Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008724 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA COMPROPRIETÁRIO ESCRITURA PÚBLICA FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199405179330902 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1029 N1 B N3 ART1024 N2. DL 67/75 DE 1975/02/19 ART1 ART2. RAU ART5 N1. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, do mesmo passo que, no seu artigo 1, aditou o n. 3 ao artigo 1029 do Código Civil, no qual se dispôs que a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e que a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, estatuiu ainda, no seu artigo 2, que a nova disposição era aplicável aos arrendamentos já existentes. II - A nulidade decorrente da falta de escritura pública de arrendamento comercial celebrado em 1964 ficou a coberto da protecção conferida aos locatários pelo n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, não podendo, por isso, ser invocada pelo senhorio. III - Nas hipóteses em que a lei reconheça, não obstante a falta de escritura pública, efeitos jurídicos a arrendamentos para comércio - isto nos precisos termos que foram vazados no n. 3 do artigo 1029 do Código Civil - prescinde ao mesmo tempo dessa exigência formal quanto ao assentimento que deve ser dado pelos comproprietários não contratantes. | ||
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