Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330166
Nº Convencional: JTRP00011157
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199403149330166
Data do Acordão: 03/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART238.
Sumário: I - O contrato de seguro é formal e de adesão, devendo ser reduzido a escrito ( artigo 426 do Código Comercial ), não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência.
II - Em sede de interpretação dos negócios formais regem as normas dos artigos 236 número 1 e 238 do Código Civil pelo que o negócio deve ser interpretado no sentido que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário.
III - Se num seguro de acidentes pessoais se excluem como indemnizáveis as sequelas que se traduzem em " hérnias, qualquer que seja a sua natureza ", está tal lesão automaticamente excluída do contrato, qualquer que seja o seu tipo e a sua génese.
Reclamações: