Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340238
Nº Convencional: JTRP00007028
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CONTRATO
OBJECTO NEGOCIAL
PRESUNÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199311029340238
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1086 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N2 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1953/02/25 IN JR T2 PAG233.
Sumário: I - No arrendamento urbano se não for estipulado o fim a que se destina, presume-se, por força da lei, que esse fim é o habitacional.
II - Assim, embora a efectiva afectação do prédio seja diversa da correspondente à presunção legal, ela é irrelevante em sede teleológica, se não tiver o assentimento do senhorio, pelo que só o fim habitacional pode ser considerado.
III - Portanto, se o arrendatário não tiver no local arrendado residência permanente, isto é, habitual estável e duradoura, há fundamento para a resolução do respectivo contrato e consequente despejo.
Reclamações: