Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011157 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199403149330166 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART238. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro é formal e de adesão, devendo ser reduzido a escrito ( artigo 426 do Código Comercial ), não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência. II - Em sede de interpretação dos negócios formais regem as normas dos artigos 236 número 1 e 238 do Código Civil pelo que o negócio deve ser interpretado no sentido que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário. III - Se num seguro de acidentes pessoais se excluem como indemnizáveis as sequelas que se traduzem em " hérnias, qualquer que seja a sua natureza ", está tal lesão automaticamente excluída do contrato, qualquer que seja o seu tipo e a sua génese. | ||
| Reclamações: | |||