivessem sido levados a agir daquela forma por confundirem (como alegam na motivação dos recursos) a prática do espiritismo com bruxaria e afins e, assim, como alegam, serem induzidos em erro. Aliás, decorre da argumentação dos recorrentes que há uma certa confusão quanto aos motivos que os levaram a praticar os factos dados como provados: se foi o invocado crime de introdução em lugar vedado ao público que dizem teria sido cometido pela assistente ou se foi antes a motivação dela para entrar naquela “pedreira”, que eles alegam ter confundido com a prática de bruxarias. Mas, ainda que se pudesse admitir, como o fazem os recorrentes, que podiam deter a assistente, por esta ter invadido ilicitamente propriedade alheia (a tal pedreira) e, portanto, ter cometido o crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. no art. 191 do CP – o que, todavia, não resulta dos factos dados como provados, como já se disse – de modo algum a podiam tratar como trataram, impedindo-a (como bem diz o Tribunal da 1ª instância) inclusivamente de “se afastar para urinar num recanto de privacidade”, o que mostra bem a sua personalidade desconforme ao direito, quando admitiram a possibilidade de ainda assim estar a agir licitamente (é do conhecimento comum que uma pessoa, esteja ou não detida, deve ser tratada com dignidade, sendo impensável no “mundo de hoje”, em Portugal, um comportamento como o descrito, dado como provado). De resto, também não existe qualquer direito de detenção por parte de particulares, mas apenas, verificado determinado condicionalismo (nos termos do art. 255 nº 1-b) e nº 2 do CPP), podem os particulares proceder à detenção tendo, todavia, nesse caso, de entregar imediatamente o detido a qualquer autoridade judiciária ou a entidade policial. Isso significa, desde logo, que se exige um comportamento activo do particular que procede à detenção (tem de entregar imediatamente a pessoa detida), pelo que, ao aperceberem-se da demora da GNR, que haviam chamado ao local, deveriam ter libertado a assistente. Não faz qualquer sentido, numa situação como a descrita nos factos dados como provados, dizer-se que os arguidos “pensaram” que estavam a agir licitamente e protegidos pelo facto de terem chamado a GNR (mesmo que o arguido C…………… tivesse telefonado mais do que uma vez para o posto a perguntar o porquê da demora na chegada e a indicar elementos necessários para aquela força poder chegar rapidamente à pedreira em questão). Como bem se diz na decisão sob recurso, “ao agirem da forma descrita e pensando que o poderiam fazer, demonstraram os arguidos falta de consciência ético-jurídica e personalidade contrária ao dever-ser jurídico-penal”, sendo censurável o erro que invocam. Ou, por outras palavras, o invocado erro em que os arguidos teriam incorrido (de que naquelas circunstâncias podiam deter a assistente) sempre seria censurável por “ser revelador e concretizador de uma personalidade (de uma atitude ético-pessoal jurídica) indiferente perante o dever-ser jurídico-penal, isto é, perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo”[12] pela sua (dos arguidos) conduta. Perante a demora na chegada ao local da força policial (2h50m) - independentemente dos motivos para esse atraso - impunha-se aos arguidos libertar a assistente. Daí que, mesmo que existisse erro sobre a ilicitude, sempre seria censurável (art. 17 nº 2 do CP). Mas, como já se disse, dos factos dados como provados nem sequer resultavam verificados os pressupostos para proceder à detenção da assistente, nem deles se deduzia existirem pressupostos que induzissem em erro os arguidos para os levarem a adoptar o comportamento que assumiram. Por isso, a circunstância de se ter dado como provado que os arguidos actuaram na convicção de que a assistente “exercia bruxaria em propriedade alheia e não autorizada e de que a podiam deter até à chegada da GNR”, não significa que tivessem agido em erro que afastasse a ilicitude da sua conduta (art. 16 nº 2 do CP) ou que afastasse o dolo com que actuaram (art. 17 nº 2 do CPP), como pretendem, mas antes (como salienta o Ministério Público, quer na 1ª instância, quer nesta Relação) que, a existir erro, o mesmo sempre seria censurável, apresentando os recorrentes “uma deficiente qualidade para apreender os valores jurídico-penais”. A conduta dos arguidos/recorrentes integra, pois, a prática, em co-autoria material, do crime de sequestro pelo qual foram condenados. É manifesto, assim, que não existe qualquer erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito. Improcedem, pois, na totalidade, os recursos ora em apreço. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B……………., C…………… e D………………. * Os recorrentes vão condenados nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 UCs.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 20/05/2009Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério ______________ [1] Nos termos do art. 280 nº 1-b) e nº 2 do CPP, corrige-se o lapso de escrita quanto à indicação, por extenso (oitocentos e quarenta euros) da quantia total da multa em que foi condenada a arguida B…………... [2] Nos termos do art. 280 nº 1-b) e nº 2 do CPP corrige-se o lapso de escrita quanto ao ano que é de 2004 (e não 2007), como bem foi notado pelos próprios recorrentes e que até se deduzia do próprio nº do processo em sede de 1ª instância. [3] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” [4] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003. [5] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva. [6] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 435-436, quando afirmam que “a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (…) É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto”. Também Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales (obra compilada dos manuscritos do Autor por E. Dumont, trad. de Manuel Ossorio Florit), Granada: Comares, 2001, p. 22, refere que a prova é «um meio que se utiliza para estabelecer a verdade de um facto, meio que pode ser bom ou mau, completo ou incompleto». [7] Assim, Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves. [8] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência). [9] Sobre esta matéria ver Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, ob. cit., pp. 653 a 655, sendo esclarecedora a seguinte passagem: “Havendo dois depoimentos testemunhais contraditórios sobre a mesma ocorrência, o tribunal (…), para cumprir plenamente o seu dever de motivação, necessita de indicar as razões por que preferiu o depoimento da testemunha A (que revelou, v.g., uma recordação mais viva dos acontecimentos) ao depoimento da testemunha B (que depôs de forma titubeante, dubidativa, sem segurança)”. [10] Assim, Ac. do TC nº 59/2006, DR II de 13/4/2006, p. 5629. [11] Tendo os arguidos até beneficiado de não lhes ter sido imputado o crime de sequestro p. e p. no art. 158 nº 1 e nº 2-b) do CP (cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 2 a 10 anos), por aquela privação de liberdade ter sido acompanhada de tratamento degradante. [12] Ver Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral - Questões fundamentais - Teoria geral do crime, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 486, quando expõe a sua posição a propósito do erro sobre a ilicitude. |