Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330902
Nº Convencional: JTRP00008724
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
COMPROPRIETÁRIO
ESCRITURA PÚBLICA
FALTA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199405179330902
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N1 B N3 ART1024 N2.
DL 67/75 DE 1975/02/19 ART1 ART2.
RAU ART5 N1.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, do mesmo passo que, no seu artigo 1, aditou o n. 3 ao artigo 1029 do Código Civil, no qual se dispôs que a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e que a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, estatuiu ainda, no seu artigo 2, que a nova disposição era aplicável aos arrendamentos já existentes.
II - A nulidade decorrente da falta de escritura pública de arrendamento comercial celebrado em 1964 ficou a coberto da protecção conferida aos locatários pelo n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, não podendo, por isso, ser invocada pelo senhorio.
III - Nas hipóteses em que a lei reconheça, não obstante a falta de escritura pública, efeitos jurídicos a arrendamentos para comércio - isto nos precisos termos que foram vazados no n. 3 do artigo 1029 do Código Civil - prescinde ao mesmo tempo dessa exigência formal quanto ao assentimento que deve ser dado pelos comproprietários não contratantes.
Reclamações: