Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130805
Nº Convencional: JTRP00005438
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
POSSE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199204239130805
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 108/90
Data Dec. Recorrida: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1263 N1 A ART1549.
Sumário: I - O simples facto de os autores passarem num caminho não se coaduna com a demonstração da intenção de actuarem por forma correspondente ao exercício do direito de servidão constituída por antigo dono e não reveste, por falta de " animus ", a natureza de actos de posse que façam presumir a titularidade do direito, ou seja, a posse.
II - A mera existência do caminho por onde passavam os autores e outras pessoas, não garante, de forma alguma, que existam obras ou sinais visíveis ou permanentes que ali tivessem sido postos para, de modo estável, assegurarem a passagem de pessoas e veículos automóveis, sinais esses que constituem requisito essencial da constituição de servidão de passagem por destinação do pai de família.
Reclamações: