Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013473 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP 99501049450444 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2338/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. O ARESTO CITA FIGUEREDO DI AS IN CJ T3 ANO XVII PAG65. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | AL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. CCIV66 ART623 ART624 ART627 ART818. | ||
| Sumário: | I - Na definição típica do crime de emissão de cheque sem provisão constante do artigo 11 n. 1 do Decreto Lei n. 454/91, de 28/12, faz parte de forma explícita a exigência de que a emissão do título cause "prejuízo patrimonial". Tal elemento não é propriemente um facto, mas uma conclusão jurídica ou conceito de direito a extrair dos factos provados. II - Para aferir da existência do "prejuízo patrimonial", deve lançar-se mão de uma concepção jurídico-económica de património. Para uma tal concepção, o património é constituído pela globalidade das "situações" e posições, com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica. Desta concepção resulta a conclusão de que, apesar de o cheque ser de "garantia", pode configurar-se "prejuízo patrimonial" em sentido criminalmente relevante. O que importa é que, tendo em conta a actual natureza do crime como crime de dano, a não satisfação da "garantia" importe prejuízo nos termos precisados, verificado este no momento da apresentação do cheque a pagamento e que tal prejuízo tenha sido adequado e causalmente originado pela emissão do título. Tudo depende da indagação, caso a caso, da licitude - considerada a ordem jurídica no seu conjunto - de tal garantia, "maxime" em face dos princípios gerais de direito civil. Se um sujeito de direito, tendo em vista justamente garantir ou caucionar perante terceiro o pagamento prometido por outro, emite um cheque no montante da dívida e o entrega, para tal fim, ao credor e se o devedor não cumprir e o credor-tomador do cheque o apresenta a pagamento, sofrerá o consequente prejuízo patrimonial se o título não lograr provisão (cfr. artigos 623; 624 e 627 e seguintes e 818 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||