Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007028 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CONTRATO OBJECTO NEGOCIAL PRESUNÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199311029340238 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1086 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N2 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1953/02/25 IN JR T2 PAG233. | ||
| Sumário: | I - No arrendamento urbano se não for estipulado o fim a que se destina, presume-se, por força da lei, que esse fim é o habitacional. II - Assim, embora a efectiva afectação do prédio seja diversa da correspondente à presunção legal, ela é irrelevante em sede teleológica, se não tiver o assentimento do senhorio, pelo que só o fim habitacional pode ser considerado. III - Portanto, se o arrendatário não tiver no local arrendado residência permanente, isto é, habitual estável e duradoura, há fundamento para a resolução do respectivo contrato e consequente despejo. | ||
| Reclamações: | |||