Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018904 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL ARGUIÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199706269720581 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 516/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART662 N2 ART668 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/20 IN BMJ N263 PAG210. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo o juiz pronunciado sobre um crédito reclamado, na sentença de verificação e graduação de créditos, não poderá haver erro material. II - Trata-se, antes, de uma nulidade por falta de pronúncia, a qual só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário, de acordo com o artigo 668 n.3 do Código de Processo Civil. III - O erro material respeita à expressão da vontade do julgador e deve, consequentemente, incidir ou reflectir- -se numa conclusão não consentida pelas premissas. | ||
| Reclamações: | |||